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Eficiência, desafios regulatórios e a nova era do mercado de capitais com a tokenização

Digitalização de ativos avança no Brasil, amplia o acesso a investimentos e impulsiona o debate sobre regulação, segurança jurídica e inovação financeira.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Atualizado em 30 de junho de 2026 17:25

Para compreender a essência da tokenização, vale recorrer a uma analogia simples: o funcionamento de fichas em um parque de diversões. Ao trocar dinheiro em espécie por fichas de plástico, o usuário converte um ativo de curso forçado em uma representação digital de valor, cuja utilidade e circulação ficam restritas àquele ecossistema delimitado. Em caso de perda, o prejuízo é localizado, e o "caixa central" permanece protegido.

No ambiente de tecnologia financeira, a tokenização replica essa lógica com sofisticação matemática. Trata-se do processo de conversão de direitos sobre ativos reais - tangíveis ou intangíveis - em representações digitais (tokens) registradas em uma rede blockchain.

A grande inovação desse modelo reside na fracionabilidade e na automação. Qualquer ativo com valor econômico, tais como imóveis, obras de arte, recebíveis, royalties ou participações societárias, pode ser dividido em milhares de frações digitais. Isso reduz drasticamente a barreira de entrada para investidores, permitindo a aquisição de fatias de ativos historicamente ilíquidos. Toda essa dinâmica é operacionalizada por meio de Smart Contracts (contratos inteligentes), que são protocolos autoexecutáveis que programam as regras de governança, distribuição de dividendos e transferências sem a necessidade de intermediários tradicionais.

Nesse arranjo, a blockchain funciona como o alicerce de execução compulsória e imutável dos Smart Contracts, mitigando o risco de contraparte e prevenindo litígios interpretativos. Para além do mero registro, a tecnologia viabiliza a auditabilidade plena e em tempo real das operações, conferindo transparência absoluta à governança e ao fluxo do ativo tokenizado.

A nível global, a tokenização de ativos reais (RWA - Real World Assets) deixou de ser uma promessa tecnológica para se tornar uma prioridade estrutural das grandes instituições financeiras. A eliminação de intermediários e a liquidação quase instantânea (T+0) trazem uma eficiência operacional sem precedentes, reduzindo custos de transação e mitigando riscos de contraparte.

Contudo, essa transição expõe desafios complexos de governança e segurança jurídica internacional. A substituição de registros tradicionais por registros em blockchain esbarra na ausência de padronização regulatória global. Questões críticas como a identificação inequívoca dos titulares finais (KYC - Know Your Customer), a prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e a proteção aos direitos de acionistas minoritários em estruturas descentralizadas ainda carecem de respostas uniformes.

Ademais, a máxima do mercado de criptoativos de que "o código é a lei" (code is law) encontra limites claros no direito societário internacional: falhas de programação em smart contracts ou disputas de governança não resolvidas pelo código exigem, inevitavelmente, o socorro de instâncias arbitrais ou do poder judiciário tradicional, evidenciando que a tecnologia não substitui o arcabouço jurídico, mas sim depende dele.

No cenário nacional, o Brasil tem se posicionado na vanguarda da regulação de ativos digitais. O avanço da indústria de tokenização ganhou tração robusta a partir dos ofícios circulares 4/23 e 6/23 da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Esses documentos delimitaram com maior clareza quais tokens de recebíveis ou de ativos de parceria se enquadram na definição de valores mobiliários, sujeitando-os à fiscalização e às regras do mercado de capitais.

Outro marco fundamental foi a consolidação do modelo de captação por crowdfunding de investimento, regulado pela resolução CVM 88/22, que viabilizou canais simplificados para a distribuição de ofertas tokenizadas para pequenas e médias empresas.

Apesar dos avanços, o mercado brasileiro ainda convive com lacunas importantes. A recente nomeação de Otto Lobo à presidência da CVM (em junho de 2026) sinaliza uma aceleração nessa agenda. A autarquia já indicou que a regulação específica para a tokenização é uma das grandes prioridades de sua gestão, com foco em destravar o mercado de emissões e conferir segurança jurídica definitiva para a resolução de litígios, definição de responsabilidades perante terceiros e governança de plataformas digitais. O sucesso dessa agenda será o divisor de águas para a consolidação definitiva do Brasil como um polo de inovação financeira segura.

Jonathan S. Mazon

Jonathan S. Mazon

Sócio do escritório Ayres Westin Advogados.

Gabriel Ferreira Machado

Gabriel Ferreira Machado

Estagiário do escritório Ayres Westin Advogados.