Direito de greve na OIT e a decisão da Corte Internacional de Justiça
O artigo analisa a controvérsia sobre o direito de greve na Convenção 87 da OIT, examinando o parecer consultivo da CIJ, os debates jurídicos, o papel do Brasil e os conflitos interpretativos.
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 15:58
1. Introdução e contextualização histórica
A OIT - Organização Internacional do Trabalho, fundada sob o Tratado de Versalhes em 1919, estruturou-se sob o valor do tripartismo, reunindo em igualdade de condições governos, empregadores e trabalhadores. No cerne do seu manancial normativo repousa a Convenção 87 (1948), relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização. Conquanto o texto literal da Convenção não consagre explicitamente o vocábulo "greve", os órgãos de controle e supervisão da OIT - especificamente o Comitê de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR) e o CLS - Comitê de Liberdade Sindical desenvolveram, ao longo de mais de seis décadas, uma sólida jurisprudência consolidando a paralisação do trabalho como um corolário indissociável e um direito fundamental implicitamente protegido pelo tratado.
Esta construção hermenêutica baseia-se primordialmente no art. 3.º da referida Convenção, o qual assegura às organizações de trabalhadores o direito de organizar livremente as suas atividades e formular o seu programa de ação para defender os interesses dos seus membros (art. 10º). Todavia, este entendimento historicamente pacificado passou a ser contestado pelo grupo dos empregadores.
O ponto de ruptura institucional ocorreu na Conferência Internacional do Trabalho de 2012, quando a bancada patronal, alegando que o CEACR havia exorbitado as suas competências interpretativas, boicotou a fiscalização de casos nacionais concretos, gerando um impasse que paralisou o sistema de aplicação de normas da organização por mais de uma década. Diante da inviabilidade de um consenso interno, o Conselho de Administração da OIT, em novembro de 2023, acionou o art. 37.1 da sua Constituição, submetendo formalmente à CIJ - Corte Internacional de Justiça um pedido urgente de parecer consultivo para dirimir se a Convenção 87 protege juridicamente o direito de greve.
2. Fio condutor da controvérsia: Linhas argumentativas e categorias jurídicas
Para compreender o debate levado a Corte Internacional de Justiça, em Haia, é imperativo estruturar os principais elementos discursivos e argumentativos:
2.1. Tese central e categorias jurídicas
A tese dos defensores do direito de greve fundamenta-se na interpretação evolutiva e teleológica dos tratados, em estrita consonância com o art. 31.1 da CVDT - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, aplicada pela CIJ como expressão do direito internacional consuetudinário. Argumenta-se que a liberdade sindical seria um conceito vazio ("uma casca vazia") se desprovida do seu mecanismo de pressão material fundamental: a greve.
Em contrapartida, o grupo dos empregadores escuda-se em premissas originalistas, evocando o art. 32 da CVDT sobre os trabalhos preparatórios de 1947-1948, nos quais a exclusão deliberada do termo "greve" é apontada como prova da ausência de consentimento soberano originário para a sua proteção internacional sob aquela égide.
2.2. Problemas enfrentados e o impasse do desenho tripartite
O problema fulcral transcendeu a mera hermenêutica textual, convertendo-se numa crise institucional de governança. A OIT, por fim, tornou-se vítima do seu próprio sistema democrático interno. A exigência de consenso entre capital e trabalho deu ao grupo dos empregadores um poder de veto político implícito. Este veto ao tema greve interditou, do ponto de vista temático, a apreciação de conflitos, e por conseguinte, a solução de conflitos porque acabou dificultando o funcionamento dos seus organismos de controle: CAN - Comitê de Aplicação de Normas, CEACR - Comissão de Peritos e CLS- Comitê de Liberdade Sindical.
2.3. Pressupostos filosóficos e críticas formuladas
Subjacentes ao embate legal encontram-se duas matrizes filosóficas distintas do Direito Internacional:
- Positivismo voluntarista estrito (empregadores): Defende que as obrigações internacionais dos Estados limitam-se estritamente ao texto com o qual consentiram expressamente. Qualquer interpretação que amplie o tratado sem uma nova ratificação violaria a soberania estatal.
- Direito humano vivo e progressivo (trabalhadores/peritos): Entende as convenções de direitos humanos como "instrumentos vivos" que devem ser interpretados à luz das realidades contemporâneas. Sob este prisma, a greve não necessita estar grafada textualmente, pois constitui um pressuposto lógico-existencial da própria autonomia coletiva.
As críticas formuladas pelo setor patronal centraram-se na suposta falta de legitimidade democrática e técnica do CEACR para "legislar" por via hermenêutica. Por sua vez, a crítica dos trabalhadores denunciava o uso de táticas políticas obstrucionistas pela bancada empresarial para desmantelar a eficácia das salvaguardas sociais frente às pressões da globalização económica.
3. A solução da Corte internacional de Justiça: Análise do parecer consultivo
Em 21 de maio de 2026, a Corte Internacional de Justiça proferiu o seu histórico Parecer Consultivo, resolvendo a questão de forma binária com um veredito substancial: por 10 votos a 4, a Corte declarou que o direito de greve está protegido pela Convenção 87 da OIT.
3.1. Fundamentação da maioria e os votos separados
A maioria da Corte endossou a abordagem teleológica, validando a expressão "atividades" contida no art. 3.º da Convenção como inclusiva da paralisação laboral, definida juridicamente pela Corte como a "interrupção temporária do trabalho para impor exigências ou expressar queixas".
Para superar a ausência de uma "prática subsequente uniforme" unânime entre todos os Estados-membros (visto que alguns governos e empregadores resistiam à tese), a maioria da CIJ conferiu um "grande peso" às décadas de observações e relatórios independentes do Comitê de Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, qualificando-os como um indicador confiável da interpretação sistêmica do direito internacional do trabalho.
- Opinião da juíza Cleveland: Destacou-se como uma das mais progressistas, ao ventilar a possibilidade de o direito de greve ter transcendido o âmbito meramente convencional para alcançar o estatuto de Direito Internacional Consuetudinário, face à esmagadora aceitação global da greve nas legislações nacionais e noutros tratados de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966).
3.2. As opiniões dissidentes (os votos vencidos)
O elevado número de dissidências formais revelou um dissenso interpretativo e metodológico do Tribunal. Os juízes Tomka, Abraham, Xue e Hmoud votaram contra a tese da maioria.
- Dissenso do juiz Tomka: Alinhando-se aos argumentos historicistas, criticou severamente a posição majoritária em razão da leitura excessivamente abrangente do texto da Convenção, um direito que os redatores originais de 1948 decidiram, deliberadamente, deixar de fora por falta de consenso na época. O bloco dissidente alertou para os riscos de ativismo judicial interpretativo, sustentando que a expansão de direitos deveria ocorrer pela via diplomática de emendas ou novas convenções, e não pela reinterpretação forçada efetuada por tribunais internacionais.
4. O impacto no comércio global e a posição do Brasil
4.1. Reflexos econômicos e cláusulas sociais em tratados comerciais
A chancela da CIJ ao direito de greve possui repercussões práticas que ultrapassam o ambiente institucional da Corte de Haia ou do funcionamento dos organismos de controle da OIT em Genebra. No cenário do comércio global contemporâneo, a decisão fornece um sólido alicerce jurídico para a fiscalização de cláusulas laborais e sociais em tratados de livre comércio (p. ex. acordo da União Europeia X Mercosul). Agora, sindicatos e Estados podem acionar mecanismos de resolução de litígios comerciais contra nações que promovem o dumping social através do sufocamento legal ou da criminalização de greves nas suas cadeias globais de suprimento.
4.2. A posição estratégica do Brasil
O Brasil desempenhou um papel relevante e juridicamente emblemático neste imbróglio internacional. Historicamente, a ordem constitucional brasileira de 1988 já consagrava o direito de greve como um direito fundamental amplo no seu art. 9º. Contudo, o país vivia um paradoxo normativo: o Brasil nunca ratificou a Convenção 87 da OIT, devido ao fundamento histórico ao modelo de unicidade sindical herdado da era varguista e convalidado democraticamente no pacto político de 1988, o qual não exclui sua parcial contradição com o incensado princípio do pluralismo sindical exigido pela referida norma internacional.
Apesar da não ratificação da Convenção 87, a posição governamental revelou apoio político à tese provocada no âmbito do CIJ. Para tanto, sustentou que o direito de greve constitui uma garantia civilizatória mínima que vincula o conceito de trabalho digno. Agora, com a publicação do parecer da CIJ, a decisão torna-se obstáculo para que futuras reformas legislativas domésticas tentem relativizar ou esvaziar o direito de greve sob o pretexto de alinhamento com uma suposta flexibilização internacional.
5. Conclusão: Convergências, divergências e o futuro do tripartismo
O desfecho do parecer consultivo da CIJ explicita um mapa complexo de convergências e divergências que ditarão os rumos do Direito Internacional do Trabalho:
Convergências institucionais
- Há um consenso técnico e político definitivo de que o sistema de supervisão da OIT operou dentro das suas balizas constitucionais ao longo das últimas décadas. Desse modo, ficou juridicamente superado o argumento de que a ausência da palavra expressa "greve" equivaleria à proibição do direito. Assim, restou consolidado que a greve é legítima para a defesa de interesses socioeconômicos gerais, e não apenas para disputas estritas de contratos coletivos de trabalho.
Divergências remanescentes
- A natureza não-vinculante do parecer: Conforme sublinhado pela análise de especialistas, como Desiree LeClercq, os pareceres consultivos emitidos sob o art. 37.1 da Constituição da OIT são, por definição técnica, desprovidos de efeito vinculante direto obrigatório. O cumprimento real dependerá de um renovado "pacto político" tripartite ou da pressão política exercida pelos blocos econômicos.
- A reação do grupo dos empregadores: Subsiste a incerteza sobre se a bancada patronal global irá observar o parecer da CIJ no seu posicionamento e, portanto, cessará as obstruções nos organismos de controle.
Em última análise, se por um lado o parecer consultivo de 2026 outorgou uma auspiciosa reafirmação institucional quanto ao funcionamento interpretativo dos organismos de controle da OIT, por outro, suscitou um novo capítulo nas dissensões internas. Para tanto, o fortalecimento da autoridade dos organismos de controle da OIT dependerá da sua capacidade de internalizar o pronunciamento da Corte Internacional de Justiça e refundar o pacto institucional sob a premissa de que a justiça social global pressupõe, inarredavelmente, a salvaguarda eficaz do direito de greve.
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