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Do bar para o fórum

Isso se passou há muitos anos, numa época em que os processos trabalhistas ainda tramitavam em papel, os autos eram volumes físicos carregados de uma sala a outra.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 14:00

A audiência estava marcada para as 10h30 da manhã. Uma data simples no calendário da Justiça do Trabalho, mais uma entre centenas.

O objeto da demanda: converter uma demissão por justa causa em dispensa imotivada.

O motivo alegado pela empresa para a justa causa: embriaguez habitual do trabalhador em serviço. O reclamante jurava que era mentira.

Às 10h27, o escrevente fez o pregão das partes no corredor. Nada. Silêncio.

O reclamante não havia chegado. Sua testemunha, tampouco.

Os advogados de ambos os lados entraram na sala de audiências junto com o preposto da reclamada. O juiz foi informado da ausência.

Sem hesitar, o escrevente já começou a redigir a ata com o inevitável: arquivamento da reclamação por ausência do reclamante.

Mas o juiz determinou aguardar. Afinal, o horário marcado era 10h30 e ainda faltavam três minutos.

Pontualmente, ao bater das 10h30, foi feito um segundo pregão.

E então a porta se abriu.

O reclamante entrou.

Andava com dificuldade, apoiando-se nas paredes para não cair. O semblante, pesado e sonolento. Os olhos, vidrados. Não havia a menor margem para dúvida: o homem que vinha ao fórum contestar a acusação de embriaguez habitual chegara visivelmente embriagado à própria audiência.

O silêncio na sala durou uma fração de segundo a mais do que o normal.

Não houve proposta de acordo por parte da reclamada. Para quê?

O processo seguiu seu rito: defesa apresentada, réplica procedida, depoimentos dispensados. Chegou a hora de ouvir as testemunhas.

Novo pregão. A testemunha do reclamante foi chamada.

A porta se abriu mais uma vez.

Quem entrou apresentava exatamente os mesmos sintomas do homem que veio testemunhar em seu favor: olhar turvo, passos vacilantes, o corpo em permanente negociação com a gravidade.

Com visível esforço e alguma graça involuntária, a testemunha conseguiu se sentar na cadeira.

O juiz tomou a palavra diretamente:

- O senhor esteve onde antes de vir ao fórum?

A testemunha não piscou:

- Num barzinho aqui perto, doutor. Eu e o reclamante. A gente tava tomando umas cachaças pra passar o tempo. Por pouco não perdemos o horário.

O juiz deixou o silêncio pesar um instante. Depois, com a calma de quem já viu de tudo:

- E no trabalho? O senhor e o reclamante também bebiam?

- Ah, sim, doutor. Antes de entrar e no horário do almoço.

- Cerveja?

A testemunha franziu o nariz, como se a pergunta fosse um leve insulto ao bom gosto:

- Não, doutor. A gente gosta mesmo é de uma cachacinha de leve. Mas cada um bebia no máximo umas cinco ou seis doses só pra não atrapalhar no serviço.

Não houve reperguntas.

Os advogados, antes mesmo de o juiz proferir a sentença, resolveram firmar acordo. Rápido, silencioso, sem maiores cerimônias, como quem apaga a luz antes de sair do quarto.

Naquele tempo, não havia sistema eletrônico para registrar o processo. Não havia câmera de videoconferência para capturar a cena. Havia apenas papéis, canetas, a palavra dita em voz alta numa sala fechada, e a memória de quem estava lá para contar depois

Para fixar

O episódio acima, por mais cômico que pareça, é um retrato fiel de institutos fundamentais do Direito do Trabalho. Veja o que ele nos ensina:

Reclamante e reclamado - quem é quem na Justiça do Trabalho?

No processo trabalhista, as partes têm nomes próprios: reclamante é quem propõe a ação; reclamado é quem a recebe.

Na esmagadora maioria dos casos, o reclamante é o empregado, aquele que busca na Justiça o reconhecimento de direitos não respeitados. Mas a lei não impede a inversão: uma empresa pode perfeitamente propor uma reclamação trabalhista contra um empregado, assumindo o papel de reclamante, enquanto o trabalhador passa a ser o reclamado.

No caso acima, foi o empregado, nosso protagonista cambaleante, quem ingressou com a ação.

Arquivamento - o que acontece quando o reclamante some?

Diferentemente do que ocorre quando é o reclamado que não aparece (caso em que se aplica a revelia), a ausência injustificada do reclamante gera o arquivamento da ação: o processo é encerrado sem julgamento do mérito, sem análise do fundo da questão.

Foi exatamente isso que quase aconteceu às 10h27: com o reclamante ausente, o escrevente já redigia a ata do arquivamento. Três minutos de diferença e a chegada do próprio autor da ação, embriagado, mudaram os rumos da tarde.

Base legal: art. 844 da CLT.

Audiência una - tudo em um só ato

A audiência do nosso caso é chamada de audiência una (ou audiência única). Como o nome diz, concentra em um único ato todos os momentos processuais: tentativa de conciliação, apresentação de defesa, réplica, oitiva das partes e das testemunhas e, quando possível, a própria prolação da sentença.

Foi exatamente esse o rito seguido: em uma única tarde, o processo percorreu da abertura ao acordo.

Base legal: art. 849 da CLT.

Dispensa imotivada - demissão sem culpa do empregado

Quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido qualquer falta, estamos diante da dispensa imotivada. Nesse caso, a empresa é obrigada a pagar todas as verbas rescisórias: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), FGTS com multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, entre outros.

Era exatamente isso que o reclamante buscava: que sua demissão, classificada pela empresa como justa causa, fosse reconhecida pela Justiça como uma dispensa imotivada, com direito a todas as verbas daí decorrentes.

Demissão por justa causa - a penalidade máxima

justa causa é a mais severa das punições que podem ser aplicadas a um trabalhador. Não pode ser aplicada a esmo: a CLT traz um rol taxativo de situações que a autorizam e somente elas.

Quando aplicada, o empregado perde a maior parte das verbas rescisórias. Tem direito apenas ao saldo de salário, às férias vencidas (acrescidas de um terço) e ao salário-família do mês da rescisão. Férias proporcionais, aviso prévio e multa do FGTS? Nada.

embriaguez habitual em serviço é uma das hipóteses expressamente previstas na lei como causa suficiente para a rescisão por justa causa. No caso em tela, o reclamante foi ao fórum contestar exatamente essa acusação e a testemunha que trouxe para negar os fatos acabou, com rara generosidade involuntária, confirmando cada um deles.

Base legal: art. 482 da CLT.

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Às vezes, a melhor defesa é o silêncio. E a pior testemunha é a que diz a verdade na hora errada.

Mizael Izidoro Bello

VIP Mizael Izidoro Bello

Advogado pleno, com especializações em Direito Empresarial e Novos Direitos, pós em Direito Público. Atua em Direito Criminal e Civil (com enfase em empresarial, imobiliário e agrário).