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E-notariado e competência territorial

Os limites que a tecnologia não pode suprimir.

terça-feira, 7 de julho de 2026

Atualizado às 14:25

1. Introdução

A tecnologia disponibilizada aos serviços extrajudiciais trouxe inegáveis benefícios ao cidadão: a possibilidade de lavrar escrituras, reconhecer firmas e praticar atos notariais sem se deslocar fisicamente a um cartório representa avanço civilizatório expressivo, especialmente em um país de dimensões continentais como o Brasil. O sistema e-Notariado, gerido pelo CNB-CF - Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal por meio da plataforma e-Notariado, e a ferramenta e-Not Assina são exemplos concretos dessa transformação.

Contudo, a inovação tecnológica não opera no vácuo jurídico. Ela deve se harmonizar com o arcabouço normativo que sustenta a atividade notarial e registral no Brasil - estrutura fundada, entre outros pilares, na delegação territorializada da fé pública. A questão que se coloca, portanto, não é se o notário pode atuar à distância, mas sim dentro de quais balizas territoriais essa atuação remota se legitima.

O presente artigo examina essa tensão a partir de um precedente recente e de especial relevância: o processo 2022/00068875, instaurado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), no qual foi discutido o alcance do provimento CNJ 200/25 - editado para assegurar a liberdade de escolha do tabelião pelo usuário - e sua relação com as regras de competência territorial previstas na lei 8.935/1994 e no Código de Normas do CNJ.

2. A estrutura territorial da delegação notarial no Direito brasileiro

A atividade notarial e registral no Brasil é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. A lei de regência - lei 8.935/1994 - estabelece, em seu art. 9º, que o tabelião de notas fica circunscrito à sua circunscrição territorial, devendo praticar os atos notariais exclusivamente dentro dos limites geográficos de sua delegação.

Essa circunscrição não é mera formalidade burocrática. Ela cumpre funções sistêmicas essenciais: (i) garante a organização tributária estadual, assegurando que os emolumentos permaneçam vinculados à serventia competente e, por conseguinte, ao sistema de custeio das Tribunais e dos fundos estaduais; (ii) preserva a estrutura constitucional de delegação, impedindo que a fé pública - poder de estado - seja exercida de forma difusa e sem controle territorial; e (iii) protege o usuário, que passa a ter um tabelião identificável, fiscalizável e responsabilizável perante a corregedoria de sua circunscrição.

O art. 289 do Código de Normas do CNJ-Extra reafirma esse princípio no plano infralegal, consolidando entendimento que o próprio CNJ, em decisões recentes, reconheceu como fundamento essencial para a validade dos atos notariais eletrônicos.

3. O sistema E-Not Assina e o provimento CNJ 200/25

A plataforma e-Not Assina opera mediante a emissão de certificados digitais notarizados pelo tabelião de notas escolhido pelo usuário no momento do cadastramento. O certificado, com validade de três anos - prazo analogicamente adotado por referência aos certificados ICP-Brasil -, fica vinculado ao tabelião emissor. Ao término da validade ou mediante revogação, o usuário precisaria renovar o certificado, o que, pela lógica original do sistema, ocorreria perante o mesmo tabelião.

Esse mecanismo de "trava de renovação" gerou controvérsia: discutiu-se se ele comprometia a liberdade de escolha do tabelião assegurada ao usuário. Em resposta, o ministro Corregedor Nacional de Justiça, por decisão proferida em 24/6/25 nos autos do pedido de providências 0004654-88.2022.2.00.0000, determinou a atualização do provimento CNJ 149/23, com a inclusão do § 6º ao art. 292.

O dispositivo, incorporado ao provimento CNJ 200/25, estabeleceu que a vinculação do certificado digital ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário, podendo o usuário, a qualquer tempo, solicitar a revogação do certificado e obter novo certificado notarizado "perante qualquer outro tabelião de notas", independentemente do prazo de validade remanescente.

A expressão"perante qualquer outro tabelião de notas" tornou-se o epicentro da controvérsia que este artigo examina.

4. A controvérsia interpretativa e a solução do parecer da CGJ-SP

Instada pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo a manifestar-se sobre os impactos do provimento CNJ 200/25 sobre as NSCGJ/SP - Normas de Serviço da CGJ-SP, o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP) identificou duas interpretações juridicamente possíveis da expressão:

A primeira, de caráter sistemático e restritivo, vincula a expressão ao art. 289 do CNN/CNJ-Extra e ao art. 9º da lei 8.935/1994, de modo que "qualquer outro tabelião de notas" equivale a "qualquer outro tabelião territorialmente competente". O usuário poderia escolher livremente, mas apenas entre tabeliões da circunscrição correspondente ao local do ato.

A segunda, de caráter literal e extensivo, afastaria completamente as regras de competência territorial para a emissão de certificados digitais notarizados, permitindo ao usuário eleger tabelião de qualquer parte do Brasil, independentemente da circunscrição.

O CNB/SP posicionou-se pela interpretação restritiva, apontando os riscos da interpretação extensiva: fragilização da segurança jurídica dos atos notariais remotos; desestruturação tributária estadual com fuga de emolumentos; incompatibilidade com o regime constitucional de delegação territorialmente delimitada; e risco de descumprimento das normas estaduais paulistas, dado que a fiscalização varia entre os Estados.

O juiz assessor da Corregedoria, dr. Josué Modesto Passos, proferiu parecer que foi integralmente aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça, Dra. Silvia Rocha, em decisão de 18/5/26 - publicada no DJE-SP de 23/6/26 —, com determinação de arquivamento do expediente e comunicação ao CNB/SP.

O parecer foi categórico: a própria decisão do ministro Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências, já havia resolvido expressamente a questão da territorialidade, ao afirmar que "a observância da circunscrição territorial dos notários na prática de atos eletrônicos, conforme o art. 9º da lei 8.935/1994 e o art. 289 do CNN/CN/CNJ-Extra, é fundamental para preservar a estrutura de delegação e evitar concorrência desleal". Tratou-se, nas palavras do parecer, não de consideração acessória, mas de fundamento essencial e determinante para a validação do sistema e-Not Assina.

A conclusão interpretativa ficou assim estabelecida: a expressão "perante qualquer outro tabelião de notas", constante do § 6º do art. 292 do provimento CNJ 200/25, deve ser lida como "qualquer outro tabelião de notas territorialmente competente", nos termos do art. 9º da lei  8.935/1994 e do art. 289 do CNN/CNJ-Extra.

5. Por que o tema interessa diretamente ao usuário dos serviços notariais

A controvérsia pode parecer, a um primeiro olhar, debate restrito aos operadores do Direito Notarial. Não é. Ela toca diretamente o cidadão que utiliza o e-Notariado para praticar atos jurídicos relevantes - e que deposita no tabelião de sua escolha a confiança de quem delega a fé pública a um profissional identificado, próximo e responsável.

5.1 A escolha do tabelião como ato de confiança

A relação entre o usuário e o tabelião de notas não é meramente transacional. O art. 3º da lei 8.935/1994 qualifica o notário como "profissional do direito", dotado de fé pública, a quem incumbe com exclusividade a prática dos atos previstos na lei. A escolha do tabelião é, portanto, um ato de confiança qualificada - o usuário elege o profissional que, perante o estado e a sociedade, atestará a autenticidade e a legitimidade do ato jurídico.

A liberdade de escolha assegurada pelo provimento CNJ 200/25 reforça esse vínculo de confiança: o usuário pode, a qualquer tempo, migrar para outro tabelião, sem ser aprisionado pela "trava de renovação". Mas essa liberdade não é irrestrita - ela opera dentro do quadro territorial que define quem é, concretamente, "o tabelião competente" para o ato.

5.2 A territorialidade como proteção - não como restrição

A competência territorial do tabelião não deve ser compreendida como limitação ao direito do usuário, mas como instrumento de proteção. É a circunscrição territorial que vincula o notário a uma Corregedoria Estadual determinada, que o torna fiscalizável, responsabilizável e sujeito às normas locais de serviço. A possibilidade de que qualquer tabelião do país, independentemente de onde esteja, pratique atos notariais relativos a imóveis, empresas e pessoas domiciliadas em São Paulo, por exemplo, pulverizaria essa estrutura de controle e tornaria a fiscalização da atividade praticamente inviável.

Além disso, a desestruturação tributária seria consequência inevitável: os emolumentos, calculados por tabelas estaduais e destinados em parte ao custeio de sistemas como o e-Notariado e às Corregedorias Estaduais, seriam desviados para serventias de outros Estados, comprometendo o financiamento dos serviços que o próprio usuário utiliza.

5.3 Segurança jurídica do ato praticado à distância

O ato notarial eletrônico tem a mesma força jurídica que o ato praticado presencialmente - desde que observados os requisitos legais e normativos, entre eles a competência territorial do tabelião. A inobservância dessa exigência pode acarretar a nulidade do ato, com consequências graves para o usuário: contratos sem validade, escrituras ineficazes, registros recusados pelos oficiais de registro de imóveis.

Por isso, a orientação firmada pela CGJ-SP - de que a expressão "qualquer outro tabelião de notas" deve ser entendida como "territorialmente competente" - longe de restringir direitos, serve o propósito de proteger a segurança jurídica dos atos praticados remotamente.

6. Concorrência desleal e isonomia entre serventias

A interpretação extensiva do provimento CNJ 200/25 produziria, como efeito colateral inexorável, distorção concorrencial grave no mercado das serventias extrajudiciais. Tabeliães de notas com infraestrutura tecnológica mais robusta ou localização geográfica mais favorável - ou simplesmente com estratégias agressivas de captação de usuários - poderiam atrair clientes de todo o território nacional, praticando atos notariais para além de sua circunscrição e acumulando emolumentos em detrimento das demais serventias.

Esse cenário é incompatível com o modelo constitucional de delegação. A Constituição Federal, ao prever a delegação da atividade notarial e registral a particulares, pressupõe uma estrutura de distribuição equilibrada de competências, em que cada tabelião exerce a fé pública dentro de sua circunscrição, sem que lhe seja possível avançar sobre a esfera alheia. Não por acaso, o ministro Corregedor Nacional de Justiça expressamente mencionou a necessidade de se "evitar concorrência desleal" ao tratar da territorialidade como fundamento da validação do sistema e-Not Assina.

A isonomia entre serventias é, portanto, valor constitucionalmente tutelado, decorrente da estrutura de delegação prevista no art. 236 da carta de 1988. A tecnologia pode - e deve - ser empregada para ampliar o acesso do cidadão ao serviço notarial; não pode, contudo, ser instrumentalizada para a criação de vantagens competitivas incompatíveis com o sistema delegatório.

7. Conclusão

O e-Notariado é conquista irreversível. A possibilidade de o cidadão praticar atos notariais à distância, sem deslocamento, com segurança jurídica equivalente à do ato presencial, representa avanço que nenhum retrocesso normativo deveria desfazer. O provimento CNJ 200/25 reforça esse caminho ao garantir a liberdade de escolha do tabelião, eliminando mecanismos que, na prática, aprisionavam o usuário ao tabelião do primeiro cadastramento.

Todavia, a liberdade de escolha não é absoluta nem opera fora do ordenamento jurídico. Como toda liberdade juridicamente qualificada, ela encontra seus limites na estrutura normativa que a circunda: no caso, nas regras de competência territorial estabelecidas pelo art. 9º da lei 8.935/1994 e pelo art. 289 do Código de Normas do CNJ.

A solução interpretativa firmada pela CGJ-SP, é tecnicamente irreprochável: ao equiparar a expressão "qualquer outro tabelião de notas" à locução "qualquer outro tabelião de notas territorialmente competente", o parecer confere à norma interpretação sistemática, coerente com a decisão que lhe deu origem e com o arcabouço constitucional e legal da atividade notarial.

Para o usuário, a mensagem é clara: a tecnologia amplia o acesso ao notário, mas não dissolve a estrutura que garante a qualidade, a segurança e a fiscalização do ato notarial. O tabelião de sua livre escolha continuará sendo, sempre, o tabelião territorialmente competente - e essa exigência existe, precisamente, para protegê-lo.

Hiram Carrara Neto

VIP Hiram Carrara Neto

É sócio do escritório CARRARA NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Especialista em Direito Notarial e Registral e Direito Processual Civil. Atua no contencioso cível e na consultoria estratégica imobiliária.