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O TCLE na inserção do DIU: A documentação protege a autonomia da paciente e o médico

A inserção do DIU é um procedimento rotineiro na ginecologia contemporânea. Justamente por essa aparente simplicidade, muitos profissionais acabam subestimando a importância da documentação.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 16:01

A crescente judicialização da Medicina tem revelado um fenômeno que merece atenção: nem sempre o conflito surge da conduta técnica do profissional. Em muitos casos, a controvérsia concentra-se na alegação de que a paciente não recebeu informações suficientes para exercer, de forma consciente, sua autonomia.

Essa realidade é especialmente perceptível na ginecologia, sobretudo nos procedimentos de inserção do DIU - dispositivo intrauterino.

Embora reconhecido pelas principais sociedades científica, o DIU não está isento de riscos inerentes ao procedimento ou ao próprio método contraceptivo. Dor durante a inserção, sangramento, expulsão espontânea, perfuração uterina, infecção, necessidade de retirada precoce, falha contraceptiva e, excepcionalmente, gravidez ectópica são eventos conhecidos pela literatura médica.

A ocorrência de qualquer dessas situações, entretanto, não significa, por si só, a existência de erro médico.

O problema jurídico surge quando não é possível demonstrar que tais possibilidades foram previamente esclarecidas à paciente.

É justamente nesse ponto que o TCLE - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deixa de ser visto como simples formulário e passa a ocupar posição central na relação médico-paciente.

Consentimento informado não é assinatura

Ainda é comum encontrar profissionais que associam o consentimento informado à obtenção de uma assinatura antes da realização do procedimento.

Essa compreensão, contudo, está longe do modelo jurídico atualmente adotado.

O consentimento informado constitui um verdadeiro processo de comunicação. O documento representa apenas a exteriorização escrita de um diálogo que deve ocorrer durante a consulta médica.

A paciente precisa compreender, em linguagem compatível com seu nível de entendimento, a indicação clínica do DIU, seus benefícios, as alternativas contraceptivas existentes, os riscos conhecidos, as possíveis complicações, os cuidados posteriores, os sinais de alerta e as hipóteses em que deverá retornar para reavaliação.

Sem informação adequada, não há exercício pleno da autonomia.

O fundamento jurídico do dever de informar

O dever de informação encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal prestigia a dignidade da pessoa humana e a autonomia privada como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O CC impõe o dever de agir segundo a boa-fé objetiva, princípio que exige lealdade, transparência e cooperação entre as partes.

O CDC estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos serviços prestados.

No âmbito ético-profissional, o Código de Ética Médica reforça que é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, ressalvadas apenas as situações de risco iminente de morte.

Percebe-se, portanto, que o dever de informar não constitui mera recomendação ética. Trata-se de verdadeira obrigação jurídica.

A prova do cumprimento do dever de informar

Na prática forense, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo médico é demonstrar que determinada informação efetivamente foi prestada.

A memória da consulta tende a desaparecer com o tempo. As versões apresentadas pelas partes frequentemente se tornam conflitantes. O processo judicial, então, passa a depender dos elementos documentais produzidos contemporaneamente ao atendimento.

Nesse contexto, o prontuário médico e o TCLE assumem relevante função probatória.

Entretanto, também aqui é necessário fazer uma importante distinção.

Um consentimento padronizado, genérico, sem individualização e desacompanhado de registros no prontuário possui eficácia probatória significativamente reduzida.

Por outro lado, quando o documento descreve os riscos inerentes ao procedimento, registra as alternativas discutidas, evidencia a participação ativa da paciente na tomada de decisão e encontra correspondência nas anotações do prontuário, sua força probatória torna-se substancialmente superior.

Não se trata de criar um mecanismo de imunidade contra futuras demandas judiciais.

Nenhum documento impede o ajuizamento de uma ação.

Mas documentos tecnicamente elaborados permitem reconstruir, com maior fidelidade, o contexto em que a decisão clínica foi tomada.

O TCLE como instrumento de segurança para ambas as partes

Há um equívoco recorrente ao afirmar que o consentimento informado existe para proteger exclusivamente o médico.

Essa visão reduz significativamente sua verdadeira finalidade.

O TCLE protege, antes de tudo, a paciente.

É ele que concretiza seu direito constitucional de participar das decisões relacionadas ao próprio corpo, permitindo que escolha, de maneira livre e consciente, entre diferentes possibilidades terapêuticas.

Ao mesmo tempo, protege o profissional que atua dentro das boas práticas médicas, permitindo demonstrar que sua obrigação de informar foi efetivamente cumprida.

Sob essa perspectiva, autonomia da paciente e segurança jurídica do médico deixam de ser interesses opostos para se tornarem valores complementares.

Quanto melhor documentada for a comunicação, menor tende a ser o espaço para conflitos futuros.

Conclusão

A inserção do DIU é um procedimento rotineiro na ginecologia contemporânea. Justamente por essa aparente simplicidade, muitos profissionais acabam subestimando a importância da documentação.

Entretanto, a experiência prática demonstra que a maioria dos conflitos envolvendo esse procedimento não decorre, necessariamente, da técnica utilizada, mas da dificuldade de comprovar que a paciente compreendeu os riscos, benefícios, limitações e alternativas antes da realização do ato médico.

Em tempos de crescente judicialização da saúde, investir na qualidade do consentimento informado não significa praticar uma medicina defensiva.

Significa exercer uma medicina ética, transparente e juridicamente responsável.

Porque, ao final, o que se discute em muitos processos não é apenas o que foi feito.

Discute-se, sobretudo, aquilo que pode ser provado.

Monique Magalhães Moraes

VIP Monique Magalhães Moraes

Advogada referência na Defesa dos Médicos no CRM e Judiciário. Conselheira do Hospital Municipal Carlos Tortelly. Advogada de Obstetras. Compliance Saúde Sírio-Libanês. Coordenadora de Dir. Médico ESA