Juros abusivos: O critério do desvio de 200% sobre a média do Bacen
A comparação com a taxa média do Banco Central é o parâmetro que transforma a sensação de "juros altos demais" em argumento jurídico verificável
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Atualizado às 10:28
Não existe lei no Brasil dizendo até quanto um banco pode cobrar de juros. Essa informação costuma surpreender quem me procura no escritório convencido de que a taxa do seu financiamento "passou do limite legal". Não passou, porque não há limite lega. O Banco Central regula a atividade das instituições financeiras, mas não tabela o preço do crédito
Isso não significa, porém, que o banco pode cobrar o que quiser.
O CDC, aplicável aos contratos bancários por força da súmula 297 do STJ, proíbe as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada. A taxa de juros abusiva é, nesse enquadramento, uma cláusula leonina - e pode ser revista judicialmente, com fundamento no art. 51, IV, do diploma consumerista.
O problema é que "desvantagem exagerada" é um conceito aberto. Quanto é exagerado? 10% acima da média? O dobro? Cada juiz com sua régua?
Foi para responder a essa pergunta que a jurisprudência construiu, ao longo dos anos, um parâmetro objetivo: comparar a taxa do contrato com a taxa média divulgada mensalmente pelo Banco Central para operações da mesma modalidade. Quando a taxa contratada supera essa média em mais de 200%, parte expressiva dos tribunais, incluindo o TJ/PR, cuja jurisprudência acompanho de perto, reconhece a abusividade e manda revisar o contrato.
Vale insistir num ponto: esse percentual de 200% não está em lei nenhuma. É uma construção jurisprudencial que ganhou consistência ao longo dos anos e passou a ser amplamente adotada como referência prática. A lógica subjacente é que um desvio dessa magnitude, sem causa objetiva que o justifique, não tem correspondência no risco real da operação e representa enriquecimento sem causa às custas do tomador do crédito.
Como fazer a comparação na prática
O Banco Central publica todo mês, em seu portal, as taxas médias por modalidade: financiamento de veículos, crédito pessoal, cartão de crédito, cheque especial e assim por diante. Quem vai propor uma ação revisional começa por aí, localizar a taxa média da modalidade correta, no mês em que o contrato foi assinado, e colocá-la ao lado da taxa efetivamente pactuada.
Parece simples. Não é. Já vi teses boas naufragarem por descuido em dois detalhes.
O primeiro: a taxa do contrato a ser usada é a taxa nominal (mensal ou anual) e não o CET (custo efetivo total) que às vezes aparece em destaque. São números diferentes, e a diferença pode ser grande o suficiente para mudar a conclusão da análise.
O segundo: a média do Banco Central precisa ser a do mês da contratação, e da mesma modalidade. Comparar um financiamento de veículo de março de 2023 com a média de crédito pessoal de janeiro de 2024 não prova nada e dá ao banco um argumento fácil na contestação.
O que o Tema 1.378 pode mudar
O STJ afetou o Tema 1.378 justamente para definir com mais precisão como esse critério deve ser aplicado. A expectativa é que a tese fixe um parâmetro objetivo de verificação, reduzindo uma insegurança que ainda incomoda: em alguns tribunais, o reconhecimento da abusividade depende mais do juiz sorteado do que do critério em si.
Até lá, o desvio de 200% sobre a média do Bacen segue sendo o principal instrumento prático de aferição. É ele que separa a reclamação genérica (os juros estão altos demais) do argumento jurídico concreto, demonstrável em números e verificável por qualquer julgador.
Para o consumidor, a lição é direta: antes de aceitar que a parcela é o que é, vale conferir a taxa do contrato contra a média oficial. Às vezes o número conta uma história que o banco preferia não contar.
