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Decisão do STJ sobre execução de sentenças coletivas exige nova estratégia das empresas

STJ permite execução de sentenças coletivas sem liquidação prévia, acelerando cobranças e exigindo nova gestão de riscos jurídicos pelas empresas.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado em 7 de julho de 2026 18:43

O STJ decidiu que a execução individual de sentenças coletivas pode ocorrer sem a fase de liquidação sempre que o beneficiário do crédito puder ser identificado e o valor apurado por cálculos aritméticos simples. A partir da decisão do Tema 1.169, há tendência de aceleração de pagamentos, redução de prazos e antecipação de passivos em setores de alta litigiosidade, como consumo, financeiro, infraestrutura, agronegócio e relações associativas. Para as empresas, o novo cenário exige uma gestão mais organizada no setor jurídico, em que antecipar riscos e reagir com rapidez deixam de ser diferenciais, e passam a ser condições essenciais para lidar com uma nova realidade que tende a se tornar cada vez mais dinâmica.

Julgado em maio de 2026, a partir dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o precedente tem efeito vinculante e muda a rotina do chamado contencioso de massa. Até então, a liquidação, etapa que apura o valor exato da obrigação e identifica os beneficiários do título coletivo, costumava funcionar como etapa automática antes da cobrança.

Por unanimidade, a Corte fixou duas teses. A primeira admite a execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos sem liquidação prévia, desde que o exequente comprove documentalmente que se enquadra na categoria definida em sentença coletiva e que o crédito possa ser calculado por simples operações aritméticas. A segunda atribui ao juiz da execução a tarefa de avaliar, caso a caso, se a liquidação é necessária, sempre assegurado o contraditório.

Na prática, a liquidação deixa de ser etapa obrigatória e passa a ser exigida apenas quando não for possível identificar o beneficiário ou apurar o valor sem cálculos complexos. A orientação privilegia a duração razoável do processo e a eficiência, ao evitar a repetição de atos que pouco acrescentam ao resultado útil do processo e retardam a satisfação de direitos já reconhecidos.

O principal efeito colateral é o deslocamento das discussões. Se antes a liquidação funcionava como espaço para amadurecer e delimitar as controvérsias, agora essa etapa tende a surgir na impugnação ao cumprimento de sentença. Na prática, questões como legitimidade individual, limites subjetivos da coisa julgada, critérios de cálculo, prescrição e excesso de execução passam a ser enfrentados, portanto, em ambiente mais dinâmico e sob maior pressão decisória.

Embora tenha origem em disputas envolvendo servidores públicos, os efeitos do precedente podem alcançar qualquer setor marcado por litígios coletivos, em que a execução individual é um dos principais geradores de passivos. A expectativa é de concentração de cobranças mais rápidas, sobretudo em demandas repetitivas.

Paulo Marino

Paulo Marino

Sócio do escritório Machado Meyer.

Adriane Gouveia Solis

Adriane Gouveia Solis

Advogada - Machado Meyer Advogados.

Bruna Rodrigues Gasperini

Bruna Rodrigues Gasperini

Advogada - Machado Meyer Advogados.

Manoela Ramos Simão

Manoela Ramos Simão

Advogada da área de Contencioso do escritório Machado Meyer.