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O advogado pode ser multado por um erro da inteligência artificial?

Quando a IA inventa jurisprudência, o advogado pode ser multado? O artigo mostra que a multa por litigância de má-fé recai sobre a parte, não sobre o advogado, cabendo à OAB a via disciplinar.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado em 4 de agosto de 2026 17:38

Jurisprudência fictícia: O advogado pode ser multado por um erro da inteligência artificial?

A crescente adoção de ferramentas de inteligência artificial generativa na rotina forense trouxe, ao lado de inegáveis ganhos de produtividade, um risco novo e concreto: a citação, em peças processuais, de julgados que simplesmente não existem. O fenômeno é conhecido como alucinação, ou, de forma tecnicamente mais precisa, confabulação.

Treinado para produzir texto plausível, o sistema preenche a lacuna com uma ementa convincente, dotada de número de recurso, nome de ministro relator e tese jurídica, sem que nada daquilo corresponda a um precedente real.

Quando esse “julgado fabricado” é submetido ao juízo sem a devida conferência, o que parecia um atalho pode converter-se em litigância de má-fé, com desdobramentos processuais e disciplinares que merecem análise cuidadosa.

Ao longo de 2026, diferentes tribunais brasileiros passaram a identificar e a sancionar a citação de julgados fictícios. No TJ/PR, a 9ª câmara Cível constatou que um precedente atribuído ao STJ, indicado em recurso, não constava do banco oficial de precedentes da Corte, e aplicou multa por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB do Paraná.

No TJ/MG, uma magistrada da comarca de Belo Horizonte verificou que dois precedentes citados em contestação, um suposto acórdão do STJ e uma alegada apelação do próprio tribunal mineiro, não existiam, e enquadrou a conduta como litigância de má-fé, também com ofício à seccional. 

Esses casos, embora convergentes quanto à reprovação da conduta, suscitam questão relevante: a quem, afinal, pode ser imputada a sanção?

Quando a conduta pode configurar litigância de má-fé

A base normativa está no CPC. O art. 5º impõe a todos que participam do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, e os arts. 79 a 81 disciplinam a litigância de má-fé, prevendo multa para quem, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal.

A apresentação de precedente inexistente pode amoldar-se a essas hipóteses, precisamente porque tem aptidão para induzir o juízo e a parte contrária a erro sobre o estado do direito. 

Não se cuida, todavia, de enquadramento automático. A litigância de má-fé reclama avaliação no caso concreto, à luz da conduta efetivamente praticada e do seu elemento subjetivo, sempre assegurado o contraditório. 

Um equívoco pontual, prontamente reconhecido e corrigido, não se confunde com a insistência deliberada, ou gravemente negligente, em sustentar um julgado que jamais existiu.

Convém, desde logo, afastar um mal-entendido recorrente. O emprego de inteligência artificial não é vedado e não constitui, por si, a causa da reprovação. O que se censura é a ausência de verificação.

Nessa linha caminhou o órgão especial do TJ/SP. Em julgamento de 8 de julho de 2026, o colegiado negou provimento a recurso e manteve o arquivamento de representação disciplinar apresentada contra magistrado que teria inserido, em decisão, precedentes inexistentes gerados por ferramenta de inteligência artificial.

Seguindo o voto da corregedora-geral, desembargadora Silvia Rocha, entendeu-se que o equívoco não foi intencional e não interferiu no resultado do julgamento, invocando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a circunstância de que o Judiciário ainda se familiariza com o uso dessas ferramentas.

O precedente confirma que a simples presença de uma citação fabricada não conduz, por si, à punição, dependendo o juízo de reprovação da análise das circunstâncias e do elemento subjetivo da conduta.

Se a ferramenta de IA generativa utilizada operar apenas por probabilidade estatística, e não por consulta a um repositório de acórdãos, o risco de que produza citações falsas, de aparência correta, é elevado.

Já as ferramentas que, antes de responder, consultam uma base real de decisões (técnica conhecida como geração aumentada por recuperação, ou RAG) tendem a errar menos nesse ponto, ainda que não estejam totalmente imunes.

O certo é que a responsabilidade pela peça permanece integralmente do profissional que a subscreve, e é a ele, e não à ferramenta, que se dirige o dever de diligência.

A imprópria extensão da multa ao advogado

Ponto que merece atenção especial diz respeito à tentativa, por vezes verificada na origem, de estender a multa por litigância de má-fé ao próprio advogado.

A rigor, a sanção prevista no art. 81 do CPC dirige-se ao litigante, isto é, à parte, e não ao seu procurador.

O STJ possui entendimento firme nesse sentido. No julgamento do AREsp 301.346, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, assentou-se que as normas sobre litigância de má-fé aplicam-se às partes, e não aos advogados que as representam.

Para o advogado, o ordenamento reserva vias próprias. O art. 77, parágrafo 6º, do CPC determina que a eventual responsabilidade disciplinar do profissional seja apurada pelo respectivo órgão de classe, a quem o magistrado oficiará.

No plano patrimonial, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 32, parágrafo único, condiciona a responsabilização do advogado por lide temerária a uma ação própria, e somente quando coligado com o cliente para lesar a parte contrária.

Trata-se de exigências que resguardam o contraditório e a ampla defesa de quem exerce a advocacia, garantia que não se satisfaz com a imposição de multa nos mesmos autos em que se atua em favor do constituinte.

No âmbito do TST, a orientação parece estar consolidada. Firmou-se que a condenação do advogado da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos em que configurada a conduta temerária, diante do disposto no art. 32, parágrafo único, da lei 8.906/94, que exige a apuração da conduta do profissional em ação própria, assegurada a dilação probatória (TST/RR-67700-21.2005.5.15.0116, 1ª turma, relator ministro Walmir Oliveira da Costa).

No mesmo sentido, reconheceu-se o descabimento da condenação do advogado, isolada ou solidariamente, por depender de apuração em ação própria, sendo incabível sua condenação nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé (TST/RR-163000-03.2009.5.02.0481, 3ª turma, relator ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte).

Acrescenta-se, ainda, que a condenação do causídico às penalidades impostas ao litigante de má-fé deve observar o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa em processo autônomo, ainda que evidenciada a conduta desleal (TST-RR-627-62.2012.5.15.0156, 7ª turma, relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).

Em tema correlato, o STF já sinalizou no mesmo sentido. Ao julgar a Reclamação 5.133, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário reputou inadequada a condenação pessoal de procurador ao pagamento de multa processual, ao fundamento de que, no caso, ele não figurava como parte ou interveniente na ação. 

Embora o precedente tenha tratado de procurador federal, no âmbito da advocacia pública, sua razão de decidir dialoga com a hipótese aqui examinada, pois assenta que a sanção pecuniária processual se dirige a quem é parte, e não ao profissional que a representa em juízo (Rcl 5.133, relatora ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 21/8/09).

A conclusão que se impõe é que a condenação do advogado ao pagamento de multa nos próprios autos não é a via adequada. No processo em que verificada a irregularidade, cabe ao magistrado, quando muito, oficiar a OAB, para que, dentro de sua competência privativa, possa avaliar se a conduta do advogado caracteriza ou não infração e'tico-disciplinar.

Há, por fim, uma razão de coerência que reforça essa conclusão. Se o próprio Judiciário, ao apreciar a conduta de um de seus membros que incorreu em erro idêntico - a inserção de precedente inexistente em decisão - reconheceu a ausência de intenção e afastou a punição disciplinar, com maior razão se impõe cautela antes de sancionar o advogado por conduta análoga. 

Não se trata de reivindicar impunidade, mas de assegurar tratamento isonômico e proporcional. 

A mesma compreensão de que o uso de novas ferramentas comporta uma curva de aprendizado, invocada em favor do magistrado, não pode ser negada ao advogado, profissional que atua sob idênticas condições, sobretudo quando a lei sequer lhe dirige a multa processual reservada à parte.

A via disciplinar e a atuação da OAB

Somente a OAB, por meio de seus Tribunais de Ética e Disciplina, pode apurar a eventual conduta antiética do advogado em processo disciplinar próprio, com todas as garantias de defesa. Embora o Estatuto da Advocacia não contenha previsão específica sobre infração cometida com o uso de inteligência artificial, algumas das condutas já tipificadas no art. 34 podem incidir sobre a hipótese. 

É o caso do inciso V, que reputa infração assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, hipótese a que se aproxima a subscrição acrítica de peça produzida por inteligência artificial; do inciso IX, que trata de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; e, sobretudo, do inciso XIV, que descreve a conduta de deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. A citação de precedente inexistente, conforme as circunstâncias, pode amoldar-se a esses tipos disciplinares, sempre mediante apuração individualizada.

Cumpre registrar que a análise disciplinar não é automática nem se confunde com a punição processual. Compete ao Tribunal de Ética examinar o elemento subjetivo da conduta, o grau de diligência do profissional e as particularidades do caso concreto. 

Esse cuidado reforça a necessidade de que a responsabilização observe a via própria, e não a mera extensão de uma multa fixada em outro processo.

Conclusão

A jurisprudência inventada por inteligência artificial expõe, com nitidez, que a inovação tecnológica não desloca deveres tradicionais da advocacia, apenas os torna mais exigentes. 

A ferramenta é bem-vinda como instrumento de apoio, jamais como fonte de autoridade não verificada. 

A conferência de todo julgado, dispositivo de lei ou súmula diretamente na fonte oficial deixou de ser zelo suplementar para constituir condição elementar da atuação diligente. 

No plano das consequências, impõe-se distinguir os planos de responsabilidade: à parte, a multa processual por litigância de má-fé, avaliada no caso concreto, garantindo ampla defesa e contraditório; ao advogado, a apuração disciplinar perante a OAB e, no aspecto patrimonial, a responsabilização em ação própria, como determina o Estatuto da Advocacia. 

Preserva-se, assim, a um só tempo, a integridade do processo e as garantias de defesa daquele que é, por vocação constitucional, indispensável à administração da justiça.

Marco Antonio Araujo Junior

VIP Marco Antonio Araujo Junior

Advogado, Conselheiro Federal da OAB. Especialista em Direito das Novas Tecnologias pela Universidade Complutense de Madrid, Mestre em Direitos, Doutorando em Direito pela PUC/SP.