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Reforma tributária: A forma de repensar os negócios empresariais

O artigo mostra que a reforma tributária (EC 132/23, LC 214/25) transcende a substituição de tributos, irradiando efeitos à ciência de dados, à tecnologia e à governança empresarial.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado às 16:05

Introdução

A história demonstra que as grandes reformas legislativas raramente produzem seus efeitos mais relevantes apenas pela alteração do texto normativo. A criação de novos institutos, a revogação de leis ou a redefinição de competências representam apenas a face mais visível dessas mudanças estruturais. Essas transformações mais profundas costumam a ocorrer de maneira gradual, quando a nova ordem jurídica passa a influenciar comportamentos, a reorganizar processos e a alterar a maneira como pessoas, empresas e instituições tomam suas decisões.

Foi assim com a constitucionalização de diversos direitos fundamentais após a Constituição de 1988. Da mesma forma, ocorreu com a implantação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, que alterou significativamente a relação entre Fisco e contribuintes ao inaugurar uma nova era de fiscalização baseada em dados digitais.

A reforma tributária brasileira, introduzida pela EC 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela LC 214, de 16 de janeiro de 2025, parece caminhar na mesma direção. Desde sua aprovação, parte dos debates jurídicos concentra-se na estrutura normativa do novo modelo de tributação sobre o consumo.

Os novos tributos do IBS, da CBS e do imposto seletivo, além do período de transição, da não cumulatividade e do split payment, são tidos como temas centrais advindos do novo sistema tributário. A verdadeira mudança, contudo, poderá manifestar-se em outro plano estratégico - na forma como as empresas organizarão, daqui para adiante, seus processos internos e a gestão de informações voltada ao compliance tributário.

Mais do que substituir tributos ou simplificar a carga tributária, a reforma tributária cria incentivos institucionais que tendem a deslocar a variável tributária para o centro das decisões empresariais. Trata-se, portanto, de uma transformação que ultrapassa os limites da técnica tributária e alcança a própria gestão das organizações.

1. A falsa percepção de que a reforma tributária se resume à substituição dos tributos

É notório que toda alteração do sistema tributário desperta, naturalmente, intensa preocupação com seus aspectos normativos - a título de exemplo: quais tributos são extintos, quais passam a ser exigidos, como funcionaria o novo regime de creditamento, qual será a carga tributária efetiva, dentre outros temas. Como leciona o professor Paulo de Barros Carvalho, constitui um sistema normativo estruturado por relações jurídicas complexas, cuja compreensão exige interpretação sistemática, e não a mera leitura isolada dos dispositivos legais1.

Nesse sentido, uma mudança dessa magnitude não repercute apenas sobre a incidência dos tributos, mas influencia toda a dinâmica das relações econômicas por ele reguladas. Sob perspectiva semelhante, o professor Humberto Ávila destaca que a segurança jurídica, a previsibilidade e a coerência institucional representam valores fundamentais para o adequado funcionamento do sistema tributário2.

Assim sendo, não se trata apenas de arrecadar tributos, mas em estabelecer um ambiente normativo capaz de orientar os comportamentos econômicos de forma racional e estável. Por consequencia, o objetivo constitucional não se resume a substituir os tributos incidentes sobre o consumo; busca-se, a bem da verdade, construir um modelo caracterizado por maior neutralidade econômica, a redução de distorções concorrenciais, a racionalização do sistema e a simplificação das relações jurídico-tributárias.

De modo que, à medida que a tributação passa a depender cada vez mais da consistência das informações econômicas, da integração entre sistemas e da rastreabilidade das operações, a variável tributária deixa de representar mera consequência da atividade empresarial para tornar-se elemento relevante da própria organização dos negócios.

2. A tributação deixa de ser consequência para integrar a estratégia empresarial

Durante longo período, consolidou-se nas organizações brasileiras uma lógica relativamente simples de tomada de decisão: primeiro se estruturava o negócio, escolhiam-se os fornecedores, negociavam-se contratos, estabeleciam-se preços, organizava-se a logística - e somente depois, resolvidas essas premissas, analisavam-se os respectivos impactos tributários.

Essa dinâmica mostrava-se compatível com um sistema historicamente caracterizado pela elevada complexidade normativa, pela multiplicidade de tributos sobre o consumo e pela intensa litigiosidade entre contribuintes e Administração Pública. Contudo, a reforma tributária tende a alterar esse paradigma. Embora a legislação não imponha novos modelos de gestão empresarial, a sua lógica estimula que os aspectos tributários sejam considerados desde a concepção das operações econômicas.

A decisão sobre a estrutura contratual, a cadeia de fornecimento, a parametrização dos sistemas de gestão (ERP), a classificação fiscal de produtos, a qualidade dos cadastros e a integração entre documentos fiscais eletrônicos deixa, assim, de produzir apenas reflexos operacionais. Sob essa perspectiva, o planejamento tributário deixa de representar atividade isolada e aproxima-se da governança corporativa: a tributação passa a dialogar com compliance, tecnologia, auditoria, controladoria, logística, compras, área comercial e gestão financeira.

Nesse sentido, um novo ambiente no qual as decisões empresariais deixam de ser compartimentalizadas para assumir natureza progressivamente interdisciplinar. A partir de então, empresas que compreenderem a reforma tributária apenas como substituição de tributos provavelmente apenas conseguirão adaptar seus sistemas às novas exigências legais; já aquelas que perceberem tratar-se de uma transformação na forma de organizar processos, integrar informações e estruturar decisões estarão mais preparadas para competir em um ambiente econômico marcado por crescente complexidade tecnológica e institucional.

3. A informação tributária como ativo estratégico da empresa

Durante muito tempo, o patrimônio empresarial foi tradicionalmente associado a ativos tangíveis, como instalações industriais, equipamentos, capital financeiro e capacidade produtiva. Com a evolução da economia digital, tornou-se evidente que ativos intangíveis - conhecimento, tecnologia, propriedade intelectual e informações estratégicas - passaram a desempenhar papel igualmente relevante na geração de valor.

A implantação da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, da ECD - Escrituração Contábil Digital, da ECF - Escrituração Contábil Fiscal, da EFD ICMS/IPI, da EFD-Contribuições e dos demais módulos do SPED transformou profundamente a relação entre Fisco e contribuinte. A fiscalização deixou de concentrar-se predominantemente na análise documental presencial para apoiar-se em mecanismos eletrônicos capazes de cruzar, em tempo real, inúmeras informações produzidas pelos próprios contribuintes.

Nesse ambiente, a qualidade da informação tributária passa a representar elemento central da conformidade fiscal. Embora o novo sistema tenha, entre seus objetivos, a simplificação da tributação sobre o consumo, a sua implementação pressupõe elevado grau de consistência informacional. A correta identificação das operações, a classificação de bens e serviços, a integridade dos documentos fiscais eletrônicos, a parametrização adequada dos sistemas de gestão empresarial e a confiabilidade dos cadastros passam a exercer influência direta sobre a eficiência operacional e tributária das organizações.

Essa mudança altera profundamente a forma como as empresas deverão administrar seus processos internos, a titulo de exemplos: os erros cadastrais que anteriormente produziam impactos pontuais passam a comprometer cadeias inteiras de informações. Da mesma forma, as falhas de parametrização de ERP podem repercutir na escrituração fiscal, na apropriação de créditos e na emissão de documentos fiscais eletrônicos e, consequentemente, na própria gestão financeira do contribuinte empresarial.

Ora, aproxima-se o Direito Tributário de áreas tradicionalmente vinculadas à administração empresarial, como governança de dados, controles internos, auditoria, gestão de riscos e tecnologia da informação. A empresa passa a compreender que sua eficiência tributária não dependerá, exclusivamente, da interpretação da legislação, mas igualmente da qualidade das informações que sustentam suas operações habituais.

A tributação deixa de ser apenas cálculo, passa a ser, também, gestão da informação. Não por acaso, diversas empresas já iniciaram projetos de revisão cadastral, saneamento de bases de dados, da reclassificação fiscal de produtos, a revisão contratual e a reparametrização de sistemas de gestão, mesmo antes da implementação integral desse novo modelo tributário.

4. O novo papel do advogado tributarista e do consultor tributário

Toda transformação estrutural do sistema tributário repercute, inevitavelmente, sobre a atuação dos profissionais responsáveis por interpretá-lo e aplicá-lo. A reforma tributária não constitui exceção - ao contrário, inaugura um cenário no qual o advogado tributarista e o consultor tributário deixam de atuar predominantemente de forma reativa para assumir posição cada vez mais estratégica dentro das organizações empresariais.

Historicamente, a advocacia tributária esteve fortemente vinculada à interpretação da legislação, ao planejamento tributário, à prevenção de contingências fiscais e à defesa dos contribuintes em processos administrativos e judiciais. Essas atividades permanecem essenciais, mas passam a coexistir com novas demandas decorrentes da crescente integração entre tributação, tecnologia, governança e gestão empresarial.

Nesse sentido, a implementação do novo sistema exigirá a revisão de contratos comerciais, a reestruturação de políticas de precificação, a redefinição de fluxos operacionais, a parametrização de sistemas ERP, a revisão da classificação fiscal de bens e serviços, a adequação de cadastros e o acompanhamento permanente da conformidade tributária. Em praticamente todas essas atividades, o conhecimento jurídico deixa de atuar apenas como instrumento de controle de legalidade e passa a integrar a construção das próprias decisões.

O profissional da advocacia tributária, portanto, passa a atuar imerso em equipes multidisciplinares compostas por profissionais das áreas contábil, financeira, de tecnologia da informação, logística, compras, controladoria e compliance - cuja atuação se amplia além da interpretação normativa, contribuindo para a gestão preventiva de riscos e para a estruturação de processos capazes de assegurar segurança jurídica e eficiência operacional.

Esse movimento aproxima a advocacia tributária da moderna concepção de governança corporativa, segundo a qual decisões relevantes devem ser tomadas com base em informações confiáveis, avaliação de riscos e observância dos princípios da transparência, da responsabilidade corporativa e da conformidade. A partir de então, esse profissional deixa de ser apenas convidado para solucionar conflitos após sua ocorrência, para desempenhar papel decisivo na prevenção desses conflitos, atuando desde a concepção das operações empresariais.

Conclusão

A EC 132/23 e a LC 214/25 inauguram uma das mais profundas transformações do sistema tributário brasileiro desde a CF/88. Como vimos, grande parte da atenção concentra-se na criação do IBS, da CBS, do Imposto Seletivo e nas complexas regras de transição previstas para sua implementação. Limitar, porém, a reforma tributária à substituição dos tributos significa observar apenas sua dimensão normativa.

A principal tese desenvolvida neste artigo consiste em demonstrar que seus efeitos tendem a ultrapassar os limites da técnica tributária. A crescente digitalização da Administração tributária, a valorização da qualidade da informação, a integração entre sistemas, a necessidade de revisão de processos internos e o fortalecimento da governança corporativa indicam que a variável tributária passa a ocupar posição cada vez mais relevante na estrutura das decisões empresariais.

Sustenta-se, portanto, que os incentivos criados pelo novo sistema tendem a induzir mudanças organizacionais capazes de aproximar a tributação, a tecnologia, a governança, a gestão de riscos e o planejamento estratégico. Essa transformação abrange as empresas, os profissionais da contabilidade, os administradores, os desenvolvedores de sistemas, os auditores, os consultores e, especialmente, os advogados tributaristas, cuja atuação tende a tornar-se progressivamente mais preventiva, multidisciplinar e integrada à estratégia empresarial.

Outrossim, a bem do sucesso da implementação da reforma tributária dependerá, assim, não somente da qualidade da legislação complementar, da atuação da Administração tributária e da segurança jurídica proporcionada ao contribuinte, mas também da capacidade das organizações em compreender essa adaptação.

Talvez a maior contribuição da reforma tributária brasileira não seja apenas substituir tributos historicamente marcados por elevada complexidade. Seu verdadeiro legado poderá consistir em demonstrar que a competitividade empresarial, a conformidade tributária, a tecnologia e a governança deixaram de ser temas independentes e passaram a integrar a mesma realidade, imersas no novo modelo de estrutura tributária e em seus reflexos sobre a atividade empresarial.

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ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre Permanência, Mudança e Realização no Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 14 jul. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em 14 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm Acesso em: 14 jul. 2026.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Noeses, 2023.

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1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Noeses, 2023.

2. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Ademir de A. Machado

VIP Ademir de A. Machado

Advogado e Consultor tributário. Pós-graduado em Direito Constitucional, Dir. Tributário , Dir. Púbilico e Direito eleitoral. Professor de MBA em Compliance e Gestão tributária.