Periculosidade elétrica: Por que dois eletricistas têm decisões opostas
Dois eletricistas com o mesmo cargo podem ter decisões opostas em ações de periculosidade. A diferença está na reconstrução técnica do risco, acima da tese jurídica.
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 14:23
Dois trabalhadores com a mesma função, o mesmo crachá e atividades aparentemente idênticas podem receber decisões judiciais opostas em ações de periculosidade elétrica. Um obtém o adicional, o outro não, e ambos os resultados podem estar tecnicamente corretos. Para quem observa de fora, isso soa como incoerência da Justiça do Trabalho. Para quem entende a estrutura da prova, é a consequência esperada de uma matéria em que o direito nasce das condições concretas em que a atividade era executada, e não do cargo ocupado. A diferença entre os dois processos raramente decorre da tese jurídica; resulta daquilo que a perícia conseguiu reconstruir sobre o trabalho real de cada um.
A pergunta que produz as piores teses
Há uma pergunta que reaparece em quase todo processo trabalhista sobre o tema: se o trabalhador era eletricista, não deveria receber periculosidade? A pergunta parece lógica, mas é tecnicamente equivocada, porque o adicional de periculosidade decorre do risco a que o trabalhador esteve exposto, e a função anotada na carteira não o define. A legislação brasileira não criou um adicional para a função de eletricista; criou uma proteção para o trabalhador exposto a condições perigosas envolvendo energia elétrica, nos termos do art. 193 da CLT.
Essa distinção reorganiza toda a análise. O ponto central é o que efetivamente era feito, em qual sistema, sob quais condições, com quais controles e com qual frequência, e não o cargo. A resposta a essas perguntas costuma prevalecer sobre a nomenclatura contratual anotada na CTPS. Por isso dois eletricistas, dois técnicos de manutenção ou dois supervisores podem ter desfechos diferentes sem que haja qualquer contradição: o que se julga é a exposição, e não a profissão.
O método precede a conclusão
A análise técnica da periculosidade elétrica não deveria começar pelo adicional. Deveria começar pela atividade. Primeiro se reconstrói o trabalho efetivamente realizado, depois a exposição ao risco, em seguida o controle desse risco, e somente ao final se discute o enquadramento jurídico. Essa ordem não é detalhe de estilo. Ela evita o erro mais comum em laudos frágeis, que é começar pela conclusão e procurar justificativas para uma resposta previamente escolhida.
Quando a perícia inverte essa sequência e parte do resultado desejado, ela deixa de investigar o risco e passa a selecionar os fatos que confirmam a tese. O caminho tecnicamente correto é o oposto, porque a conclusão precisa ser o ponto de chegada de uma reconstrução, e não o ponto de partida. É essa diferença de método, e não a sorte ou a inclinação do juízo, que explica por que processos parecidos terminam de modos diferentes. Dois casos com a mesma aparência podem revelar, sob reconstrução cuidadosa, rotinas operacionais distintas, e rotinas distintas geram enquadramentos distintos.
Os cinco eixos que diferenciam casos parecidos
Quando se examinam decisões aparentemente contraditórias envolvendo eletricistas, quase sempre aparecem diferenças técnicas relevantes que justificam os resultados opostos. Cinco eixos concentram a maior parte dessas diferenças, e cada um deles transforma o cenário de risco.
O primeiro é o sistema elétrico envolvido. A atividade ocorria no Sistema Elétrico de Potência ou no Sistema Elétrico de Consumo? Essa distinção repercute diretamente sobre o enquadramento, porque cada sistema tem uma lógica própria de risco e de caracterização. O segundo é a condição operacional. As intervenções ocorriam com a instalação energizada ou eram precedidas por desenergização efetiva? A resposta altera completamente o nível de exposição, e dois eletricistas que trabalham no mesmo tipo de equipamento podem estar em condições opostas, um intervindo energizado, outro sempre após o desligamento.
O terceiro eixo são as medidas de controle. Os requisitos da NR-10 eram efetivamente observados, com procedimento, treinamento, autorização formal, prontuário, análise de risco e documentação compatível com a instalação? Em baixa tensão, essa discussão pode ser decisiva, porque o controle bem implementado interfere na própria caracterização. O quarto é a proximidade. O trabalhador ingressava de fato em zona de risco ou zona controlada, ou apenas atuava em ambientes onde existiam instalações elétricas? A diferença é grande e costuma ser negligenciada, porque proximidade real é grandeza mensurável, distinta da simples presença de fios no ambiente. O quinto é a frequência da exposição, que separa o contato permanente do intermitente e do meramente eventual.
O que a jurisprudência fixa sobre frequência
O eixo da frequência merece atenção própria, porque é onde a prova técnica encontra a jurisprudência consolidada. A súmula 361 do TST reconhece que, para o eletricitário, a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional integral. A súmula 364, em sentido complementar, fixa que a exposição eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido não gera o adicional, enquanto a exposição permanente ou intermitente o assegura. As súmulas oferecem o critério, mas não dispensam a reconstrução dos fatos.
O ponto sensível é que intermitente e eventual têm sentidos próprios, embora a linguagem cotidiana os aproxime. Intermitente descreve um risco que se repete dentro da rotina, ainda que não seja contínuo. Eventual descreve um contato fortuito, fora do curso normal da atividade. Classificar corretamente a frequência exige reconstruir quais tarefas eram realizadas, com que periodicidade, em quais condições e por quanto tempo, e se o risco era inerente à função ou meramente acidental. Dois trabalhadores podem ter o mesmo cargo e, na rotina real, um deles enfrentar exposição intermitente enquanto o outro só tem contato eventual. A súmula é a mesma para ambos, e o resultado difere por coerência técnica, sem qualquer contradição.
O erro das iniciais e o erro das defesas
Os dois lados do processo costumam errar em direções opostas, e os dois erros nascem de confundir aparência com prova. Nas petições iniciais, o erro típico é concentrar a narrativa no cargo. Fala-se pouco sobre a atividade real, sobre o sistema, sobre a tensão, sobre a forma de intervenção e sobre as medidas de controle existentes. O resultado é previsível: a perícia recebe uma descrição genérica e passa a reconstruir sozinha a realidade operacional, de modo que parte importante da estratégia probatória deixa de ser conduzida pela parte e passa a depender exclusivamente do perito.
Do lado empresarial, o equívoco é diferente, mas igualmente custoso. A empresa acredita que possuir documentação de NR-10 equivale a demonstrar conformidade, quando documento e conformidade efetiva são coisas distintas. A perícia não verifica apenas se os prontuários, procedimentos e treinamentos existem; verifica se eram aplicados, se a instalação observada corresponde à instalação documentada, se a atividade ocorria conforme o procedimento formal e se o risco estava realmente controlado. Há uma diferença significativa entre possuir um sistema de gestão documentado e possuir um sistema de gestão efetivamente implementado, e muitos laudos são construídos sobre essa diferença. A defesa que se apoia apenas no volume de papéis comprova organização documental, sem comprovar controle de risco.
Como reconstruir a rotina na prática
Reconstruir a rotina não é exercício abstrato; é uma sequência concreta de verificações que o advogado pode antecipar antes mesmo da diligência. O ponto de partida é descrever a atividade real, tarefa por tarefa, e não o cargo. A partir daí, identifica-se o sistema elétrico, a tensão envolvida e a condição de energização em que cada tarefa era executada. Esses três elementos já separam boa parte dos casos que pareciam idênticos.
Em seguida, verifica-se o controle: havia procedimento aplicado, autorização compatível, desenergização como regra, e a documentação correspondia à instalação real? Depois, mede-se a proximidade, com atenção à distância efetiva e às zonas técnicas, e classifica-se a frequência da exposição segundo a rotina reconstruída. Esse trabalho ganha força quando o advogado o traduz em quesitos precisos, e o art. 465 do CPC, ao admitir a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, dá o instrumento para que cada um desses eixos seja enfrentado pelo perito de forma objetiva. O art. 479 do CPC, por sua vez, ao exigir que o juiz aprecie a prova pericial de forma motivada e considerando o método, torna a qualidade dessa reconstrução um fator que repercute diretamente na sentença. Reconstruir antes, e não esperar o laudo para descobrir o que se deveria ter alegado, é o que separa a parte preparada da parte surpreendida.
Conclusão: A decisão começa antes da sentença
A periculosidade elétrica é uma das matérias mais técnicas do Direito do Trabalho, e não admite presunções baseadas em cargo, conclusões fundadas em nomenclatura nem enquadramentos automáticos. Dois eletricistas podem ter decisões opostas, e o mesmo vale para dois técnicos de manutenção ou dois supervisores, sem que isso revele incoerência. Revela, ao contrário, que a análise do risco elétrico depende da reconstrução detalhada da realidade operacional de cada um.
A consequência prática é direta. A diferença entre receber ou não o adicional raramente está na função anotada na CTPS; está naquilo que a perícia consegue demonstrar sobre o trabalho efetivamente realizado. Por isso a sorte do processo se decide muito antes da sentença, na qualidade da prova técnica produzida e na precisão com que as partes reconstroem o sistema, a condição de energização, o controle, a proximidade e a frequência. Quem trata o adicional como decorrência do cargo perde a causa no método; quem reconstrói o risco com rigor transforma uma matéria de aparência incerta em prova sustentável.
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CLT, arts. 193 e 195 (Decreto-Lei nº 5.452/1943): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei nº 12.740/2012: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm
NR-16, Anexo 4, e Portaria MTE nº 1.078/2014: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-inspecao-do-trabalho/normas-regulamentadoras
NR-10: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-inspecao-do-trabalho/normas-regulamentadoras
súmulas 361 e 364 do TST: https://www.tst.jus.br/sumulas
CPC, arts. 465 e 479 (Lei nº 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
