Escala 6x1: Negociação coletiva é alternativa mais eficaz que mudança na Constituição
O artigo defende que mudanças na jornada de trabalho sejam definidas por negociação coletiva, preservando flexibilidade, empregos e a competitividade do varejo.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 16:23
O debate sobre a redução da jornada de trabalho e o fim da escala 6x1 é legítimo e atende ao desejo de milhões de trabalhadores por melhor qualidade de vida. No entanto, a forma escolhida para promover essa mudança exige reflexão.
A PEC 221/19, em tramitação no Senado Federal, propõe alterar o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, reduzindo a jornada semanal máxima de 44 para 40 horas e, na prática, substituindo a escala 6x1 por cinco dias de trabalho e dois de descanso. Mais do que modificar a duração da jornada, a proposta constitucionaliza um modelo único para todos os setores da economia.
A Constituição deve estabelecer princípios gerais. A regulamentação das jornadas cabe à CLT, especialmente aos arts. 58 a 75, e aos instrumentos de negociação coletiva. Esse desenho jurídico permite adaptar as relações de trabalho às particularidades de cada atividade econômica, respeitando o porte das empresas, as diferenças regionais e a dinâmica de cada segmento.
O varejo de alimentos ilustra bem essa realidade. Supermercados, mercados de bairro, atacarejos, hortifrutis e padarias prestam serviço essencial e funcionam aos finais de semana e feriados porque é justamente nesses períodos que a população realiza suas compras. As necessidades operacionais de uma pequena mercearia do interior são completamente diferentes das de uma grande rede instalada em uma metrópole.
Por isso, a redução da jornada deve ser construída por meio da negociação coletiva, e não pela imposição de uma regra constitucional uniforme. A experiência internacional demonstra que as mudanças mais bem-sucedidas ocorreram de forma gradual, acompanhando os ganhos de produtividade e respeitando as características de cada setor.
Essa lógica já está incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. A lei 13.467/17 fortaleceu a negociação coletiva ao introduzir o art. 611-A da CLT, enquanto o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Trata-se do reconhecimento de que um país com dimensões continentais não pode tratar de forma idêntica realidades econômicas tão distintas.
Constitucionalizar a jornada significa retirar da negociação coletiva a flexibilidade necessária para acompanhar as transformações do mercado de trabalho. Além disso, a alteração poderá elevar custos operacionais, sobretudo para pequenas e médias empresas, que terão dificuldade para reorganizar escalas sem ampliar seus quadros de pessoal.
O resultado pode ser o aumento de preços, a redução de empregos, a aceleração da automação e o adiamento de investimentos.
Também é preciso considerar a realidade dos próprios trabalhadores. Em muitos casos, eles utilizam os dias de descanso para complementar a renda por meio de atividades temporárias ou prestação de serviços em outros estabelecimentos. Essa diversidade demonstra que uma solução uniforme dificilmente atenderá às diferentes necessidades existentes no mercado.
As peculiaridades de cada atividade econômica, do porte das empresas e das regiões do país reforçam que a definição das jornadas deve permanecer no âmbito da negociação coletiva, que oferece a flexibilidade necessária para construir soluções equilibradas e compatíveis com cada realidade.
O varejo de alimentos não se opõe ao aperfeiçoamento das relações de trabalho. Defende, porém, que mudanças dessa magnitude sejam implementadas com responsabilidade, segurança jurídica e diálogo entre trabalhadores e empregadores.
Preservar a negociação coletiva é preservar a capacidade de adaptar as relações de trabalho às necessidades de cada setor econômico. Em um país tão diverso quanto o Brasil, essa continua sendo a alternativa mais eficiente para conciliar proteção ao trabalhador, competitividade das empresas e desenvolvimento econômico.
