CFC publica orientação técnica sobre os aspectos contábeis do IBS e da CBS durante a transição da reforma tributária
A orientação técnica 01/26 do CFC esclarece o tratamento contábil do IBS e da CBS, reforçando critérios para reconhecimento, créditos e evidenciação.
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado em 23 de julho de 2026 17:08
O CFC - Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica 01/26, documento destinado a orientar os profissionais da contabilidade quanto ao tratamento contábil do IBS -Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, especialmente durante o período de teste operacional previsto para o exercício de 2026. Embora possua natureza não vinculante, a publicação representa importante marco na consolidação das interpretações contábeis relacionadas à reforma tributária do consumo, ao reunir critérios fundamentados nas NBCs - Normas Brasileiras de Contabilidade para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação dos novos tributos.
Entre os principais esclarecimentos, a Orientação reafirma que o IBS e a CBS são tributos cobrados "por fora" e, por essa razão, não integram a receita da entidade. Os valores destacados nas notas fiscais representam recursos arrecadados em nome do estado e devem ser registrados diretamente como passivo tributário, sem transitar pelas contas de receita. O entendimento encontra respaldo na NBC TG 47 e na Estrutura Conceitual das NBCs, reforçando que a receita deve ser reconhecida pelo seu valor líquido, em linha com a essência econômica das operações.
A Orientação também disciplina o reconhecimento dos passivos e créditos fiscais, estabelecendo que o passivo decorrente do IBS e da CBS deve ser reconhecido no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se o regime de competência e os critérios previstos na Estrutura Conceitual. Quanto aos créditos fiscais, o documento reconhece sua natureza de ativo, desde que representem direito controlado pela entidade com potencial de gerar benefícios econômicos futuros, independentemente do momento em que ocorrerá sua efetiva utilização.
Um dos aspectos de maior relevância prática consiste na distinção entre os créditos líquidos e certos e aqueles ainda sujeitos à homologação ou com incertezas quanto à sua recuperabilidade. O CFC recomenda que os créditos cuja realização dependa de validação futura pela administração tributária sejam controlados em contas específicas e, quando necessário, submetidos à avaliação de recuperabilidade, preservando a fidedignidade das demonstrações contábeis. Trata-se de orientação que reforça práticas prudenciais já adotadas por diversas entidades e que tende a reduzir riscos de distorções patrimoniais.
No que se refere à mensuração e evidenciação, o documento estabelece que os créditos recuperáveis de IBS e CBS não integram o custo dos estoques nem as despesas, salvo nas hipóteses em que a legislação vede expressamente sua apropriação. Além disso, orienta que os passivos tributários sejam classificados, em regra, no passivo circulante, enquanto os créditos fiscais devem ser registrados no ativo circulante ou não circulante, conforme sua expectativa de realização, assegurando maior uniformidade na apresentação das demonstrações financeiras.
Outro ponto relevante é a análise dos reflexos contábeis das diferentes modalidades de extinção dos débitos tributários, como compensação com créditos, pagamento direto, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por terceiro responsável. Segundo a orientação, essas modalidades alteram apenas a forma de liquidação da obrigação tributária, sem modificar o reconhecimento inicial do passivo, que permanece vinculado à ocorrência do fato gerador da operação tributada.
A maior controvérsia abordada pelo CFC refere-se ao tratamento contábil do exercício de 2026, período em que coexistem fatos geradores do IBS e da CBS com hipóteses legais de dispensa do recolhimento, condicionadas ao cumprimento das obrigações acessórias. Em vez de adotar uma posição definitiva, o Conselho apresenta fundamentos técnicos favoráveis e contrários ao reconhecimento do passivo tributário nesse período, concluindo que a decisão deverá ser tomada à luz do julgamento profissional, considerando as circunstâncias específicas de cada entidade e os princípios das Normas Brasileiras de Contabilidade.
A publicação representa importante avanço na consolidação das práticas contábeis aplicáveis ao novo sistema tributário e está em consonância com as interpretações que já vinham sendo adotadas por grande parte da doutrina e da prática profissional. Destacam-se, especialmente, as orientações relativas ao reconhecimento dos créditos fiscais, à adequada segregação entre créditos líquidos e créditos ainda dependentes de homologação, bem como aos critérios de apresentação nas demonstrações contábeis. Ainda que não tenha caráter normativo, a Orientação Técnica 01/26 tende a se tornar um relevante parâmetro de referência para empresas, auditores, contadores e operadores do Direito tributário durante a implementação da reforma tributária.
Tárcio Queiroz Calixto
Advogado da Área do Contencioso Tributário do escritório RONALDO MARTINS & Advogados
