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Quando a Polícia Civil deixa de investigar

A expansão contínua de atividades burocráticas e de demandas alheias à investigação criminal pode estar reduzindo, silenciosamente, a capacidade investigativa da Polícia Civil.

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Atualizado às 15:07

Enquanto investigadores dedicam horas ao registro de ocorrências sem relevância criminal, ao preenchimento de sistemas informatizados e ao cumprimento de exigências administrativas, organizações criminosas ocultam provas, movimentam recursos, expandem suas redes e aperfeiçoam seus métodos de atuação. Nenhum desses fatos, isoladamente, caracteriza uma crise. Em conjunto, porém, revelam um processo silencioso que compromete uma das funções mais relevantes do Estado: A investigação criminal.

O problema não decorre apenas da insuficiência de efetivo, de tecnologia ou de investimentos. Sustenta-se, neste artigo, que a expansão contínua de atividades burocráticas e de demandas alheias à investigação criminal vem consumindo parcela significativa da capacidade operacional da Polícia Civil, afastando-a, progressivamente, da missão constitucional que justifica sua existência.

Toda organização pública existe para cumprir uma finalidade específica. É ela que orienta a aplicação dos recursos públicos, define prioridades e legitima a atuação institucional. Quando atividades acessórias passam a consumir parcela relevante da capacidade operacional, a instituição continua funcionando, mas deixa de concentrar seus melhores esforços naquilo que constitui sua razão de existir.

A Constituição Federal atribui à Polícia Civil o exercício da polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvadas as competências da União e as infrações militares (art. 144, § 4º). O CPP disciplina essa atuação, enquanto a lei 12.830/13 reconhece a investigação conduzida pelo delegado de polícia como atividade jurídica essencial ao Estado.

A investigação criminal, portanto, não representa apenas uma entre várias atribuições administrativas. Trata-se de função estratégica para a proteção da ordem jurídica, a responsabilização dos autores de infrações penais e a credibilidade do sistema de justiça.

Apesar disso, as delegacias passaram, ao longo das últimas décadas, a absorver um volume crescente de demandas que extrapolam sua finalidade constitucional. Conflitos familiares, desentendimentos entre vizinhos, controvérsias condominiais, disputas patrimoniais, questões contratuais e outros conflitos sem relevância penal frequentemente chegam às unidades policiais, embora pudessem ser solucionados por outros órgãos públicos ou por mecanismos adequados de resolução de conflitos.

Esse movimento não decorreu da ampliação das competências constitucionais da Polícia Civil. Resultou, sobretudo, das dificuldades de acesso da população a outros serviços públicos capazes de oferecer respostas céleres e eficazes. Na ausência desses canais, a delegacia tornou-se, na prática, uma das principais portas de entrada do Estado.

Sob a perspectiva do cidadão, isso revela confiança na instituição policial. Sob a ótica da governança pública, porém, evidencia uma inadequada distribuição de competências.

O resultado é inevitável: quanto maior o volume de atividades periféricas absorvidas pelas delegacias, menor tende a ser o tempo disponível para investigar.

Esse é o custo de oportunidade da burocratização. Cada hora dedicada a procedimentos que poderiam ser desempenhados por outras instituições representa uma hora a menos destinada à produção de inteligência, à análise de provas, ao cumprimento de diligências e ao enfrentamento da criminalidade organizada.

O problema, portanto, não está na quantidade de trabalho desenvolvida pela Polícia Civil, mas na forma como sua capacidade institucional vem sendo utilizada.

O investigador contemporâneo divide sua rotina entre atendimento ao público, registro de ocorrências, alimentação de sistemas eletrônicos, elaboração de expedientes administrativos e o cumprimento de inúmeras exigências procedimentais. Embora todas essas atividades sejam relevantes, seu acúmulo reduz o tempo disponível para aquilo que constitui a essência da polícia judiciária: Investigar.

A esse cenário soma-se a crescente complexidade das demandas provenientes do sistema de justiça. Magistrados e membros do Ministério Público, no exercício legítimo de suas atribuições constitucionais, requisitam diligências complementares, relatórios e outras providências processuais indispensáveis. O efeito cumulativo, entretanto, é a ampliação da carga burocrática suportada pelas delegacias, consumindo recursos humanos que poderiam estar direcionados à atividade investigativa.

Não se trata de questionar a importância dessas atividades. O problema surge quando passam a ocupar parcela desproporcional da capacidade operacional da instituição, invertendo a ordem das prioridades.

Peter Drucker advertia que "não há nada tão inútil quanto fazer com grande eficiência aquilo que não deveria estar sendo feito". A observação revela uma distinção essencial entre eficiência operacional e efetividade institucional: uma organização pode trabalhar intensamente e, ainda assim, afastar-se de sua missão.

A mesma conclusão decorre da teoria da racionalidade limitada, desenvolvida por Herbert Simon. Tempo, atenção, recursos financeiros e capital humano são escassos. Toda escolha institucional envolve renúncias. Quando parcela significativa dessa capacidade é absorvida por atividades acessórias, resta menos espaço para as funções estratégicas.

James Q. Wilson, em Bureaucracy: What Government Agencies Do and Why They Do It, demonstra que organizações públicas tendem a ampliar progressivamente suas funções, incorporando novas demandas sem que haja correspondente redefinição de prioridades ou expansão de sua estrutura. O resultado é previsível: atividades acessórias passam a competir com a atividade-fim pelos mesmos recursos humanos e materiais.

É justamente esse fenômeno que parece atingir a Polícia Civil.

Pouco a pouco, indicadores administrativos passam a ocupar espaço antes reservado aos indicadores institucionais. A produtividade deixa de ser medida pela capacidade de investigar e elucidar crimes e passa a ser avaliada pelo volume de boletins registrados, procedimentos instaurados, documentos produzidos e movimentações realizadas nos sistemas eletrônicos.

Esses indicadores são relevantes para a administração, mas não respondem à questão central: a Polícia Civil está investigando melhor?

Existe uma diferença decisiva entre produzir atividade administrativa e produzir resultado institucional. Volume de trabalho não significa, necessariamente, geração de valor público.

Essa distinção torna-se ainda mais importante diante da evolução da criminalidade contemporânea. Organizações criminosas utilizam criptografia, ativos digitais, estruturas transnacionais e sofisticados mecanismos de lavagem de dinheiro. Combatê-las exige inteligência, análise de dados, integração entre instituições e disponibilidade permanente para investigação qualificada.

Nesse contexto, a teoria da antifragilidade, de Nassim Nicholas Taleb, oferece uma reflexão relevante. Instituições antifrágeis aprendem com a complexidade e utilizam as mudanças para aperfeiçoar sua capacidade de atuação. A burocratização excessiva produz exatamente o efeito inverso: reduz o espaço para inovação, limita o pensamento estratégico e enfraquece, silenciosamente, a atividade essencial.

A instituição continua funcionando. Os procedimentos continuam sendo produzidos e os sistemas permanecem alimentados. A aparência de normalidade é preservada.

Entretanto, sua capacidade investigativa é gradualmente consumida por atividades que, embora importantes, deixam de servir à finalidade constitucional que justificou sua existência.

Esse é o verdadeiro custo invisível da burocratização.

A superação desse cenário não passa pela restrição do acesso da população às delegacias. Seria um equívoco confundir eficiência administrativa com limitação do acesso aos serviços públicos. O desafio consiste em organizar o sistema de justiça de modo que cada instituição concentre seus esforços na atividade para a qual foi concebida.

Conflitos de natureza predominantemente cível podem ser solucionados por mecanismos de mediação e conciliação, pelos CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, pelos órgãos de defesa do consumidor, pela Defensoria Pública e por outras estruturas especializadas. Da mesma forma, instrumentos de autocomposição e plataformas digitais podem absorver demandas que não exigem atuação da polícia judiciária.

No âmbito criminal, a lei 9.099/1995 já oferece instrumentos destinados à racionalização da persecução penal nas infrações de menor potencial ofensivo, permitindo que a estrutura investigativa concentre seus recursos nos crimes de maior complexidade e lesividade social.

Também se mostra indispensável aperfeiçoar os mecanismos de triagem das ocorrências. Nem toda demanda apresentada à autoridade policial exige investigação criminal. A identificação precoce da natureza do conflito permite encaminhar o cidadão ao órgão competente, evitando que a Polícia Civil assuma atribuições que pertencem a outras instituições do sistema de justiça.

Nesse contexto, o fortalecimento da Defensoria Pública, dos CEJUSCs e das demais estruturas de solução de conflitos não representa apenas um avanço no acesso à justiça. Constitui também uma medida de racionalização institucional, capaz de devolver à Polícia Civil maior disponibilidade para o exercício de sua função constitucional.

Mais do que ampliar estruturas, porém, é preciso reorganizar prioridades.

Governança pública não significa fazer cada vez mais. Significa utilizar pessoas, recursos, tecnologia e tempo na produção do maior valor público possível.

Preservar a capacidade investigativa da Polícia Civil, portanto, não constitui uma reivindicação corporativa. Trata-se de proteger uma função essencial ao Estado Democrático de Direito. A investigação criminal qualificada é condição para a efetividade da persecução penal, para a responsabilização dos autores de crimes e para a proteção da própria sociedade.

Enquanto a criminalidade se torna mais sofisticada, tecnológica e organizada, o Estado não pode permitir que seus investigadores disponham de cada vez menos tempo para investigar.

O maior custo da burocratização não aparece nos relatórios administrativos nem pode ser medido apenas pelo número de procedimentos instaurados ou documentos produzidos. Ele se revela naquilo que deixa de ser realizado: investigações interrompidas, diligências adiadas, provas que deixam de ser produzidas e organizações criminosas que permanecem insuficientemente investigadas.

Instituições públicas raramente abandonam sua missão de forma abrupta. O mais comum é que continuem funcionando intensamente, preservando uma aparência de normalidade, enquanto sua capacidade institucional é gradualmente consumida por atividades que deixam de servir à finalidade para a qual foram criadas.

É exatamente esse o risco que hoje se apresenta à Polícia Civil.

Uma instituição deixa de cumprir sua missão não apenas quando lhe faltam recursos, mas também quando lhe falta tempo para exercê-la. Se a Polícia Civil dispõe, a cada dia, de menos tempo para investigar, talvez a maior ameaça à investigação criminal não esteja apenas na crescente sofisticação das organizações criminosas, mas também na forma como o próprio Estado passou a consumir a capacidade institucional de quem tem o dever constitucional de combatê-las.

Gilmar Alves Batista

VIP Gilmar Alves Batista

Defensor Público do Estado do Espírito Santo, mestre em Contabilidade e Administração pela FUCAPE e especialista em Direito Público pela UFJF.