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Periculosidade elétrica e NR-16: Energia elétrica não é tema secundário

Em ações trabalhistas com energia elétrica, o adicional de periculosidade decorre do enquadramento técnico da exposição. O anexo 4 da NR-16 e a NR-10 definem o resultado.

sexta-feira, 3 de julho de 2026

Atualizado às 14:30

Em boa parte das reclamatórias trabalhistas, o adicional de periculosidade por energia elétrica entra na petição como pedido acessório, formulado em poucas linhas. O reclamante afirma que trabalhava com eletricidade e supõe que isso encerra a questão. A empresa responde que mantinha NR-10, treinamentos e procedimentos, e supõe que isso encerra a defesa. Os dois caminhos partem da mesma fragilidade: tratam como presunção aquilo que a norma resolve por enquadramento técnico. Em matéria elétrica, o mesmo eletricista pode ou não ter direito ao adicional conforme o sistema em que atuava, a tensão envolvida, a distância das partes energizadas, a frequência da exposição e a efetividade das medidas de controle. É a prova que decide, e por isso energia elétrica não comporta tratamento marginal dentro do processo.

O adicional protege a exposição, não a profissão

Um dos equívocos mais comuns é associar automaticamente o cargo de eletricista ao adicional de periculosidade. A associação é tecnicamente incompleta, porque a legislação nunca criou um adicional para a profissão de eletricista. Criou uma proteção para trabalhadores expostos a condições perigosas envolvendo energia elétrica, nos termos do art. 193 da CLT e do anexo 4 da NR-16. A diferença é decisiva e altera a pergunta que o processo precisa responder.

A indagação correta recai sobre quais atividades o trabalhador executava, em qual sistema elétrico, com qual tensão, em qual condição de energização, sob quais medidas de controle e com qual frequência de exposição. Quando a petição inicial e a contestação não respondem a essas questões, a perícia acaba reconstruindo sozinha aquilo que deveria ter sido delimitado pelas partes desde o início, e a estratégia probatória passa a ser conduzida por quem deveria apenas verificá-la.

O que a lei 12.740/12 efetivamente mudou

A lei 12.740/12 alterou o art. 193 da CLT e incorporou a energia elétrica ao regime geral das atividades perigosas. Posteriormente, a Portaria MTE 1.078/14 aprovou o anexo 4 da NR-16, que passou a disciplinar as hipóteses de periculosidade decorrente de energia elétrica. O ponto que muitos processos não percebem é que esse anexo não opera como cláusula genérica de risco elétrico. Ele trabalha com categorias técnicas distintas, cada uma com seus próprios requisitos.

As hipóteses do anexo 4 abrangem atividades em instalações ou equipamentos energizados em alta tensão; trabalho em proximidade segundo os critérios da NR-10; atividades em instalações energizadas em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo, quando descumpridas as medidas de controle da NR-10; e atividades em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência. Cada uma dessas situações tem pressupostos próprios, e cada pressuposto exige prova específica. Quando a ação trata energia elétrica como conceito único e indivisível, ela ignora que o resultado depende de qual hipótese se discute. Nesse descompasso muitos pedidos se perdem, porque o enquadramento jurídico parte de uma premissa técnica que o anexo não autoriza.

Baixa tensão: O detalhe que reorganiza a ação inteira

A baixa tensão é uma das áreas mais mal compreendidas nessas ações, e por uma razão simples: nem toda atividade em baixa tensão gera adicional. No Sistema Elétrico de Consumo, o anexo 4 condiciona a caracterização da periculosidade ao descumprimento das medidas de controle previstas na NR-10. Isso desloca o eixo da discussão. A pergunta decisiva é se o risco elétrico estava tecnicamente controlado, e não a mera presença de eletricidade.

A consequência é que, em baixa tensão, a NR-10 pode ser tanto o centro da defesa quanto o fundamento do pedido. Se a empresa demonstra desenergização efetiva, procedimentos aplicados, trabalhadores autorizados, capacitação compatível, documentação técnica atualizada, esquemas unifilares condizentes com a instalação real e medidas de proteção coletiva e individual em uso, o adicional pode não se sustentar. Se, ao contrário, a rotina revela intervenções energizadas, ausência de procedimento, prontuário inexistente, documentação incompatível com a instalação ou medidas de controle apenas formais, o risco se torna demonstrável. Aqui reside a peculiaridade dessa matéria: em determinados casos a norma técnica não apenas organiza a segurança, ela define a própria existência do adicional.

O cumprimento formal da NR-10 não basta

Do lado empresarial, o erro mais frequente é confundir documentação com conformidade. Certificados de treinamento existem. Ordens de serviço existem. Procedimentos e prontuários existem. A perícia precisa verificar a efetividade desses documentos, e não a mera existência, porque papel arquivado não controla risco. A defesa que se apoia apenas na quantidade de documentos comprova a existência de registros, sem comprovar que o risco estava sob controle.

A verificação técnica precisa enfrentar perguntas que separam a defesa documental da defesa real. A instalação observada corresponde ao diagrama apresentado? O procedimento era aplicado na rotina ou existia apenas no papel? A desenergização era regra ou exceção? Havia autorização formal compatível com a atividade efetivamente executada? As medidas do item 10.2.8 da NR-10 eram implementadas de fato? O trabalhador realizava tarefas fora do procedimento documentado? Em processos envolvendo energia elétrica, a distância entre uma defesa que exibe papéis e uma defesa que comprova controle costuma definir o resultado.

Proximidade é grandeza que se mede

O trabalho em proximidade é outro ponto em que petições e laudos escorregam, já que a simples afirmação de que o trabalhador estava perto de partes energizadas resolve pouco. A NR-10 trabalha com zonas técnicas, definidas em função da tensão nominal: zona de risco e zona controlada, com distâncias específicas, além de considerar a existência de barreiras, as condições de isolamento e o método de trabalho. Proximidade, nesse vocabulário, é uma grandeza mensurável, apurada por critérios objetivos.

Por isso a análise exige reconstrução concreta. Qual era a tensão nominal? Qual era a distância efetiva entre o trabalhador e a parte energizada? Havia barreira física? Havia isolamento? A atividade ingressava na zona controlada ou na zona de risco? Sem essa reconstrução, a conclusão sobre proximidade fica frágil, e conclusão frágil em matéria elétrica costuma atrair impugnação tecnicamente consistente, capaz de derrubar o laudo ou de neutralizá-lo na sentença.

SEP e SEC: A distinção que muda o enquadramento

A diferença entre Sistema Elétrico de Potência e Sistema Elétrico de Consumo é decisiva, e muitos processos tratam os dois como se fossem a mesma coisa. Não são. O Sistema Elétrico de Potência envolve geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, com lógica de risco própria. O Sistema Elétrico de Consumo abrange as instalações internas do consumidor, com enquadramento distinto, sobretudo em baixa tensão, onde a caracterização depende do descumprimento da NR-10.

Essa distinção repercute em toda a cadeia probatória. Quando a petição inicial não diferencia o sistema, enfraquece o pedido, porque deixa de indicar qual hipótese do anexo 4 sustenta o direito. Quando a defesa ignora a distinção, enfraquece a contestação, porque discute um regime de risco que talvez não seja o aplicável. E quando o laudo não esclarece a categoria técnica em jogo, enfraquece a própria prova pericial, abrindo flanco para impugnação. Identificar corretamente o sistema é condição prévia para que os quesitos, a diligência e a conclusão façam sentido.

Intermitente e eventual descrevem exposições distintas

A frequência da exposição é outro elemento frequentemente mal tratado, e a jurisprudência consolidada do TST ajuda a organizá-lo. A súmula 361 firmou que, para o eletricitário, a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional integral. A súmula 364, por sua vez, estabelece que a exposição eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido não gera o adicional, ao passo que a exposição permanente ou intermitente o assegura. O problema prático está na fronteira entre esses conceitos.

Intermitente descreve um risco que se repete na rotina sem ser contínuo, e eventual aponta para um contato fortuito, fora do curso normal da atividade. Distinguir uma situação da outra exige reconstruir a rotina: quais tarefas eram realizadas, com que frequência, em quais condições, por quanto tempo, e se o risco era inerente à atividade ou apenas acidental. Sem essa reconstrução, a controvérsia se resolve por retórica, e cada parte afirma o que lhe convém. Com ela, a frequência se converte em prova mensurável, sustentável diante do juízo e resistente à impugnação.

O que a perícia precisa reconstruir antes de concluir

Uma perícia tecnicamente consistente em periculosidade elétrica reconstrói o risco antes de afirmar qualquer conclusão sobre o adicional. Essa reconstrução se apoia em perguntas objetivas que estruturam o enquadramento, e não em impressões gerais sobre o ambiente de trabalho. Qual era a atividade real do trabalhador? O sistema era de potência ou de consumo? A tensão era baixa ou alta? As instalações estavam energizadas? Havia trabalho em proximidade e quais eram as distâncias? Existiam barreiras ou isolamento?

A sequência continua na verificação das medidas de controle: a NR-10 era cumprida na prática, e os documentos correspondiam à instalação real? A exposição era permanente, intermitente ou eventual? A atividade era elementar ou envolvia intervenção efetiva na instalação elétrica? Essas perguntas não são detalhes acessórios do laudo; são o esqueleto do raciocínio técnico. Sem elas, a perícia até chega a uma conclusão, mas conclui sobre bases frágeis, e a fragilidade técnica de um laudo se converte rapidamente em risco processual para a parte que dependia dele.

O que o advogado precisa enxergar antes da diligência

Em ações de periculosidade elétrica, o advogado não deveria esperar o laudo para descobrir qual era o sistema, qual era a tensão ou quais medidas da NR-10 existiam. Esses elementos precisam ser pensados antes, em cada momento processual. Na petição inicial, para evitar pedido genérico apoiado apenas no cargo. Na contestação, para evitar defesa genérica apoiada apenas em certificados.

Os quesitos cumprem aqui um papel central, e o art. 465 do CPC, ao prever a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, oferece o instrumento para obrigar o perito a enfrentar o anexo 4 ponto por ponto, em vez de responder de modo abstrato. A diligência serve para verificar se a instalação observada corresponde à rotina discutida no processo, e a impugnação, quando necessária, deve atacar método, enquadramento, omissão ou premissa técnica equivocada. Cabe lembrar que o art. 479 do CPC determina que o juiz aprecie a prova pericial de forma motivada, considerando o método empregado, o que torna o ataque ao método uma via concreta de revisão da conclusão. A periculosidade elétrica não perdoa improviso, porque combina leitura normativa e engenharia aplicada à prova, e cada uma dessas frentes precisa de preparação prévia.

Conclusão: A consequência prática

Energia elétrica é uma das matérias mais técnicas da prova pericial trabalhista, e o desfecho da ação depende de como ela é construída. A lei 12.740/12 inseriu a energia elétrica no regime do art. 193 da CLT, o anexo 4 da NR-16 definiu hipóteses específicas e a NR-10 estabeleceu medidas de controle que, em baixa tensão, podem alterar inteiramente o resultado. Disso decorre uma consequência prática direta para quem litiga: afirmar que havia eletricidade, sustentar que o trabalhador era eletricista, juntar certificados ou citar a NR-10 não resolve o pedido nem a defesa.

O que resolve é a reconstrução técnica do risco, conduzida com atenção ao sistema, à tensão, à condição de energização, à proximidade mensurada e à efetividade das medidas de controle. O adicional não nasce do nome do cargo, nasce da exposição demonstrada, e a exposição, em energia elétrica, só se demonstra com prova técnica bem conduzida. A parte que trata o tema como acessório descobre tarde demais que ele era o centro da causa.

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Lei nº 12.740/2012: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm

CLT, arts. 193 e 195 (Decreto-Lei nº 5.452/1943): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

NR-16, Anexo 4, e Portaria MTE nº 1.078/2014: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-inspecao-do-trabalho/normas-regulamentadoras

NR-10: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-inspecao-do-trabalho/normas-regulamentadoras

Súmulas 361 e 364 do TST: https://www.tst.jus.br/sumulas

CPC, arts. 465 e 479 (Lei nº 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Tiago Antonio Fainello

VIP Tiago Antonio Fainello

Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, Perito Judicial e Assistente Técnico. Especialista em perícias cíveis e trabalhistas, cálculos trabalhistas e gestão de riscos.