Quando a selfie substitui o consentimento: O drama dos empréstimos consignados impostos aos idosos
Artigo defende maior proteção a idosos em empréstimos consignados e alerta para contratações digitais sem informação e consentimento efetivos.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado em 19 de junho de 2026 14:24
O avanço da tecnologia trouxe inegáveis facilidades para a contratação de produtos e serviços financeiros. Operações que antes exigiam a presença física do consumidor passaram a ser realizadas por telefone celular em poucos minutos. O problema surge quando a velocidade da contratação passa a ser mais importante do que a compreensão do contrato.
Nos últimos anos, multiplicaram-se os casos de idosos que descobrem descontos em seus benefícios previdenciários sem sequer compreender como ocorreu a contratação do empréstimo consignado. Em muitos casos, o procedimento é reduzido à apresentação de um documento pessoal e à realização de uma simples selfie. A fotografia do rosto passa a ser tratada como prova absoluta de consentimento, ainda que o consumidor jamais tenha recebido informações claras sobre juros, prazo de pagamento, valor total da dívida ou consequências do negócio celebrado.
A realidade forense demonstra que a maioria dessas vítimas não é composta por investidores experientes ou consumidores plenamente familiarizados com operações bancárias digitais. Trata-se, frequentemente, de pessoas simples, com baixa escolaridade, dificuldades de leitura e escrita e limitado acesso a informações financeiras. Muitos sequer dominam o uso das ferramentas tecnológicas utilizadas para a contratação.
Não se pode ignorar que a proteção jurídica do consumidor parte justamente do reconhecimento de uma desigualdade estrutural entre as partes. O CDC estabelece a vulnerabilidade do consumidor como princípio fundamental da relação de consumo. Quando o contratante é uma pessoa idosa, essa vulnerabilidade torna-se ainda mais acentuada.
O Estatuto do Idoso, por sua vez, não constitui mera declaração de intenções. A legislação reconhece expressamente a necessidade de proteção especial à pessoa idosa, impondo ao Estado, à sociedade e aos fornecedores o dever de preservar sua dignidade, autonomia e segurança.
Ainda assim, observa-se uma preocupante banalização dos requisitos de informação e consentimento em determinadas operações de crédito consignado. Instituições financeiras frequentemente sustentam a validade da contratação apenas com a apresentação de gravações superficiais, registros eletrônicos ou fotografias capturadas durante o procedimento digital. Pouco se discute, entretanto, se o consumidor efetivamente compreendeu o conteúdo do negócio jurídico que estava celebrando.
A análise do consentimento não pode ser reduzida à verificação da existência de uma assinatura eletrônica ou de uma imagem facial. Consentimento válido pressupõe compreensão. Pressupõe informação adequada. Pressupõe a efetiva capacidade de avaliar as consequências econômicas da contratação.
A mera demonstração de que o idoso clicou em uma tela ou enviou uma fotografia não responde à pergunta fundamental: ele realmente sabia o que estava contratando?
Essa reflexão exige uma mudança de perspectiva no tratamento judicial dessas demandas. Em muitos processos, o debate acaba restrito à existência formal do contrato. Discute-se a autenticidade da assinatura, a validade da biometria facial ou a regularidade do procedimento eletrônico. Entretanto, a análise não deveria se encerrar nesse ponto.
É necessário examinar também as condições concretas do consumidor. Sua idade. Seu grau de instrução. Sua familiaridade com recursos digitais. Sua capacidade de compreender informações financeiras complexas. Sua situação de vulnerabilidade social.
O processo judicial não pode ignorar o ser humano que está por trás do contrato.
A proteção conferida pelo CDC e pelo Estatuto do Idoso somente alcançará sua finalidade quando o Judiciário passar a avaliar não apenas a regularidade formal da contratação, mas também a efetividade do consentimento prestado por consumidores hipervulneráveis.
A tecnologia não pode servir como instrumento de facilitação da exploração econômica dos mais frágeis. A selfie pode comprovar a identidade de quem contratou. Jamais poderá, por si só, comprovar que houve informação adequada, compreensão real e manifestação livre de vontade.
Em um país que envelhece rapidamente, a proteção dos idosos nas relações de consumo não representa obstáculo ao mercado. Representa, acima de tudo, uma exigência de civilidade e respeito à dignidade humana.
Victor Rodrigues Settanni
Sócio fundador MSLAW.
