O TCC do iFood e a nova disputa pelo mercado de delivery
A entrada e o fortalecimento de novas plataformas reacendem o debate sobre a contribuição do TCC do iFood e os desafios concorrenciais ainda presentes no setor de delivery.
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Atualizado às 14:52
Um mercado novamente disputado
Depois de um período marcado pela ampla liderança do iFood, o mercado brasileiro de plataformas de delivery de alimentos voltou a apresentar movimentos relevantes de entrada e expansão. O retorno da 99Food, o ingresso da Keeta e as estratégias adotadas pela Rappi intensificaram a disputa por consumidores, restaurantes e entregadores, com o aumento de investimentos em descontos, logística e aquisição de parceiros.
A mudança é relevante porque a entrada de novos agentes nesse setor não depende apenas do desenvolvimento de um aplicativo ou da disponibilidade de capital. As plataformas de delivery precisam atrair, simultaneamente, diferentes grupos de usuários. Consumidores procuram aplicativos que ofereçam variedade de restaurantes, enquanto os estabelecimentos preferem plataformas capazes de gerar um número elevado de pedidos. A logística de entrega, por sua vez, depende de volume e densidade suficientes para funcionar de maneira eficiente.
Essas características ajudam a explicar por que o mercado tende à concentração e por que a expansão de concorrentes pode ser particularmente difícil. Também tornam necessário considerar a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), sobre as cláusulas de exclusividade anteriormente adotadas pelo iFood.
Em 2023, a investigação instaurada a partir de representações apresentadas pela Rappi e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ("Abrasel"), foi encerrada mediante a celebração de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC"). O acordo restringiu o uso de exclusividades pelo iFood e estabeleceu mecanismos voltados à prevenção de práticas capazes de dificultar a entrada, expansão e atuação de plataformas rivais.
Embora não seja possível atribuir exclusivamente ao TCC a entrada ou o fortalecimento recente dos concorrentes, o acordo restringiu mecanismos capazes de dificultar a contestação da plataforma líder. A questão central é, portanto, compreender de que forma as exclusividades afetavam a dinâmica concorrencial e qual foi a contribuição da intervenção do CADE para a abertura do mercado.
Efeitos de rede, massa crítica e multi-homing
As plataformas de delivery operam em mercados de múltiplos lados, conectando consumidores, restaurantes e, em muitos casos, entregadores. A utilidade da plataforma para cada grupo depende da presença dos demais.
Quanto maior o número de restaurantes disponíveis, mais atrativa tende a ser a plataforma para os consumidores. O aumento da demanda, por sua vez, incentiva a adesão de novos estabelecimentos. Esse processo de retroalimentação corresponde aos chamados efeitos de rede indiretos e pode conferir uma vantagem relevante às plataformas que alcançam escala antes de seus concorrentes.
O entrante enfrenta o problema inverso. Sem uma base expressiva de restaurantes, tem dificuldade para atrair consumidores. Sem consumidores, não consegue demonstrar aos restaurantes que sua adesão produzirá volume suficiente de vendas. A plataforma precisa, portanto, alcançar uma massa crítica a partir da qual seu crescimento possa se tornar sustentável.
O documento de trabalho 03/26 do Departamento de Estudos Econômicos do CADE ("DEE/CADE") identifica os efeitos de rede como fonte de barreiras estruturais e destaca que a concentração dos usuários em uma única plataforma pode ser reforçada por custos de mudança, programas de fidelidade, exclusividades e outras formas de lock-in.1
Nesse contexto, o multi-homing desempenha função concorrencial importante. A expressão designa a possibilidade de consumidores, restaurantes ou entregadores utilizarem simultaneamente mais de uma plataforma. Quando um restaurante pode integrar diferentes aplicativos, um novo concorrente não precisa convencê-lo a abandonar integralmente a plataforma líder. Basta oferecer condições suficientes para que o estabelecimento passe a operar também em seu ecossistema.
A restrição ao multi-homing pode produzir o efeito oposto. Se restaurantes relevantes estiverem vinculados exclusivamente à plataforma incumbente, os concorrentes enfrentarão maior dificuldade para formar um portfólio atrativo e alcançar a escala mínima necessária. Victor Fernandes explica que, quando um grupo de usuários concentra sua atuação em uma única plataforma, o acesso a esse grupo pode se transformar em um gargalo competitivo. Assim, restrições ao multi-homing, quando impostas por uma plataforma dominante, podem reforçar os efeitos de rede, dificultar a expansão dos concorrentes e favorecer o tipping, isto é, a inclinação do mercado em favor da plataforma incumbente.2
As exclusividades do iFood e a intervenção do CADE
As cláusulas de exclusividade não são ilícitas por natureza. Elas podem estar associadas a investimentos, campanhas de divulgação, redução de comissões ou garantias comerciais oferecidas pela plataforma. A análise concorrencial depende da posição ocupada pelo agente, da extensão da prática, da duração dos contratos e da parcela do mercado efetivamente fechada aos concorrentes.
O problema se torna mais sensível quando as exclusividades são adotadas por uma plataforma dominante e abrangem restaurantes capazes de atrair parcela relevante da demanda. Nessas circunstâncias, o efeito não se limita à relação contratual entre a plataforma e o estabelecimento. O bloqueio de restaurantes estratégicos pode impedir que concorrentes desenvolvam seus próprios efeitos de rede.
Foi essa a preocupação que orientou a investigação instaurada contra o iFood. Ao conceder medida preventiva, a superintendência-geral do CADE considerou que a continuidade da celebração de contratos de exclusividade, especialmente com restaurantes de renome e grandes redes, poderia agravar a concentração, elevar barreiras à entrada e dificultar a rivalidade de plataformas que não possuíssem acesso a parceiros comercialmente atrativos.
A teoria do dano pode ser resumida da seguinte forma: ao concentrar restaurantes relevantes em seu próprio ecossistema, a plataforma líder ampliaria sua atratividade para os consumidores e, simultaneamente, reduziria a capacidade de os concorrentes formarem uma oferta suficientemente diversificada. A exclusividade reforçaria os efeitos de rede já existentes e dificultaria que os rivais alcançassem massa crítica.
O TCC celebrado em 2023 buscou enfrentar esse problema mediante a limitação das exclusividades. A lógica do acordo não era assegurar uma participação mínima a determinada empresa nem artificialmente redistribuir o mercado. O objetivo era reduzir obstáculos contratuais à contestabilidade, permitindo que restaurantes relevantes estivessem acessíveis a mais de uma plataforma e que os concorrentes pudessem disputar sua preferência por meio de preço, qualidade, tecnologia e eficiência logística.
Experiências internacionais reunidas pelo Documento de Trabalho 03/26 confirmam a relevância dessa abordagem. Na Finlândia, no caso Wolt, a autoridade considerou que a exclusividade de restaurantes de alta demanda dificultava que concorrentes atuais ou potenciais alcançassem a massa crítica necessária para sustentar uma operação viável. A plataforma retirou as cláusulas de exclusividade e de paridade de preços, e a investigação foi posteriormente encerrada.3 Em Hong Kong, Deliveroo e Foodpanda assumiram compromissos para permitir que os restaurantes operassem em plataformas concorrentes sem perder benefícios comerciais e para facilitar a migração de contratos exclusivos para arranjos de multi-homing, o que levou ao encerramento do procedimento.4
A contribuição e os limites do TCC
A intensificação recente da rivalidade permite sustentar que o mercado brasileiro se tornou mais contestável. A presença de novas plataformas amplia as alternativas dos restaurantes e consumidores e pode aumentar a pressão competitiva sobre comissões, preços, qualidade, logística e inovação.
Esse resultado, contudo, não deve ser atribuído exclusivamente ao TCC. A entrada e a expansão de plataformas também dependem de financiamento, tecnologia, capacidade logística, estratégia comercial, conhecimento do mercado local e disposição para suportar os elevados custos iniciais de aquisição de usuários.
A formulação mais segura é que o acordo contribuiu para criar condições mais favoráveis à entrada e à expansão, ao reduzir uma barreira capaz de dificultar o acesso dos concorrentes a restaurantes estratégicos. O TCC não produziu, isoladamente, a nova configuração do mercado, mas atuou sobre um dos mecanismos que reforçavam a vantagem da plataforma incumbente.
Também é necessário distinguir contestabilidade de desconcentração. Um mercado pode permanecer altamente assimétrico e, ainda assim, experimentar aumento da pressão competitiva. A entrada formal de novos agentes não demonstra, por si só, que eles já alcançaram escala suficiente para disciplinar de maneira sustentável o comportamento da empresa líder.
A permanência dos concorrentes no médio e no longo prazo será mais relevante do que a intensidade inicial das campanhas promocionais. Descontos, cupons e subsídios podem beneficiar os consumidores e funcionar como instrumentos legítimos para superar as vantagens da incumbente. A questão é saber se essas estratégias resultarão na formação de operações economicamente sustentáveis após a redução dos incentivos iniciais.
Novas disputas e os limites do controle de condutas unilaterais
O aumento da rivalidade não encerrou as controvérsias concorrenciais no setor. Novos casos passaram a envolver cláusulas de exclusividade, restrições seletivas a plataformas rivais, subsídios e outras estratégias voltadas à obtenção de escala.
Essas práticas, entretanto, não podem ser automaticamente equiparadas às condutas anteriormente atribuídas ao iFood. No controle de condutas unilaterais, a posição dominante funciona como filtro inicial da análise. Somente depois de identificada essa posição se examina se ela se traduz em efetivo poder de mercado e se a prática possui capacidade para produzir fechamento ou restrição relevante à concorrência.
Essa distinção é especialmente importante para as estratégias adotadas por entrantes. Exclusividades, descontos e subsídios podem ser justamente os instrumentos necessários para que uma plataforma ainda pequena consiga formar sua rede e desafiar a empresa incumbente. Na ausência de posição dominante e de capacidade concreta de fechamento, a intervenção prematura pode proteger a estrutura estabelecida em vez de preservar o processo competitivo.
Isso não significa que entrantes estejam imunes ao escrutínio concorrencial. A posição de uma plataforma deve ser examinada no mercado relevante adequado, inclusive em sua dimensão geográfica, e pode se modificar rapidamente em setores sujeitos a efeitos de rede. A condição de entrante não impede, em abstrato, que uma empresa alcance posição dominante em determinada cidade, segmento ou lado da plataforma.
O acompanhamento do mercado deve, portanto, ser contínuo, mas a qualificação das práticas como abuso unilateral precisa respeitar os filtros previstos na legislação concorrencial brasileira. A competição agressiva não pode ser confundida com fechamento anticoncorrencial apenas porque impõe dificuldades aos concorrentes.
Um mercado que ainda exige atenção
O Documento de Trabalho 03/26 demonstra que as preocupações concorrenciais do setor vão além às exclusividades formais, destacam as cláusulas de paridade, as assimetrias informacionais e o uso de dados e mecanismos de ranqueamento para influenciar a visibilidade dos restaurantes parceiros.5 Ao sintetizar as experiências internacionais, também identifica preocupações relacionadas a subsídios agressivos, discriminação algorítmica, downranking, condicionamento de visibilidade e falta de transparência quanto ao funcionamento dos algoritmos.6
Esses riscos podem surgir por meio de contratos, incentivos financeiros ou mecanismos tecnológicos pouco visíveis. Por essa razão, o estudo destaca a importância do monitoramento contínuo e do aperfeiçoamento dos instrumentos de investigação em um setor caracterizado por forte dinamismo e tendência à concentração.7
A maior disputa atualmente observada constitui um desenvolvimento positivo, mas não permite concluir que os desafios concorrenciais foram superados. O TCC do iFood contribuiu para reduzir uma barreira relevante e ampliar o espaço para o multi-homing dos restaurantes. Seu significado está menos em explicar individualmente a entrada de cada concorrente e mais em preservar condições para que essa entrada e o desenvolvimento possa ocorrer.
O desafio do CADE será proteger a contestabilidade sem impedir que os novos agentes utilizem estratégias legítimas para adquirir escala. A intervenção deve permanecer concentrada em práticas adotadas por empresas dominantes e efetivamente capazes de restringir a concorrência, ao mesmo tempo em que acompanha as transformações rápidas de um mercado no qual as posições competitivas podem se consolidar em períodos relativamente curtos.
O estudo produzido pelo DEE/CADE oferece, nesse sentido, uma contribuição importante para compreender os riscos já identificados em outras jurisdições e refletir sobre sua possível manifestação no Brasil. A nova disputa pelo delivery não encerra o debate concorrencial iniciado com o TCC do iFood. Ela inaugura uma etapa mais complexa, na qual preservar a rivalidade exige tanto vigilância institucional quanto cautela para não transformar a própria competição em objeto de repressão.
_________
1 FRANKE, Fernando Daniel; SAKOWSKI, Patricia Alessandra Morita. Mercado de plataformas de delivery de comida pronta: análise de experiências internacionais em defesa da concorrência. Documento de Trabalho 03/2026. Brasília: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2026, p. 2-3.
2 FERNANDES, Victor Oliveira. Plataformas digitais entre abuso de posição dominante e inovação: perspectivas a partir das teorias de concorrência dinâmica do antitruste. Tese (Doutorado em Direito Comercial), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021, p. 286.
3 FRANKE; SAKOWSKI, Mercado de plataformas de delivery de comida pronta, cit., p. 31-32
4 FRANKE; SAKOWSKI, Mercado de plataformas de delivery de comida pronta, cit., p. 35-37
5 FRANKE; SAKOWSKI, Mercado de plataformas de delivery de comida pronta, cit., p. 3
6 FRANKE; SAKOWSKI, Mercado de plataformas de delivery de comida pronta, cit., p. 84-88
7 FRANKE; SAKOWSKI, Mercado de plataformas de delivery de comida pronta, cit., p. 85-88

