Entre o alerta e a sinalização: O projeto de súmula 674 do STJ
O debate perante a Corte Especial e a aprovação do PL 3.085/26 pelo Senado reacende o debate sobre a vedação à reclamação para controle de teses.
quinta-feira, 16 de julho de 2026
Atualizado às 15:04
Como comunicar ao público que uma mudança virá, sem promover uma ruptura imediata?
O direito processual conhece ao menos duas técnicas para administrar esse dilema: o julgamento-alerta e a sinalização (signaling). E foi possivelmente uma delas que a Corte Especial do STJ colocou em prática na sessão de 18/9/24, ao apreciar o projeto de súmula 674, cuja redação proposta era a seguinte: "A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para o controle dos entendimentos aplicados pelo STJ nos recursos especiais repetitivos".
Uma súmula que reflete o presente, mas desconfia do futuro
Na sessão, após as manifestações dos ministros Maria Isabel Gallotti, Raul Araújo, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, sendo que o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o colegiado poderia refletir se a aprovação do enunciado seria, de fato, a melhor escolha em termos de política judiciária para o tribunal. O ministro Salomão sugeriu, inclusive, que a Corte selecionasse reclamações em tramitação para reexaminar o Tema em casos concretos futuramente.
Dois pronunciamentos merecem destaque. O ministro Sebastião Reis Júnior observou que o projeto apenas espelha a posição atual do STJ, consolidada após o julgamento da Rcl 36.476/SP, no sentido do não cabimento da reclamação como mecanismo de controle da aplicação das teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
Já o ministro Raul Araújo apontou o paradoxo em que vive a Corte: admite-se a reclamação para garantir a autoridade de decisões proferidas em recursos especiais "comuns", mas não para tutelar as teses fixadas em repetitivos - que são, justamente, precedentes em sentido forte, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC).
Julgamento-alerta: A dúvida anunciada
A postura da Corte Especial remete à técnica do julgamento-alerta, descrita por Antonio do Passo Cabral1 como um "anúncio público" da possível revisão de jurisprudência consolidada. Por meio dela, o tribunal comunica que poderá rever, em casos futuros, o posicionamento até então reiterado - o que equivale a declarar que a Corte "duvida" da correção do entendimento vigente.
O alerta, adverte o autor, não é pressuposto para a modificação da jurisprudência, tampouco garante que a mudança ocorrerá. Ele revela, antes, que o tribunal considera necessária alguma reflexão adicional - caso contrário, já teria promovido a alteração.1
É exatamente o que se extrai do pedido de vista e dos debates ocorridos em 18/9/24: nenhuma superação foi deliberada, nenhum caso foi efetivamente afetado, mas ficou registrada, em sessão pública, a hesitação do colegiado quanto à conveniência de cristalizar em súmula um entendimento sobre o qual a própria Corte manifesta reservas.
Sinalização: A inconsistência reconhecida
A sinalização ou signaling é técnica distinta. Para Luiz Guilherme Marinoni, por meio dela a Corte dá ciência aos advogados de que o precedente deverá ser revogado, de modo que ele não deve mais pautar o comportamento dos jurisdicionados. 2 Como explica Anna Lúcia Trigo, o pressuposto específico do signaling é o desconhecimento do momento em que o novo entendimento deverá ser aplicado: o tribunal reconhece que o precedente não mais se harmoniza com a realidade social ou com o sistema jurídico, mas protela a superação para um momento futuro e incerto.3
A diferença, portanto, está no grau de convicção: no julgamento-alerta, a Corte duvida; na sinalização, a Corte já sabe que o precedente é inconsistente, apenas ainda não o revoga.
O filtro da relevância e a experiência do STF
Esse cenário de incerteza é potencializado pela pendência de regulamentação do filtro da relevância, inserido no art. 105, § 2º, da Constituição pela EC 125/22. A nova sistemática aproxima o recurso especial do modelo da repercussão geral do STF e tende a redesenhar o papel do STJ como corte de precedentes.
E aqui reside o ponto sensível e de destaque: no âmbito do STF, um dos instrumentos de controle da aplicação dos precedentes firmados em repercussão geral é precisamente a reclamação constitucional, cabível após o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC), para garantir a autoridade dos julgados da Corte. O STJ, ao vedar de modo absoluto a via reclamatória para os repetitivos, coloca-se em posição antagônica à experiência do tribunal que lhe serve de paradigma.
O PL 3.085/26: A sinalização vinda do legislador
O elemento mais recente desse quadro veio do Congresso Nacional. Em 1/7/26, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em caráter terminativo, o PL 3.085/26, de autoria do senador Davi Alcolumbre e relatoria do senador Sergio Moro, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional e altera o CPC. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.
Entre as mudanças propostas, o projeto inclui o inciso V no art. 988 do CPC, para admitir expressamente a reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial julgado sob o regime de relevância - replicando, para o STJ, o desenho já existente para os precedentes do STF formados com repercussão geral reconhecida, com a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias.
A opção legislativa é importante para a congruência do sistema de precedentes ou de padrões decisórios, conforme termo de Alexandre Freitas Câmara4, pois, se a reclamação é o instrumento eleito pelo legislador para tutelar os precedentes qualificados que o STJ formará sob o filtro da relevância, torna-se cada vez mais difícil sustentar a vedação absoluta ao seu cabimento para o controle das teses, notadamente aquelas que serão fixadas em momento futuro sob o regime da relevância. O PL 3.085/26 apenas reforça, agora em sede legislativa, a sinalização de que o posicionamento firmado na Rcl 36.476/SP precisará ser revisto.
Conclusão
O debate em torno do projeto de súmula 674 exemplifica a complexidade da gestão de precedentes em um sistema que busca conciliar segurança jurídica e adaptabilidade. O pedido de vista da ministra Nancy Andrighi e as ponderações dos demais ministros configuram autêntico julgamento-alerta: a Corte duvida, em voz alta, da correção do próprio entendimento.
A aprovação do PL 3.085/26 pelo Senado, por sua vez, converte a dúvida em sinalização. O precedente da Rcl 36.476/SP já não se harmoniza com o sistema que se desenha - resta saber apenas quando, e não se, o STJ ajustará sua jurisprudência para assumir a sua vocação de corte de precedentes.
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1 CABRAL, Antonio do Passo. A técnica do julgamento-alerta na mudança de jurisprudência consolidada. Revista de Processo, v. 221, p. 13-48, jul. 2013.
2 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
3 COSTA TRIGO, A. L. A. da. A sinalização na superação do precedente. Revista de Processo, v. 276, p. 401-426, 2018.
4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério. São Paulo, Atlas, 2018.
5 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sessão da Corte Especial de 18 de setembro de 2024.
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2wfcWXBebp4&list=PL4p452_ygmscySkaCAwNS6XYJ6HJ0l1AC&index=255.
