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A nota fiscal eletrônica

Ivanise Filatow, Natália V. Destro e Leonardo A. Oliveira

Nos dias atuais, com os adventos da informática e da globalização, tornou-se extremamente necessária a implementação de mecanismos de otimização da relação contribuinte-fisco. Sob esta égide, o Governo Federal, coordenado pelo Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais ("ENCAT") e com a parceria de desenvolvimento da Receita Federal, lançou a chamada Nota Fiscal eletrônica ("NF-e"), com a finalidade de alterar a sistemática atual de emissão de nota fiscal em papel pela sua emissão eletrônica, com validade jurídica para todos os fins.

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Atualizado em 26 de setembro de 2007 13:59


A Nota Fiscal eletrônica

Ivanise Filatow

Natália V. Destro

Leonardo A. Oliveira*

Nos dias atuais, com os adventos da informática e da globalização, tornou-se extremamente necessária a implementação de mecanismos de otimização da relação contribuinte-fisco.

Sob esta égide, o Governo Federal, coordenado pelo Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais ("ENCAT") e com a parceria de desenvolvimento da Receita Federal, lançou a chamada Nota Fiscal eletrônica ("NF-e"), com a finalidade de alterar a sistemática atual de emissão de nota fiscal em papel pela sua emissão eletrônica, com validade jurídica para todos os fins.

Além do Governo Federal, outras entidades, como a Prefeitura do Município de São Paulo, já iniciaram a informatização de seus procedimentos, com a emissão de NF-e relativas ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza ("ISS").

No Estado de São Paulo, o governador José Serra sancionou, no último dia 28 de agosto, a lei que cria o "Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado" (Lei n°. 12.685/07 - clique aqui -), o qual permitirá implantar, a partir de 1° de outubro, da Nota Fiscal Eletrônica Paulista. A lei prevê, além das facilidades advindas da informatização da emissão da nota fiscal, benefícios aos consumidores, os quais poderão contar com a devolução de até 30% do ICMS mensalmente recolhido pelo estabelecimento comercial, proporcionalmente ao valor registrado nas notas e cupons fiscais emitidos.

Em vista deste cenário, o presente informativo possui a finalidade de delinear as principais características da NF-e do ICMS, bem como expor as novidades e facilidades oriundas de sua implementação no âmbito de incidência do ICMS no Estado de São Paulo, pela análise da Lei n°. 12.685/07.

Características Principais da NF-e do ICMS

De acordo com o Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais ("SINIEF") n°. 07/2005 (clique aqui), que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica ("DANFE"), a NF-e é "o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador".

A NF-e visa simplificar a realização das operações dos contribuintes e facilitar o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, bem como viabilizar um maior controle pelas autoridades fazendárias e, em tempo real, das operações realizadas pelos contribuintes.

A NF-e propõe a trazer os seguintes benefícios para o vendedor:

  • redução de custos de aquisição de papel e impressão e de armazenagem de documentos fiscais;
  • simplificação de obrigações acessórias;
  • redução de tempo de caminhões nos Postos Fiscais de fronteira;
  • incentivo ao relacionamento eletrônico com o cliente;
  • domínio de tecnologia certificação digital;
  • possibilidade de antecipar os procedimentos logísticos para recebimento da mercadoria adquirida e acobertada pela nota fiscal eletrônica (recebida previamente);
  • incentivo ao relacionamento eletrônico com o cliente;
  • aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e cobrança de tributos, com conseqüente aumento de arrecadação, em virtude do compartilhamento geral e da redução da redundância de informações;
  • obtenção de informações em tempo real sobre as operações tributáveis realizadas pelos contribuintes, antes da ocorrência do fato gerador; e
  • possibilidade de consulta das notas fiscais eletrônicas independentemente de fiscalização nos estabelecimentos dos contribuintes.

A partir de 1º de abril de 2008, serão obrigadas a emitir a NF-e (i) os fabricantes e os distribuidores de cigarros, (ii) os produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, e (iii) os transportadores e revendedores retalhistas, também definidos e autorizados por órgão federal competente.

A empresa deverá solicitar previamente seu credenciamento ao Fisco. A NF-e deverá ser assinada digitalmente e conter um código numérico (código de acesso), gerado por seu emitente (código usado pelas autoridades para comprovação da idoneidade da NF-e), e somente poderá ser utilizada como documento fiscal após sua transmissão ao fisco, via internet, e autorização de uso por parte das autoridades fazendárias.

Observe-se que, em caso de problemas técnicos, o contribuinte deverá emitir um DANFE ou a nota fiscal convencional modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e. Quando os problemas técnicos forem sanados, o contribuinte deverá providenciar o imediato envio das NF-e's correspondentes a todos os DANFE's emitidos, e ainda, o destinatário deverá comunicar a autoridade fazendária de seu domicílio caso não consiga confirmar, em 30 dias, a autorização de uso da NF-e referente a mercadorias que tenha recebido.

O emitente e o destinatário da NF-e deverão mantê-las em arquivos digitais por 5 anos, devendo tais arquivos permanecer à disposição da fiscalização. Porém, se o destinatário da mercadoria não for credenciado para emissão de NF-e, deverá manter o DANFE em arquivo.

A NF-e não poderá ser alterada após sua autorização de uso pelo Fisco, da mesma forma que o cancelamento de uma NF-e só poderá ser requerido em até 12 horas de sua emissão e na hipótese de não ter ocorrido a circulação de mercadoria ou prestação de serviço nela designada.

A NF-e ficará disponível em sua formatação completa para consulta na internet por 180 contados de sua emissão, após tal período, pelo prazo de 5 anos, ficará disponível somente a versão simplificada daquela NF-e.

A Nota Fiscal Eletrônica Paulista (NF-e Paulista)

Instituída pela Lei nº. 12.685, de 28 de agosto de 2007, que criou o "Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado", a NF-e Paulista tem como principal inovação a devolução de até 30% do ICMS mensalmente recolhido pelo estabelecimento comercial, aos consumidores identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da compra, proporcionalmente ao valor registrado nas notas e cupons fiscais emitidos.

Ao final de cada mês, os estabelecimentos comerciais enviarão à Secretaria da Fazenda, por meio da Internet, os arquivos das notas e cupons fiscais emitidos no mês anterior, apurarão o imposto devido no período e efetuarão o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual.

Para o consumidor, nas compras efetuadas de janeiro a junho, o crédito poderá ser utilizado a partir de outubro do mesmo ano e nas compras realizadas de julho a dezembro, o crédito poderá ser utilizado a partir de abril do ano seguinte. A escolha referente à utilização do crédito será do consumidor, o qual poderá optar pelo depósito em conta-corrente própria, abatimento dos valores devidos a título de IPVA ou transferência do crédito para outra pessoa natural ou jurídica.

O cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal em São Paulo e a definição do percentual (do valor correspondente a até 30% do ICMS), será estabelecido a critério da Secretaria da Fazenda, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor. Além disso, existe previsão de se adotar medidas a fim de autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, que deverão ser objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Por fim, a Lei n°. 12.685 prevê a exclusão da concessão do crédito, quando (i) as aquisições não estejam sujeitas à tributação do ICMS; (ii) o adquirente for contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração; (iii) se tratar de operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação; e (iv) não for o documento fiscal hábil, não indicar corretamente o adquirente ou tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Conclusão

Do exposto, conclui-se que a nova sistemática de implementação da Nota Fiscal Eletrônica no Estado de São Paulo, além trazer benefícios ao Fisco no que se refere à modernização, simplificação e agilidade dos seus procedimentos, promoverá a redução da carga tributária individual e da concorrência desleal, por meio do combate à sonegação e à comercialização de produtos ilegais.

Ademais, beneficiará os consumidores que forem identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da compra para que possam receber até 30% do ICMS mensalmente recolhido pelo estabelecimento comercial, proporcionalmente ao valor registrado nas notas e cupons fiscais emitidos, possibilitando, assim, a reutilização desses créditos à opção do próprio consumidor.

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*Membros do Grupo Tributário do escritório Mundie e Advogados










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