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COSIT 95: Interpretação tributária ou intervenção na liberdade empresarial?

O artigo analisa o paradoxo fiscal criado pela Receita ao validar reclassificações apenas quando aumentam a tributação, abrindo espaço para um contencioso bilionário.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

Atualizado às 10:15

Ao longo dos últimos anos, o Direito Tributário passou por uma importante aproximação com a realidade econômica. A adoção dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), a consolidação do princípio da primazia da substância sobre a forma e a edição da lei da Liberdade Econômica sinalizaram uma mudança de paradigma: reconhecer que empresas se transformam, reorganizam seus ativos e adaptam seus modelos de negócio, e que o ordenamento jurídico deve acompanhar essa dinâmica sem criar barreiras indevidas.

É justamente nesse contexto que a Solução de Consulta COSIT 95, publicada pela Receita Federal em junho de 2026, merece uma reflexão que vai além do mercado imobiliário. Embora trate da reclassificação de bens do ativo imobilizado para o estoque de empresas que passaram a atuar no setor imobiliário, o entendimento adotado suscita uma questão mais ampla: até onde vai o poder interpretativo da Administração Tributária sem comprometer a liberdade de organização empresarial?

Segundo a Receita Federal, ainda que uma sociedade altere legitimamente seu objeto social, modifique sua atividade econômica e passe a exercer, de forma permanente, a compra e venda de imóveis, um bem anteriormente registrado no ativo imobilizado continuaria carregando, para fins fiscais, as características de sua classificação original. Em outras palavras, o passado do ativo prevaleceria sobre sua destinação econômica atual.

Esse entendimento provoca uma inquietação relevante. As normas contábeis brasileiras e internacionais reconhecem que ativos não possuem natureza imutável. Sua classificação decorre da função econômica que desempenham em determinado momento. Um imóvel pode servir como sede administrativa, integrar uma operação industrial, gerar receitas de aluguel ou ser destinado à comercialização. Havendo mudança efetiva de finalidade, sua reclassificação patrimonial é não apenas possível, mas tecnicamente necessária para refletir a realidade econômica da empresa.

Essa lógica, inclusive, costuma ser aceita pelo próprio fisco quando produz efeitos fiscais mais gravosos ao contribuinte. Se um imóvel deixa o estoque para integrar o ativo imobilizado, ou se um empreendimento originalmente destinado à venda passa a ser explorado por meio de locação, a alteração patrimonial normalmente é reconhecida porque acompanha a nova finalidade econômica do bem.

O problema surge quando o movimento ocorre em sentido inverso. Se a empresa encerra o uso operacional de determinado imóvel, altera seu objeto social, reorganiza sua estrutura e passa efetivamente a comercializá-lo, a COSIT 95 afasta os efeitos fiscais dessa nova realidade. A substância econômica deixa de ser suficiente justamente quando sua consideração resulta em uma tributação menos onerosa.

A pergunta que naturalmente decorre desse cenário é inevitável: a realidade econômica somente deve ser considerada quando favorece a arrecadação?

Essa assimetria interpretativa fragiliza princípios fundamentais como a segurança jurídica, a boa-fé e a coerência da atuação estatal. O Direito Tributário não pode admitir que um mesmo critério seja validado quando amplia a carga tributária e desconsiderado quando produz uma otimização fiscal legítima.

Não se trata, evidentemente, de defender planejamentos abusivos ou operações simuladas. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para combater fraudes, abusos de direito e negócios sem propósito econômico. A preocupação está em presumir ilegítima toda reorganização empresarial que resulte em economia tributária, ainda que acompanhada de efetiva mudança da atividade econômica e da destinação dos ativos.

Essa postura também parece tensionar os fundamentos da lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19), que buscou reduzir a intervenção estatal nas atividades privadas e prestigiar a autonomia empresarial. Se a legislação reconhece que empresas podem reorganizar seus negócios para atuar de forma mais eficiente, não parece coerente restringir os efeitos tributários dessa reorganização quando ela decorre de uma atividade efetivamente exercida.

As consequências práticas desse entendimento vão além do caso concreto. Do ponto de vista econômico, aumenta-se a insegurança para investidores e empresas que pretendem reorganizar suas operações. Sob o aspecto contábil, cria-se um distanciamento entre a realidade refletida nas demonstrações financeiras e aquela considerada para fins tributários. No plano jurídico, amplia-se a incerteza quanto aos limites da atuação interpretativa da Administração Tributária.

O efeito mais previsível, contudo, é o crescimento do contencioso tributário. Empresas que promoveram reorganizações legítimas tendem a questionar judicialmente a aplicação desse entendimento, sustentando que a tributação deve refletir a efetiva realidade econômica da operação e não uma fotografia histórica do ativo.

A previsibilidade é um dos principais fatores de competitividade de qualquer ambiente de negócios. Investimentos de longo prazo dependem da confiança de que mudanças empresariais realizadas dentro da legalidade produzirão os efeitos jurídicos esperados. Quando interpretações administrativas passam a desconsiderar a substância econômica das operações, cria-se um ambiente de incerteza que afeta decisões de investimento, expansão e reorganização empresarial.

A construção de um ambiente tributário mais estável não depende apenas de novas leis, mas também da forma como elas são interpretadas. Se prevalecer a lógica de que a história de um ativo importa mais do que sua função econômica atual, corre-se o risco de transformar um instrumento de interpretação em mecanismo de restrição à liberdade empresarial.

Mais do que uma discussão sobre classificação patrimonial, a COSIT 95 inaugura um debate sobre os limites entre fiscalização e intervenção estatal. O desafio será encontrar um equilíbrio que preserve o combate a abusos sem comprometer a segurança jurídica, a coerência do sistema tributário e a liberdade de empreender assegurada pelo ordenamento brasileiro.

Sérvulo Mendonça Pinheiro

VIP Sérvulo Mendonça Pinheiro

Empresário, Contador, Professor e Investidor. É Fundador da Holding SM (controladora de 7 empresas). Possui Mestrado em Contabilidade, MBA em Controladoria e Compliance e MBA em Perícia Contábil.