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Igualdade de gênero no sistema de justiça: A necessária unificação e ampliação da proteção às defensoras públicas

A equidade entre mulheres e homens na Defensoria Pública exige normas nacionais que ampliem a proteção às mulheres e fortaleçam sua presença em cargos de liderança.

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Atualizado em 23 de junho de 2026 17:18

A aprovação, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, de projeto que cria o Programa Nacional de Promoção da Igualdade entre Mulheres e Homens nas Carreiras do Sistema de Justiça (PL 3.415, de 2025) confirma a percepção de que a presença feminina nos espaços de comando, decisão e liderança das carreiras jurídicas ainda é insuficiente e exige respostas institucionais concretas.

A proposta legislativa aponta eixos importantes: ações afirmativas, formação de lideranças femininas, redes de apoio e protocolos de prevenção e combate ao assédio e à discriminação contra a mulher. O dado político mais relevante é que o projeto inclui expressamente a Magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos do sistema de justiça compreendendo e tratando a igualdade de gênero como tema estrutural de todo o sistema de justiça.

Essa discussão chega em momento oportuno para a Defensoria Pública brasileira. No âmbito da secretaria “ANADEP Mulher”, grupo formado por defensoras públicas1 de diferentes regiões do país e vinculado à presidência2, foi realizado levantamento nacional sobre normativas protetivas existentes nas Defensorias Públicas.

Embora as mulheres representem a maioria dos integrantes da Defensoria Pública brasileira - 51,5% do total -, os dados revelam, ao lado de avanços importantes, desigualdades institucionais que ainda precisam ser enfrentadas.

Entre as unidades analisadas, a proteção à maternidade aparece como o eixo mais consolidado. Há também experiências relevantes sobre maternidade atípica, deficiência, prevenção ao assédio e políticas gerais de equidade. Contudo, essas proteções não estão igualmente distribuídas. Uma defensora pública pode ter determinado direito reconhecido em um estado e, em situação semelhante, não encontrar proteção equivalente em outro.

Em matéria de direitos fundamentais, essa desigualdade territorial mostra-se especialmente problemática e evidencia a necessidade de instituir um piso nacional de proteção que preserve os direitos já assegurados pelas normas mais avançadas e, ao mesmo tempo, permita sua contínua e sólida ampliação.

O ponto mais crítico do levantamento diz respeito justamente à presença feminina nos espaços de poder. A Defensoria Pública já começa a reconhecer a necessidade de proteger a defensora quando ela engravida, amamenta, cuida ou enfrenta situações de assédio, mas ainda há insuficiente densidade normativa para enfrentar a sub-representação em cargos de gestão, comissões, bancas, promoções, corregedorias, escolas, núcleos, conselhos e administrações superiores.

No entanto, não basta apenas proteger a mulher na carreira apenas quando ela é mãe, lactante, cuidadora, pessoa com deficiência ou vítima de violência. Também é preciso garantir que ela participe dos espaços em que se decide a política institucional porque sem mulheres nos lugares de decisão, as políticas de gênero permanecem vulneráveis à conjuntura.

A comparação com o CNJ e o CNMP reforça essa urgência. Ambos possuem robustas normas nacionais protetivas que, por força da EC 80/14, devem ser compreendidas como parâmetro mínimo de igualdade institucional também para as defensoras públicas.

A Defensoria Pública, instituição constitucionalmente incumbida da promoção dos direitos humanos e da defesa de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, deve fazer com que sua organização interna reflita essa mesma missão. Para tanto, é indispensável estabelecer parâmetros nacionais mínimos de proteção, preservar os direitos já reconhecidos e impedir retrocessos, assegurando que nenhuma defensora pública permaneça desprotegida em razão da unidade da Federação em que exerce suas funções.

Por força do mandamento constitucional e das normas internacionais de direitos humanos destinadas à proteção das mulheres, a Defensoria Pública deve assumir o compromisso de não apenas defendê-las em juízo, mas também de reorganizar suas práticas internas, de modo a impedir que suas integrantes sejam penalizadas pela maternidade, pelas responsabilidades de cuidado, pela deficiência, pela idade, pela condição de saúde mental, pela denúncia de assédio ou pela legítima disputa por espaços de poder.

A unificação nacional das normas protetivas é, portanto, uma exigência de coerência constitucional, já que a igualdade formal não basta quando a estrutura continua produzindo desigualdade material.

O trabalho da ANADEP Mulher constitui um decisivo passo nessa direção, ao buscar converter experiências normativas ainda fragmentadas em diagnóstico nacional e, sobretudo, em verdadeiro projeto político-institucional. O desafio, agora, é fazer avançar essa agenda em consonância com o zeitgeist institucional e legislativo traduzido pelo PL 3.415/25, para assegurar que nenhuma defensora pública esteja submetida a um nível de proteção inferior ao de suas pares em outras unidades da Federação; garantir, à luz da posição constitucional conferida à Defensoria Pública pela EC 80/14, a observância dos parâmetros protetivos reconhecidos às magistradas e permitir que a Defensoria Pública brasileira afirme, não apenas no plano discursivo, mas com consequências normativas e institucionais concretas, que a igualdade de gênero integra sua própria identidade constitucional.

_______

1 O grupo ANADEP Mulher é integrado por Glauce Mendes Franco, Janaína Osaki, Júlia Lordêro Travessa, Juliana Lintz, Patrícia Kettermann Nunes e Rivana Ricarte.

2 Exercida por Fernanda da Silva Rodrigues Fernandes.

Patrícia Kettermann

Patrícia Kettermann

Defensora pública do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-presidenta da ANADEP (2013-2015). Defensora Pública Coordenadora da Secretaria ANADEP Mulher.