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O caso Pix e o alcance do alto renome

Natascha Ballestero Barão e Thaís Guimarães Alves Boyd

O INPI declarou a marca do Pix como de alto renome, garantindo proteção total e inovando ao conceder o direito a um órgão público.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Atualizado em 26 de junho de 2026 17:17

Em junho de 2026, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial reconheceu a marca mista PIX POWERED BY BANCO CENTRAL como de alto renome. A decisão chama a atenção não apenas pela relevância do sinal em si, mas também por seu caráter inédito: trata-se da primeira marca vinculada a um ente público a alcançar esse reconhecimento.

Na prática, o alto renome - previsto no art. 125 da lei da propriedade industrial (lei 9.279/96) - funciona como uma exceção ao princípio da especialidade. Em regra, uma marca é protegida apenas em relação aos produtos ou serviços (incluindo os afins) para os quais foi registrada. No entanto, quando há o reconhecimento do alto renome, essa proteção se amplia e passa a abranger todos os ramos de atividade econômica.

Essa proteção mais abrangente reside no fato de que determinadas marcas atingem grau de notoriedade e prestígio que transcende o mercado específico de atuação. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico reconhece que a proteção ordinária pode se mostrar insuficiente para coibir práticas como associações indevidas, aproveitamento parasitário e a diluição da distintividade do sinal.

Atualmente, os critérios para esse reconhecimento estão previstos principalmente nas portarias INPI 25/25 e 08/22. Fundamentalmente, exige-se a demonstração de três aspectos: (i) amplo conhecimento da marca por uma parcela relevante da população brasileira; (ii) associação da marca a atributos positivos, como reputação e confiança; e (iii) elevado grau de distintividade.

No caso do Pix, a decisão do INPI reflete a grande aceitação e o prestígio do sistema no cotidiano brasileiro. Desde o seu lançamento, em 2020, o sistema de pagamentos instantâneos passou a fazer parte da rotina de milhões de pessoas, tornando-se uma das iniciativas mais bem-sucedidas do Banco Central.

Esse reconhecimento também é relevante porque amplia o olhar sobre o instituto do alto renome. Embora a legislação não faça distinção entre o setor público e o privado para a obtenção desse direito, a tradição mercadológica sempre associou o alto renome a empresas particulares. O caso do Pix, entretanto, materializa essa prerrogativa legal, demonstrando na prática que o poder público pode obter grandes benefícios ao investir na busca pela proteção especial prevista no art. 125.

A partir desse cenário, torna-se igualmente interessante examinar os desdobramentos práticos dessa decisão sob a perspectiva do direito marcário. De início, observa-se que o termo "Pix", por si só, já integrava um expressivo conjunto de marcas registradas por diferentes titulares em diversos setores mercadológicos - inclusive na classe 36, relativa a serviços financeiros e monetários. Assim, a condição de alto renome conferida à marca mista PIX POWERED BY BANCO CENTRAL não retroage para alcançar direitos previamente adquiridos. Consequentemente, esses titulares poderão exercer o direito de uso sobre seus respectivos sinais, a despeito de também conterem o termo "Pix". Os efeitos prospectivos - e não retroativos - da declaração de alto renome é entendimento assente do STJ1.

Para os pedidos de registro de marcas em nome de terceiros ainda pendentes de exame, caberá aos examinadores do INPI avaliar o grau de distintividade do sinal requerido. Essa análise é importante notadamente quando o termo "Pix" for apresentado em conjunto com outros elementos e em setores produtivos ou comerciais nos quais já esteja presente em marcas de titulares diversos. Isso porque o reconhecimento do alto renome deu-se à marca mista PIX POWERED BY BANCO CENTRAL (tecnicamente ao seu logotipo), o que implica, em princípio, proteção ao conjunto formado pela estilização e pelo elemento nominativo - e não necessariamente ao termo nominativo de forma isolada.2

Por conseguinte, ganha relevo a distinção entre os usos legítimos e indevidos do elemento "Pix" no contexto marcário, de modo que a análise sobre o uso de sinais que o contenham deve considerar as particularidades de cada caso concreto. Ainda assim, o reconhecimento da condição de alto renome da referida marca do Banco Central reforça a relevância dos ativos de propriedade industrial desenvolvidos pelo setor público. Mais do que proteger um sinal marcário, a decisão publicada pelo INPI evidencia que a propriedade industrial pode exercer um papel estratégico na execução de políticas públicas e na prestação de serviços de interesse coletivo.

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1. STJ - REsp: 1787676 RJ 2017/0297188-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021.

2. "A análise de colidência entre marcas deve ser realizada a partir de uma perspectiva global, considerando a impressão de conjunto dos signos e não a comparação isolada de seus elementos." TRF-2 - Apelação Cível: 50964440620214025101, Relator.: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 05/08/2025, Propriedade Intelectual (Turma).

Natascha Ballestero Barão

Natascha Ballestero Barão

Advogada especialista em Propriedade Intelectual na ClarkeModet Brasil, com formação em Direito Civil e Processual Civil (FGV-Rio) e em perícias judiciais em Propriedade Intelectual (ABAPI).

Thaís Guimarães Alves Boyd

Thaís Guimarães Alves Boyd

Advogada especialista em Propriedade Intelectual na ClarkeModet Brasil, com formação em Direito Processual Civil (UNESA).