Escritura pública de autocuratela e a tutela preventiva do patrimônio digital
Artigo analisa a autocuratela como instrumento de proteção do patrimônio digital e planejamento preventivo diante da incapacidade.
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 13:11
Resumo
O presente artigo analisa a relevância da escritura pública de autocuratela como importante instrumento jurídico para a gestão e planejamento patrimonial de ativos digitais. Diante da crescente e contínua digitalização da vida, que projeta direitos da personalidade e direitos patrimoniais para o ambiente virtual (na forma de contas em redes sociais, ativos criptográficos, acervos em nuvem ou memórias digitais), surge o desafio de tutelar esses ativos em casos de incapacidade superveniente do seu titular. O estudo destaca a prevalência da autodeterminação informativa sobre a tutela estatal, permitindo que o titular desses ativos digitais, enquanto plenamente capaz, nomeie curadores e estabeleça diretrizes específicas para o acesso, manutenção, divulgação ou exclusão de seus dados virtuais. Analisa-se a evolução normativa sobre o instituto da autocuratela, com destaque para os provimentos 206/25 e 215/26 do CNJ, que, ao regulamentarem o tema de forma inovadora, conferem eficácia e sigilo à escritura pública de autocuratela. Discutem-se, também, as inovações propostas sobre o tema no Projeto do Novo CC (PL 4/25). Por fim, ressalta-se a importância da atuação conjunta entre o notariado e a advocacia preventiva na elaboração de um planejamento patrimonial sólido, com o fim de garantir segurança jurídica, eficácia e autenticidade na preservação da vontade do declarante, evitando litígios e o perecimento de bens no ecossistema digital.
Palavras-chave: autocuratela; escritura pública; patrimônio digital; planejamento patrimonial; autodeterminação informativa.
Abstract
This article examines the use of notarial public deeds for the self-designation of guardianship as a vital legal tool for the management and wealth planning of digital assets. In an era marked by the increasing digitalization of life, where personality and property rights are projected into virtual environments through social media, cryptographic assets, cloud storage, and digital memories, the legal system faces the challenge of protecting these assets in cases of supervening incapacity. The study highlights the primacy of informational self-determination over state intervention, enabling individuals to appoint conservators and establish specific directives regarding the access, maintenance, disclosure, or deletion of their virtual data while they maintain full legal capacity. It explores the normative evolution in Brazil, specifically Regulations (Provimentos) nº 206/2025 and nº 215/2026 issued by the National Council of Justice (Conselho Nacional de Justiça - CNJ), the constitutional body responsible for the administrative, financial, and disciplinary oversight of the Brazilian Judiciary. These regulations ensure the efficacy and confidentiality of public deeds of self-guardianship. Furthermore, the article discusses the innovations proposed in Bill nº 4/2025 (draft of the New Brazilian Civil Code). Finally, it underscores the essential collaboration between civil-law notaries and preventive legal practice in developing robust digital wealth plans. This measure ensures legal certainty, authenticity, and the preservation of the declarant’s intent, effectively mitigating litigation and asset loss within the digital ecosystem.
Keywords: guardianship; conservatorship; notary public; digital assets; digital property; wealth planning; durable power of attorney; informational self-determination.
1. Introdução
O crescente volume de ativos e informações pessoais armazenados diariamente na internet revela um premente desafio do ordenamento jurídico brasileiro: como tutelar o patrimônio digital, prestigiando a autonomia da vontade do titular, seja em vida - no caso de eventual superveniência de incapacidade -, seja após a morte.
Por ausência de regulamentação legal específica, muitos bens e ativos digitais acabam sendo esquecidos ou se tornando inacessíveis, perecendo no ambiente digital sem destinação, gerenciamento ou armazenamento adequados.
Doutrina e jurisprudência nacional e internacional têm conduzido a tutela do patrimônio digital com base no prestígio à vontade previamente declarada pelo próprio titular, conferindo forma, validade e eficácia às manifestações de vontade que orientam o seu futuro existencial e patrimonial.
Neste cenário, a tutela extrajudicial, exercida pelos Cartórios de Notas, revela-se como um caminho seguro e célere para o planejamento patrimonial digital no Brasil. O notariado brasileiro, ao garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia à manifestação de vontade, assegura previsibilidade jurídica para a administração e destinação desses bens.
Especificamente no que tange à gestão do patrimônio digital em vida, diante de eventual curatela pela superveniência de uma incapacidade permanente ou temporária, a escritura pública de autocuratela revela-se como um instrumento jurídico idôneo para garantir a adequada gestão dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado. Através dela, o declarante pode indicar um curador de confiança especialmente para esse fim, indicando quais ativos digitais possui, de que forma eles poderão ser acessados e estabelecendo instruções sobre o que pode ou não ser divulgado.
A autocuratela caracteriza-se como uma forma de “planejamento antecipado de decisões” - um movimento verificado em diferentes ordenamentos jurídicos,1 que prestigia a autodeterminação informativa, ao reconhecer que pessoas plenamente capazes para praticar os atos da vida civil possam definir o seu futuro patrimonial e existencial.
Este novo instituto, ao lado do testamento e das DAV - diretivas antecipadas de vontade, amplia o espectro de instrumentos jurídicos destinados à elaboração de um planejamento patrimonial sólido, conferindo segurança à gestão de ativos digitais.
Torna-se, assim, fundamental a atuação preventiva do advogado na organização técnica deste acervo. Cabe ao advogado viabilizar que o patrimônio digital, em suas vertentes econômica e existencial, receba o tratamento seguro proporcionado pela via notarial, garantindo que a autodeterminação informativa do titular seja plenamente respeitada.
2. O conceito de patrimônio digital
O patrimônio digital pode ser compreendido como o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, dotados de conteúdo econômico ou não, acumulados por uma pessoa em ambiente virtual ao longo da vida.
Até o momento, inexiste previsão legal expressa sobre o conceito de patrimônio digital. Contudo, o vácuo legislativo não significa ausência de tutela jurídica.
Quanto à sua natureza, os bens digitais podem ser assim identificados:
(a) bens digitais com valor econômico aferível (exemplos: criptoativos armazenados em carteiras digitais, tokens não fungíveis - NFTs, saldos em programas de recompensas e milhas aéreas, contas monetizadas em redes sociais e plataformas de streaming, domínios de internet, saldos em plataforma de jogos digitais e sites de apostas, créditos acumulados em plataformas de e-commerce e marketplaces);
(b) bens digitais de natureza existencial, sem conteúdo patrimonial imediatamente aferível, que dizem respeito aos direitos da personalidade do titular (exemplos: fotos e arquivos pessoais armazenados em nuvem, e-mails, redes sociais não monetizadas, aplicativos de mensagens); e
(c) bens digitais sem valor econômico imediatamente identificável, mas que possam vir a ter valoração, a exemplo de um conteúdo criativo com potencial de exploração econômica futura.
Diante da crescente digitalização da vida, não é incomum que, hoje em dia, os ativos virtuais frequentemente superem o patrimônio físico em relevância e valor monetário. Contas em redes sociais podem representar montantes econômicos superiores aos bens materiais tradicionais, exigindo que o planejamento patrimonial também os leve em consideração. Contudo, essa gestão não deve se limitar ao viés financeiro, sendo indispensável considerar a carga existencial muitas vezes contida nesses dados.
Assim, a prévia manifestação de vontade do titular torna-se essencial nesse planejamento, garantindo que o destino desses ativos respeite a sua autodeterminação.
3. Os instrumentos notariais aplicáveis ao planejamento patrimonial
Na construção de um planejamento patrimonial sólido, capaz de mitigar conflitos em vida ou após a morte do seu cliente, o advogado pode se valer de diferentes instrumentos notariais, os quais se comunicam e se complementam, a saber: o testamento público, as DAV - diretivas antecipadas de vontade, a escritura pública de autocuratela e o mandato duradouro.
O testamento público é, por excelência, o principal instrumento jurídico voltado para o planejamento patrimonial após a morte. Através dele, o titular pode definir não apenas questões atinentes à sucessão patrimonial de ativos digitais com valor econômico (respeitados os limites legais), mas também declarar como deseja que seja gerida sua identidade virtual post mortem.
A diretiva antecipada de vontade (também chamada de DAV ou “testamento vital”), é destinada especialmente aos profissionais de saúde, ao dispor especificamente sobre os cuidados a que uma pessoa deseja, ou não, ser submetida. Nela, o declarante pode eleger um “procurador de saúde", com o objetivo de facilitar a tomada de decisões médicas.
A autocuratela, por sua vez, também chamada de “diretiva de curatela” ou “diretiva antecipada de curatela”,2 é o ato pelo qual se indica previamente um curador para eventual curatela judicial futura. Sua análise é objeto de estudo do presente artigo e será pormenorizada adiante.
Por fim, o mandato duradouro pode ser compreendido como a procuração que será utilizada especificamente quando o outorgante vier a perder a capacidade de discernimento. Ele está normalmente vinculado às DAV - diretivas antecipadas de vontade, na forma do “procurador de saúde”, mas pode ser feito também em ato autônomo, outorgando poderes não apenas relativos a tratamentos médicos, mas também de gestão patrimonial e existencial. Uma vez que produz efeitos após a incapacidade do outorgante, revela-se especialmente útil no momento que antecede a nomeação de curador pelo juízo da interdição - oportunidade em que, então, vislumbra-se a utilização da escritura pública de autocuratela.
Em qualquer dos casos, visa-se garantir que a autodeterminação informativa do titular seja respeitada, evitando que sua identidade virtual fique à deriva no caso de incapacidade ou falecimento.
4. A escritura pública de autocuratela
Conceitualmente, a autocuratela é o ato jurídico pelo qual a pessoa natural, no exercício da sua capacidade plena, dispõe quem deseja - ou não - que seja nomeado seu curador caso, um dia, venha a se tornar incapaz de exprimir sua vontade, de forma permanente ou transitória.
Ainda sem previsão legal expressa, a manifestação de vontade pela autocuratela pode ser feita através de instrumento particular ou escritura pública em um Tabelionato de Notas, sendo essa a forma mais recomendada.
A declaração por instrumento particular pode apresentar fragilidades que comprometem a validade e eficácia da vontade manifestada.
O notário, atuando conjuntamente com o advogado, assegura que as cláusulas sejam construídas de forma técnica. O resultado é um documento lavrado com fé pública e garantia da verificação da identidade e da capacidade do titular no momento da declaração.
A admissibilidade da escritura pública de autocuratela foi prevista pelo CNJ no provimento 206, de 6/10/25, seguido pelo provimento 215, de 3/3/26. A regulamentação do tema pelo CNJ representa um avanço significativo na valorização da autodeterminação informativa atrelada à fé pública notarial.
Por meio desta escritura, a pessoa plenamente capaz pode antecipar sua vontade em relação a quem deseja, ou não, que seja responsável pela gestão de aspectos patrimoniais e existenciais caso venha a ser submetida à curatela. E é certo que tais diretivas podem abranger, inclusive, a administração do seu patrimônio digital. Através dela, o declarante pode nomear um curador específico para a gestão dos ativos e acessos digitais, estipulando diretrizes sobre quais dados podem ser acessados, mantidos, deletados ou publicados.
Na prática, os provimentos 206/25 e 215/26 do CNJ alteraram o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (provimento 149/23 - CNN-CNJ-Extra), para incluir duas determinações.
Primeiro, passa a exigir que os juízes, obrigatoriamente, ao processarem uma ação de interdição, consultem a CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou de outras escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Também obriga que a parte interessada, ou seu procurador, comunique o juízo sobre a eventual existência de documento deixado pelo incapaz que veicule diretivas de curatela.
Assim dispõem o art. 1º e parágrafo único do provimento 206/25, com a redação dada pelo provimento 215/26:3
Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.
Parágrafo único. A ausência de registro na CENSEC não exime a parte interessada ou seu procurador do dever de informar ao juízo a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela lavradas anteriormente à vigência deste Provimento, caso ainda não tenha sido providenciada a adequação do cadastro na forma do art. 110-B do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
A indexação e consulta obrigatórias na CENSEC visam conferir efetividade ao ato notarial, reforçando o conhecimento da vontade anteriormente declarada. Ainda que a designação do curador indicado na escritura não seja automática, o juiz da interdição deve considerá-la, em respeito à autonomia do titular.
Segundo, restringe o fornecimento da certidão da escritura de autocuratela ao próprio declarante ou, então, somente mediante ordem judicial, prezando pelo sigilo da manifestação de vontade (a exemplo do que já ocorre com o testamento público).
Sobre o tema, assim preveem os arts. 110-A e 110-B do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (provimento 149/23 - CNN-CNJ-Extra), com redação dada pelo provimento 215/26:4
Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.
§1º Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025.
§2º No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos.
Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo.
§ 1º Nas hipóteses em que a autocuratela for estipulada em conjunto com outros negócios jurídicos na mesma escritura, bem como nos casos de adequação de atos pretéritos, o Tabelião de Notas deverá realizar a replicação dos dados essenciais relativos à diretiva de curatela na CENSEC, promovendo um cadastro autônomo para fins de indexação, classificado especificamente como autocuratela.
§ 2º O cadastro autônomo previsto no § 1º tem por finalidade exclusiva assegurar a localização da informação nas buscas judiciais, mantendo-se inalterada a classificação principal da escritura de origem e o seu regime de publicidade.
§ 3º A replicação de dados e a realização do cadastro autônomo serão efetuadas sem custo adicional para as partes.
§ 4º Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo:
I - de ofício; ou
II - mediante requerimento da parte interessada.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, o Tabelião deverá providenciar a adequação na CENSEC no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Tal restrição se justifica em razão da defesa da intimidade do declarante, na medida em que a escritura de autocuratela pode conter informações sensíveis sobre saúde, finanças, escolhas religiosas ou relacionamentos pessoais que o declarante não deseja que se tornem de conhecimento público antes de eventual interdição.
Assim, é preferível que a escritura pública de autocuratela seja lavrada em ato autônomo. Porém, caso as diretivas de curatela sejam fixadas em conjunto com outras estipulações - como em uma escritura pública de pacto antenupcial, por exemplo -, o Tabelião de Notas deverá promover um cadastro autônomo na CENSEC para as diretivas de curatela, a fim de facilitar a localização nas buscas judiciais.
Além disso, o regime de sigilo seguirá o do ato principal. Ou seja, a diretiva de curatela não estará sob sigilo, prevalecendo a regra da publicidade ampla da escritura pública.
Com efeito, a escritura pública de autocuratela destina-se, precipuamente, a indicar quem o declarante deseja, ou não, que seja nomeado seu curador no caso de eventual interdição. Logo, a escolha pode causar atritos e desconfortos familiares, que poderão ser evitados enquanto a manifestação de vontade for mantida sob sigilo.
5. A tutela do patrimônio digital e a autocuratela no projeto do Novo CC (PL 4/25)
O PL 4/25, que propõe a atualização do CC/02, atualmente em trâmite no Senado Federal, traz grande inovação ao abordar a tutela do patrimônio digital de forma sistêmica e autônoma, estabelecendo diretrizes que visam garantir a proteção do patrimônio e dos direitos da personalidade no ambiente virtual.
O art. 1.778-A do PL 4/25 traz menção expressa à autocuratela, nele denominada “diretiva antecipada de curatela”. Na redação proposta, a declaração “deverá ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular autêntico”.5
Contudo, sugere-se a alteração da redação, para que haja determinação expressa de que a autocuratela seja formalizada exclusivamente por escritura pública, além de tornar obrigatório o registro eletrônico para consultas judiciais futuras.
A sugestão não se reduz a mero rigor formal. Tal obrigatoriedade, além de garantir que o ato será facilmente localizado pelo magistrado em rápida consulta à CENSEC, assegura a veracidade e autenticidade da declaração manifestada, na medida em que é feita sob o crivo da fé pública notarial.
A possibilidade de realizar a autocuratela por instrumento particular representa grave risco à pessoa em estado de vulnerabilidade. É preciso lembrar que a declaração manifestada na autocuratela ensejará consequências relevantes sobre o patrimônio e demais aspectos da vida civil do declarante, o qual se encontrará com seu discernimento reduzido ou, até mesmo, impossibilitado de manifestar qualquer vontade, a depender do grau de incapacitação sofrido.
Por força da fé pública notarial, o Tabelião de Notas não apenas assegura o controle rigoroso da legalidade do ato, mas também atesta, de forma inequívoca, que o declarante o faz de forma livre e consciente, que compreende a vontade manifestada e reconhece as consequências da sua escolha. O instrumento particular, por sua vez, abre margem para dúvidas sobre a real capacidade cognitiva do declarante no momento da assinatura.
Assim, a escritura pública é o documento idôneo a afastar fraudes, falsificações ou captações indevidas de vontade do declarante.
A medida, além de afastar definitivamente os riscos decorrentes do instrumento particular, confirma a importância da atuação conjunta do notariado e da advocacia em prevenir riscos e resguardar a verdadeira vontade daquele que perdeu a plena capacidade.
6. Função preventiva da advocacia e do notariado no planejamento patrimonial digital
A prática notarial revela que a autocuratela surge, ao lado do testamento, como um instrumento jurídico idôneo para o planejamento patrimonial digital, ao permitir que o declarante estabeleça, antecipadamente, diretrizes sobre quem deverá gerir sua vida digital em caso de incapacidade superveniente.
Por se tratar de um instituto jurídico ainda em fase de consolidação legislativa, os contornos e limites da escritura pública de autocuratela vêm sendo construídos em âmbito doutrinário e regulamentar, através da atuação do CNJ e das Corregedorias de Justiça dos Tribunais Estaduais.
Neste momento, valemo-nos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo art. 396 e parágrafo único dispõem:
Art. 396. Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.
Parágrafo único. É possível a nomeação de curadores conjuntos para curatela fracionada, na qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.6
Como se vê, a autocuratela pode ser utilizada não apenas para relacionar um ou mais curadores, mas também para determinar de que forma a curatela será exercida, dispondo sobre a forma de gestão patrimonial e existencial do declarante.
Logo, o objeto da escritura pode dispor sobre: (a) diretivas sobre bens patrimoniais: gestão dos bens digitais patrimoniais, como qualquer outro ativo patrimonial; e (b) diretivas existenciais: pode, e deve, estabelecer diretivas claras sobre a gestão dos bens digitais existenciais (perfis em redes sociais, e-mails, etc.), indicando a quem se deve conceder acesso.
A necessidade de ferramentas como a escritura pública de autocuratela acentua-se em situações de incapacidade civil duradoura, que perdura, paralelamente, com o ritmo veloz da inovação tecnológica.
No cenário de onipresença digital em que vivemos atualmente, tem se tornado cada vez mais comum que o acervo virtual ultrapasse o patrimônio material em importância econômica. Tal circunstância, outrora restrita a figuras públicas “tradicionais”, como artistas ou atletas profissionais, hoje pode ser verificada também com pessoas “comuns”, que engariam muitos seguidores em redes sociais, ganham notória visibilidade em sites de streaming ou se destacam em plataformas de gaming. A constituição desse patrimônio imaterial de alto valor exige uma análise jurídica que transcende os critérios clássicos de herança e propriedade.
Casos emblemáticos, como o do piloto Michael Schumacher, ilustram essa complexidade.
Como é de conhecimento público, Michael Schumacher sofreu um grave acidente de esqui no ano de 2013, que o afastou da vida pública e o mantém sob cuidados médicos intensivos desde então. Ainda que seu real estado de saúde não seja divulgado, é certo que o ex-piloto de Fórmula 1 não se encontra no exercício da sua capacidade civil plena, restando à sua família e advogados a gestão dos seus ativos patrimoniais e existenciais. Schumacher detém não apenas um patrimônio financeiro vultoso, mas uma imagem pública de alcance global, mantida viva por redes sociais com milhares de seguidores.
Importante observar que à época do seu acidente, em 2013, o ecossistema das redes sociais e a economia dos ativos digitais ainda não possuíam a centralidade e o valor econômico que ostentam hoje. No decorrer de mais de uma década, a presença digital, que então se manifestava de forma incipiente, consolidou-se em redes sociais com milhares de seguidores, e hoje possuem, ao lado do patrimônio físico do piloto, grande valor de mercado.
Essa metamorfose patrimonial, que ocorre enquanto o titular está impossibilitado de atualizar sua vontade, reforça o papel estratégico do advogado na elaboração de um planejamento preventivo.
Nestes cenários, a escritura pública de autocuratela, ao trazer diretrizes sobre o uso da imagem, o tom das postagens ou o acesso a plataformas, visa reduzir assimetrias informacionais, e, além de tudo, prevenir litígios familiares sobre a forma que a presença digital do curatelado deve ser conduzida.
O papel do advogado é, portanto, antecipar-se a esse estado de vulnerabilidade, utilizando a escritura de autocuratela para garantir que o curador escolhido siga instruções precisas, decidindo se aquele perfil em rede social deve ser mantido (gerando valor) ou encerrado (preservando a imagem), de forma a respeitar a dignidade e a vontade manifestada pelo titular enquanto gozava de plena capacidade.
Ressalte-se, ainda, que no caso de eventual ação de interdição, o juiz, ainda que deva dar prevalência à vontade manifestada pelo declarante no pleno gozo da sua capacidade civil, não fica obrigatoriamente vinculado às escolhas veiculadas na escritura pública de autocuratela.
Importante atentar que são admitidos o controle judicial e a nomeação de curador diverso, caso, com o decorrer do tempo, as cláusulas não guardem mais consonância com o momento vigente, ou no caso de inviabilidade concreta que impeça o cumprimento da vontade manifestada.
Por esse motivo, recomenda-se que a escritura pública seja redigida de forma detalhada e motivada, trazendo fundamentos robustos que justifiquem as escolhas do declarante. Além disso, mostra-se prudente a atualização do ato notarial sempre que sobrevier alguma modificação nas condições fáticas que motivaram o outorgante em momento anterior. Tais medidas reduzem a possibilidade de revisão judicial, garantindo, com maior segurança, o prestígio à vontade manifestada.
7. Considerações finais
Em uma sociedade constantemente permeada pelo uso diário da internet, os direitos da personalidade e os direitos patrimoniais ultrapassam o plano físico e se projetam com igual relevância para o ambiente virtual.
Nesse contexto, emerge o desafio jurídico de tutelar ativos digitais diante da eventual incapacidade superveniente do titular.
A doutrina nacional, amparada na experiência internacional, vem consolidando o respeito à vontade do titular dos dados digitais. Para tanto, a atividade notarial, alicerçada na fé pública, oferece instrumentos eficazes para que o indivíduo exerça a autodeterminação informativa sobre seus ativos e memórias digitais: seja pela escritura pública de autocuratela, para o caso de uma incapacidade superveniente; seja através do testamento público, para após a morte.
Sem diretrizes claras estabelecidas previamente em uma autocuratela, a gestão de ativos digitais pode permanecer à deriva, ou, então, ficar submetida a interpretações judiciais analógicas, que podem ignorar se o titular desejaria a exposição contínua de sua imagem digital durante a incapacidade ou se prezaria pelo resguardo de sua privacidade existencial diante das novas dinâmicas da sociedade digital.
Em outras palavras, o juiz poderá tratar uma conta de rede social, que tem carga existencial, como se fosse um carro ou um imóvel, determinando que o curador mantenha o perfil ativo e rendendo, com o fim de arcar com as despesas do titular, porém sem levar em consideração se essa seria a sua real vontade.
Os provimentos 206/25 e 215/26 do CNJ reforçam o reconhecimento da eficácia da escritura pública de autocuratela pelo ordenamento jurídico brasileiro, assegurando que a gestão da identidade virtual do curatelado fique sob o comando de alguém de sua estrita confiança, conforme sua vontade expressa.
Referidas normativas consagram que a autocuratela se dê por meio de escritura pública lavrada em um Tabelionato de Notas. Diferentemente do documento particular, a fé pública notarial assegura que o titular se encontrava mentalmente hígido no momento da declaração e que o fez de forma livre e consciente. Ademais, o sigilo inerente ao ato resguarda a intimidade do declarante, evitando a exposição desnecessária de vulnerabilidades antes do tempo.
A lavratura da escritura pública também garante que a disposição de vontade não se torne inócua, na medida em que o juiz da interdição é obrigado a consultar a CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de verificar a existência de diretivas de curatela.
Em resumo, o planejamento patrimonial em âmbito digital deixa de ser uma opção, e vem se tornando uma medida de prudência e responsabilidade em uma sociedade cada vez mais hiperconectada, visando assegurar que a vida digital do cidadão tenha o destino por ele almejado.
Afinal, a decisão sobre expor, monetizar ou arquivar um legado digital deve pertencer exclusivamente ao seu criador, sendo a formalização o único meio eficaz de mitigar conflitos e assegurar o respeito à memória e à identidade do cidadão.
_______________________
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 13 mai 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 206, de 06 de outubro de 2025. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6371. Acesso em: 13 mai 2026.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Provimento CGJ nº 87/2022, de 19 de dezembro de 2022. Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=00038F49138D2A951732394F2DA8142EA3EF11C407183528. Acesso em: 13 mai 2026.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Escritura pública de autocuratela: aspectos práticos, os limites de futuro controle jurisdicional de mérito e experiências estrangeiras. IBDFAM, 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2431/Escritura+p%C3%BAblica+de+autocuratela%3A+aspectos+pr%C3%A1ticos%2C+os+limites+de+futuro+controle+jurisdicional+de+m%C3%A9rito+e+experi%C3%AAncias+estrangeiras#_ftn1. Acesso em 27 abr 2026.
SENADO FEDERAL. Projeto de lei nº 4/2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm= 9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em 13 maio 2026.
RIO DE JANEIRO. Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=00038F49138D2A951732394F2DA8142EA3EF11C407183528. Acesso em 13 de maio de 2026.

