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Design das redes sociais vs "pensar devagar"

Pensar devagar é difícil (Kahneman). Mas as redes sociais foram feitas para engajar. E quando o usuário é uma criança, com Sistema 2 em formação, não há escolha: há captura. A resposta está no código.

terça-feira, 7 de julho de 2026

Atualizado às 15:39

Introdução

Em recente coluna no portal UOL, o jornalista José Roberto de Toledo retomou a tese central do livro Rápido e Devagar, de Daniel Kahneman, para lembrar algo desconfortável: sem treinar o "pensar devagar", ficamos reféns dos vieses do "pensar rápido". A frase, aparentemente simples, carrega uma das mais importantes inversões do pensamento contemporâneo sobre a racionalidade humana. E ela tem consequências jurídicas diretas para o debate sobre o ECA Digital e a proteção de crianças e adolescentes no ambiente das plataformas.

Kahneman, prêmio Nobel de Economia, descreve dois modos de funcionamento da mente. O Sistema 1 é rápido, automático, intuitivo e emocional, opera sem esforço consciente. O Sistema 2 é lento, deliberativo, exige concentração, cálculo e foco. O grande achado do autor não está em catalogar essa dualidade, mas em demonstrar que o Sistema 2, que imaginamos soberano, é na verdade preguiçoso e custoso.

Como sintetiza Carlos Affonso Souza ao revisitar a parceria entre Kahneman e Amos Tversky, são esses atalhos do pensamento rápido que se tornam, em larga medida, os senhores das nossas decisões. Pensar devagar, nas palavras de Toledo, "tem que doer". E porque dói, evitamos. A maior parte das nossas escolhas nasce do Sistema 1, no piloto automático, sob a influência de emoções, atalhos e associações

Design de engajamento e captura do Sistema 1

Eis o ponto que interessa ao jurista. Se a regra do funcionamento humano é a primazia do Sistema 1, então qualquer arquitetura projetada para manter o usuário nesse modo automático está operando sobre a parte mais vulnerável da nossa cognição. E é exatamente isso que faz o design das plataformas digitais.

O scroll infinito elimina o ponto natural de parada em que o Sistema 2 poderia ser convocado. O autoplay decide pelo usuário antes que ele decida. As recompensas variáveis e intermitentes, herdadas da mecânica do caça-níquel, mantêm o circuito de antecipação em funcionamento contínuo. As notificações fragmentam a atenção. Os contadores de curtidas convertem aprovação social em estímulo imediato. Nenhum desses elementos é acidental.

É o que a 5Rights Foundation, em Disrupted Childhood, denomina design persuasivo: arquiteturas de escolha desenhadas para neutralizar a deliberação. Em termos kahnemanianos, são técnicas de sequestro do Sistema 1 que impedem a migração para o Sistema 2. Tim Wu já havia descrito esse mercado como uma disputa épica para entrar na nossa cabeça, e Shoshana Zuboff demonstrou como ele se converte em extração sistemática de dados comportamentais.

Aqui o diálogo com Lawrence Lessig se impõe. Das quatro forças que regulam o comportamento no ciberespaço (lei, normas sociais, mercado e arquitetura), é a arquitetura, o código, que opera diretamente sobre o automático. O código não persuade o Sistema 2 racional; ele molda o ambiente em que o Sistema 1 reage. Regular a conduta apenas pela lei ou pela conscientização individual, deixando a arquitetura intocada, é combater o sintoma e financiar a causa.

Crianças e o Sistema 2 em construção

A vulnerabilidade que Kahneman descreve para o adulto médio é radicalmente agravada quando o usuário é uma criança. O substrato neurológico do Sistema 2, o córtex pré-frontal, responsável pela inibição de impulsos, pelo planejamento e pela avaliação de consequências, amadurece de forma lenta ao longo da infância e da adolescência. A criança possui um Sistema 1 plenamente operante. O seu Sistema 2, porém, ainda está em formação.

A consequência é decisiva. A assimetria entre o usuário e a plataforma, já significativa no adulto, torna-se abissal na criança. Ela dispõe de ainda menos recursos cognitivos para "pensar devagar", para reconhecer o campo minado e desacelerar. A arquitetura persuasiva não apenas encontra a vulnerabilidade infantil: ela a instrumentaliza. O design explora deliberadamente um sistema mental que, na criança, opera sem o contrapeso de um Sistema 2 maduro.

Isso recoloca a noção de vulnerabilidade em bases mais sólidas. Ela não é apenas jurídica, presumida pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela é também neurocognitiva e estrutural. A taxonomia dos 4Cs (conteúdo, contato, conduta e contrato/consumo), de Sonia Livingstone e Mariya Stoilova, descreve as faces do risco; a lição de Kahneman explica por que a criança é cognitivamente incapaz de neutralizar, sozinha, a arquitetura persuasiva. O Comentário Geral 25 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU reconhece exatamente isso ao afirmar que ambientes digitais não concebidos para crianças afetam de modo significativo as suas vidas.

Foi precisamente essa assimetria que sustentei em minha tese de doutoramento defendida na UERJ, ao defender a aferição de idade como condição estruturante da proteção da criança nas plataformas digitais. A leitura civil-constitucional do problema, na esteira de Perlingieri e Tepedino, exige que o ordenamento atue sobre a arquitetura, e não apenas sobre a vontade do usuário, pois é na arquitetura que a vulnerabilidade infantil é capturada e amplificada. Em sentido convergente, Pedro Hartung lembra que a absoluta prioridade e o melhor interesse da criança não são fórmulas retóricas, mas comandos que vinculam o desenho das políticas e dos serviços que a alcançam.

O argumento que cai por terra

Compreendido isso, desfaz-se o argumento liberal-clássico do "é só não usar" ou "que os pais controlem". Essa objeção pressupõe um Sistema 2 soberano, capaz de, por um ato de vontade racional, resistir a uma arquitetura desenhada por equipes de engenheiros comportamentais justamente para impedir essa resistência. A neurociência e o próprio Kahneman desmentem essa premissa. Transferir à criança, cujo "pensar devagar" ainda está em desenvolvimento, o ônus de derrotar um design construído para sabotar o Sistema 2 é uma ingenuidade cognitiva travestida de respeito à autonomia. Não por acaso, Cass Sunstein adverte que a fronteira entre influência legítima e manipulação se mede justamente pela medida em que se contorna a capacidade de deliberação do indivíduo.

É por isso que a resposta correta passa pela arquitetura. A aferição de idade, a vedação de padrões manipulativos dirigidos a crianças e o redesenho das interfaces, todos previstos ou implicados pela lei 15.211/25 e pelo decreto 12.880/26, não são paternalismo. São o reconhecimento de que a proteção da criança precisa estar inscrita no código, e não delegada a uma deliberação que o código foi feito para impedir.

Conclusão

Toledo nos lembra que pensar devagar tem que doer. O problema é que as plataformas foram desenhadas para que nunca doa nada. E quando o usuário é uma criança, cujo "pensar devagar" ainda está em construção, não há pensamento crítico: há engajamento e captura da atenção. Proteger a infância no ambiente digital, portanto, não é ensinar a criança a resistir ao Sistema 1. É construir uma arquitetura que não a deixe à mercê dele.

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5RIGHTS FOUNDATION. Disrupted childhood: the cost of persuasive design. London: 5Rights Foundation, [2023].

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

BEZERRA, Daniel Teixeira. Proteção integral da infância nas redes sociais: aferição de idade como garantia do melhor interesse das crianças em ambientes online. Tese (Doutorado em Direito Civil) — Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. Orientação: Prof. Carlos Affonso Pereira de Souza.

COMITÊ DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Comentário geral nº 25 (2021) sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital. Tradução não oficial: Instituto Alana, abr. 2021.

HARTUNG, Pedro. Levando os direitos das crianças a sério: a absoluta prioridade dos direitos fundamentais e melhor interesse da criança. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

LESSIG, Lawrence. Code and other laws of cyberspace: version 2.0. New York: Basic Books, 2006.

LIVINGSTONE, Sonia; STOILOVA, Mariya. The 4Cs: classifying online risk to children. Hamburg: Leibniz-Institut für Medienforschung | Hans-Bredow-Institut (HBI); CO:RE — Children Online: Research and Evidence, 2021. DOI: 10.21241/ssoar.71817.

PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Tradução Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

SOUZA, Carlos Affonso. Os senhores das nossas decisões: a teoria econômica que nasceu da parceria acadêmica entre Daniel Kahneman e Amos Tversky. Quatro Cinco Um, ed. 2, jun. 2017/jun. 2018.

SUNSTEIN, Cass R.; KELLNER, Alexander Leonard Martins. Cinquenta tons de manipulação. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, p. 1-38, 2019.

TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Rio de Janeiro, n. 5, 1997.

TOLEDO, José Roberto de. Toledo sobre livro de Kahneman: "sem pensar devagar, somos reféns de viés". UOL, coluna Missão Saber, 15 jun. 2026. Disponível em: https://tab.uol.com.br/colunas/missao-saber/2026/06/15/toledo-sobre-livro-de-kahneman-sem-pensar-devagar-somos-refens-de-vies.htm.

WU, Tim. The attention merchants: the epic scramble to get inside our heads. London: Atlantic Books, 2017.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Daniel Teixeira Bezerra

VIP Daniel Teixeira Bezerra

Doutor em Direito Civil pela UERJ, com tese sobre aferição de idade e proteção de crianças nas redes sociais, mestre pela UFPI e bacharel em Ciência da Computação pela UESPI.