Competência se constrói: Investigação financeira e Ministério Público
Como a investigação financeira autônoma, aliada à tecnologia e à governança, fortalece o Ministério Público no enfrentamento à criminalidade econômica e organizada.
sexta-feira, 10 de julho de 2026
Atualizado às 10:14
Introdução
Em 2025, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - GAECO/MPMG - conduziu 109 operações, efetuou 1.028 prisões e logrou o bloqueio ou a apreensão de mais de R$ 30 milhões em bens e valores de origem ilícita.1 A pergunta que naturalmente se impõe não é celebratória: é metodológica. O que explica esse desempenho? A resposta não reside no número de cargos providos, nas prerrogativas formais dos membros ou no volume orçamentário da instituição. Ela está em escolhas metodológicas deliberadas, em especial, na decisão de investigar o dinheiro com a mesma determinação com que se investiga o crime.
Essa opção metodológica ganhou, em dezembro de 2024, fundamento normativo expresso para todo o Ministério Público brasileiro. A recomendação 115 do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, de 10 de dezembro de 2024 e alinhada às recomendações 4, 30 e 31 do GAFI/FATF - Grupo de Ação Financeira Internacional, não é uma norma meramente procedimental. É, antes de tudo, um diagnóstico institucional. Durante décadas, investigações financeiras foram tratadas como apêndice das investigações criminais principais: iniciadas tarde, conduzidas de forma assistemática e, com frequência, abandonadas quando a condenação penal parecia assegurada. O custo desse padrão é conhecido: condenados com bens intocados, organizações criminosas economicamente reconstituídas após o cumprimento da pena de algum de seus integrantes, e o Estado incapaz de reverter o proveito da atividade ilícita. O CNMP procura corrigir essa inversão lógica ao prever que a investigação do patrimônio tenha escopo autônomo, curso independente e proatividade metodológica desde o momento em que a repercussão patrimonial do crime se torna visível.2
A virada normativa colocada em marcha pela recomendação 115/24 projeta, contudo, uma questão que transcende a técnica processual: o que significa, concretamente, valorizar a carreira ministerial? A resposta mais imediata, e a mais frequente nos debates internos da categoria, é de natureza remuneratória: subsídios com correções defasadas, auxílios. Esse debate é legítimo e não deve ser subestimado. Mas há outro vetor de valorização, duradouro e estruturalmente independente de alterações legislativas e orçamentárias: a autoridade epistêmica. O promotor ou procurador que domina análise patrimonial, forense digital e ferramentas de inteligência artificial aplicadas à persecução criminal não apenas resolve casos de maior complexidade. Torna-se profissional capaz de agregar valor institucional verificável, reduzindo a dependência de respostas improvisadas e contribuindo para que a instituição preserve continuidade, qualidade técnica e legitimidade pública.
Este artigo propõe examinar quatro dimensões dessa equação. A primeira: a investigação financeira autônoma como salto qualitativo de atuação, não apenas técnica adicional. A segunda: a inteligência patrimonial como fonte de autoridade epistêmica e vetor de valorização real da carreira. A terceira: a tecnologia e a inteligência artificial como alavancas de competência, não como ameaças à função ministerial. A quarta: a governança institucional como o cimento que transforma excelência individual em identidade coletiva. Não se trata de otimismo fácil. Trata-se de nomear o caminho para ampliar a eficiência de forma sistemática.
1. A investigação financeira autônoma: Não mais uma ferramenta, um modelo de atuação
A recomendação CNMP 115/24 não criou uma nova técnica investigativa. Formalizou uma mudança de paradigma epistemológico na relação entre persecução penal e persecução patrimonial. O enunciado central da norma, que as investigações financeiras terão "escopo autônomo" e "seguirão curso independente em relação à investigação principal"3, em rigor, representa algo profundo: o reconhecimento de que o patrimônio ilícito não é uma simples consequência acessória do crime.
Em formas contemporâneas de criminalidade econômica e organizada, o patrimônio ilícito frequentemente constitui sua razão de ser, seu meio de expansão e a base material de sua permanência. A apuração do fato antecedente, desacompanhada da identificação dos bens, direitos e valores dele provenientes, pode conduzir à responsabilização pessoal dos agentes, mas preserva os recursos capazes de financiar a reestruturação da atividade delitiva, a corrupção, o reinvestimento ilícito e a inserção de capitais espúrios na economia formal. A autonomia da investigação financeira, portanto, não traduz cisão artificial da persecução, mas método de atuação destinado a alcançar, com igual relevância, a estrutura econômica que sustenta o delito.4
O art. 2º, II, da recomendação 115/24 é preciso ao estabelecer:
"Os Grupos de Atuação Especializada e os órgãos de execução dos ramos e unidades do MP devem adotar, como regra geral, a instauração de investigações financeiras autônomas em relação às investigações principais sempre que vislumbrada repercussão patrimonial do crime, estabelecendo mecanismos internos para a efetivação da medida." (CNMP, recomendação 115/24, art. 2º, II)
A expressão "regra geral" é juridicamente relevante. Ela desloca a investigação financeira autônoma do campo das iniciativas facultativas, que dependem da sensibilidade individual, para o campo das expectativas institucionais.
Isso não significa, contudo, que toda infração com repercussão patrimonial imponha, de modo mecânico, a instauração de procedimento autônomo. A diretriz deve ser aplicada segundo critérios de materialidade, risco, complexidade, disponibilidade de dados, urgência cautelar e potencial de recuperação de ativos, sem perder de vista que a regra geral não dispensa juízo técnico de priorização.
Essa reorientação encontra amparo em dois referenciais normativos convergentes. No plano internacional, as recomendações 4, 30 e 31 do GAFI/FATF, explicitamente invocadas na motivação da recomendação 115/24, consideradas conjuntamente, orientam os Estados a estruturarem medidas de identificação, rastreamento, constrição e confisco de produtos do crime, bem como autoridades dotadas de atribuições e poderes adequados para a realização de investigações financeiras paralelas e proativas.5 No plano doméstico, a PNRA - Política Nacional de Recuperação de Ativos, instituída pela Portaria MJ/SP 870, de 11 de fevereiro de 2025, consagra como diretriz nacional a investigação patrimonial qualificada, promovida por procedimento específico e simultâneo à investigação do crime antecedente6.
O que antes poderia ser visto como exceção estrutural, passa, com a recomendação 115/24, a ser expectativa mínima institucionalizada para todas as unidades ministeriais com atribuição para investigar crimes com repercussão patrimonial.
Mas instaurar investigações financeiras autônomas exige mais do que uma portaria interna ou uma resolução da Administração Superior do Ministério Público. Reclama a existência de membros com domínio técnico de análise patrimonial, rastreamento de vínculos societários e interpretação de fluxos financeiros. É precisamente aqui que a questão metodológica se converte em questão de carreira.
2. Inteligência patrimonial e autoridade epistêmica: o promotor como especialista
O debate sobre valorização da carreira ministerial oscila, com regularidade previsível, entre duas polaridades: a remuneratória (subsídios, equiparações, reajustes) e a político-institucional (prerrogativas funcionais, autonomias administrativa, orçamentária e financeira). Ambas as frentes são legítimas. Nenhuma é suficiente para garantir o que mais importa para a durabilidade de qualquer carreira de Estado: relevância social demonstrável.
Relevância, no estágio contemporâneo do Direito e do Estado, não decorre exclusivamente da titularidade de um cargo ou da extensão de uma prerrogativa legal. Ela também se constrói pela acumulação de capital jurídico e simbólico: conhecimento especializado, reputação profissional, reconhecimento pelos pares e capacidade de influenciar legitimamente a produção, a interpretação e a aplicação do direito. Na perspectiva de Bourdieu, o campo jurídico constitui espaço de disputas pela definição do direito legítimo, no qual os agentes ocupam posições distintas conforme os recursos simbólicos e técnicos que acumulam.7 Autoridade técnica, portanto, não se esgota na investidura formal; consolida-se pela especialização, pela consistência da atuação, por resultados verificáveis e pelo reconhecimento obtido dentro e fora do próprio campo jurídico. Essa referência é empregada aqui em sentido analógico, para compreender como a especialização técnica pode reforçar a legitimidade profissional do membro do Ministério Público.
A inteligência patrimonial, compreendida, nos termos do art. 2º, III, da recomendação CNMP 115/24, como atividade de busca, coleta e análise de dados e vínculos relevantes à identificação de bens, direitos e valores provenientes de infrações penais, constitui, hoje, um dos campos em que o membro do Ministério Público pode construir autoridade técnica de modo mais consistente.
A razão é estrutural: o Ministério Público reúne, em uma mesma instituição, a titularidade da ação penal pública, a possibilidade de promover investigações penais por autoridade própria e a legitimidade para requerer, no curso da investigação ou da ação penal, medidas cautelares patrimoniais destinadas ao rastreamento, à constrição e à recuperação de ativos.8 Não se trata de afirmar monopólio investigativo ou exclusividade na provocação de medidas assecuratórias. A autoridade policial também investiga e pode representar por providências cautelares; o juiz exerce função de controle e decisão; a defesa tutela os interesses do investigado ou acusado; e unidades de inteligência financeira, administrações tributárias, órgãos de controle e autoridades estrangeiras podem oferecer dados e cooperação decisivos para o rastreamento patrimonial. O ponto é outro: o Ministério Público ocupa posição particularmente relevante porque pode articular a investigação criminal, a formação da pretensão acusatória e a provocação de medidas patrimoniais perante o Judiciário, sem prejuízo da atuação indispensável dos demais integrantes da rede de recuperação de ativos.
Se tempos atrás o debate era se o Ministério Público pode investigar, agora o debate relevante é como investigar com maior profundidade, sofisticação e impacto social.
A resposta a esse “como” remete diretamente à especialização em inteligência patrimonial. A recomendação CNMP 115/24, em seu art. 2º, inciso III, explicita que o membro com atribuição deve promover, no curso da investigação financeira autônoma, a "busca, coleta e análise de dados bem como a investigação dos vínculos entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas e outras pessoas relacionadas na investigação, sem prejuízo da verificação da eventual existência de variação patrimonial a descoberto". Essa previsão não descreve uma tarefa genérica. Descreve uma função técnica especializada, que pode exigir, conforme a natureza do caso, domínio de análise de vínculos societários, contabilidade forense, legislação sobre sigilo bancário e fiscal, rastreamento de ativos digitais, cooperação interinstitucional e compreensão das fontes de dados disponíveis.
O padrão contemporâneo de persecução patrimonial revela que a efetividade da atuação não depende apenas da existência de normas sobre bloqueio, sequestro ou confisco. Exige conhecimento técnico permanente para coletar, interpretar e transformar dados financeiros em prova, identificar vínculos entre pessoas, empresas, ativos e operações, reconstruir fluxos econômicos e localizar bens sujeitos à constrição. Tiago Misael de Jesus Martins observa que a investigação financeira constitui método de coleta, análise e utilização de informações financeiras destinado a conectar pessoas, locais e eventos por meio de fatos econômicos, permitindo identificar produtos e proveitos do crime, rastrear ativos, subsidiar medidas cautelares e revelar a estrutura econômica das organizações investigadas.9
A experiência brasileira evidencia, assim, que a especialização técnica não pode permanecer como atributo excepcional de alguns membros ou de unidades episódicas de apoio. Ela deve converter-se em capacidade institucional disseminada, integrada à formação funcional e acompanhada de estruturas permanentes de análise de dados, perícia contábil, inteligência financeira e rastreamento de ativos digitais.10 A própria evolução da criminalidade econômica, marcada pela expansão transnacional das atividades ilícitas, pela utilização de estruturas empresariais, pela circulação de recursos em sistemas financeiros complexos e pelo crescente emprego de criptoativos, impõe que o Ministério Público desenvolva competências capazes de identificar, rastrear e impedir o reinvestimento dos proveitos ilícitos.11
Essa evolução não implica concentrar todas as competências em cada órgão de execução. Exige, antes, rede de apoio técnico, protocolos de consulta, capacitação permanente e mecanismos de compartilhamento de conhecimento capazes de permitir que a especialização circule institucionalmente.
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