Se és rei, ordena; se és juiz, julga: O que a emenda 51 do STJ esqueceu
Como um julgador pode se declarar 'esclarecido' após afastar a única fonte capaz de lhe trazer a contraluz? O perigoso paradoxo da nova regra do STJ.
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Atualizado às 14:32
A emenda regimental 51, editada pelo STJ em 11 de junho de 2026 e publicada em 17 de junho, deu nova redação ao § 4º do art. 162 do regimento interno. O ministro que não assistiu à sustentação oral presencial passa a poder votar, desde que se considere esclarecido. No mesmo ato, revogou-se o § 5º, que mandava repetir a sustentação quando o voto do ausente fosse decisivo para quórum ou desempate. Com todas as vênias ao Tribunal da Cidadania, a Corte laborou mal. O erro não está na margem do texto. Está na sua concepção. E, o que é mais grave, a própria justificativa da emenda o confessa.
O rei decide porque pode. O juiz, porque ouviu
Há uma cena na Medeia de Sêneca que atravessou dois mil anos porque toca o nervo da justiça. Banida sem ser ouvida, Medeia encara o rei Creonte e lhe diz: "se és juiz, procede ao julgamento; se és rei, ordena". Creonte responde com a língua crua do poder: "justas ou injustas, tens de te submeter às ordens de um rei." E ela crava a frase que viraria o coração do contraditório: quem decide o que quer que seja sem ouvir a outra parte, ainda que decida com justiça, não foi justo.
A distinção é cirúrgica, e é o fio de tudo que vem a seguir. O rei e o juiz emitem comandos. Os dois ordenam, firmam, impõem. A diferença não está no comando. Está no que vem antes dele. Ao rei não se impõe o dever de ouvir. Ao juiz, sim. O rei manda porque tem autoridade. O juiz só manda legitimamente quando o comando é ponto de chegada de um percurso: contraditório, prova, dialética, fundamentação ligada ao que foi de fato apresentado. Tire o percurso, e o juiz vira rei. A emenda 51, ao deixar votar quem não viveu a sustentação, opera essa troca. Rebaixa o julgador à figura de Creonte, o que decide sem ter escutado. E, avisa Medeia, realeza injusta não dura.
No escuro, ninguém vê
A palavra teoria vem do grego theoría: observar, contemplar, ver. Mas há uma verdade física que o direito teima em esquecer. No escuro, ninguém vê. A visão exige luz. E a luz não cria o que se vê. Ela revela. Aponta o que já estava ali, na sombra.
É essa a função da sustentação, e por isso ela não é enfeite. O fato já está nos autos. A tese está lançada, a prova juntada, o precedente citado. Mas existir no escuro não é ser visto. O advogado, na tribuna, não inventa nada. Ele acende a luz sobre o que já está lá. E essa luz trabalha de três modos.
A primeira é a lanterna. As razões escritas iluminam o palco inteiro, mas iluminar tudo não é hierarquizar nada. A lanterna do advogado recorta, no meio do volume, o ponto que não pode passar batido. Sem ela, o julgador vê tudo e, de tanto ver, corre o risco de não ver o essencial.
A segunda é o holofote, e aqui está o nó da questão. O palco já está aceso. Mas o holofote faz outra coisa: marca o protagonista e o instante. A sustentação é o momento em que a defesa deixa de ser voz entre páginas e vira presença, fala viva diante de quem decide. É luz no tempo certo, com a sala atenta e o destinatário ali. E é exatamente isso que a gravação vista depois, sozinho no gabinete, não devolve. O vídeo guarda o som, não restitui o ato. Rever a fita é acender o holofote num teatro vazio.
A terceira é o farol. Diante do tribunal, o advogado é farol, e convém entender o que isso significa. O farol não aponta a direção. A corte sabe para onde deve ir. O advogado é norte, é parâmetro, é órgão de orientação. Não é o objeto, é a marca que permite saber se o julgado segue o rumo certo, na direção esperada. E, por sua própria natureza, ele assinala o limite, não porque seja o limite, mas porque aponta os exageros, os desvios, a aproximação das rochas e dos perigos da lide, o afastamento da Constituição. O advogado é a materialização do que é essencial à administração da justiça, e note-se, da justiça, não do Judiciário. Pois quando o advogado pede, não pede pedindo. Pede protestando, como quem pede justiça. Apaga-se o farol em nome da pressa, e a embarcação segue mais veloz, sim, direto contra a pedra.
O paradoxo de quem se declara esclarecido
Aqui o vício vira lógica, e está nas próprias palavras da norma. A emenda autoriza o voto "desde que o ministro se considere esclarecido". Ora, quem instaura a dúvida legítima, quem traz os pontos, quem acende a luz que permite ao julgador enfim ver, é o advogado, pela sustentação. Logo, dispensar a sustentação e, em seguida, exigir que o juiz se declare esclarecido é montar um sistema em que o julgador atesta a própria segurança depois de remover a fonte que poderia esclarecê-lo. É o juiz aferindo a própria certeza tendo calado quem lhe traria a contraluz.
E o contraditório não existe para confirmar a segurança do julgador. Existe para perturbá-la quando preciso. A defesa não fala porque o juiz já está convencido. Fala porque talvez ainda não devesse estar. A autodeclaração de esclarecimento não é prova de esclarecimento. Muitas vezes é o seu contrário: a tranquilidade de quem não sabe o que deixou de ouvir. E que isto fique claro, o ponto é institucional, não pessoal. Garantia processual não se constrói para depender da virtude de cada ministro. Constrói-se justamente para que a legitimidade não dependa dela.
A emenda confessa
Não é preciso adivinhar a intenção. A justificativa a escreve. Lê-se ali que "o requisito de escuta direta é mantido em substância, mas adaptado ao meio técnico". Eis a confissão. Reconhece-se que a escuta é requisito e, no mesmo fôlego, troca-se o assistir pela consulta posterior ao vídeo. Manter em substância aquilo que se elimina na forma é substituir o rito pela sua imitação. No processo, certas formas guardam substâncias. A presença de quem julga no ato da sustentação não é solenidade vazia. É o modo de existência da garantia.
Lê-se, adiante, que a medida atende à "razoável duração do processo e à economia processual". O motor, então, é a pressa. E logo aparece o motivo real, escrito com todas as letras: manter "a composição original do órgão julgador, notadamente a Corte Especial, no caso de ausência episódica". Confessa-se que o problema a resolver é quórum, pauta, organização de sessão. A imediatidade da defesa foi posta na balança contra a conveniência administrativa, e perdeu. Mas a administração do tribunal existe para servir ao julgamento justo, não para redesenhá-lo até caber na pauta com menos atrito.
O golpe silencioso
A parte mais dura da emenda 51 talvez não esteja no que ela escreve, mas no que ela apaga. A revogação do § 5º suprime a regra que mandava repetir a sustentação quando o voto do ausente pudesse decidir. Era a salvaguarda da imediatidade: faltou quem ouvisse, refaz-se a escuta. A emenda chamou isso de anacrônico e eliminou. Não bastou abrir a exceção. Apagou-se a garantia que a tornava dispensável. Repetir a sustentação não é desperdício quando o voto do ausente pode virar o resultado. Desperdício é proferir decisão formalmente válida e materialmente oca por falta de escuta.
Volume não é desculpa. É sintoma
Resta o argumento que parece imbatível: a Corte tem milhares de processos por pauta, e a pressa seria inevitável. É aqui que convém virar o espelho.
O alto volume não é fato da natureza. É sintoma. E sintoma tem causa. Ou as instâncias ordinárias não observam a jurisprudência consolidada, ou se julga no Tribunal o que não lhe cabe julgar, ou, o que mais incomoda, a própria Corte não pacificou os seus entendimentos. Quando o entendimento oscila, cada parte recorre na esperança de que, desta vez, a interpretação será outra. A indefinição alimenta a enxurrada. Não atribuo o congestionamento a um lado só, seria leviano supor erro apenas dos operadores. Mas é honesto reconhecer que parte do excesso hoje invocado para justificar a pressa nasce da instabilidade que a própria Corte deveria evitar. O CPC, no art. 926, é expresso: os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. A pressa não cura essa doença. Agrava.
E há a distinção que reconcilia tudo: celeridade não é pressa. Celeridade é o processo andar sem etapas mortas, e é dever. Pressa é cortar a etapa viva, e é vício. Uma Corte de teses pode e deve ser célere. O que ela não pode é ter pressa, porque a tese que regerá milhões pede ruminação, amadurecimento, confronto. O próprio sistema oferece ao Tribunal os instrumentos dessa demora boa: a audiência pública, o amicus curiae, o pedido de vista. Todos existem para decidir devagar quando a matéria pede. Se o ordenamento autoriza desacelerar para pensar, é porque o tempo de pensar é valor, não desperdício. Numa corte de precedentes, tudo pode ser usado em favor da boa decisão. Tudo, menos a pressa.
Para encerrar
Ao magistrado não é dado o direito de não decidir. Ao final, deverá ordenar, decretar, firmar, conceder, negar, absolver, condenar. Mas deverá fazê-lo como juiz, não como rei. E o que separa o juiz do rei não é a toga, nem a linguagem da sentença, nem o lugar de onde fala. É o método que antecede o comando. O rei ordena porque pode. O juiz decide porque ouviu.
Por isso o STJ deve retroceder. Ou melhor: não deve retroceder, mas reconsiderar, para não retroceder. Não por deslize de redação, que se emendaria com uma vírgula, mas porque a norma nasceu viciada na concepção: confunde a sensação de suficiência com a legitimidade da decisão, e troca o ver pelo rever a sós. Pode até acertar no mérito de cada caso. Mas quem decide sem ter ouvido, ensina Sêneca, ainda que decida com justiça, não foi justo. E um tribunal superior não deve se contentar em acertar. Deve acertar de modo justo.
