O acesso à justiça começa antes do processo
No mês da advocacia, o artigo defende o acesso à Justiça e a atuação em territórios vulneráveis.
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Atualizado às 16:01
Durante muito tempo, o acesso à justiça foi compreendido quase exclusivamente como a possibilidade de ingressar com uma ação judicial. Garantir direitos parecia significar assegurar que uma pessoa pudesse chegar ao tribunal, apresentar sua pretensão e aguardar uma decisão.
Essa compreensão, embora importante, não é suficiente diante da realidade brasileira. O acesso à justiça não começa com o protocolo de uma petição. Começa antes, quando uma pessoa consegue compreender que determinada situação vivida por ela representa uma violação de direitos e encontra orientação para saber o que pode fazer.
A Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.1 Mas garantir o acesso à justiça não significa apenas assegurar uma porta aberta no tribunal. Significa criar condições reais para que as pessoas conheçam seus direitos, sejam ouvidas e possam buscar uma solução adequada para seus conflitos, judicial ou extrajudicialmente.
Dados recentes do CNJ mostram que o Poder Judiciário iniciou o ano de 2026 com aproximadamente 75 milhões de processos pendentes.2 O número, embora represente uma redução do acervo em relação aos anos anteriores, ainda demonstra a dimensão da litigiosidade no país e os limites de uma concepção de justiça excessivamente dependente da judicialização.
Ter milhões de processos em tramitação não significa que todas as pessoas tenham acesso igualitário à justiça. Enquanto alguns setores possuem estrutura para litigar de forma permanente, uma parte significativa da população sequer consegue obter uma orientação jurídica inicial. Para quem vive nas periferias, nas ocupações, nos acampamentos, nos centros de acolhida ou em situação de rua, o sistema de justiça ainda é, muitas vezes, distante, burocrático e de difícil compreensão.
É justamente nesse espaço, anterior ao processo, que a advocacia precisa estar presente.
Para que o chamado "direito ao direito" seja efetivo, a advocacia não pode permanecer apenas nos escritórios, nos fóruns e nos espaços institucionais. Advogados e advogadas precisam estar também nos territórios onde as violações acontecem: nas periferias, nos galpões de reciclagem, nas ocupações e nos locais em que vivem pessoas historicamente afastadas das instituições.
Essa presença não significa falar em nome das comunidades ou substituir os movimentos sociais. Significa ouvir, orientar e construir caminhos jurídicos a partir da realidade concreta de cada território. Significa reconhecer que o conhecimento jurídico não deve ser imposto de forma vertical e que o saber construído pela experiência popular também precisa ser considerado.
A advocacia popular trabalha justamente com essa aproximação entre o Direito e as lutas sociais. Como aponta Flávia Carlet, trata-se de uma prática jurídica contra-hegemônica, construída no acesso ao direito e à justiça e na relação direta com grupos e movimentos sociais.3
Na atuação em direitos humanos, percebemos que a demanda apresentada inicialmente nem sempre revela toda a violação existente. A falta de documentos pode estar relacionada à ausência de moradia. Uma dívida pode esconder uma situação de violência patrimonial. Um conflito possessório pode ser consequência de décadas de omissão na política habitacional. Uma abordagem policial aparentemente isolada pode fazer parte de um cotidiano de discriminação racial e territorial.
O Direito não nasce apenas dos códigos, dos processos e das decisões judiciais. Ele também é construído nas lutas sociais, nas reivindicações coletivas e na vida cotidiana de quem precisa defender sua dignidade.
Essa realidade se mostra de forma ainda mais grave no sistema de justiça criminal. Pesquisa realizada no âmbito do programa Justiça Pesquisa, do CNJ, identificou que o perfil das pessoas submetidas às audiências de custódia é, em geral, formado por homens jovens, de baixa renda, com pouca ou nenhuma escolaridade e provenientes de territórios com índices relevantes de vulnerabilidade social.4
A seletividade do sistema penal, portanto, não é uma afirmação abstrata. Ela aparece no perfil concreto das pessoas abordadas, presas, processadas e encarceradas.
A ausência de endereço fixo ou de documentação básica não pode ser utilizada para aprofundar uma situação de vulnerabilidade. A falta de moradia não é crime e não pode funcionar, na prática, como presunção de que determinada pessoa representa um risco maior para a sociedade.
A resolução 425/21 do CNJ, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, determina a adoção de medidas para assegurar a essa população amplo acesso à justiça, de forma célere e simplificada. A norma também procura impedir que a ausência de residência resulte, por si só, em privação de liberdade.5
Trata-se de um avanço importante, mas sua efetividade depende de uma rede de atuação capaz de fazer com que essas garantias cheguem às pessoas que delas necessitam. Muitas vezes, o direito existe formalmente, mas não alcança quem está na rua, em uma ocupação ou em outro contexto de vulnerabilidade.
Quando a advocacia está presente nesses territórios, consegue reunir documentos, reconstruir trajetórias, identificar vínculos familiares e comunitários e levar ao sistema de justiça elementos que dificilmente apareceriam em uma análise apenas formal do processo.
Nesse contexto, as prerrogativas profissionais mostram sua verdadeira importância. Elas não existem somente para proteger individualmente advogados e advogadas. São garantias necessárias à defesa da liberdade, da ampla defesa e da dignidade humana. Quando uma prerrogativa é violada, muitas vezes é o próprio cidadão assistido que fica desprotegido diante do poder estatal.
A Constituição Federal reconhece que a advocacia é indispensável à administração da justiça.6 No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia estabelece que, em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.7 Essa função social não se realiza somente dentro dos tribunais.
Falar em um uso contra-hegemônico do Direito significa utilizar as próprias normas constitucionais para ampliar direitos e enfrentar relações históricas de poder. É recorrer à função social da propriedade para defender o direito à moradia, ao princípio da igualdade para enfrentar discriminações e ao devido processo legal para conter arbitrariedades.
Isso não significa atuar contra o Poder Judiciário. Significa provocar o sistema de justiça, de forma democrática e constitucional, para que ele enxergue realidades que nem sempre aparecem nos autos. O Direito precisa ser permanentemente interpretado à luz da realidade social. Foi assim que muitos direitos hoje reconhecidos começaram a ser construídos.
Essa aproximação também deve fazer parte da formação dos futuros profissionais. O fortalecimento das clínicas de direitos humanos e dos núcleos de prática jurídica das universidades é um caminho importante para romper com um ensino excessivamente abstrato. A experiência do ensino clínico permite que estudantes trabalhem com casos reais, sob supervisão, e desenvolvam uma compreensão mais concreta sobre a promoção da justiça social.8
O estudante de Direito precisa aprender a elaborar peças e dominar a técnica, mas também precisa saber ouvir, acolher, orientar e compreender as dimensões sociais, econômicas, raciais e territoriais presentes em cada caso. Essa experiência não diminui a formação jurídica. Pelo contrário, torna o futuro profissional mais preparado para lidar com os problemas reais que chegam à advocacia.
Defender a desjudicialização não significa enfraquecer o Judiciário ou negar a importância do processo. Existem violações que somente podem ser enfrentadas por meio de uma decisão judicial firme. Mas nem todo conflito precisa começar ou terminar em uma ação.
Desjudicializar também significa fortalecer a educação em direitos, a orientação jurídica, a mediação, a conciliação e a atuação administrativa e coletiva. A advocacia deve estar preparada para litigar quando necessário, mas também para construir soluções consensuais quando elas forem capazes de proteger adequadamente os direitos envolvidos.
Ocupar os territórios de vulnerabilidade não é uma atuação menor ou distante da advocacia. É uma das formas mais concretas de exercer a missão constitucional da profissão.
O acesso à justiça começa quando uma pessoa compreende que possui direitos e encontra condições para exercê-los. Começa quando a linguagem jurídica deixa de ser uma barreira e passa a ser um instrumento de autonomia. E começa, principalmente, quando a advocacia se dispõe a sair de seus espaços habituais para ouvir e atuar ao lado de quem historicamente permaneceu distante das instituições.
Somente assim será possível transformar o acesso formal ao sistema de justiça em uma justiça que reconheça direitos, proteja a dignidade e contribua, de fato, para a emancipação das pessoas.
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1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXXV. Disponível em: Planalto. Acesso em: 21 jul. 2026.
2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Judiciário inicia 2026 com o menor estoque de processos pendentes em seis anos. Brasília, 26 jan. 2026. Disponível em: CNJ. Acesso em: 21 jul. 2026.
3. CARLET, Flávia. Advocacia popular: práticas jurídicas contra-hegemônicas no acesso ao direito e à justiça no Brasil. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 10, p. 377-411, 2015. DOI: 10.12957/dep.2015.15409. Disponível em: Revista Direito e Práxis. Acesso em: 21 jul. 2026.
4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Pesquisa: direitos e garantias fundamentais - audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares. Brasília: CNJ. Disponível em: Biblioteca Digital do CNJ. Acesso em: 21 jul. 2026.
5. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 425, de 8 de outubro de 2021. Institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Disponível em: Atos do CNJ. Acesso em: 21 jul. 2026.
6. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 133. Disponível em: Planalto. Acesso em: 21 jul. 2026.
7. BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 2º, § 1º. Disponível em: Planalto. Acesso em: 21 jul. 2026.
8. KESTENBAUM, Jocelyn Getgen. Clínica de direitos humanos: novas formas de apreender o Direito. Entrevista concedida a João Vitor Santos e Patricia Fachin. Instituto Humanitas Unisinos, 3 jul. 2019. Disponível em: IHU. Acesso em: 21 jul. 2026.
Marvia Scárdua
Assistente Social, advogada e mãe atípica. Mestre em Direito Político e Econômico no Mackenzie. Diretora do Sindicato dos advogados de São Paulo-SASP e da Associação dos advogado(as) em Defesa da Democracia, Justiça e Cidadania -ADJC , membro da ABRADEP e secretaria geral da comissão de direitos humanos da OAB/SP.
