Quando a guerra preventiva se torna legítima?
O dilema jurídico da ação preventiva nas democracias contemporâneas desafia o Direito Internacional entre prevenir ameaças e evitar agressões.
quarta-feira, 1 de julho de 2026
Atualizado às 09:36
Um dos desafios mais complexos do Direito Internacional contemporâneo é definir em que circunstâncias um Estado pode agir antes que uma ameaça se concretize.
Entre a proibição do uso da força e o direito à legítima defesa, existe uma zona cinzenta que as democracias são cada vez mais obrigadas a enfrentar.
Agir cedo demais pode ser interpretado como agressão. Esperar pode significar permitir que a ameaça amadureça. Quando a reação ocorre apenas depois do ataque, o debate frequentemente se desloca da ameaça que se concretizou para a intensidade da resposta.
Esse dilema ganhou contornos dramáticos após o ataque de 7 de outubro de 2023, quando o Hamas lançou uma ofensiva contra Israel que resultou na morte de cerca de 1.200 pessoas e no sequestro de 251 reféns, configurando o maior massacre de judeus desde o Holocausto. Desde então, uma pergunta tem sido reiterada no debate público israelense: por que o Hamas não foi neutralizado antes?
Essa questão está no centro de 06:29, livro recentemente publicado pelo jornalista israelense Amos Harel, principal correspondente militar do jornal Haaretz. Sua resposta parte de uma constatação direta: “Ninguém queria aquela guerra.”
A observação é relevante justamente por vir de um jornalista conhecido por sua postura crítica em relação ao establishment político e militar israelense. Segundo Harel, antes de 7 de outubro, uma ação preventiva de grande escala contra o Hamas dificilmente encontraria apoio político, militar ou social em Israel.
Predominava a convicção de que a organização poderia ser contida.
Essa premissa revelou-se, posteriormente, insustentável.
O próprio autor observa que essa estratégia não se limitou a um único governo. Tanto administrações de Benjamin Netanyahu quanto os governos de Naftali Bennett e Yair Lapid mantiveram, em linhas gerais, a política de contenção. A ideia de que a ameaça poderia ser administrada havia se consolidado como consenso no establishment de segurança israelense.
Mas o problema levantado por esse episódio não é exclusivamente político ou militar. Ele é, em essência, jurídico.
Desde o século XIX, o Direito Internacional debate os limites da legítima defesa antecipada, especialmente a partir do chamado caso Caroline, que estabeleceu como parâmetro a existência de uma necessidade “instantânea, irresistível e sem escolha de meios”. Embora influente, essa formulação histórica não resolve de forma satisfatória os desafios contemporâneos, especialmente diante de ameaças graduais, prolongadas e de difícil mensuração.
O art. 51 da Carta das Nações Unidas consagra o direito à legítima defesa em caso de ataque armado. No entanto, permanece aberta a discussão sobre o grau de antecipação admissível quando uma ameaça é conhecida, reiteradamente declarada e acompanhada de crescente capacidade militar, mas ainda não materializada em ataque efetivo.
A distinção entre ações preemptivas - diante de uma ameaça iminente - e ações preventivas - voltadas a neutralizar riscos futuros - tornou-se central nesse debate. A primeira categoria é, em geral, mais aceita sob a ótica jurídica internacional. A segunda permanece amplamente controversa, especialmente após precedentes como a invasão do Iraque em 2003, baseada em informações de inteligência posteriormente desacreditadas.
Esse episódio reforçou a cautela das democracias em relação a intervenções preventivas. E com razão.
A história internacional está repleta de exemplos de ameaças superestimadas, interpretações equivocadas de inteligência e decisões tomadas sob a influência do medo.
Mas o erro oposto também produz consequências graves.
O paradoxo é estrutural: quando uma ação preventiva é bem-sucedida, o dano evitado não é visível. A ausência da catástrofe pode levar à percepção de que a intervenção era desnecessária. Já quando a prevenção não ocorre, e o ataque se concretiza, o julgamento tende a recair sobre a omissão.
O caso de 7 de outubro ilustra esse dilema de forma particularmente aguda.
O Hamas jamais ocultou seus objetivos estratégicos. Ao longo dos anos, expandiu sua capacidade militar, desenvolveu uma extensa infraestrutura subterrânea, acumulou armamentos e treinou forças para operações de larga escala. Em paralelo, o Hezbollah consolidou no Líbano uma estrutura militar ainda mais robusta, apoiada por redes regionais de financiamento e armamento.
A ameaça não era oculta, mas progressiva.
E justamente por ser progressiva, foi sendo normalizada.
Um dos relatos mais significativos trazidos por Harel é o de um oficial de inteligência israelense, ao refletir sobre a percepção do Hamas: “Eles imaginavam nossa derrota e ocupação. Nós não imaginávamos que eles estivessem imaginando isso.”
A frase revela mais do que uma falha de inteligência. Revela uma limitação estrutural de percepção estratégica.
O planejamento do adversário era visto como retórica, e não como intenção operacional concreta. Quando essa distinção se desfez, a realidade se impôs de forma abrupta.
Nada disso implica que a ação preventiva deva ser amplamente legitimada ou banalizada. O Direito Internacional exige critérios rigorosos, proporcionalidade e base probatória sólida antes do uso da força.
Mas também impõe uma pergunta que permanece sem resposta definitiva: em que momento uma ameaça deixa de ser apenas potencial e passa a justificar a antecipação da resposta defensiva?
Desde a formulação clássica do caso Caroline, o Direito Internacional tenta estabelecer critérios para a legítima defesa antecipada, mas ainda não conseguiu oferecer parâmetros suficientemente claros para lidar com ameaças cumulativas, declaradas e de evolução gradual.
O debate suscitado por 7 de outubro não diz respeito apenas a um episódio histórico específico. Ele expõe uma lacuna ainda existente no Direito Internacional. Enquanto não houver parâmetros mais consistentes para lidar com ameaças declaradas, graduais e crescentes, democracias continuarão presas ao mesmo paradoxo: agir cedo demais ou tarde demais.
No fim, talvez o verdadeiro desafio jurídico do século XXI não seja apenas definir como responder às guerras, mas estabelecer em que circunstâncias elas poderiam - e deveriam - ter sido evitadas.

