Trinta anos da LPI: Como a propriedade industrial foi essencial para transformar a produção agrícola no Brasil
Lei de propriedade industrial completa 30 anos como pilar da inovação no Brasil. Segurança jurídica e proteção intelectual impulsionam o agronegócio.
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado em 17 de julho de 2026 15:48
Trinta anos. Esse é o marco recentemente alcançado pela lei 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como LPI - lei de propriedade industrial. Há três décadas o Brasil aprovava a modernização de seu sistema de proteção à inovação, reforçando a segurança jurídica à inovação industrial e atraindo mais investimentos e desenvolvimento de novos produtos voltados para o país. E, ao que tudo indica, o caminho traçado em 1996 se fundamentou nos pontos corretos.
O Código da Propriedade Industrial de 1971, lei que antecedeu a publicação da LPI, restringia a proteção de tecnologias, principalmente nos setores químicos, farmacêutico e de alimentos, o que reduzia a competitividade brasileira para receber e desenvolver novas tecnologias nessas áreas. A lei de propriedade industrial de 1996 substituiu o modelo anterior para adequar a legislação brasileira aos compromissos internacionais.
A mudança foi impulsionada pela adesão do Brasil ao Acordo de Marrakesh, que instituiu a OMC - Organização Mundial do Comércio, e ao Acordo TRIPS, firmado em 1994, que estabeleceu padrões mínimos de proteção aos direitos de propriedade intelectual, abrangendo direitos autorais, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e informações confidenciais, fortalecendo a proteção das invenções.
A proteção que a lei consolidou ajudou a sustentar um salto de produtividade que levou o Brasil de 73 milhões de toneladas de grãos em 1996 para 350 milhões em 2025, quase cinco vezes mais, com expansão da área em ritmo bem inferior.
A biotecnologia transgênica, com primeiro registro no Brasil em 1998, pode ser exemplificada como uma das tecnologias que proporcionou uma virada de chave no campo, garantindo menos perdas e maior eficiência produtiva na lavoura. Além disso, a indústria de agroquímicos sabidamente perpassou (e ainda perpassa) por diversas inovações para garantir êxito no combate a pragas, em equilíbrio com a segurança humana e com menor impacto ao meio ambiente.
A história que foi escrita até agora, apesar de exitosa, não garante o futuro. Num cenário global desafiador, que mistura demandas por alimentos a desafios geopolíticos, estresses climáticos e necessidade de sustentabilidade de produtos e do campo, a inovação agrícola se mostra cada vez mais complexa, já que a barra precisa ser consideravelmente elevada para conseguir resultados efetivos.
Nesse cenário, graças à pesquisa, à ciência e ao trabalho de pessoas e instituições dedicadas a enfrentar os desafios do setor, observa-se o fortalecimento de tecnologias já consolidadas e o avanço de novas soluções e inovações, que ganharam impulso nos últimos anos. Assim, a propriedade intelectual se torna ainda mais relevante, por ser um mecanismo que viabiliza um ambiente propício à criação de novos produtos.
A edição gênica, os bioinsumos e o melhoramento genético de plantas são todos exemplos de inovações de mercados em desenvolvimento e que proporcionam benefícios ao campo, merecendo proteções adequadas para que haja captura de valor e incentivo ao investimento e tempo despendidos em seu desenvolvimento. O sistema de propriedade intelectual brasileiro, fortalecido pela LPI e composto por normativas correlatas e infralegais, conta com diversas fortalezas que devem ser fundamentalmente preservadas, sob o risco de ameaça ao ambiente de inovação e desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias agrícolas direcionadas o Brasil se infringidas.
Há, porém, melhorias em prol da inovação que devem ser bem estudadas, a fim de proporcionar segurança jurídica e previsibilidade aos agentes inovadores. Essas melhorias devem considerar (i) os procedimentos de obtenção de patentes, que devem ser claros e adotar entendimentos que não restrinjam a evidência da inovação, (ii) mecanismos que considerem os gargalos quanto ao usufruto de proteção para adequar os prazos a um período apropriado, sobretudo diante das exigências regulatórias para exploração dessas inovações e (iii) a efetiva captura de valor da proteção, que deve ter força para ser praticada e permitir a recuperação dos investimentos despendidos no processo de pesquisa e desenvolvimento.
Neste momento, ao olhar para a história que foi escrita nos últimos 30 anos, é importante que o Brasil sustente esse avanço. A segurança jurídica é um importante insumo para a produtividade e a colheita depende de manutenção, ajuste e investimento contínuo para outros 30 anos exitosos no desenvolvimento de inovações para o campo.
Maria Luiza Barros de Silveira
Advogada e Especialista Jurídico e de Propriedade Intelectual na CropLife Brasil.
