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Direito e ato administrativo em Celso Antônio Bandeira de Mello

A teoria do ato administrativo revela o Direito como prática que une norma, decisão e legitimidade para conter o poder e realizar o interesse público.

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Atualizado às 16:41

O conceito de Direito não constitui apenas uma definição destinada aos manuais acadêmicos. Ele determina a maneira pela qual se compreendem as normas, as instituições, as decisões estatais e os limites impostos ao exercício do poder. Por essa razão, uma possível abordagem do pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello pode partir de sua Teoria do Ato Administrativo.

O "Curso de Direito Administrativo", atualmente em sua 38ª edição pela Editora Fórum, oferece o fundamento doutrinário dessa reflexão. Na obra, o Direito é apresentado como um conjunto de princípios e regras dotados de coercibilidade e destinados a disciplinar a vida social. No Direito Público, a autonomia da vontade cede espaço à ideia de função, pois o agente estatal não atua para satisfazer preferências próprias, mas para cumprir finalidades estabelecidas pela ordem jurídica.

Essa concepção permite compreender que os conceitos jurídicos são essencialmente funcionais. Quando não foram definidos diretamente pelo Direito positivo, eles não devem ser avaliados apenas como verdadeiros ou falsos, mas principalmente pela capacidade de identificar, organizar e solucionar problemas jurídicos concretos. O conceito deve servir ao conhecimento e à aplicação do Direito, evitando classificações abstratas sem utilidade prática.

A Teoria do Ato Administrativo demonstra com clareza essa orientação. Conceituar o ato administrativo significa delimitar determinada manifestação estatal, identificar o regime jurídico aplicável, verificar seus pressupostos, controlar sua validade e definir as consequências de eventuais irregularidades. O conceito não é uma ornamentação teórica: é uma ferramenta de interpretação, decisão e controle.

O ato administrativo pode ser compreendido como uma declaração produzida pelo Estado, ou por quem exerça função pública, no uso de prerrogativas jurídicas e em cumprimento da ordem normativa. Essa declaração produz efeitos jurídicos, mas permanece submetida ao controle de legitimidade. A autoridade administrativa decide, porém não decide soberanamente: encontra-se vinculada à competência, à finalidade, aos motivos, à forma e aos princípios do sistema.

A partir desse modelo, o próprio Direito pode ser visto como uma realidade prática formada por três dimensões interdependentes: normatividade, coercitividade e legitimidade. Essas dimensões não representam partes isoladas, mas aspectos de uma mesma experiência jurídica.

A normatividade corresponde à heteronomia. O Direito estabelece princípios e regras que vinculam os seus destinatários independentemente da concordância individual. Diferentemente da moral, cuja exigência pode nascer da própria consciência, a norma jurídica apresenta-se como parâmetro externo e institucional de comportamento. No âmbito administrativo, essa heteronomia atinge também o Estado, que não pode colocar-se acima das normas que edita e aplica.

A Administração Pública, portanto, não possui liberdade equivalente à dos particulares. Enquanto estes podem perseguir finalidades próprias dentro dos limites legais, os agentes públicos exercem competências vinculadas ao atendimento de interesses da coletividade. A competência administrativa não é um privilégio pessoal, mas um dever funcional juridicamente atribuído.

A coercitividade, por sua vez, não deve ser reduzida ao emprego material da força. Ela aparece inicialmente como poder jurídico de decisão. O Direito permite que determinadas autoridades produzam decisões capazes de criar, modificar, reconhecer ou extinguir situações jurídicas. A utilização da força pública constitui possibilidade posterior e excepcional destinada a assegurar a efetividade dessas decisões.

A coercitividade jurídica, contudo, não autoriza o arbítrio. Uma decisão somente pode ser reconhecida como jurídica quando emanada de autoridade competente, mediante procedimento adequado e voltada à finalidade prevista pelo ordenamento. A força sem norma converte-se em violência; a decisão sem limites transforma-se em dominação.

A Teoria do Ato Administrativo mostra, assim, que decidir juridicamente não significa apenas expressar uma vontade. A vontade do agente público somente adquire relevância quando incorporada a uma manifestação institucional compatível com o sistema. O ato não pertence à pessoa que ocupa o cargo, mas à função pública exercida em nome da coletividade.

A terceira dimensão é a legitimidade, compreendida como reconhecimento jurídico e social da autoridade das normas e decisões. Esse reconhecimento não se confunde com popularidade, unanimidade ou simples obediência. Ele decorre da percepção de que o poder foi exercido por autoridade competente, segundo procedimentos públicos, com motivação racional e em conformidade com os valores protegidos pela Constituição.

A legitimidade aproxima o Direito da vida social. Uma norma pode ter sido formalmente editada, mas perder sua autoridade material quando serve ao favoritismo, à perseguição ou ao desvio de finalidade. Da mesma forma, um ato administrativo aparentemente legal pode ser inválido quando utiliza uma competência pública para alcançar objetivo particular ou incompatível com o interesse coletivo.

É nesse ponto que os princípios assumem papel decisivo. Eles não são recomendações secundárias, mas fundamentos que conferem unidade, racionalidade e legitimidade ao sistema. Legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e finalidade pública condicionam o exercício das competências administrativas e impedem que a autoridade se converta em vontade pessoal.

A finalidade pública também não pode ser confundida com um suposto interesse próprio do Estado ou da máquina administrativa. O interesse público relaciona-se aos interesses da coletividade e à proteção juridicamente organizada dos cidadãos. Quando o agente abandona essa finalidade, o ato perde legitimidade, mesmo que procure conservar uma aparência formal de legalidade.

A discricionariedade administrativa confirma essa conclusão. A existência de diferentes alternativas juridicamente possíveis não concede ao administrador uma liberdade sem critérios. A escolha deve permanecer vinculada à finalidade legal, aos fatos comprovados, à proporcionalidade e à razoabilidade. A discricionariedade é um espaço de decisão dentro do Direito, e não uma autorização para decidir fora dele.

Os vícios do ato administrativo também revelam a utilidade prática dos conceitos. Investigar competência, motivo, conteúdo, finalidade, causa e formalização permite compreender por que determinada decisão deve ser mantida, corrigida ou retirada do mundo jurídico. A teoria converte a abstração normativa em instrumento concreto de proteção contra abusos.

A partir dessa perspectiva, o ato administrativo pode ser considerado uma representação em escala reduzida do próprio fenômeno jurídico. Nele se encontram uma norma que atribui competência, uma autoridade que decide, uma finalidade que justifica a atuação, um procedimento que organiza a decisão e uma sociedade que reconhece — ou contesta — a legitimidade do resultado.

O Direito apresenta-se, portanto, como realidade viva e prática. Sua normatividade organiza expectativas; sua coercitividade transforma comandos em decisões institucionalmente exigíveis; e sua legitimidade conecta as instituições à sociedade, aos valores constitucionais e à finalidade pública. A ausência de qualquer dessas dimensões compromete a experiência jurídica.

Sem normatividade, as decisões tornam-se imprevisíveis. Sem coercitividade, as normas correm o risco de permanecer ineficazes. Sem legitimidade, a ordem jurídica pode converter-se em mera imposição de poder. A juridicidade nasce justamente da articulação equilibrada entre essas três dimensões.

A contribuição de Celso Antônio Bandeira de Mello permite concluir que o Direito não foi instituído para servir ao poder, mas para organizá-lo, orientá-lo e limitá-lo. A Teoria do Ato Administrativo demonstra que toda autoridade é funcional, toda competência possui finalidade e toda decisão pública permanece submetida à ordem jurídica.

Conceituar o Direito a partir dessa teoria significa reconhecê-lo como uma prática institucional de normas, decisões e reconhecimento social. Uma prática que somente se justifica quando combate o arbítrio, protege a igualdade, preserva a liberdade e coloca o exercício do poder a serviço da coletividade.

Leonardo de Mello Caffaro

VIP Leonardo de Mello Caffaro

Procurador Federal - Advocacia Geral da União - AGU. Especialista e Mestre em Direito. Doutorando em Educação.