O advogado pode ser multado por um erro da inteligência artificial?
Quando a IA inventa jurisprudência, o advogado pode ser multado? O artigo mostra que a multa por litigância de má-fé recai sobre a parte, não sobre o advogado, cabendo à OAB a via disciplinar.
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado em 4 de agosto de 2026 17:38
Jurisprudência fictícia: O advogado pode ser multado por um erro da inteligência artificial?
A crescente adoção de ferramentas de inteligência artificial generativa na rotina forense trouxe, ao lado de inegáveis ganhos de produtividade, um risco novo e concreto: a citação, em peças processuais, de julgados que simplesmente não existem. O fenômeno é conhecido como alucinação, ou, de forma tecnicamente mais precisa, confabulação.
Treinado para produzir texto plausível, o sistema preenche a lacuna com uma ementa convincente, dotada de número de recurso, nome de ministro relator e tese jurídica, sem que nada daquilo corresponda a um precedente real.
Quando esse “julgado fabricado” é submetido ao juízo sem a devida conferência, o que parecia um atalho pode converter-se em litigância de má-fé, com desdobramentos processuais e disciplinares que merecem análise cuidadosa.
Ao longo de 2026, diferentes tribunais brasileiros passaram a identificar e a sancionar a citação de julgados fictícios. No TJ/PR, a 9ª câmara Cível constatou que um precedente atribuído ao STJ, indicado em recurso, não constava do banco oficial de precedentes da Corte, e aplicou multa por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB do Paraná.
No TJ/MG, uma magistrada da comarca de Belo Horizonte verificou que dois precedentes citados em contestação, um suposto acórdão do STJ e uma alegada apelação do próprio tribunal mineiro, não existiam, e enquadrou a conduta como litigância de má-fé, também com ofício à seccional.
Esses casos, embora convergentes quanto à reprovação da conduta, suscitam questão relevante: a quem, afinal, pode ser imputada a sanção?
Quando a conduta pode configurar litigância de má-fé
A base normativa está no CPC. O art. 5º impõe a todos que participam do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, e os arts. 79 a 81 disciplinam a litigância de má-fé, prevendo multa para quem, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal.
A apresentação de precedente inexistente pode amoldar-se a essas hipóteses, precisamente porque tem aptidão para induzir o juízo e a parte contrária a erro sobre o estado do direito.
Não se cuida, todavia, de enquadramento automático. A litigância de má-fé reclama avaliação no caso concreto, à luz da conduta efetivamente praticada e do seu elemento subjetivo, sempre assegurado o contraditório.
Um equívoco pontual, prontamente reconhecido e corrigido, não se confunde com a insistência deliberada, ou gravemente negligente, em sustentar um julgado que jamais existiu.
Convém, desde logo, afastar um mal-entendido recorrente. O emprego de inteligência artificial não é vedado e não constitui, por si, a causa da reprovação. O que se censura é a ausência de verificação.
Nessa linha caminhou o órgão especial do TJ/SP. Em julgamento de 8 de julho de 2026, o colegiado negou provimento a recurso e manteve o arquivamento de representação disciplinar apresentada contra magistrado que teria inserido, em decisão, precedentes inexistentes gerados por ferramenta de inteligência artificial.
Seguindo o voto da corregedora-geral, desembargadora Silvia Rocha, entendeu-se que o equívoco não foi intencional e não interferiu no resultado do julgamento, invocando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a circunstância de que o Judiciário ainda se familiariza com o uso dessas ferramentas.
O precedente confirma que a simples presença de uma citação fabricada não conduz, por si, à punição, dependendo o juízo de reprovação da análise das circunstâncias e do elemento subjetivo da conduta.
Se a ferramenta de IA generativa utilizada operar apenas por probabilidade estatística, e não por consulta a um repositório de acórdãos, o risco de que produza citações falsas, de aparência correta, é elevado.
Já as ferramentas que, antes de responder, consultam uma base real de decisões (técnica conhecida como geração aumentada por recuperação, ou RAG) tendem a errar menos nesse ponto, ainda que não estejam totalmente imunes.
O certo é que a responsabilidade pela peça permanece integralmente do profissional que a subscreve, e é a ele, e não à ferramenta, que se dirige o dever de diligência.
A imprópria extensão da multa ao advogado
Ponto que merece atenção especial diz respeito à tentativa, por vezes verificada na origem, de estender a multa por litigância de má-fé ao próprio advogado.
A rigor, a sanção prevista no art. 81 do CPC dirige-se ao litigante, isto é, à parte, e não ao seu procurador.
O STJ possui entendimento firme nesse sentido. No julgamento do AREsp 301.346, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, assentou-se que as normas sobre litigância de má-fé aplicam-se às partes, e não aos advogados que as representam.
Para o advogado, o ordenamento reserva vias próprias. O art. 77, parágrafo 6º, do CPC determina que a eventual responsabilidade disciplinar do profissional seja apurada pelo respectivo órgão de classe, a quem o magistrado oficiará.
No plano patrimonial, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 32, parágrafo único, condiciona a responsabilização do advogado por lide temerária a uma ação própria, e somente quando coligado com o cliente para lesar a parte contrária.
Trata-se de exigências que resguardam o contraditório e a ampla defesa de quem exerce a advocacia, garantia que não se satisfaz com a imposição de multa nos mesmos autos em que se atua em favor do constituinte.
No âmbito do TST, a orientação parece estar consolidada. Firmou-se que a condenação do advogado da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos em que configurada a conduta temerária, diante do disposto no art. 32, parágrafo único, da lei 8.906/94, que exige a apuração da conduta do profissional em ação própria, assegurada a dilação probatória (TST/RR-67700-21.2005.5.15.0116, 1ª turma, relator ministro Walmir Oliveira da Costa).
No mesmo sentido, reconheceu-se o descabimento da condenação do advogado, isolada ou solidariamente, por depender de apuração em ação própria, sendo incabível sua condenação nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé (TST/RR-163000-03.2009.5.02.0481, 3ª turma, relator ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte).
Acrescenta-se, ainda, que a condenação do causídico às penalidades impostas ao litigante de má-fé deve observar o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa em processo autônomo, ainda que evidenciada a conduta desleal (TST-RR-627-62.2012.5.15.0156, 7ª turma, relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
Em tema correlato, o STF já sinalizou no mesmo sentido. Ao julgar a Reclamação 5.133, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário reputou inadequada a condenação pessoal de procurador ao pagamento de multa processual, ao fundamento de que, no caso, ele não figurava como parte ou interveniente na ação.
Embora o precedente tenha tratado de procurador federal, no âmbito da advocacia pública, sua razão de decidir dialoga com a hipótese aqui examinada, pois assenta que a sanção pecuniária processual se dirige a quem é parte, e não ao profissional que a representa em juízo (Rcl 5.133, relatora ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 21/8/09).
A conclusão que se impõe é que a condenação do advogado ao pagamento de multa nos próprios autos não é a via adequada. No processo em que verificada a irregularidade, cabe ao magistrado, quando muito, oficiar a OAB, para que, dentro de sua competência privativa, possa avaliar se a conduta do advogado caracteriza ou não infração e'tico-disciplinar.
Há, por fim, uma razão de coerência que reforça essa conclusão. Se o próprio Judiciário, ao apreciar a conduta de um de seus membros que incorreu em erro idêntico - a inserção de precedente inexistente em decisão - reconheceu a ausência de intenção e afastou a punição disciplinar, com maior razão se impõe cautela antes de sancionar o advogado por conduta análoga.
Não se trata de reivindicar impunidade, mas de assegurar tratamento isonômico e proporcional.
A mesma compreensão de que o uso de novas ferramentas comporta uma curva de aprendizado, invocada em favor do magistrado, não pode ser negada ao advogado, profissional que atua sob idênticas condições, sobretudo quando a lei sequer lhe dirige a multa processual reservada à parte.
A via disciplinar e a atuação da OAB
Somente a OAB, por meio de seus Tribunais de Ética e Disciplina, pode apurar a eventual conduta antiética do advogado em processo disciplinar próprio, com todas as garantias de defesa. Embora o Estatuto da Advocacia não contenha previsão específica sobre infração cometida com o uso de inteligência artificial, algumas das condutas já tipificadas no art. 34 podem incidir sobre a hipótese.
É o caso do inciso V, que reputa infração assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, hipótese a que se aproxima a subscrição acrítica de peça produzida por inteligência artificial; do inciso IX, que trata de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; e, sobretudo, do inciso XIV, que descreve a conduta de deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. A citação de precedente inexistente, conforme as circunstâncias, pode amoldar-se a esses tipos disciplinares, sempre mediante apuração individualizada.
Cumpre registrar que a análise disciplinar não é automática nem se confunde com a punição processual. Compete ao Tribunal de Ética examinar o elemento subjetivo da conduta, o grau de diligência do profissional e as particularidades do caso concreto.
Esse cuidado reforça a necessidade de que a responsabilização observe a via própria, e não a mera extensão de uma multa fixada em outro processo.
Conclusão
A jurisprudência inventada por inteligência artificial expõe, com nitidez, que a inovação tecnológica não desloca deveres tradicionais da advocacia, apenas os torna mais exigentes.
A ferramenta é bem-vinda como instrumento de apoio, jamais como fonte de autoridade não verificada.
A conferência de todo julgado, dispositivo de lei ou súmula diretamente na fonte oficial deixou de ser zelo suplementar para constituir condição elementar da atuação diligente.
No plano das consequências, impõe-se distinguir os planos de responsabilidade: à parte, a multa processual por litigância de má-fé, avaliada no caso concreto, garantindo ampla defesa e contraditório; ao advogado, a apuração disciplinar perante a OAB e, no aspecto patrimonial, a responsabilização em ação própria, como determina o Estatuto da Advocacia.
Preserva-se, assim, a um só tempo, a integridade do processo e as garantias de defesa daquele que é, por vocação constitucional, indispensável à administração da justiça.
