O oficial de justiça 4.0 nos atos de comunicação
O artigo analisa as citações via WhatsApp no TJ/MA e a redefinição do Oficial de Justiça. Destaca que a fé pública digital exige rigor técnico para evitar nulidades e combater a exclusão digital.
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado em 15 de julho de 2026 16:31
1. Introdução
A transição do processo físico para o eletrônico redesenhou a arquitetura do Poder Judiciário brasileiro. A disrupção mais sensível na marcha processual, contudo, não decorreu apenas da digitalização dos autos, mas da virtualização dos próprios atos de comunicação externa. O aplicativo WhatsApp, que segundo dados do relatório Panorama Mobile Time/Opinion Box está instalado em 99% dos smartphones brasileiros e é utilizado ativamente por mais de 80% da população do país, converteu-se na principal ferramenta de mensageria da sociedade. Diante dessa onipresença social, o judiciário adotou a plataforma como via oficial e preferencial de citação e intimação. Nesse cenário, o oficial de justiça, tradicionalmente encarregado do cumprimento de mandados in loco, depara-se com uma redefinição profunda de suas atribuições e de sua própria metodologia de trabalho.
A citação é o ato que perfectibiliza a relação processual (art. 238 do CPC/15) e sua higidez é pressuposto do contraditório e da ampla defesa. O problema central deste estudo está em compreender como a fé pública - atributo essencial das certidões lavradas pelo oficial de justiça - pode ser transposta ao ambiente virtual sem perda de confiabilidade. Como o serventuário pode garantir, com a certeza exigida pelo direito processual, que o titular de determinada conta de aplicativo é, de fato, a parte demandada?
Esse problema ganha relevância prática diante de dois riscos opostos: de um lado, o risco de nulidade processual e de revelia indevida, quando a citação é dada por válida sem lastro suficiente de identificação; de outro, o risco de exclusão de jurisdicionados que, por vulnerabilidade digital, não conseguem compreender ou processar uma comunicação recebida por aplicativo. O artigo sustenta que é justamente na mediação entre esses dois riscos que reside a nova relevância funcional do oficial de justiça - e que esse mesmo padrão de tensão se reproduz, com contornos próprios, na desjudicialização de atos extrajudiciais dotados de fé pública.
O objetivo geral deste artigo é analisar a atuação do oficial de justiça nas citações e intimações realizadas por WhatsApp, com enfoque nas práticas e normativas do judiciário Maranhense. Como objetivos específicos, busca-se: (i) mapear o marco normativo nacional e a sua regulamentação no estado do Maranhão; (ii) sistematizar os critérios jurisprudenciais e regulamentares para a certificação de identidade e para a segurança jurídica do ato digital; e (iii) discutir o papel protetivo do serventuário frente a populações digitalmente vulneráveis, situando esse fenômeno no contexto mais amplo da digitalização da fé pública brasileira.
2. Metodologia
A pesquisa adota abordagem qualitativa, estruturada nos métodos bibliográfico e documental. O levantamento documental abrange o CPC de 2015, com ênfase nas alterações promovidas pela lei 14.195/21; a regulamentação infralegal do CNJ, em especial a resolução 354/20 e o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial (provimento 149/23); e o regramento local expedido pelo TJ/MA, consubstanciado no provimento 23/21 da sua Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/TJMA). A análise jurisprudencial recai sobre julgados do STJ, com o objetivo de extrair os parâmetros pretorianos que orientam a validação das certidões eletrônicas no estado. O referencial teórico apoia-se na doutrina processualista contemporânea e em estudos de Direito Digital e de Direito Registral. Como limitação metodológica, reconhece-se que a pesquisa não incorpora dados empíricos primários das Centrais de Mandados maranhenses, o que constitui agenda para pesquisas futuras.
3. Desenvolvimento
3.1 A fé pública no ciberespaço e a redefinição profissional: o paralelo com a ata notarial
Historicamente, a atuação do oficial de justiça esteve vinculada à territorialidade e à presença física: o ato de citar envolvia deslocamento, leitura do mandado, entrega da contrafé e colheita de assinatura do citando. A certidão exarada pelo oficial goza de presunção relativa de veracidade - a fé pública -, cabendo à parte que a impugna o ônus de desconstituí-la.
Com a incorporação do WhatsApp como ferramenta oficial de comunicação processual, essa dinâmica se transforma. A fé pública deixa de recair sobre aquilo que o oficial "viu e ouviu" no plano físico e passa a incidir sobre os registros digitais - capturas de tela, confirmações de leitura, áudios, fotografias de documentos - que o próprio oficial coleta e descreve em sua certidão. O oficial de justiça torna-se, assim, um agente de constatação híbrida: exige-se dele letramento digital para operar a plataforma e, sobretudo, capacidade analítica para identificar indícios de fraude, como contas clonadas (SIM swap) ou perfis falsos.
Essa mudança não é meramente instrumental. Ela desloca o centro de gravidade da fé pública: de um ato de percepção sensorial direta para um ato de curadoria e interpretação de evidências digitais. Isso exige da certidão eletrônica um grau de detalhamento descritivo superior ao exigido na certidão física tradicional, sob pena de a presunção de veracidade perder consistência probatória diante de eventual impugnação.
É nesse exato ponto que a certidão do oficial de justiça se aproxima sistêmica e materialmente da ata notarial, lavrada pelo tabelião de notas. O CPC de 2015, em seu art. 384, consagrou a ata notarial como o instrumento típico para atestar a existência e o modo de ser de algum fato, sendo amplamente utilizada para documentar conteúdos da internet e conversas de aplicativos.
Assim como o tabelião de notas, ao constatar uma conversa de WhatsApp, precisa descrever minuciosamente o aparelho celular (ou ambiente web) utilizado, o número de origem, a cadeia de mensagens trocadas, os áudios e as imagens para atestar a materialidade do fato com segurança jurídica, o oficial de justiça, na citação eletrônica, passa a exercer uma atividade descritiva e documentoscópica congênere. A certidão do oficial de justiça converte-se, na prática, em uma verdadeira "ata notarial endoprocessual". A mera declaração de que "o réu foi citado pelo telefone X" perde espaço para uma narrativa pormenorizada da interação: os cliques, as respostas do citando, as verificações de foto de perfil e o acautelamento das capturas de tela. Essa convergência demonstra que o ateste de fatos virtuais exige do estado - seja por meio do notário, seja por meio do serventuário judicial - um rigoroso padrão descritivo para que a fé pública não sucumba à volatilidade do ciberespaço.
3.2 A evolução jurisprudencial e o protagonismo do judiciário Maranhense
O princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos art. 188 e 277 do CPC/15, já autorizava que os atos processuais atingissem sua finalidade por meios distintos dos estritamente previstos em lei, desde que ausente prejuízo às partes. Atuando como vetor dessa modernização, o CNJ editou a resolução 354/20, que consolidou o meio eletrônico como via preferencial para o cumprimento de mandados. Esse movimento cristalizou-se com a promulgação da lei 14.195/21, que, ao alterar o art. 246 do diploma processual, instituiu a via eletrônica como regra geral para as citações. Tal mudança paradigmática transferiu ao oficial de justiça o encargo legal de esgotar as vias digitais antes de recorrer à diligência presencial.
No âmbito local, essa diretriz nacional encontrou pronta resposta no judiciário Maranhense, que regulamentou a operacionalização da diligência virtual com notável detalhamento e rigor técnico. Destaca-se, nesse cenário, a edição do provimento 23/21 pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Maranhão (CGJ/TJMA), normativo que disciplinou expressamente a utilização do aplicativo WhatsApp para a comunicação de atos processuais nas comarcas do estado.
Dentre as balizas técnicas estabelecidas pela normativa estadual, sobressai a obrigatoriedade de identificação prévia do servidor (nome e cargo) e o envio tempestivo da imagem do mandado e da respectiva contrafé em formato acessível. O provimento consagra, sobretudo, o princípio da ciência inequívoca: exige-se que o destinatário se manifeste de forma afirmativa, acusando formalmente o recebimento da ordem judicial, não sendo admitida a mera presunção de leitura gerada de forma automatizada pelo aplicativo.
Ademais, o regramento maranhense determina que a ausência de resposta ou a impossibilidade de confirmação de identidade em tempo hábil acarreta a frustração da diligência virtual, impondo o imediato cumprimento presencial. Para resguardar a validade do ato processual, exige-se que o oficial de justiça documente toda a interação, acautelando as capturas de tela junto à certidão. Ao consolidar essas diretrizes para as Centrais de Mandados, o TJ/MA dotou os serventuários da segurança jurídica necessária para operacionalizar a comunicação virtual de forma padronizada, eficiente e infensa a nulidades.
Esse rigor normativo local está em absoluta harmonia com o entendimento do STJ. Em julgados como o HC 641.877/DF e o REsp 1.840.466/SP, o STJ assentou que a utilização do WhatsApp é juridicamente válida quando houver provas cabais de que a pessoa certa recebeu e leu a mensagem. O STF tem acompanhado essa orientação, priorizando a celeridade e a efetividade da jurisdição em detrimento do apego ao formalismo estrito.
3.3 Critérios para certificação de identidade e requisitos de validade do ato eletrônico
Para que a comunicação via aplicativo adquira status de ato processual perfeito no bojo do judiciário Maranhense, a simples entrega da mensagem não presume a citação. A validade do ato exige a confirmação de identidade do receptor e a manifestação inequívoca da parte, superando a insuficiência de indicadores básicos da plataforma.
É possível sistematizar esses critérios em quatro frentes de atuação do oficial de justiça:
- Cruzamento de dados preliminares: Conferência do número de telefone com bancos de dados oficiais (como o sistema PJe) ou com documentos constantes dos autos.
- Identificação visual: Verificação de correspondência entre a foto de perfil do aplicativo e a pessoa do citando, com documentação da imagem por captura de tela.
- Interação ativa e identificada: Abertura do diálogo com a identificação formal do oficial, seguida da solicitação de confirmação de nome completo e CPF por parte do destinatário.
- Uso de mídias complementares em caso de dúvida: Solicitação de áudio, de fotografia de documento de identidade ou realização de breve chamada de vídeo pelo próprio aplicativo.
Esses critérios operam como parâmetros de razoabilidade: a intensidade da diligência exigida deve ser proporcional ao risco de erro. Observa-se, inclusive, uma tendência de integração da etapa de validação com ecossistemas de certificação civil (como a plataforma Gov.br), reforçando a proteção contra alegações de falsidade ideológica. Somente após esse conjunto de diligências exigidas pelo provimento 23/21 da CGJ/TJMA é que a certidão lavrada adquire robustez para afastar impugnações.
3.4 Segurança jurídica e rastreabilidade
O principal risco na diligência virtual é a alegação posterior de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Para proteger o processo, a execução do ato deve seguir a lógica de um sistema auditável.
A segurança jurídica é garantida mediante o arquivamento dos metadados da comunicação. A certidão lavrada pelo oficial de justiça deve detalhar:
- Número de telefone utilizado;
- Data e o horário exatos do envio e da resposta;
- Transcrição dos trechos essenciais em que a identidade foi confirmada; e
- Anexação de capturas de tela.
Desse modo, a fé pública estende-se à certificação da autenticidade da interação digital, produzindo um registro dificilmente contestável no âmbito das varas cíveis e criminais do Maranhão.
3.5 O paralelo extrajudicial: A intimação eletrônica no Tabelionato de Protesto e no Registro de Títulos e Documentos
A modernização da comunicação processual integra um movimento sistêmico mais amplo, consolidado também na esfera extrajudicial. A desjudicialização, compreendida como a transferência funcional de atividades para instituições técnicas dotadas de fé pública, reforça a hipótese de que a transformação digital é um fenômeno estrutural do estado brasileiro.
Paralelo relevante pode ser identificado na lei de protesto de títulos (lei 9.492/1997) e nas notificações do Registro de Títulos e Documentos (lei 6.015/1973). Com a consolidação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP, lei 14.382/22), tanto os Tabelionatos de Protesto quanto os Ofícios de RTD passaram a adotar a intimação eletrônica do devedor por meio de mensageria multiplataforma.
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (provimento 149/23, alterado pelos provimentos 167/24 e 186/24) incluiu, em seu art. 356, §5º, a autorização para que o tabelião utilize aplicativos de mensagens para intimação, condicionando a validade à comprovação do recebimento. Essa simetria normativa revela que o Direito brasileiro converge - nas searas judicial e extrajudicial - para o abandono progressivo da centralidade do papel. A digitalização da fé pública não é uma peculiaridade da citação feita pelo oficial de justiça maranhense, mas uma tendência estrutural das funções públicas de certificação.
3.6 O oficial de justiça como filtro de nulidades e a exclusão digital
Além da segurança técnica, o oficial de justiça exerce uma função de ponte entre o judiciário e a realidade social. O estado do Maranhão, a despeito de seus avanços, ainda apresenta desafios socioeconômicos substanciais, refletindo-se em índices consideráveis de exclusão digital e analfabetismo funcional. Não raro, o jurisdicionado maranhense possui smartphone, mas não domina os procedimentos para abrir um mandado em formato PDF ou não compreende a gravidade de uma comunicação recebida por chat.
É nesse ponto que se revela a dimensão garantista do serventuário. Ao interagir com o destinatário, o oficial de justiça é capaz de perceber sinais de vulnerabilidade - como conexão intermitente nos interiores do estado ou dificuldades de leitura. Nessas hipóteses, é seu dever funcional interromper o procedimento eletrônico e iniciar o cumprimento presencial. Longe de configurar retrocesso, essa cautela materializa o acesso à justiça. O oficial de justiça atua como filtro primário contra decretações injustas de revelia, um papel humanizado que sistemas automatizados e plataformas extrajudiciais não conseguem replicar.
4. Conclusão
A consolidação do WhatsApp como instrumento de citação e intimação no judiciário Maranhense não representa o declínio funcional do oficial de justiça, mas a sua mais profunda evolução. A transposição da fé pública para a tela do smartphone exige que o profissional adote critérios rigorosos de certificação de identidade - combinando interação escrita, dados cadastrais e mídias complementares -, de modo a satisfazer o padrão de ciência inequívoca fixado pelo STJ e regulamentado localmente pelo provimento 23/21 da CGJ/TJMA.
A análise revelou que esse fenômeno transcende o processo judicial, encontrando forte simetria, por exemplo, na desjudicialização de atos extrajudiciais operada pelo SERP e na essência descritiva da ata notarial. Contudo, longe de reduzir-se a um remetente de arquivos digitais, o oficial de justiça contemporâneo desempenha função insubstituível como filtro de nulidades processuais. É a sensibilidade humana desse servidor que garante o contraditório, frustra tentativas de fraude e, essencialmente, resguarda os cidadãos maranhenses que ainda se encontram à margem da inclusão digital plena. O sucesso da citação eletrônica no estado não reside apenas na eficiência da rede, mas na incontestável qualidade atestatória do agente público investido para certificar a verdade na era da hiperconexão.
____________
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1973.
BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1997.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), entre outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), entre outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020. Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Brasília: CNJ, 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 167, de 2024, e Provimento nº 186, de 2024. Alteram o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. Brasília: CNJ, 2024.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (CGJ/TJMA). Provimento nº 23, de 2021. Regulamenta a utilização do aplicativo WhatsApp para o cumprimento de mandados no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão. São Luís: CGJ/TJMA, 2021.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.840.466/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Julgado em: 22 jun. 2021. DJe: 02 ago. 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Habeas Corpus nº 641.877/DF. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma. Julgado em: 09 mar. 2021. DJe: 15 mar. 2021.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Direito Processual Civil na Era Digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
____________
1 oficial de justiça no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Bacharel em Direito e em Ciências Imobiliárias. Especialista em Direito Público e Direito Imobiliário. Especialização em Avaliação Pericial de Bens e Direitos. Atualmente graduando em Engenharia de Software, com foco em integrar a expertise jurídica à inovação tecnológica. Pesquisador e autor com ênfase em Direito Notarial e Registral e devidamente certificado no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
