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Inscrição automática na previdência do servidor: As fronteiras que a ADIn 5.502 deixou abertas

Decisão do STF sobre adesão automática à Funpresp deixa em aberto questões sobre servidores antigos e a autonomia dos entes federativos.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado em 30 de julho de 2026 17:24

Em sessão virtual encerrada em 9 de junho de 2026, o STF, por unanimidade, validou a adesão automática dos servidores públicos federais aos planos da Funpresp. No julgamento da ADIn 5.502, relatada pelo ministro Nunes Marques, a Corte reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da lei 12.618/12 - incluídos pela lei 13.183/15 - que inscrevem o servidor com remuneração acima do teto do RGPS, ao ingressar no serviço público, nos planos da Funpresp, sem que ele precise pedir. A decisão dá segurança ao mecanismo.

O Supremo separou duas coisas: entrar no regime e permanecer nele. A liberdade que a Constituição garante (art. 202 e art. 40, § 16) é a de permanecer ou não, não a de escolher como se entra. Inscrever por padrão não é obrigar, já que o servidor pode sair a qualquer tempo e, se pedir o cancelamento em até noventa dias, recebe de volta tudo o que contribuiu, corrigido. A inscrição automática apenas muda o momento da escolha, da entrada para a eventual saída. O fundamento norteador da decisão é que a Constituição só exigiu opção expressa dos servidores que já estavam no cargo antes de o regime existir. Para os que chegam depois, segundo o STF, a inscrição automática está autorizada. O relator apoiou o raciocínio na ideia de que a opção posta por padrão vence a inércia de quem não decidiria sozinho.

A primeira fronteira aberta está dentro da própria decisão. A inscrição automática dos novos foi aceita porque a Constituição reservou a opção expressa apenas aos servidores anteriores ao regime. Mas a resolução CNPC 63/25 criou outra hipótese: A inscrição automática coletiva do "estoque" - os trabalhadores que já estavam no quadro e nunca aderiram. Levada ao regime do servidor, essa regra alcançaria justamente o grupo que o STF deixou de fora: o servidor que entrou antes do regime, a quem o art. 40, § 16, exige opção prévia e expressa. 

Aí está a tensão, entre o que o Supremo decidiu e o que a resolução do CNPC permite sobre o servidor antigo. A CNPC 63 ameniza o problema: antes da inscrição coletiva, exige aviso prévio e dá ao servidor o direito de recusar. Mas a pergunta continua de pé, e é simples: uma janela de sessenta dias para dizer não equivale à "opção prévia e expressa" que a Constituição - na leitura do próprio STF - cobra do servidor antigo? Não foi o estoque que o STF validou. E é sobre o estoque que a decisão pede cautela.

A segunda fronteira é federativa. O STF validou o regime federal - a lei 12.618 e a Funpresp. Só que o regime de previdência complementar do servidor é criado por cada ente, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, e das LCs 108 e 109. A decisão permite a técnica; não a impõe. Cada ente decide, na sua lei, como o servidor entra. E a autonomia já aparece nos dois sentidos: Enquanto o Supremo aprova a inscrição automática no plano federal, o Paraná foi na direção oposta - a lei estadual 23.102/26 passou a exigir que o servidor manifeste expressamente a adesão. Entrar por padrão é possível pela Constituição; não é obrigatório. É escolha de cada ente - e já há ente seguindo o caminho inverso ao do precedente.

No fundo das duas fronteiras está a mesma questão: quem define a opção que já vem marcada. A inscrição automática funciona porque a inércia mantém o servidor onde foi colocado. E quem o coloca ali é o Estado, que acumula três papéis: empregador, financiador da contrapartida e regulador, pelo CNPC e pela PREVIC.

Quem desenha a escolha tem interesse direto em que o servidor permaneça. Há o regime próprio a equilibrar e a contrapartida orçamentária a justificar. A opção-padrão, então, não é neutra. O STF manteve o mecanismo, mas o desenho cobra contrapartidas concretas: aviso que chegue ao servidor, informação clara e um direito de saída que se exerça na prática. A liberdade que a Constituição protege está na saída, não na entrada.

A ADIn 5.502 deu segurança à entrada automática dos novos servidores federais. Deixou em aberto (i) o estoque dos antigos, que a Constituição reservou à opção expressa, e que a resolução CNPC 63/25 passou a alcançar; e (ii) a liberdade de cada ente decidir como o servidor entra, que o Paraná já usou em sentido contrário. O precedente não fechou o tema. Mostrou onde ele continua. Para o servidor, a liberdade não está na forma de entrar; está em poder sair de verdade. É para esse lado que a regulação e a fiscalização terão de olhar.

Natália Cepeda Fernandes

Natália Cepeda Fernandes

Sócia do Andrade Maia Advogados vinculada à área de Direito Público, com atuação no contencioso e na consultoria voltada à previdência privada. Possui experiência em temas relacionados à regulação, jurisprudência e aspectos atuariais da previdência complementar e de investimentos, atuando de forma estratégica na análise e condução dessas matérias. Graduada em Direito pela PUC-RS, é mestre em Direitos Humanos pela UniRitter e cursa MBA em Gestão de Previdência Complementar pela UniAbrapp. Em 2024, foi reconhecida entre as advogadas mais admiradas do país pelo ranking Análise Mulheres.