Feminicídio e o vínculo material da competência militar
Quando o feminicídio deixa de ser crime militar? O artigo examina os novos limites da competência da Justiça Militar definidos pelo STJ e pelo STF.
quarta-feira, 15 de julho de 2026
Atualizado às 15:39
1. O caso e a tensão constitucional
O presente estudo busca responder se o reconhecimento constitucional do feminicídio como forma específica de violência de gênero constitui fundamento suficiente para afastar, em determinadas hipóteses, a competência da Justiça Militar da União. Sustenta-se que a resposta é afirmativa quando ausente vínculo funcional relevante entre o fato e a disciplina, a hierarquia ou o serviço castrense, tal como reconhecido pelo STJ e confirmado pelo STF no caso examinado a seguir.
Metodologicamente, o estudo adota pesquisa jurídico-dogmática, estruturada em análise de precedentes do STJ e do STF e em interpretação constitucional dos dispositivos em tensão, arts. 124 e 5º, XXXVIII, "d", da CF/88, à luz da doutrina especializada em Direito Constitucional, Direito Militar e proteção jurídica da mulher contra a violência de gênero.
O Conflito de Competência 218.865/DF junto ao STJ não discutiu apenas o juízo competente para um feminicídio ocorrido em ambiente militar. Discutiu até onde pode ir a jurisdição militar quando o fato, embora formalmente inserido em contexto castrense, possui núcleo material de violência de gênero.
O CC 218.865/DF, julgado pela 3ª seção em abril de 2026, envolveu a morte de uma militar da ativa, ocorrida em dependência militar, praticada por outro militar da ativa. Além do feminicídio, havia imputações de destruição de cadáver, incêndio, danos às instalações militares, furto de arma e fraude processual.
A controvérsia central consistia em definir se a competência seria integralmente da Justiça Militar da União ou se o feminicídio deveria ser submetido ao Tribunal do Júri.
A tensão é genuinamente constitucional. De um lado, o art. 124 da Constituição atribui à Justiça Militar da União competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. De outro, o art. 5º, XXXVIII, "d", assegura ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A dificuldade jurídica reside justamente na coexistência de duas competências constitucionais potencialmente incidentes sobre o mesmo fato.
2. Revisão teórica
Antes de examinar as teses em disputa no CC 218.865/DF, é necessário situar a controvérsia em cinco eixos teóricos que a estruturam: a competência constitucional como categoria de atribuição de poder jurisdicional; a natureza e a função do Tribunal do Júri; a especialização da Justiça Militar; o feminicídio como categoria penal de fundamento constitucional; e o parâmetro convencional da Convenção de Belém do Pará.
A competência constitucional distribui, entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário, o poder de processar e julgar determinadas categorias de causas, segundo critérios definidos diretamente pela CF. Tratando-se de regra de organização judiciária de estatura constitucional, sua interpretação não pode ser reduzida à subsunção mecânica de elementos formais: José Afonso da Silva observa que as normas constitucionais de competência devem ser lidas em conjunto com os valores e princípios que justificam a própria existência do órgão jurisdicional a que se referem, e não como enunciados autônomos dissociados de sua finalidade institucional. É essa premissa que fundamenta, ao longo deste artigo, o exame do vínculo material (ou nexo material entre o fato e o bem jurídico protegido pela jurisdição especializada), e não apenas formal, entre o fato e a jurisdição chamada a julgá-lo. Por economia terminológica, as seções seguintes empregam apenas a expressão vínculo material. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco reforçam essa leitura ao observarem que as regras constitucionais de competência cumprem função de garantia orgânica: distribuem o poder jurisdicional de modo a assegurar que cada matéria seja julgada pelo órgão mais apto, técnica e institucionalmente, a realizar os valores constitucionais que justificam sua criação, leitura que reforça, no caso examinado, a necessidade de identificar qual dos dois órgãos em conflito guarda vínculo material mais estreito com o bem jurídico efetivamente lesado.
O Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF/88, constitui garantia fundamental para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, fundada na soberania dos veredictos, no sigilo das votações, na plenitude de defesa e na competência mínima assegurada pelo constituinte. Guilherme de Souza Nucci destaca que essa competência, por sua natureza de garantia fundamental, não comporta relativização por normas infraconstitucionais que ampliem, sem lastro constitucional suficiente, o conceito de crime militar em prejuízo do foro do júri popular. Essa premissa é central para compreender por que a corrente vencedora no CC 218.865/DF recusou que critérios meramente formais de militaridade pudessem afastar, por si sós, a competência do Tribunal do Júri.
A Justiça Militar da União, instituída pelo art. 122 da CF/88, é jurisdição especializada, vocacionada a processar e julgar os crimes militares definidos em lei, sempre em função da proteção da hierarquia e da disciplina castrenses. Jorge Cesar de Assis sublinha que a especialização dessa jurisdição não decorre da simples qualidade militar dos envolvidos, mas da existência de vínculo material entre o fato apurado e os valores institucionais que a jurisdição especializada existe para proteger - leitura que converge com a distinção, central neste artigo, entre militaridade formal e militaridade material. Célio Lobão, em direção convergente, sustenta que a jurisdição penal militar somente se legitima quando o fato imputado guarda relação direta com a vida da caserna, a hierarquia, a disciplina, o serviço ou a função militar, sob pena de a competência especializada converter-se em foro definido por critérios puramente subjetivos ou circunstanciais, alheios à própria razão de ser da jurisdição castrense.
O feminicídio, qualificadora introduzida no art. 121, § 2º-A, do CP pela lei 13.104/15, não se reduz a uma circunstância acidental do homicídio: Rogério Sanches Cunha observa que a qualificadora tutela bem jurídico próprio, a vida da mulher enquanto tal, em contexto de menosprezo ou discriminação à condição feminina, com fundamento nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF/88. É esse fundamento constitucional autônomo que a doutrina e a jurisprudência examinadas neste artigo identificam como núcleo do injusto do feminicídio: o conjunto de elementos que definem a específica ilicitude do delito e o distinguem de um homicídio comum circunstancialmente cometido contra mulher. Enquanto o homicídio simples protege a vida de modo genérico, o feminicídio protege a vida da mulher especificamente enquanto sujeita à violência estrutural de gênero, de modo que a mera coincidência circunstancial entre o fato e um contexto castrense, sem vínculo funcional direto, não converte automaticamente essa proteção em matéria de disciplina militar. É à luz dessa distinção conceitual que este artigo interpreta a expressão núcleo do injusto ao longo das seções seguintes, evitando seu emprego como fórmula retórica desprovida de conteúdo técnico.
O Quadro 1 sintetiza essa distinção, central para a leitura institucional proposta neste artigo: a classificação da competência jurisdicional pode seguir um critério formal, voltado a circunstâncias externas do fato, ou um critério material, centrado no bem jurídico efetivamente lesado, este último identificado, ao longo do artigo, pela expressão núcleo do injusto.
Quadro 1 – Critério formal e critério material de classificação da competência jurisdicional
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo decreto 1.973/1996, reconhece o direito da mulher a uma vida livre de violência e impõe aos Estados-partes o dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência de gênero. Flávia Piovesan destaca que esse instrumento internacional, ao qualificar a violência contra a mulher como violação de direitos humanos, oferece parâmetro interpretativo relevante para a leitura de categorias penais internas como o feminicídio, reforçando sua autonomia em face de outras lógicas jurídicas concorrentes, inclusive a lógica da tutela disciplinar castrense. Cabe uma ressalva metodológica: a pesquisa não localizou, no voto do relator do CC 218.865/DF, invocação expressa da Convenção de Belém do Pará; sua menção neste artigo tem função doutrinária de contextualização, e não de atribuição de fundamento expressamente adotado pelo STJ no caso concreto.
3. A tese vencedora: Prevalência do Tribunal do Júri
A corrente majoritária, conduzida pelo ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o feminicídio, embora praticado entre militares da ativa e em dependência militar, foi descrito como crime cometido em contexto de violência de gênero, com motivação pessoal e sem demonstração de relação funcional com a disciplina, a hierarquia ou o serviço castrense.
O STJ afastou a tentativa de vincular o fato à tutela da hierarquia militar, entendendo inexistente a conexão material entre o homicídio e os valores institucionais protegidos pela Justiça Militar. Para a maioria, o feminicídio, enquanto categoria penal fundada na proteção constitucional da mulher contra a violência de gênero, proteção que dialoga, no plano doutrinário, com o parâmetro convencional examinado na seção 2.5, possui núcleo de injusto próprio, que não se dissolve automaticamente na lógica da tutela militar.
Perceba que o feminicídio possui conteúdo jurídico autônomo. Não se trata apenas de homicídio qualificado por circunstâncias externas acidentais, mas de delito relacionado à proteção da mulher em situação de desigualdade estrutural de gênero, com densidade constitucional própria.
Além disso, de acordo com o voto do relator, os elementos formais de militaridade não seriam suficientes, por si só, para deslocar automaticamente a competência ao foro castrense. A condição de militar da ativa e o fato de o crime ter ocorrido em dependência militar são circunstâncias previstas no art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, mas, segundo a maioria, não bastariam quando ausente da conexão direta entre o delito e o exercício da função militar.
Por último, analisa-se à própria natureza constitucional do Tribunal do Júri. Para a corrente vencedora, a competência do Júri, enquanto garantia fundamental, não cederia automaticamente diante de critérios meramente formais de militaridade quando o núcleo do injusto estiver centrado na violência de gênero e desvinculado da atividade castrense.
É importante sublinhar que a fundamentação adotada pelo STJ foi construída a partir das particularidades do feminicídio, não autorizando, sem mediações adicionais, sua extensão automática a outros crimes dolosos contra a vida praticados em contexto militar.
4. A tese vencida: Competência integral da Justiça Militar
A divergência, inaugurada pelo ministro Joel Ilan Paciornik foi acompanhada pelos ministros Carlos Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca, partiu de premissa substancialmente diversa.
Para a corrente vencida, preenchidos os requisitos objetivos do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, militar da ativa contra militar da ativa, em local sujeito à administração militar, restou configurado crime militar em sentido constitucional, atraindo integralmente a competência da Justiça Militar da União, inclusive quanto ao feminicídio.
A divergência rejeitou a utilização da motivação pessoal do agente ou da natureza interpessoal do conflito como critérios aptos a afastar a jurisdição castrense. Para essa corrente, a Constituição não excepciona crimes dolosos contra a vida quando praticados em contexto militar típico, tampouco condiciona a competência da Justiça Militar à demonstração de vínculo funcional específico com o serviço.
A força da tese vencida não estava apenas na literalidade do art. 9º, II, "a", do CPM, mas também na defesa da própria reserva constitucional da Justiça Militar da União. Para a divergência, admitir que a motivação pessoal ou a natureza do bem jurídico prevalecessem sobre os critérios legais de militaridade significaria permitir que o intérprete restringisse, por via judicial, uma competência constitucional atribuída à Justiça Militar quando presentes os critérios legais de definição do crime militar.
A corrente minoritária também apontou o risco da cisão processual: a separação de fatos materialmente conexos poderia gerar duplicidade probatória, decisões contraditórias e enfraquecimento da jurisdição especializada.
5. A cisão processual e seus limites
A solução adotada pela maioria foi a cisão processual, fundamentada no art. 79, I, do CPP e no art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar.
Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual permaneceram na Justiça Militar da União, por atingirem diretamente bens jurídicos tipicamente castrenses. O feminicídio e a destruição de cadáver a ele vinculada foram remetidos ao Tribunal do Júri.
A cisão era funcionalmente necessária diante da solução adotada pelo STJ, mas não é isenta de dificuldades práticas. Mais do que inconvenientes operacionais, ela constitui consequência estrutural da solução majoritária quando duas competências constitucionais distintas incidem sobre fatos conexos.
A duplicidade probatória, o risco de decisões contraditórias e a submissão do acusado a dois procedimentos simultâneos, regidos por lógicas processuais distintas, constituem problemas reais decorrentes dessa fragmentação jurisdicional. A divergência tinha razão ao apontar esses riscos, ainda que sua solução, competência integral da Justiça Militar, encontrasse dificuldades diante da cláusula constitucional do Tribunal do Júri.
6. A confirmação pelo STF
O desfecho do caso não se encerrou com o julgamento do Conflito de Competência pelo STJ. A defesa do acusado impetrou habeas corpus perante o STF, autuado como HC 271.689/DF, requerendo que fosse fixada a competência da Justiça Militar da União. A impetração foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que, em decisão monocrática proferida em 18/5/26, denegou a ordem, confirmando o entendimento da 3ª seção do STJ.
Chama atenção, de início, a postura estratégica da defesa. Em processos de homicídio doloso, a reivindicação da competência castrense pela defesa é incomum, já que o rito do Tribunal do Júri, em regra, oferece ao réu garantias como a soberania dos veredictos e a possibilidade de recurso à clemência. O pleito pelo foro militar, neste caso, sinaliza avaliação defensiva de que as especificidades do contexto funcional poderiam ser mais favoráveis ao acusado na jurisdição especializada, circunstância que, contudo, não foi acolhida pelo STF.
A fundamentação do ministro Gilmar Mendes apoiou-se em jurisprudência consolidada do próprio STF, anterior até mesmo às alterações legislativas promovidas pelas leis 13.491/17 e 14.688/23. Foram invocados três precedentes centrais: o HC 84.915, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa (2ª turma, 2007), que assentou que a condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar crime militar e atrair a competência da Justiça Castrense; o HC 109.150, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski (2ª turma, 2011), que reafirmou a mesma premissa em caso de extorsão mediante sequestro praticada por policiais militares; e o RHC 111.025, de relatoria do próprio ministro Gilmar Mendes (2ª turma, 2012), envolvendo homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra militar do Corpo de Bombeiros em local não sujeito à administração militar, no qual se firmou a competência do Tribunal do Júri.
A invocação desses precedentes não foi meramente retórica. Ela demonstra que a conclusão do STJ no CC 218.865/DF não representa ruptura jurisprudencial, mas convergência com orientação que o STF já havia sinalizado de forma consistente ao longo de quase duas décadas. O eventual argumento de que a reformulação legislativa do art. 9º do CPM pelas leis 13.491/17 e 14.688/23 teria alterado substancialmente os parâmetros de definição do crime militar não encontrou respaldo, porquanto os critérios hermenêuticos aplicados pelo STF mantiveram-se centrados na exigência de vínculo material com o serviço castrense, para além da simples previsão legal de militaridade formal.
O STF destacou, ainda, argumento de peso extraído do próprio comportamento processual do Ministério Público Militar. Ao formular a denúncia, o órgão de acusação especializado reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, requerendo expressamente a aplicação do concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Esse reconhecimento pelo MPM reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competências constitucionalmente delimitadas.
No plano da qualificação do feminicídio, o STF assentou que, ao imputar o crime com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o próprio órgão acusatório reconheceu que a motivação do delito se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas. Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural.
A denegação monocrática revela, por si só, aspecto institucional relevante: a controvérsia não foi considerada suficientemente complexa ou controvertida para submissão ao plenário ou às turmas do STF. A decisão individual do ministro Gilmar Mendes, ao indeferir o writ com fundamento em jurisprudência consolidada, encerra a discussão da competência quanto ao caso concreto sem necessidade de nova deliberação colegiada na Corte Suprema.
7. Impactos para a Justiça Militar
A decisão conjunta do STJ e do STF reorganiza, na prática, o mapa de competências para casos futuros envolvendo violência letal entre militares. Três planos de análise se impõem: os casos que permanecem sob jurisdição militar, os que o precedente indica tender à migração para o Tribunal do Júri, e as dúvidas que o precedente deliberadamente deixou em aberto.
Permanecem na Justiça Militar da União os crimes cujo núcleo do injusto mantém vínculo material direto com a hierarquia, a disciplina ou o serviço castrense, como os próprios delitos conexos ao caso examinado (destruição de cadáver vinculada à tentativa de ocultação do crime em ambiente sob administração militar, incêndio, dano às instalações, furto de arma de serviço e fraude processual), bem como crimes dolosos contra a vida em que se demonstre relação funcional efetiva entre agressor e vítima, tais como o exercício de autoridade hierárquica ou o uso de prerrogativas próprias da função.
O precedente indica tendência de migração para o Tribunal do Júri quanto aos crimes dolosos contra a vida praticados entre militares cujo núcleo do injusto seja estranho à disciplina castrense, hipótese em que o precedente examinado neste artigo insere-se com maior clareza, ainda que sem caráter vinculante, dado o alcance deliberadamente restrito da decisão do STJ e a natureza monocrática de sua confirmação pelo STF. Por extensão do mesmo raciocínio, e sujeito a exame casuístico próprio, essa mesma tendência pode se estender a outros crimes dolosos contra a vida motivados por circunstâncias estritamente pessoais, sem qualquer nexo funcional demonstrável com o serviço militar.
Permanecem em aberto, contudo, dúvidas relevantes que o precedente não resolveu. Não está definido, por exemplo, se o uso de arma de fogo funcional, por si só, seria suficiente para restabelecer o vínculo com a disciplina castrense, independentemente da motivação do crime. Também não está clara a solução para casos em que exista relação hierárquica direta entre agressor e vítima, hipótese na qual o núcleo do injusto poderia, em tese, aproximar-se simultaneamente da violência de gênero e do abuso de autoridade funcional. Por fim, os embargos de declaração ainda pendentes no STJ poderão redefinir, ainda que parcialmente, os contornos do próprio precedente aqui examinado, o que recomenda cautela na extração de conclusões definitivas antes de seu julgamento.
8. Limitações da pesquisa
A maturidade das conclusões alcançadas neste artigo deve ser lida à luz de quatro limitações metodológicas que os condicionam.
Em primeiro lugar, o artigo é construído a partir de um único precedente, o CC 218.865/DF, examinado em conjunto com sua confirmação pelo STF. Trata-se de base empírica reduzida: um só caso, ainda que decidido pela 3ª seção do STJ e confirmado pelo STF, não permite afirmar a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, apenas de um precedente relevante e juridicamente fundamentado, cujo peso persuasivo é maior do que sua força vinculante formal.
Em segundo lugar, os embargos de declaração opostos no âmbito do CC 218.865/DF permanecem pendentes de julgamento pelo STJ. O eventual acolhimento desses embargos, ainda que parcial, pode redefinir os contornos da própria tese examinada neste artigo, o que recomenda que as conclusões aqui apresentadas sejam lidas como provisórias, sujeitas à confirmação, ao esclarecimento ou à eventual reformulação pelo próprio Tribunal que as proferiu.
Em terceiro lugar, a manifestação do STF no HC 271.689/DF deu-se por decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, e não por deliberação colegiada do plenário ou de uma de suas turmas. Embora fundamentada em jurisprudência consolidada da própria Corte, a decisão monocrática não produz o mesmo grau de estabilidade institucional que uma decisão colegiada, e permanece sujeita, em tese, a agravo regimental que provoque a manifestação do colegiado competente.
Em quarto lugar, e como decorrência das três limitações anteriores, este artigo não pode descartar a possibilidade de evolução jurisprudencial sobre a matéria, seja pelo julgamento dos embargos de declaração pendentes, seja por eventuais casos futuros que levem o STJ ou o STF a precisar, ampliar ou restringir os critérios adotados no precedente examinado. As conclusões deste artigo, incluídas as projeções apresentadas na seção 7 sobre os impactos para a Justiça Militar, devem ser compreendidas como leitura do estado atual da jurisprudência, e não como enunciado definitivo sobre o tema.
Conclusão
O CC 218.865/DF firmou que o feminicídio praticado em contexto de violência de gênero, com motivação pessoal e sem nexo funcional com a atividade castrense, não se submete automaticamente à Justiça Militar da União, ainda que praticado entre militares da ativa em dependência militar.
Para o STJ, a incidência formal do art. 9º do Código Penal Militar não bastaria, por si só, para deslocar ao foro castrense um crime cujo núcleo de injusto estivesse centrado na violência de gênero e desvinculado da tutela da disciplina, da hierarquia e da função militares.
Essa conclusão foi posteriormente confirmada pelo STF no HC 271.689/DF, julgado monocraticamente pelo ministro Gilmar Mendes em 18/5/26. A decisão do STF denegou a ordem impetrada pela defesa que pleiteava, de forma incomum, a competência da Justiça Militar, ancorando a confirmação em jurisprudência consolidada da própria Corte, que já havia assentado, em precedentes anteriores às reformas legislativas de 2017 e 2023, que a mera condição de militar da ativa não é suficiente para atrair a jurisdição castrense quando ausente vínculo material com o serviço.
O precedente construído entre o STJ e o STF é relevante e apresenta fundamentação constitucional consistente em seu resultado. Sua limitação, contudo, está no alcance deliberadamente restrito da decisão do STJ, construída a partir das especificidades do feminicídio e sem formulação de critérios gerais aplicáveis a todas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto militar, limitação que os embargos de declaração ainda pendentes poderão, ao menos em parte, endereçar.
O precedente deve ser lido com rigor. Ele não desmilitariza todo crime doloso contra a vida praticado entre militares, nem transforma a motivação pessoal em critério geral de incompetência da Justiça Militar. Sua força está em reconhecer que o feminicídio, por seu núcleo normativo de violência de gênero, não pode ser automaticamente absorvido pela jurisdição castrense quando ausente vínculo funcional com o serviço militar, tese que, após o julgamento pelo STF, passa a contar com respaldo expresso de ambas as Cortes superiores.
A contribuição deste estudo consiste em propor que o conflito entre a competência da Justiça Militar e a do Tribunal do Júri seja resolvido a partir da análise do vínculo material entre o núcleo do injusto do delito e os bens jurídicos que justificam a jurisdição especializada, evitando soluções baseadas exclusivamente em critérios formais de militaridade.
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