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O caso Pix e o alcance do alto renome

O INPI declarou a marca do Pix como de alto renome, garantindo proteção total e inovando ao conceder o direito a um órgão público.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Atualizado em 6 de julho de 2026 10:50

Em junho de 2026, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial reconheceu a marca mista PIX POWERED BY BANCO CENTRAL como de alto renome. A decisão chama a atenção não apenas pela relevância do sinal em si, mas também por seu caráter inédito: trata-se da primeira marca vinculada a um ente público a alcançar esse reconhecimento.

Na prática, o alto renome - previsto no art. 125 da lei da propriedade industrial (lei 9.279/96) - funciona como uma exceção ao princípio da especialidade. Em regra, uma marca é protegida apenas em relação aos produtos ou serviços (incluindo os afins) para os quais foi registrada. No entanto, quando há o reconhecimento do alto renome, essa proteção se amplia e passa a abranger todos os ramos de atividade econômica.

Essa proteção mais abrangente reside no fato de que determinadas marcas atingem grau de notoriedade e prestígio que transcende o mercado específico de atuação. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico reconhece que a proteção ordinária pode se mostrar insuficiente para coibir práticas como associações indevidas, aproveitamento parasitário e a diluição da distintividade do sinal.

Atualmente, os critérios para esse reconhecimento estão previstos principalmente nas portarias INPI 25/25 e 08/22. Fundamentalmente, exige-se a demonstração de três aspectos: (i) amplo conhecimento da marca por uma parcela relevante da população brasileira; (ii) associação da marca a atributos positivos, como reputação e confiança; e (iii) elevado grau de distintividade.

No caso do Pix, a decisão do INPI reflete a grande aceitação e o prestígio do sistema no cotidiano brasileiro. Desde o seu lançamento, em 2020, o sistema de pagamentos instantâneos passou a fazer parte da rotina de milhões de pessoas, tornando-se uma das iniciativas mais bem-sucedidas do Banco Central.

Esse reconhecimento também é relevante porque amplia o olhar sobre o instituto do alto renome. Embora a legislação não faça distinção entre o setor público e o privado para a obtenção desse direito, a tradição mercadológica sempre associou o alto renome a empresas particulares. O caso do Pix, entretanto, materializa essa prerrogativa legal, demonstrando na prática que o poder público pode obter grandes benefícios ao investir na busca pela proteção especial prevista no art. 125.

A partir desse cenário, torna-se igualmente interessante examinar os desdobramentos práticos dessa decisão sob a perspectiva do direito marcário. De início, observa-se que o termo "Pix", por si só, já integrava um expressivo conjunto de marcas registradas por diferentes titulares em diversos setores mercadológicos - inclusive na classe 36, relativa a serviços financeiros e monetários. Assim, a condição de alto renome conferida à marca mista PIX POWERED BY BANCO CENTRAL não retroage para alcançar direitos previamente adquiridos. Consequentemente, esses titulares poderão exercer o direito de uso sobre seus respectivos sinais, a despeito de também conterem o termo "Pix". Os efeitos prospectivos - e não retroativos - da declaração de alto renome é entendimento assente do STJ1.

Para os pedidos de registro de marcas em nome de terceiros ainda pendentes de exame, caberá aos examinadores do INPI avaliar o grau de distintividade do sinal requerido. Essa análise é importante notadamente quando o termo "Pix" for apresentado em conjunto com outros elementos e em setores produtivos ou comerciais nos quais já esteja presente em marcas de titulares diversos. Isso porque o reconhecimento do alto renome deu-se à marca mista PIX POWERED BY BANCO CENTRAL (tecnicamente ao seu logotipo), o que implica, em princípio, proteção ao conjunto formado pela estilização e pelo elemento nominativo - e não necessariamente ao termo nominativo de forma isolada.2

Por conseguinte, ganha relevo a distinção entre os usos legítimos e indevidos do elemento "Pix" no contexto marcário, de modo que a análise sobre o uso de sinais que o contenham deve considerar as particularidades de cada caso concreto. Ainda assim, o reconhecimento da condição de alto renome da referida marca do Banco Central reforça a relevância dos ativos de propriedade industrial desenvolvidos pelo setor público. Mais do que proteger um sinal marcário, a decisão publicada pelo INPI evidencia que a propriedade industrial pode exercer um papel estratégico na execução de políticas públicas e na prestação de serviços de interesse coletivo.

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1. STJ - REsp: 1787676 RJ 2017/0297188-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021.

2. "A análise de colidência entre marcas deve ser realizada a partir de uma perspectiva global, considerando a impressão de conjunto dos signos e não a comparação isolada de seus elementos." TRF-2 - Apelação Cível: 50964440620214025101, Relator.: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 05/08/2025, Propriedade Intelectual (Turma).

Natascha Barao

Natascha Barao

Com mais de 18 anos de experiência em Propriedade Intelectual, atuando para algumas das empresas mais reconhecidas do mundo nos setores de bens de consumo, tecnologia e moda, integra a equipe da ClarkeModet como Advogada. Sua atuação é voltada à proteção e gestão estratégica de ativos intangíveis, com experiência em marcas, trade dress e concorrência desleal. Suas atividades incluem buscas de anterioridade, condução de processos de registro e gestão de portfólios nacionais e internacionais, Online Brand Protection, além de consultoria estratégica para desenvolvimento, proteção e defesa de marcas.

Thaís Boyd

Thaís Boyd

Profissional com mais de 10 anos de experiência em Propriedade Intelectual, integrante da equipe de Marcas da ClarkeModet Brasil. Atua na proteção e gestão estratégica de portfólios de marcas, assessorando clientes nacionais e internacionais em todas as etapas do processo de registro e manutenção de marcas no Brasil.Possui ampla experiência em análises de viabilidade de registro, depósitos, acompanhamento processual e condução de procedimentos administrativos perante o INPI, incluindo oposições, processos administrativos de nulidade, recursos e medidas relacionadas à defesa de direitos marcários. Sua atuação é voltada ao desenvolvimento de estratégias para a proteção, o fortalecimento e a valorização de ativos de Propriedade Intelectual, sempre alinhadas aos objetivos de negócio.