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Lucro presumido não é benefício fiscal: A falsa premissa da LC 224/25

O artigo discute a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL trazida pela LC 224/25.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

Atualizado às 14:21

A reforma tributária ao eleger a simplicidade como um de seus valores centrais, em sentido reverso traz na LC 224, de 26 de dezembro de 2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, um equívoco de conceito, o qual elevou a carga tributária de quem apura o imposto de renda da pessoa jurídica pelo lucro presumido. A premissa adotada pela lei é a de que o lucro presumido configuraria benefício fiscal e, por essa razão, poderia ser submetido a uma redução linear. A premissa, com a devida vênia, não se sustenta. Em matéria tributária, o caminho jurídico escolhido para alcançar determinado efeito arrecadatório condiciona a própria validade da medida.

A distinção começa por um ponto que nem sempre recebe a devida atenção: incentivo fiscal e benefício fiscal são institutos distintos. A própria LC 224/25 os trata de modo linear, ao dispor, no caput de seu art. 4º, que os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma do artigo, sem maior separação conceitual entre eles. Há, contudo, diferença relevante. O benefício fiscal é um favor, na precisa formulação de Ricardo Lobo Torres, um privilégio odioso - odioso justamente porque concedido sem contraprestação. O Estado deixa de receber quantia a que teria direito a título de tributo, sem exigir do contribuinte qualquer comportamento em troca. O incentivo fiscal, diversamente, pressupõe contraprestação, pois a redução da carga tributária está vinculada à adoção de determinada conduta que o ente público pretende estimular, como ocorre em programas do tipo Paraná Mais Empregos, nos quais a desoneração acompanha a contratação de empregados. No incentivo, há lógica de fomento; no benefício, lógica de mera liberalidade.

Essa diferença tem consequência séria, jurídica, acadêmica e por consequência, na prática. Ela define os pressupostos de validade da medida. Quatro traços identificam o benefício fiscal: a renúncia voluntária do Estado a receber valor a que faria jus; a configuração de uma renúncia de receita, isto é, de um sacrifício arrecadatório deliberado; a previsão orçamentária dessa renúncia; e a observância do art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal, que exige, para a concessão, a estimativa do impacto financeiro e a indicação das medidas de compensação pela perda de arrecadação. Ausentes a renúncia de receita orçamentariamente prevista e a necessidade de compensação na forma da LRF, afasta-se a figura do benefício fiscal. Permanece apenas a aplicação ordinária da lei tributária.

É exatamente o que ocorre com o lucro presumido. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. A base de cálculo, por sua vez, pode corresponder ao lucro real, ao lucro arbitrado ou ao lucro presumido, conforme prevê o art. 44. Neste último caso, a apuração resulta da aplicação de um coeficiente sobre a receita auferida, em percentual que varia de acordo com a atividade exercida. Trata-se de regime ordinário, legal e opcional de apuração, concebido como técnica de simplificação.

Nessa linha, Leandro Paulsen situa o lucro presumido como medida de simplificação da apuração e do recolhimento, mediante a adoção de base substitutiva referenciada a percentual da receita bruta - base que se diz presumida justamente porque o lucro efetivo pode ter sido maior ou menor do que o percentual fixado em lei:

“Cuida-se de medida de simplificação da apuração e do recolhimento de tais tributos. [...] A base de cálculo diz-se presumida porque, em verdade, o lucro pode ter sido maior, ou menor, que o percentual da receita apontado por lei.” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.)

No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado compreende o lucro presumido como método de determinação da base de cálculo do IRPJ colocado à disposição das pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real. A sua natureza é de mecanismo de apuração, alternativa legal franqueada ao contribuinte e que pode ou não lhe ser vantajosa, a depender da margem efetiva de sua atividade (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2023).

O ponto é decisivo. Se a base presumida pode ser maior ou menor que o lucro real, nada impede que, feitas as contas, a apuração pelo lucro real resulte em tributo inferior àquele devido pelo presumido. Em outras palavras, o lucro presumido pode, em concreto, levar o contribuinte a pagar mais. Essa possibilidade é incompatível com a ideia de favor fiscal ou de renúncia de receita. Falta previsão orçamentária de renúncia, indicação de fonte de compensação e sacrifício arrecadatório que caracterize o instituto. Ao classificar o lucro presumido como benefício ou incentivo fiscal, e ao tomar o lucro real como sistema padrão de apuração para o IRPJ e a CSLL, o legislador adotou premissa que não corresponde à natureza jurídica do regime. É sobre essa premissa equivocada que se ergue a majoração.

Em termos concretos, a LC 224/25 elevou em 10% os percentuais de presunção aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os coeficientes de 1,6%, 8%, 16% e 32%, conforme a atividade, passaram, respectivamente, a 1,76%, 8,8%, 17,6% e 35,2%, por força do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, regulamentado pela instrução normativa RFB 2.305/25. A majoração incide apenas sobre a parcela que superar R$ 5 milhões no ano-calendário, com apuração trimestral à razão de R$ 1,25 milhão por trimestre. O contribuinte que não alcançar os cinco milhões ao fim do exercício tem direito à restituição da parcela correspondente. A vigência, ademais, é escalonada: para o IRPJ, a regra vale desde 1º de janeiro de 2026; para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal, somente a partir de 1º de abril de 2026. Em 2026, portanto, o limite anual aplicável à CSLL é de R$ 3,75 milhões, equivalente a três quartos do limite anual.

Daí decorrem as inconstitucionalidades. A primeira já foi exposta: o lucro presumido é regime ordinário de apuração, e a majoração pretende recompor uma suposta renúncia de receita que, a rigor, nunca existiu. A medida também afronta a capacidade contributiva, pois auferir cinco milhões de reais de receita não significa, por si só, revelar maior aptidão econômica para suportar tributação adicional. A depender das margens efetivamente praticadas em cada operação, o acréscimo de 10% pode recair sobre riqueza inexistente, tributando renda fictícia e extrapolando a própria noção constitucional de renda, bem como a base econômica autorizada à tributação pelo art. 153 da Constituição.

Somam-se a isso a ofensa à segurança jurídica, na medida em que o contribuinte está há décadas habituado à apuração pelo lucro presumido e, a partir dele, estruturou margens, preços e projeções financeiras; a violação à isonomia, prevista no art. 150, II, da Constituição, pois o gatilho de R$ 5 milhões cria diferenciação artificial entre contribuintes em situação econômica equivalente, sem justificativa técnica suficiente; e o afastamento da simplicidade, valor tantas vezes invocado pela reforma tributária, agora contrariado por uma regra que acrescenta complexidade e incerteza a um regime cuja razão de existir é justamente simplificar.

A discussão já chegou ao Judiciário com sinais favoráveis ao contribuinte. Em decisão de 27 de janeiro de 2026, no mandado de segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, o TRF da 2ª Região concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, autorizando o recolhimento pelos percentuais anteriores. A via processual recomendável é o mandado de segurança preventivo, por se tratar de matéria de direito, amparada em prova documental pré-constituída. A controvérsia, pela densidade constitucional que carrega, tende a alcançar o STF.

Em conclusão, o lucro presumido é regime ordinário, legal e opcional de apuração. Sua natureza jurídica afasta a qualificação como benefício fiscal, incentivo ou gasto tributário. A majoração de 10% carece de demonstração de aumento real de lucratividade e de efetiva capacidade contributiva. Ao partir de uma premissa conceitual equivocada, compromete a capacidade contributiva, a segurança jurídica, a isonomia e a simplicidade. Mais do que uma discussão sobre carga tributária, está em jogo o respeito à natureza jurídica dos institutos. E é desse rigor conceitual que depende a higidez do sistema.

Patricia Vargas Fabris

Patricia Vargas Fabris