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Revisional bancária: O que o empresário precisa saber sobre o Tema 1.378 do STJ

O STJ afetou e suspendeu parte das revisionais bancárias até definir o tema 1.378. O artigo mostra o que está em jogo, por que suspensão não é paralisia e o que o empresário pode fazer agora.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 16:10

O STJ travou parte das revisionais até definir o Tema 1.378, mas é justamente agora, no compasso de espera, que o empresário endividado decide entre proteger o patrimônio ou pagar a conta do improviso.

Contrariando a crença popular, não é a taxa alta que quebra uma empresa. É a decisão tomada no susto, sem método, no dia em que o gerente liga oferecendo uma renegociação que cabe no seu fluxo. O empresário que fatura milhões e ainda assim perde o sono com a dívida bancária raramente foi derrotado pelos juros. Foi derrotado pela pressa.

Agora existe um motivo a mais para não decidir no susto. Em setembro de 2025, a 2ª seção do STJ afetou o Tema 1.378 e determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos especiais e agravos que discutem o critério de abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários. Em bom português: o tribunal puxou o freio de mão de uma parte das revisionais até responder a uma pergunta específica. E muita gente leu isso como não adianta mais brigar com o banco. Leu errado.

O que está realmente em jogo no Tema 1.378

O Tema 1.378 do STJ, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, não pergunta se o empresário pode revisar o contrato bancário. Esse direito continua de pé. A corte vai uniformizar duas questões mais técnicas: primeiro, se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central basta, sozinha, como fundamento exclusivo para declarar abusivos os juros remuneratórios; segundo, em que medida um recurso especial pode rediscutir aquilo que já foi decidido com base nos fatos do contrato.

A instrução foi concentrada no REsp 2.227.280/PR, e o tribunal abriu espaço até para a participação de interessados como amici curiae. Repare no estado processual, porque ele importa: o Tema está afetado e sobrestado, sem mérito julgado. Quem afirma que o STJ já decidiu está vendendo certeza que ainda não existe. O que existe é uma janela. E janela, por definição, fecha.

Juros altos não são a mesma coisa que juros revisáveis

Aqui mora o primeiro erro caro. O empresário olha a taxa do contrato, compara com a poupança e conclui sozinho que foi roubado. O Judiciário não trabalha assim. A súmula 382 do STJ é clara: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Traduzindo: taxa alta não é, automaticamente, taxa ilegal.

O que abre a porta da revisão é a discrepância relevante em relação à régua do mercado, e essa régua é a taxa média divulgada pelo Banco Central. Para se ter ordem de grandeza, a taxa média de capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias, no crédito livre, ficou em torno de 21,80% ao ano em abril de 2026, segundo as estatísticas do próprio Banco Central. Quando o contrato descola dessa média de forma expressiva, sem justificativa, surge o terreno técnico da abusividade. E é exatamente esse critério, a taxa média como parâmetro, que o Tema 1.378 vai calibrar.

Por isso revisional séria não se resolve no feeling. Se resolve com cálculo e com leitura. Nenhum empresário paga juros abusivos porque quer. Ele aceita um contrato ruim por não saber que existe um método para medir, comparar e contestar o que foi cobrado.

Onde nasce o efeito bola de neve no seu contrato

Capitalização de juros é o nome técnico do efeito bola de neve: o juro do mês vira base de cálculo do juro do mês seguinte, e a dívida cresce sobre ela mesma. O ponto que poucos empresários percebem é que essa cobrança tem regra. A súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados a partir de 31/3/2000, mas apenas quando expressamente pactuada. O Tema 953 do STJ caminha na mesma direção: capitalização exige previsão clara. E a súmula 541 do STJ trata do caso em que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal.

O que isso significa na prática? Que a cobrança capitalizada precisa estar prevista de forma transparente. Quando não está, ou quando está escondida em cláusula que o cliente nunca foi capaz de entender, abre-se uma frente concreta de revisão. A bola de neve nem sempre é legítima. Às vezes ela foi montada sobre uma cláusula que não se sustenta diante da régua das súmulas.

A engenharia da redução: Ler o contrato linha por linha

Na minha experiência atendendo empresários com dívida bancária relevante, a maior parte do dinheiro não está na discussão da taxa nominal. Está no que chamo de engenharia da redução, que começa por algo pouco glamouroso: ler o contrato linha por linha.

São quatro frentes que costumam trabalhar juntas. A análise de abusividade mede a taxa contra a média do Banco Central e isola encargos e capitalizações que não se sustentam. A desmontagem de garantias revisa avais, garantias cruzadas e cessão de recebíveis que muitas vezes foram assinados no automático e prendem o patrimônio pessoal do sócio à dívida da empresa. A pressão reversa usa os canais legítimos, como reclamações ao Banco Central e medidas judiciais, para inverter quem tem pressa na mesa. E há, quando o caso comporta, o default estratégico: interromper de forma calculada e orientada o pagamento que só alimenta a bola de neve, para forçar uma negociação real. Não é calote nem desistência. É um ato de sobrevivência conduzido com método.

Por trás de tudo isso há um inimigo silencioso que precisa ser nomeado: o gerente do banco. Ele pode até ser um parceiro de anos, mas não é o seu consultor financeiro. Ele representa os interesses da instituição. A proposta facilitada que chega com carência generosa muitas vezes é veneno disfarçado de remédio, porque empurra o problema para frente e aumenta o saldo devedor. Substituir essa intuição pela leitura técnica do contrato é o que separa quem reduz dívida de quem apenas rola dívida.

Suspensão não é paralisia: O que dá para fazer agora

Aqui está o ponto que mais gera confusão. A suspensão determinada no Tema 1.378 atinge os recursos especiais e agravos que sobem ao STJ sobre aquele critério específico. Ela não apaga o direito de revisar contrato, nem fecha as portas das instâncias de origem. O diagnóstico do contrato, a renegociação extrajudicial, a defesa em execução e a proteção patrimonial continuam disponíveis. O que muda é o cálculo de timing.

É nesse cálculo que se separa quem age cedo de quem age tarde. Quem usa o período de definição da tese para mapear o próprio risco, organizar a documentação e montar a estratégia chega na hora certa com o dever de casa pronto. Quem espera passivamente o STJ falar pode descobrir que, enquanto esperava, a execução avançou, a penhora chegou e o patrimônio pessoal ficou exposto. A espera do tribunal não suspende o cronômetro da sua dívida.

Um exemplo hipotético (e por que ele não é promessa)

Para sair da teoria, um exemplo hipotético, a título ilustrativo. Pense em uma empresa que carrega uma dívida bancária da ordem de R$ 1,2 milhão. Num cenário em que existe fundamento técnico para a revisão, com encargos capitalizados sem previsão clara e garantias mal desenhadas, é possível imaginar uma quitação reequacionada para algo em torno de R$ 240 mil, um deságio expressivo sobre o valor que vinha sendo exigido. Em outros casos, as reduções costumam ficar em faixas mais modestas, frequentemente entre 30% e 50%, a depender do contrato, das garantias e do momento da empresa.

Os números acima são ilustrativos e não representam promessa de resultado, porque cada contrato é um universo próprio. Servem para fixar uma lógica: deságio não é milagre, é engenharia. Ele aparece quando há fundamento técnico, timing correto e uma posição de barganha construída com método, não quando alguém garante um número mágico antes mesmo de ler o contrato.

Quando a revisional não é o caminho

Honestidade técnica eleva qualquer estratégia, então é preciso dizer: nem todo contrato comporta revisão relevante. Há contratos com taxa dentro da média, capitalização corretamente pactuada e garantias bem desenhadas. Forçar uma revisional onde não há fundamento é desperdiçar tempo e credibilidade, e ainda alimenta a fama do consultor aventureiro que promete 90% de desconto e entrega frustração.

Em algumas situações, o caminho mais inteligente não é revisar um contrato isolado, e sim olhar o passivo inteiro, com instrumentos como a recuperação judicial ou um plano estruturado de renegociação. Por isso o ponto de partida nunca é a petição. É o diagnóstico que mostra o mapa real do risco antes de qualquer movimento.

Quem age cedo paga menos: O próximo passo

O Tema 1.378 do STJ vai, mais cedo ou mais tarde, padronizar como o Judiciário mede a abusividade dos juros bancários. Até lá, a pior estratégia é a paralisia. A segunda pior é decidir no susto, na primeira ligação do gerente, assinando a proposta facilitada só para fazer o telefone parar de tocar.

O empresário que entende o próprio contrato, conhece a régua das súmulas e sabe onde está o patrimônio em risco negocia de outro lugar. Negocia de pé. Se você tem dívida bancária relevante e não sabe ao certo o que está exposto, vale procurar a orientação de um advogado especializado em direito bancário antes da próxima conversa com o banco. Fico à disposição para debater o Tema.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica personalizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por profissional especializado.

Guilherme Monteiro de Castro Lopes

VIP Guilherme Monteiro de Castro Lopes

Advogado, especialista em Direito Bancário, CEO e Sócio Fundador da Monteiro e Moura Advogados, escritório referência em todo o Brasil na luta contra os abusos dos Bancos e Financeiras