Uberização: O STF adiou de novo, e desta vez a OIT chegou antes
A Convenção 193 da OIT reacende o debate sobre o trabalho em plataformas e amplia os desafios do STF no julgamento da "uberização".
quarta-feira, 1 de julho de 2026
Atualizado em 30 de junho de 2026 18:34
A Convenção 193 da OIT, aprovada em 12 de junho, mudou o tabuleiro do Tema 1.291 antes mesmo de os ministros proferirem o primeiro voto. O problema é que o Brasil continua sem resposta.
Estava marcado para esta quarta-feira, 24 de junho, o julgamento do Tema 1.291 no STF - o caso da "uberização", que discute a existência de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais como Uber e Rappi. Não aconteceu. O ministro Edson Fachin retirou os processos da pauta após pedido do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União, que invocaram um fato novo: a aprovação, em 12 de junho, da Convenção 193 da OIT, o primeiro tratado internacional dedicado ao trabalho decente na economia de plataformas. Nova data, ainda não definida.
É o terceiro adiamento do mesmo julgamento. Em setembro de 2025, Fachin retirou os processos da pauta para aguardar o Congresso Nacional, que prometia votar o PL dos Aplicativos. O Congresso não votou. Em dezembro, nova tentativa, novo recuo. Agora é a OIT que chega antes. A pergunta que começa a se impor, com desconforto crescente, não é mais "quando o STF vai julgar" - é "o Brasil é capaz de dar uma resposta própria sobre o futuro do trabalho digital, ou vai sempre aguardar que alguém decida por ele?"
O que a Convenção 193 realmente diz
Aprovada por 406 votos a favor e apenas 8 contra na 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, a Convenção 193 é um marco normativo inegável. Ela fixa parâmetros mínimos de proteção para trabalhadores de plataformas, remuneração, saúde e segurança, seguridade social, gestão algorítmica e, em seu art. 9, estabelece um critério metodológico claro: a qualificação jurídica da relação de trabalho deve ser determinada pelas circunstâncias reais de execução da atividade, não pela forma contratual escolhida pelas partes. É o princípio da primazia da realidade reafirmado em escala global.
O que a Convenção não faz, e é fundamental deixar isso claro, é impor aos Estados um modelo único de enquadramento. Ela não determina que todo trabalhador de plataforma seja empregado. Determina que a resposta jurídica parta dos fatos concretos, não dos contratos de adesão. Há uma diferença enorme entre as duas coisas, e ela tende a se perder no calor do debate público. A convenção abre espaço para que cada país construa sua resposta dentro de seu ordenamento, desde que o faça com base na realidade e não na ficção contratual.
O problema da espera permanente
O adiamento de hoje tem justificativa técnica legítima: uma nova norma internacional de peso foi aprovada há menos de duas semanas, e as partes ainda não tiveram chance de se manifestar sobre ela. Fachin agiu com prudência processual. Mas a sequência de adiamentos revela algo mais estrutural: o Brasil construiu, ao longo dos últimos anos, uma institucionalidade que é muito boa em reconhecer a complexidade dos problemas e muito lenta em resolvê-los.
O Congresso Nacional tem se esquivado sistematicamente da regulamentação do trabalho em plataformas. O PL dos Aplicativos tramita há anos sem votação, refém de pressões cruzadas de sindicatos, empresas e bancadas. Enquanto isso, mais de 10 mil processos permanecem sobrestados nos tribunais trabalhistas, aguardando uma tese que não vem. Trabalhadores que buscam reconhecimento de direitos ficam em compasso de espera. Empresas que querem planejar modelos de negócio sustentáveis não têm parâmetro legal sobre o qual se apoiar. A insegurança jurídica, neste caso, não é um estado passageiro, está se tornando um estado permanente.
O que outros países já fizeram
Enquanto o Brasil adia, o mundo avança. A União Europeia aprovou em 2024 a Diretiva sobre Trabalho em Plataformas, que estabelece presunção relativa de vínculo empregatício com possibilidade de refutação mediante prova em contrário. O Reino Unido criou a categoria intermediária de "worker", que assegura direitos como salário-mínimo e férias sem exigir o reconhecimento pleno do vínculo de emprego. A Espanha editou o chamado "Decreto Rider". A Califórnia experimentou o Proposition 22, com resultados ainda controversos. Nenhuma dessas soluções é perfeita. Mas todas têm em comum o fato de existirem, de serem respostas concretas a um problema que o mercado de trabalho colocou na mesa há mais de uma década.
A Convenção 193 da OIT, ao ser ratificada pelo Brasil, o que ainda depende de aprovação do Congresso, passará a integrar o bloco normativo aplicável às relações de trabalho com status supralegal, acima das leis ordinárias. Isso significa que, quando o STF finalmente julgar o Tema 1.291, terá diante de si não apenas a CLT e a Constituição, mas também um tratado internacional recém-aprovado com quase unanimidade pelos membros da OIT. O tabuleiro ficou mais complexo. E mais rico.
O que se espera do STF quando o julgamento vier
O adiamento de hoje não é necessariamente uma má notícia. Um julgamento bem instruído, que incorpore os parâmetros da Convenção 193 e dialogue com as experiências internacionais, tende a produzir uma tese mais robusta e duradoura do que uma decisão proferida às pressas. O risco, no entanto, é o de que a nova rodada de manifestações das partes se prolongue por meses, empurrando o julgamento para depois do recesso de julho e, quem sabe, para 2027.
O que o Brasil não pode se dar ao luxo de fazer é tratar a Convenção 193 como mais um elemento de complexidade a ser processado lentamente. Ela é, na verdade, uma oportunidade: um referencial claro, legitimado por amplo consenso internacional, que pode ajudar o STF a estruturar critérios objetivos para a qualificação do trabalho em plataformas sem precisar inventar a roda. O trabalho em plataformas veio para ficar. A pergunta é há quanto tempo ainda o Direito brasileiro vai deixá-lo sem resposta.
Ana Luisa Fidelis Fernandes
Contencioso Trabalhista e Previdenciário | Employment & Pensions do FAS Advogados, in cooperation with CMS.
