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Quem tem direito à marca em uma disputa pelo mesmo nome?

Análise dos critérios do INPI, princípio da anterioridade e riscos ocultos nas disputas de marca mostram por que o registro prévio é decisivo para garantir segurança jurídica e proteção do negócio.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

Atualizado às 14:32

É mais comum do que parece: Empreendedores constroem uma marca, investem nela e só depois descobrem, já no processo perante o INPI, que outra empresa pode ter registrado um nome semelhante para a mesma atividade.

E aqui já começa um dos equívocos mais recorrentes no mercado que é acreditar que pequenas mudanças na grafia resolvem o problema. Não resolvem. A análise do INPI vai muito além da escrita e considera também a fonética, a identidade visual e, principalmente, o risco de confusão para o consumidor.

A lei 9.279/1996 (lei da propriedade industrial) estabelece o princípio da anterioridade: Em regra, tem prioridade quem primeiro deposita o pedido de registro, desde que cumpra os requisitos legais. Esse ponto é decisivo. O protocolo no INPI registra data, hora e número do processo, e, em alguns casos, poucas horas de diferença podem definir quem fica com o direito sobre a marca. Esperar para protocolar ou deixar a documentação incompleta é, na prática, assumir um risco jurídico relevante.

Antes do depósito, existe uma etapa essencial, mas facultativa: a pesquisa de anterioridade, que permite identificar pedidos e registros de marcas já existentes no mesmo segmento. Um dos principais equívocos é deixar de realizar essa análise de forma criteriosa, pois ela pode orientar o planejamento estratégico da marca, ajudando a definir um posicionamento exclusivo ou a identificar diferenciais capazes de destacá-la no mercado. No entanto, é importante destacar que a pesquisa de anterioridade não é infalível. Existe um intervalo entre o protocolo de um pedido e sua publicação oficial em que solicitações recentes ainda não constam na base pública de consulta. Como consequência, podem surgir conflitos entre marcas sem que as empresas tenham qualquer conhecimento prévio dessa situação.

A proteção marcária também observa o princípio da especialidade, que limita o uso da marca ao ramo de atividade. Por isso, nomes semelhantes podem coexistir quando atuam em mercados completamente distintos. Além disso, o INPI avalia o grau de distintividade do sinal, o uso de termos genéricos e, em algumas situações, o uso anterior da marca e demais circunstâncias previstas em lei.

Na prática, isso significa que conflitos de marca raramente são simples ou óbvios. Não se trata apenas de comparar dois nomes, mas de uma análise técnica que envolve aspectos jurídicos e mercadológicos.

Outro ponto que precisa ser esclarecido é a ideia de que o uso da marca, por si só, garante proteção automática. O uso pode gerar efeitos específicos, mas a proteção plena e exclusiva decorre do registro concedido pelo INPI. É ele que assegura ao titular o direito de exploração dentro dos limites legais.

Com o aumento do empreendedorismo e da velocidade do mercado digital, as disputas de marca se tornaram mais frequentes. Muitas empresas só percebem o problema depois de já terem investido em identidade visual, embalagens, publicidade e posicionamento.

Nesses casos, as consequências podem ser severas: rebranding completo, interrupção de campanhas, alteração de embalagens e, muitas vezes, disputas administrativas ou judiciais que poderiam ter sido evitadas.

Por isso, o registro de marca não é burocracia. É estratégia e proteção de ativos. Uma análise prévia bem-feita e o acompanhamento jurídico desde a escolha do nome reduzem riscos e evitam prejuízos futuro.

No fim, em propriedade intelectual, a lógica é simples e rigorosa: quem age primeiro, e de forma correta, protege melhor o seu negócio.

Vanessa Albuquerque

VIP Vanessa Albuquerque

Conciliadora do TJ-SP, especialista em Propriedade Intelectual, diretora e CEO da Cone Sul Marcas e Patentes, sócia da Montañés Albuquerque Advogados e conselheira fiscal da AnaMid.