O indispensável respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores
A indispensabilidade de respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. A padronização gera segurança jurídica.
quarta-feira, 15 de julho de 2026
Atualizado às 14:06
Há alguns questionamentos da necessidade de obediência, observância e aplicabilidade aos precedentes oriundos das teses fixadas nos temas resultantes dos julgamentos dos recursos repetitivos deliberados pelos Tribunais Superiores.
O reconhecimento da relevância aos pleitos revisionais reiterados, admitidos pelas Cortes Superiores, ocorre quando existe deliberações, sistematicamente, proferidas pelos Tribunais Originários, dissonantes das normas federais, veredictos com negativa de vigência as compilações válidas, definições ou atos normativos contrários ao texto constitucional. As questões idênticas, reiteradas, devem obrigatoriamente ostentar, pertinência, jurídica, social, política e econômica.
O mérito resultante dos apreços das matérias reiteradamente controvertidas é decidido pelas Instancias Constitucionais, essas sapiências são fixados em temáticas, as quais, devem ser seguidas pelos Tribunais Originários, sempre, observando primeiramente o delineado na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, visto que, a nossa Carta Constitucional, no título I e II, assevera direitos fundamentais e sociais, os quais, são os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, sendo inflexível para não haver subtração, modificação e dar plena eficácia de acordo com o descrito ao art. 60, § 4º, vejamos:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - A forma federativa de Estado;
II - O voto direto, secreto, universal e periódico;
III - A separação dos Poderes;
IV - Os direitos e garantias individuais."
Muitos doutrinadores em razão dessa segregação firme, chamam nossa Carta Constitucional de super rígida. Apesar disso, ao longo dos anos, percebemos alguns implementos às garantias protegidas por regras inexoráveis, consonante delineado no citado dispositivo.
Vislumbramos importantes alterações com à sanção de regulamentações, da EC 45 de 30 de dezembro de 2004, 115 de 10 de fevereiro de 2022, dentre outras normas. Essas transformações não retiraram direitos, mas, adicionaram, aprimorando desta maneira, os mecanismos para maior efetivação, aos já existentes. Entre as variadas modificações, à EC 45 de 30 de dezembro de 2004, instituiu o CNJ.
Sua constitucionalidade fora reafirmada no julgamento da ADIn 3.367 do DF pelo STF.
Dentre inúmeras outras competências e deveres, o Órgão Jurisdicional Pátrio, ostenta o encargo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional recomendando todo o Poder Judiciário práticas a serem efetivadas em conformidade com o art. 103-B, § 4º da lei maior:
"Art. 103-B (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências."
Observando suas aptidões, buscando melhorias para prestação jurídica ao povo brasileiro, no dia 25 de fevereiro de 2022, o CNJ, estabeleceu a resolução 444, legitimando o BNP - Banco Nacional de Precedentes, realizando a sucessão ao acervo concebido através do art. 5º da resolução CNJ 235 de 13 de julho de 2016. Essa plataforma consiste em um repositório com compreensões unificadas, padronizadas com tecnologias desenvolvidas, as quais, permitem buscas textuais e estatísticas.
Um dos maiores objetivos do meio é realizar o equilíbrio dos julgamentos entre os Tribunais do nosso país, gerando estabilidade jurisdicional.
Quem busca a lei escrita para remediar controvérsias, conflitos ou garantir singularidades expressas em textos normativos, anseia soluções, não mais litígios. Devido a este fato, a pacificação de compreensões, deve sim, ser seguida. No direito penal em si, não se pode retroceder para prejudicar, ante à vedação do retrocesso maléfico, também é veda a analogia "in malam partem" (para piorar a situação de pessoas eventualmente acusadas ou condenadas em processos penais).
É indispensável a solidificação de posicionamentos a nível nacional com locomoção a acompanhar as transcendências brasileiras, ocasionando maior seguridade judicial, tratamento igualitário, prestação, acesso a jurisdição, celeridade, transparência, a qualquer pessoa.
As Instâncias Basilares, merece e devem ser valorizadas.
Em sua grande maioria, são compostas por intérpretes da lei, servidores, concursados, alguns, empossados em vagas de provimentos em comissão. Carecemos de investir em qualificação, mão de obra humana, infraestrutura, valorização e reconhecimento.
Somente firmando as bases, os alicerces, estrutura, será preponderante as serventias explicitas outorgadas aos Tribunais Superiores pelo constituinte. Manteremos à harmonia entre os Poderes Federativos, reverenciaremos as competências, a aptidão de cada um, alcançaremos desta maneira uma sociedade fraterna, justa e solidaria.
Todos nós buscamos a pacificação social, devemos buscar soluções e não indicar apenas críticas.
