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Entre Mbappé e o Marco Civil: A inovação silenciosa do STF sobre plataformas digitais

O STF redefiniu regras para plataformas digitais no Brasil, exigindo representação local e ampliando debates sobre segurança jurídica e regulação.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 16:24

Em meio aos lances da "maior Copa do Mundo da história", um tema de grande relevância certamente passou despercebido do grande público: a conclusão do julgamento sobre o MIC - Marco Civil da Internet no STF. E nem haveria de ser diferente, entre as arrancadas de Mbappé e Cristiano Ronaldo e os dribles de Messi e Haaland, a "inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI" tinha o mesmo apelo de uma berinjela.

Pois foi isso o que, longe dos olhos do público, ocorreu no início da tarde do último dia 17 de junho, quando o Pleno do STF proclamou a sua decisão final - transitada em julgado de imediato, inclusive - sobre os temas 987 e 533 da repercussão geral.

Este artigo foi elaborado a partir da tese disponibilizada pelo STF e do acórdão dos recursos extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG, julgados em 2025, pois o acórdão dos embargos de declaração ainda não estava publicado. Com base neles, focarei em um tema que, apesar de lateral no debate sobre o MCI, acabou se tornando muito relevante: a jabuticaba criada pelo STF quanto à representação legal das plataformas digitais.

No julgamento do ano passado, o STF determinou que os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter "sede e representante no país". E acrescentou: esse representante deve ser "necessariamente pessoa jurídica com sede no país". Na esteira daquele julgamento, sobreveio o decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, que reproduziu no texto legal exatamente o que fora decidido pela Suprema Corte. A decisão final recém proclamada pelo STF confirmou esse ponto da tese, que, portanto, transitou em julgado tal como definida no julgamento do ano passado.

Inusitadas inovações

A decisão é inusitada por uma série de motivos.

Por um lado, porque a exigência de que empresas estrangeiras tenham sede no país sempre foi a exceção no ordenamento nacional, aplicável apenas a setores específicos e altamente regulados da economia, como telecomunicações, seguros, bancos e voncessionárias de serviços públicos. Agora, os provedores de aplicações de internet - termo absolutamente amplo - passam a integrar o rol de empresas que devem obrigatoriamente ter sede no Brasil.

Daí decorre outra estranheza da tese fixada pelo STF: as plataformas digitais deverão ter sede no Brasil, mas não serão juridicamente representadas pelos seus administradores nacionais, como é a regra para as empresas nacionais. A decisão exige que as plataformas digitais constituam outra empresa como sua representante. A estrutura lembra o caso de fundos de investimento, que são representados pelas respectivas gestoras, mas, no caso das plataformas digitais, não parece haver fundamento razoável para a exigência. Se as plataformas estão obrigadas a constituir e manter sede no Brasil, parece razoável que, como qualquer outra empresa brasileira, se obriguem e procedam judicialmente por meio dos seus administradores ou diretores locais, nos termos dos arts. 47 e 1.022 do CC e art. 144 da lei das S.A.

Mas o ponto que vem causando maior perplexidade é o de que o representante legal das plataformas estrangeiras seja, ele próprio, uma pessoa jurídica. Os principais marcos legais da representação legal de empresas nunca trouxeram essa exigência.

De fato, o CC exige que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país tenha "permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade" (art. 1.138). A lei das S.A. segue essa mesma linha, ao prever que o acionista residente ou domiciliado no exterior "deverá manter, no país, representante com poderes para receber citação em ações contra ele" (art. 119). E mais adiante, ao tratar do administrador não-residente, diz que a sua posse "fica condicionada à constituição de representante residente no país" (art. 146, § 2º). Dentre as leis mais recentes, o ECA Digital exige que os fornecedores de produtos ou serviços a que se refere a lei "deverão manter representante legal no país com poderes para receber citações (…)" (art. 40).

Como se vê, nunca houve uma exigência de que o representante legal fosse uma pessoa jurídica.

Seria de se esperar que o acórdão do STF jogasse luz sobre todas essas inovações, mesmo porque a fundamentação das decisões é condição de validade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, por força do art. 11 do CPC. Mas não foi isso o que se viu.

Supremas confusões

O ministro Dias Toffoli, relator de um dos recursos em julgamento, não exigia no seu voto que plataformas estrangeiras tivessem sede no Brasil e, quanto ao representante legal, dizia textualmente que "a representação legal dar-se-á por meio de pessoa natural (…)". O voto era sensato e razoável, e, portanto, promovia a segurança jurídica ao confirmar o cenário já conhecido.

A inovação de que o representante fosse uma pessoa jurídica parece ter surgido de um erro técnico. É que, ao compilar o voto do relator na sessão posterior, a secretaria do tribunal transcreveu erroneamente esse ponto, fazendo constar que "essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país (…)". A partir daí, o termo passou a ser repetido em todos os votos até culminar na redação final da tese. Como o cerne da discussão era a responsabilização das plataformas digitais, o erro na transcrição do voto do relator parece ter passado despercebido de todos.

A segunda inovação, relativa à exigência de que as plataformas estrangeiras tenham sede no país, veio com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao longo de todo o julgamento, o ministro foi o mais enfático defensor da exigência de um representante legal. Nitidamente escaldado pelo episódio envolvendo o caso do X (antigo Twitter), Moraes lembrou precedente da Primeira Turma sobre o caso para concluir: "se não tem representante no país, não pode atuar no país".

Na sequência, o ministro citou a lei geral das telecomunicações (lei 9.472/97) - que exige que as concessionárias tenham sede no país -, para estender essa obrigação também aos provedores de aplicações de internet. O paralelo não parece correto, contudo. É que as telecons dependem de outorga pelo Poder Público - o que torna o enforcement da exigência algo mais plausível. Os provedores de aplicações de internet, ao contrário, surgem aos borbotões todos os dias e ultrapassam fronteiras sem qualquer cerimônia - com a exceção de regimes totalitários. O que parece se adequar melhor ao caso das plataformas digitais, sobretudo à míngua de legislação específica, são os princípios da lei de liberdade econômica, dentre eles a liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas (art. 2º da lei 13.874/19).

Como se vê, uma das inovações surgiu de um erro técnico, enquanto a outra decorreu de uma interpretação demasiadamente elástica da lei geral das telecomunicações. E agora não apenas foram incorporadas ao ordenamento jurídico, por força do decreto 12.975/26, como se tornaram precedente a ser obrigatoriamente seguido por todos os tribunais do país (Temas 987 e 533).

Uma jabuticaba e um abacaxi

O STF parece ter dedicado toda a sua energia aos aspectos centrais dos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, que, de fato, são intrincados e complexos. Mas, com isso, pariu uma jabuticaba e deixou um abacaxi nas mãos dos investidores estrangeiros, que, tal qual os astros da Copa, terão agora que driblar mais esse obstáculo para suas operações no Brasil. Segue o jogo.

Marco Antônio Junqueira de Arantes

Marco Antônio Junqueira de Arantes

Sócio da Mourão Campos, Fernandez, Cargnin e Zanatta Sociedade de Advogados é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e especializado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).