ANS, reajustes e segurança jurídica: Por que a falta de autorização para aumento dos planos de saúde exige atenção dos consumidores
Entenda quando o reajuste do plano de saúde é permitido, como identificar abusos e quais medidas o consumidor pode adotar para proteger seus direitos.
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Atualizado em 28 de julho de 2026 17:25
Nos últimos dias, a informação de que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar não autorizou um reajuste extraordinário dos planos de saúde gerou dúvidas entre consumidores e empresas. O esclarecimento feito pela agência, negando a aprovação de qualquer novo mecanismo de aumento das mensalidades, evidencia um problema que vai além da discussão regulatória: A necessidade de maior transparência na comunicação entre operadoras, órgão regulador e beneficiários.
Em um setor marcado por elevada judicialização, qualquer notícia envolvendo reajustes desperta preocupação. Afinal, para milhões de brasileiros, o plano de saúde representa um serviço essencial, cujo custo vem aumentando de forma significativa nos últimos anos. Nesse cenário, compreender quando um reajuste é legítimo e quando pode ser considerado abusivo tornou-se uma questão de segurança jurídica.
O primeiro ponto que merece esclarecimento é que a ausência de autorização da ANS não significa que todo e qualquer reajuste esteja proibido. A resposta depende da modalidade do contrato.
Nos planos individuais e familiares, a legislação confere à ANS competência para estabelecer anualmente um teto de reajuste. Para o ciclo compreendido entre maio de 2026 e abril de 2027, esse percentual foi fixado em 5,11%. Isso significa que, salvo hipóteses expressamente previstas na regulamentação, a operadora não pode aplicar índice superior ao autorizado pela agência. Além disso, o reajuste somente pode ocorrer no mês de aniversário do contrato, observadas as regras da resolução normativa 171/08.
A situação é diferente nos planos coletivos empresariais e por adesão, que hoje representam a maior parte do mercado de saúde suplementar. Nesses contratos, a ANS não estabelece um teto percentual. O reajuste decorre da negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, normalmente fundamentado na chamada sinistralidade, isto é, na relação entre receitas e despesas assistenciais do grupo segurado.
Entretanto, a inexistência de um limite previamente fixado não significa liberdade absoluta para aumentar mensalidades. O controle jurídico continua existindo.
Reajustes desproporcionais, sem demonstração atuarial consistente ou desprovidos de critérios objetivos podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário. Da mesma forma, cresce na jurisprudência o reconhecimento da figura dos chamados "falsos coletivos" - contratos formalmente coletivos, mas utilizados apenas para afastar a proteção conferida aos planos individuais. Nesses casos, diversas decisões judiciais têm determinado a aplicação das regras dos contratos individuais, inclusive com limitação dos reajustes ao teto definido pela ANS e devolução de valores cobrados indevidamente.
Também merece atenção o tratamento conferido aos contratos coletivos de pequeno porte. A regulamentação da ANS prevê mecanismos específicos de agrupamento de risco para contratos com até 29 beneficiários, justamente para reduzir distorções provocadas por oscilações de utilização dos serviços de saúde.
Outro aspecto frequentemente confundido diz respeito ao reajuste por mudança de faixa etária. Trata-se de instituto distinto do reajuste anual e disciplinado por regras próprias. Sua aplicação depende das condições contratuais e encontra importantes limitações legais, especialmente em relação aos consumidores idosos, cuja proteção decorre tanto da lei 9.656/1998 quanto do Estatuto do Idoso.
Sob a perspectiva do consumidor, o conhecimento dessas diferenças é fundamental para identificar eventual irregularidade.
Quando houver indícios de cobrança indevida, o primeiro passo deve ser sempre buscar esclarecimentos diretamente com a operadora, registrando formalmente a reclamação. Persistindo a divergência, é possível recorrer à NIP - Notificação de Intermediação Preliminar, mecanismo administrativo mantido pela própria ANS para solução de conflitos entre consumidores e operadoras.
Com a entrada em vigor da resolução normativa 657/25, a NIP passou a contar com nova disciplina procedimental, contemplando questões relacionadas a mensalidades, reajustes, contratação, cancelamento e demais aspectos contratuais, com prazo, em regra, de dez dias úteis para manifestação da operadora.
Além da atuação administrativa da agência reguladora, permanecem disponíveis os instrumentos de proteção previstos no CDC. O PROCON pode atuar em situações que envolvam cláusulas abusivas ou aumentos incompatíveis com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Quando essas medidas não solucionam o problema, a via judicial continua sendo um importante instrumento de proteção. Dependendo do caso concreto, é possível discutir a revisão do contrato, requerer a suspensão imediata da cobrança do reajuste questionado por meio de tutela de urgência e pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro quando presentes os requisitos previstos no art. 42 do CDC.
Nos planos individuais e familiares, a análise costuma ser objetiva: se o percentual aplicado supera o teto divulgado oficialmente pela ANS, existe um elemento concreto que justifica a contestação. Já nos contratos coletivos, a discussão normalmente exige exame técnico da memória de cálculo, dos índices de sinistralidade e da documentação que fundamentou o reajuste.
Toda essa discussão evidencia um problema adicional: a transparência das informações regulatórias.
A recente manifestação da ANS demonstra que estudos técnicos, consultas públicas e minutas regulatórias fazem parte do processo de construção das normas, mas não representam, por si só, autorização para aplicação de novos reajustes. A divulgação fragmentada dessas informações, sem a devida contextualização, acaba produzindo insegurança para consumidores, empresas e até mesmo para o próprio mercado.
Nesse contexto, é indispensável que o beneficiário adote uma postura ativa na conferência da regularidade dos aumentos aplicados. Isso envolve verificar o percentual oficial divulgado pela ANS para os planos individuais, confirmar se a cobrança ocorreu no mês de aniversário do contrato e, no caso dos contratos coletivos, solicitar à operadora a memória de cálculo utilizada para justificar o reajuste. A transparência dessas informações não deve ser vista como mera liberalidade das operadoras, mas como elemento essencial para assegurar relações contratuais equilibradas e compatíveis com os princípios da boa-fé objetiva.
Mais do que discutir índices percentuais, o episódio recente revela a importância da previsibilidade regulatória e da segurança jurídica no setor da saúde suplementar. Em um ambiente de alta complexidade técnica e intensa judicialização, a clareza das regras, a adequada comunicação institucional e o respeito aos direitos dos consumidores constituem fatores indispensáveis para preservar o equilíbrio entre a sustentabilidade econômica das operadoras e a efetiva proteção dos beneficiários.
Gustavo Clemente
Especialista em Direito Médico e da Saúde (EBRADI), sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela PUC Goiás, pós-graduado em Administração Hospitalar (IPEP) e em Lei Geral de Proteção de Dados (Legale). Presidente do Sindicato dos Hospitais do Estado de Goiás (SINDHOESG). Também integra o Conselho Fiscal da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG).
