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Alimentante preso sem vaga de trabalho: O que fazer com a pensão?

O STJ mandou apurar a real situação do alimentante preso. Quando a apuração revela que o Estado não oferece trabalho, a resposta coerente é a suspensão da exigibilidade da pensão.

terça-feira, 4 de agosto de 2026

Atualizado às 16:16

Imagine a seguinte cena, extraída de um processo real. Um homem cumpre pena em regime fechado. A administração penitenciária, oficiada pelo juízo, certifica que o interno não exerce atividade laboral porque não existem vagas de trabalho na unidade. As diligências não localizam renda, patrimônio, saldo de FGTS ou benefício previdenciário. O Ministério Público, diante do quadro, opina pela suspensão da obrigação alimentar enquanto durar a situação. A sentença, ainda assim, fixa pensão calculada sobre o salário mínimo.

O resultado é uma condenação matematicamente impossível de cumprir. Mês a mês, forma-se uma dívida sem qualquer fonte real de pagamento, garantida pela mais grave das sanções civis: a prisão. A criança, que deveria ser a beneficiária, recebe um crédito crescente. Alimento mesmo, nenhum.

Este artigo sustenta que há uma saída tecnicamente precisa para o problema, compatível com os precedentes do STJ e com a proteção integral da criança: reconhecer a obrigação alimentar, que decorre da filiação e permanece íntegra, e suspender a exigibilidade da prestação pecuniária enquanto a administração penitenciária certificar a inexistência de trabalho remunerado e não forem encontradas outras fontes de renda.

O primeiro precedente relevante é o REsp 1.886.554/DF, julgado pela Terceira Turma em 2020, relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. Convém chamá-lo de precedente paradigmático em sentido jurisprudencial, com a ressalva de que se trata de julgado de turma, sem a qualificação formal dos recursos repetitivos ou do incidente de assunção de competência.

A leitura apressada da ementa sugere que o preso em regime fechado deve pensão. Ponto. A ratio decidendi, porém, é mais específica. Naquele caso, o pai encarcerado simplesmente não produziu prova alguma da impossibilidade de pagar. Foi essa ausência de prova que sustentou a manutenção dos alimentos em 30% do salário mínimo. O que o julgado efetivamente decidiu foi que a prisão, isoladamente considerada, não extingue o direito alimentar do filho; o ônus de demonstrar a incapacidade financeira é do alimentante; e a impossibilidade, uma vez comprovada, repercute na fixação da pensão. O próprio voto condutor afirma que a comprovação da impossibilidade "apenas influenciará na fixação do valor da pensão alimentícia". O precedente, portanto, indica expressamente onde a prova da incapacidade produz efeitos.

Já as considerações sobre a possibilidade de o interno trabalhar, sobre o auxílio-reclusão e sobre o eventual chamamento de outros parentes funcionam como obiter dicta, fundamentos de reforço que não determinaram o resultado concreto. O recurso foi desprovido porque faltou prova, e por nada mais.

O segundo julgado é ainda mais importante. No REsp 1.882.798/DF, de 2021, relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a situação era invertida: o tribunal de origem havia negado os alimentos pelo simples fato de o pai estar preso. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, sem fixar pensão e sem declarar que o alimentante possuía renda. Determinou o retorno dos autos para que se apurasse, concretamente, o regime prisional, a existência de trabalho e remuneração, os bens e valores bancários, o FGTS, a eventual percepção de auxílio-reclusão, enfim, a real condição financeira do preso. O acórdão atribuiu à administração o dever de prestar essas informações, "não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais". O Informativo 704 do STJ destacou justamente esse dever de apuração concreta.

Da leitura conjunta dos dois julgados extrai-se uma conclusão que não está escrita literalmente em nenhum deles, mas decorre da ratio que ambos compartilham: a situação econômica do preso não pode ser resolvida por presunção abstrata, em nenhuma direção. O STJ afastou a presunção absoluta de impossibilidade derivada da prisão. Não criou, em seu lugar, uma presunção absoluta de possibilidade derivada da existência teórica do trabalho prisional. É tão inadequado negar alimentos porque o genitor está preso quanto fixá-los com base em um trabalho que a administração penitenciária certifica não existir. Quando a sentença ignora o ofício da SEAP e condena como se a vaga existisse, incorre no mesmo vício censurado pelo REsp 1.882.798, apenas com o sinal trocado. O STJ determinou que se apurasse; nos autos apurou-se; e a sentença julgou como se a apuração não tivesse ocorrido.

A distância entre a previsão legal de trabalho e a realidade penitenciária é mensurável. Segundo o relatório oficial da SENAPPEN referente ao segundo semestre de 2025, havia 727.301 pessoas presas em celas físicas no país, das quais 192.338 registradas em alguma atividade laboral, cerca de 26,4%. No Rio de Janeiro o quadro é dramático: 46.645 pessoas presas e apenas 1.665 trabalhando, aproximadamente 3,6%. E há um detalhe que costuma passar despercebido: 86.991 registros de trabalho no país estavam classificados como "somente remição", sem remuneração pecuniária indicada. Nem todo trabalho prisional produz renda.

A possibilidade jurídica de trabalhar no cárcere não equivale à disponibilidade material de uma vaga remunerada. No estado com a terceira maior população prisional do país, a chance estatística de um preso do regime fechado estar empregado é menor do que a de acertar um jogo de bicho. Construir uma condenação sobre essa base é construir sobre ficção.

Um esclarecimento técnico se impõe. O art. 29 da lei de Execução Penal fixa a remuneração do preso em patamar não inferior a três quartos do salário mínimo, e o STF, na ADPF 336, declarou constitucional exatamente esse piso diferenciado. Três quartos, portanto, são piso, e o dado reforça o argumento: mesmo no cenário de remuneração prisional correspondente ao mínimo legal, calcular a pensão sobre o salário mínimo integral atribui ao preso renda superior à que a lei lhe garantiria se estivesse efetivamente trabalhando.

O problema não é brasileiro. Nos Estados Unidos, a era do encarceramento em massa produziu um fenômeno estudado há décadas: a formação de dívidas alimentares bilionárias e incobráveis em nome de devedores sem qualquer capacidade de pagamento. Ann Cammett, em artigo publicado no Georgetown Journal on Poverty Law & Policy, consagrou uma distinção que diz tudo: a política pública aprendeu a separar os deadbeats, pais que podem pagar e não pagam, dos deadbrokes, pais que simplesmente não têm de onde tirar. O preso é o exemplo extremo da segunda categoria, e a dívida acumulada no cárcere, desvinculada de qualquer capacidade real de ganho, tende a permanecer eternamente impaga, sem beneficiar a criança, o Estado ou a sociedade.

A resposta normativa veio em 2016. A regulamentação federal do programa de alimentos, no 45 CFR 302.56(c)(3), passou a exigir que as diretrizes estaduais tratem o encarceramento como o que ele é: a norma proíbe expressamente considerá-lo desemprego voluntário na fixação ou revisão da pensão. A mesma regulamentação, no 45 CFR 302.56(c)(1)(iii), só admite a imputação de renda ao devedor se consideradas as circunstâncias concretas do caso, aí incluídos os antecedentes criminais, as barreiras de acesso ao emprego e o mercado de trabalho local. A sentença brasileira que arbitra pensão sobre o salário mínimo de um preso sem vaga pratica precisamente a imputação de renda que a norma americana veda: atribui ganhos ignorando a circunstância mais determinante de todas.

O 45 CFR 303.8 completa o sistema com um mecanismo de revisão célere: ao saber que o devedor ficará preso por mais de 180 dias, a agência estadual deve notificar ambos os pais sobre o direito de revisão do valor, e pode até revisá-lo de ofício. A norma dispensa esse procedimento apenas quando o Estado possui lei que modifica a obrigação automaticamente, por força da própria prisão. Há, ainda, um dado que ilumina o passo prático de que se tratará adiante: a legislação federal americana, pela chamada Bradley Amendment, proíbe a modificação retroativa do débito consolidado. Foi justamente porque a dívida formada não pode ser desfeita mais tarde, que o sistema passou a exigir o ajuste imediato, no momento em que a prisão acontece. A Suprema Corte, por sua vez, em Turner v. Rogers (2011), reconheceu que a prisão civil do devedor de alimentos exige a aferição efetiva da capacidade de pagamento, sob pena de encarcerar alguém por não fazer o impossível.

Saliento que a tese aqui defendida não propõe alforria alimentar para todo alimentante preso, e é importante que fique claro. A solução se restringe às hipóteses em que houve apuração concreta com resultado negativo, e opera sobre a exigibilidade, categoria que preserva tudo o que os precedentes do STJ quiseram preservar. A obrigação decorrente da filiação permanece reconhecida, o que mantém aberta a porta da ordem vocativa do art. 1.696 do CC para o eventual chamamento dos avós. O direito da criança não sofre negação em abstrato. O que se suspende, temporariamente e sob condição, é a possibilidade de cobrar uma prestação pecuniária que o próprio Estado certificou não poder ser paga.

A base normativa é o art. 1.694, § 1º, do CC, que vincula os alimentos à possibilidade real do devedor. O art. 1.695 condiciona a prestação à capacidade de fornecê-la sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O art. 1.699 submete a obrigação à cláusula rebus sic stantibus. E a lei de Execução Penal fecha o raciocínio: o trabalho é dever do preso quando atribuído, de modo que a recusa a uma vaga oferecida autoriza imputar ao recusante a ausência de renda. Quando o próprio Estado certifica que a vaga não existe, falta o elemento de voluntariedade. O Estado não pode negar ao preso a vaga de trabalho e, simultaneamente, condená-lo como se essa vaga existisse.

O modelo completo tem sete tempos: reconhecimento da obrigação alimentar; investigação oficial de trabalho, remuneração, patrimônio, valores e benefícios; fixação da pensão como percentual da remuneração efetivamente auferida, quando existente; suspensão temporária da exigibilidade enquanto certificada a inexistência de trabalho remunerado e de outras fontes; renovação periódica das informações, para que a suspensão jamais se torne indefinida; restabelecimento automático com o surgimento de vaga remunerada, de outra renda ou com a soltura; e apuração do auxílio-reclusão, que não é renda do preso, e sim mecanismo previdenciário de proteção do próprio dependente.

Para tanto, três providências merecem registro.

A primeira cabe às partes e ao juízo na fase de conhecimento: requerer a expedição de ofício à SEAP para que informe se o réu exerce atividade laboral remunerada, se existe vaga disponível na unidade e, idealmente, qual a demanda reprimida por vagas. Essa última informação, raramente pedida, transforma a discussão. Um ofício que responde "não trabalha, não há vagas, e existem centenas de internos na fila" encerra qualquer debate sobre voluntariedade. O REsp 1.882.798 deixou claro que o ônus dessas informações é do Estado, por serem oficiais, de modo que nenhuma das partes precisa suportar a inércia administrativa.

A segunda cabe ao juiz da sentença. Constatada a impossibilidade material, a suspensão da exigibilidade deve ser declarada expressamente no dispositivo, com seus marcos: início, condição de renovação das informações e hipóteses de restabelecimento. Há juízes que fixam a pensão de olhos fechados para o ofício da SEAP e transferem o problema para a execução, na expectativa de que o executado comprove lá a impossibilidade. A prática inverte a lógica do sistema. Sentença é ato de realismo, não de esoterismo: julgar conforme a prova dos autos significa julgar conforme a certidão oficial que está nos autos, e a experiência americana ensina o custo de deixar para depois, porque a dívida consolidada tem enorme resistência à desconstituição retroativa. O título deve nascer correto.

A terceira cabe à defesa na execução, quando a sentença silenciou. Tanto no rito da prisão civil quanto no da expropriação, o executado deve alegar que, no período abrangido pela cobrança, a exigibilidade estava suspensa pela impossibilidade material certificada pelo Estado: na justificativa do art. 528 do CPC, demonstrando que o inadimplemento não foi voluntário nem inescusável, e na impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao débito mais antigo. O pedido de ofício à SEAP relativo ao período cobrado é a prova por excelência dessa alegação.

Resta o argumento constitucional. O art. 5º, LXVII, da Constituição autoriza a prisão civil apenas diante do inadimplemento voluntário e inescusável. Quando a dívida se forma em período no qual o próprio Estado certificou a impossibilidade de obtenção de renda, os dois adjetivos desaparecem. Trata-se de tese decorrente da Constituição e da articulação dos precedentes, ainda não enfrentada expressamente pelo STJ nos dois recursos aqui examinados, mas de coerência difícil de refutar.

O argumento pragmático completa o quadro. O ciclo é conhecido: acumula-se no cárcere uma dívida sem fonte de pagamento; após a soltura, o egresso é submetido à prisão civil pelas parcelas recentes; a nova prisão destrói a chance de reinserção laboral e produz novo inadimplemento, que alimentará a próxima execução. A criança atravessa tudo isso com um título judicial cada vez mais robusto e uma mesa cada vez mais vazia. Crédito fictício não alimenta. A proteção integral exige do processo uma decisão capaz de produzir pagamento, e não apenas dívida.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.