MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O direito a ter direitos: De Coimbra à advocacia que se pratica todos os dias

O direito a ter direitos: De Coimbra à advocacia que se pratica todos os dias

Análise relaciona filosofia, proteção internacional e atuação da advocacia na efetivação dos direitos humanos.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado em 6 de agosto de 2026 17:20

Houve algo de simbólico em estudar direitos humanos entre os dias 29 de junho e 3 de julho de 2026 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, instituição fundada em 1290, em parceria com o Ius Gentium Conimbrigae - Centro de Direitos Humanos, o primeiro centro universitário de ensino e investigação em direitos humanos de Portugal. Caminhar pelo Pátio das Escolas, sob a Torre da Universidade, e conhecer a Biblioteca Joanina é ser lembrada de que o Direito é uma construção de séculos e de que os direitos humanos, paradoxalmente, são uma conquista recentíssima e ainda inacabada dessa longa história.

O Curso Internacional de Direitos Humanos, promovido pela EBRADI em conjunto com o IGC/CDH, ofereceu exatamente aquilo de que a advocacia brasileira mais precisa e menos costuma receber: Tempo para pensar os fundamentos. Entre sessões dedicadas à teoria e à filosofia dos direitos humanos, à proteção multinível, aos direitos das mulheres, das crianças, das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, à bioética e às novas tecnologias, uma pergunta atravessou toda a semana: por que, afinal, os seres humanos têm direitos?

I. A pergunta filosófica: Fundamentar ou proteger?

A resposta moderna a essa pergunta começou a ganhar forma escrita nas declarações do final do século XVIII. A Declaração de Direitos da Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) traduziram em texto normativo a intuição jusnaturalista de que existem direitos anteriores e superiores ao Estado, que a lei não cria, apenas reconhece.

O século XIX e a primeira metade do século XX, contudo, assistiram ao avanço de um positivismo que reduzia o direito àquilo que o legislador dissesse, e a história cobrou o preço dessa redução: regimes formalmente legais produziram a mais radical negação da condição humana.

Foi da catástrofe da Segunda Guerra Mundial, e do julgamento de Nuremberg, que emergiu a consciência de que a proteção da pessoa não podia permanecer confiada exclusivamente à vontade soberana de cada Estado.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, nasce como resposta direta à barbárie e inaugura a era em que o indivíduo se torna sujeito de direito internacional.

A tradição filosófica ocidental respondeu a essa pergunta de muitos modos. Em Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785), encontra-se a formulação que ainda hoje sustenta a arquitetura constitucional da dignidade: aquilo que tem preço pode ser substituído por um equivalente; aquilo que não admite equivalente possui dignidade. O ser humano, fim em si mesmo, jamais pode ser tratado como simples meio. Não por acaso, a dignidade da pessoa humana foi erigida a fundamento da República pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Hannah Arendt, em Origens do Totalitarismo (1951), acrescentou a essa fundamentação uma advertência nascida da catástrofe: os apátridas e perseguidos do século XX descobriram, ao perder a cidadania, que os supostos direitos inatos evaporavam junto com o vínculo político. Daí a sua célebre síntese do “direito a ter direitos”: antes de qualquer direito específico, é preciso pertencer a uma comunidade disposta a reconhecer o indivíduo como sujeito. A lição é atualíssima: pense-se nos refugiados, nos migrantes indocumentados, nas pessoas invisíveis aos cadastros estatais.

Foi Norberto Bobbio, porém, em A Era dos Direitos (1992), quem deslocou o eixo do debate para onde ele verdadeiramente importa ao advogado. Para o jusfilósofo italiano, o problema fundamental dos direitos do homem, hoje, “não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”, um problema que não é filosófico, mas político e, acrescento, profundamente prático.

Na mesma direção, Fábio Konder Comparato, em A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, demonstra que cada geração de direitos nasceu não de abstrações, mas da dor concreta: das guerras, das revoluções, das lutas de quem foi excluído. Direitos humanos não se deduzem; conquistam-se e defendem-se.

Esse percurso histórico e filosófico desemboca em uma síntese que a Conferência Mundial de Viena consolidou em 1993: os direitos humanos são “universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”, nos termos da Declaração e Programa de Ação de Viena.

A afirmação, aparentemente protocolar, tem consequência prática decisiva: dissolve a velha hierarquia que tratava os direitos civis e políticos como direitos verdadeiros e os direitos sociais como meras promessas programáticas.

Para quem advoga na área previdenciária, essa indivisibilidade não é detalhe teórico, é o fundamento último de cada pedido: o direito à seguridade social vale tanto quanto o direito à liberdade, porque sem proteção contra a doença, a velhice, a deficiência e a miséria, a liberdade é uma abstração inacessível.

II. A proteção multinível: Da ONU ao juízo de primeiro grau

Se o problema central é a proteção, a resposta contemporânea foi construir camadas sobrepostas de garantia: a chamada proteção multinível, tema de uma das sessões mais instigantes do curso.

No plano universal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e os Pactos Internacionais de 1966 estabelecem o piso comum da humanidade. No plano regional, o sistema europeu (Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 e Tribunal Europeu dos Direitos Humanos), o sistema africano (Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 e Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos) e o sistema interamericano (Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, Comissão e Corte Interamericanas de Direitos Humanos) permitem que o indivíduo alcance instâncias supranacionais quando o Estado falha. E, no plano interno, as constituições nacionais internalizam e densificam esses compromissos.

Essa arquitetura em camadas impõe ao juiz nacional um dever que a Corte Interamericana consolidou no caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006): o controle de convencionalidade, pelo qual todo órgão do Poder Judiciário deve verificar a compatibilidade das normas internas com a Convenção Americana e com a interpretação que dela faz a própria Corte.

No Brasil, o STF deu passo decisivo nessa direção ao julgar o recurso extraordinário 466.343/SP (2008), reconhecendo aos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito qualificado, ao menos, o status supralegal, acima das leis ordinárias, entendimento que afastou a prisão civil do depositário infiel e deu origem à súmula vinculante 25.

O resultado é que o advogado brasileiro dispõe, hoje, de um repertório normativo que não termina na legislação ordinária: passa pela Constituição e alcança o corpus juris internacional.

O Brasil ocupa posição singular nesse desenho. O art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal abre o catálogo de direitos aos tratados internacionais, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo decreto 6.949/09, foi o primeiro, e até hoje um dos raros, tratados aprovados com equivalência de emenda constitucional.

Isso significa que o modelo social da deficiência, que compreende a deficiência como resultado da interação entre impedimentos e barreiras sociais, não é retórica: é norma constitucional, parâmetro de controle de convencionalidade e de constitucionalidade, oponível ao legislador, ao administrador e ao juiz.

III. Os sujeitos concretos: Mulheres, crianças e pessoas idosas

Uma das marcas do programa de Coimbra foi recusar a abstração. Depois de firmar os fundamentos, o curso percorreu os sujeitos concretos da proteção, aqueles para quem a universalidade proclamada mais frequentemente falha, e essa escolha metodológica diz muito: os direitos humanos amadureceram justamente ao passar do sujeito genérico das declarações do século XVIII para a pessoa situada, com corpo, idade, gênero e circunstância.

A sessão sobre os direitos das mulheres e a especificidade do gênero evidenciou que a igualdade formal, sozinha, perpetua desigualdades materiais. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), promulgada no Brasil pelo decreto 4.377/02, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará (1994), promulgada pelo decreto 1.973/1996, formam o eixo dessa proteção específica.

E o Brasil conhece, como poucos países, o poder transformador do sistema interamericano nessa matéria: foi a responsabilização do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana no caso Maria da Penha Maia Fernandes (Relatório nº 54/01) que impulsionou a edição da lei 11.340/06, a lei Maria da Penha, hoje referência mundial.

O ciclo se repetiu recentemente: a condenação do Brasil pela Corte Interamericana no caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil (2021) esteve na origem do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela resolução 492/23 do CNJ. Eis a proteção multinível funcionando na prática: a falha doméstica provoca a resposta internacional, que retorna ao plano interno como norma.

A sessão dedicada aos direitos humanos das crianças recordou que a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), promulgada no Brasil pelo decreto 99.710/1990, é o tratado de direitos humanos mais amplamente ratificado da história, e que o Brasil, em rara posição de vanguarda, constitucionalizou a doutrina da proteção integral no art. 227 da Constituição antes mesmo da adoção da Convenção, densificando-a em seguida no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990). A criança deixou de ser objeto de tutela para se tornar sujeito de direitos, com prioridade absoluta.

Já a sessão sobre os direitos humanos das pessoas mais velhas tocou no tema que o envelhecimento acelerado das populações, em Portugal como no Brasil, converteu em urgência civilizatória.

No plano interamericano, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (2015) inaugurou a proteção internacional vinculante e específica dessa população. No plano interno, o Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03, assim renomeado pela lei 14.423/22, em atualização terminológica que é, ela própria, um gesto de dignidade) assegura desde a prioridade na tramitação de processos até a proteção contra a violência patrimonial e o abandono.

Para a advocacia previdenciária, que convive diariamente com seguradas e segurados idosos, esses instrumentos não são paisagem normativa: são ferramenta de trabalho cotidiana.

IV. Fronteiras contemporâneas: Bioética e novas tecnologias

O curso reservou espaço, ainda, para as fronteiras em que os direitos humanos são hoje testados. A sessão sobre bioética, compaixão e direitos humanos retomou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (UNESCO, 2005), que projeta a dignidade kantiana sobre os dilemas da medicina e das ciências da vida: consentimento livre e esclarecido, proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, primazia do ser humano sobre o interesse exclusivo da ciência.

São questões que a advocacia encontra com frequência crescente, das perícias médicas invasivas às decisões sobre tratamentos, e que exigem do operador do Direito mais do que técnica: exigem, como sugeriu o título da sessão, compaixão informada por princípios.

A sessão sobre direitos humanos e novas tecnologias, por sua vez, enfrentou o desafio mais recente do catálogo: a proteção da pessoa diante do poder computacional. O Brasil respondeu a esse desafio com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18) e, de modo ainda mais contundente, com a EC 115/22, que inscreveu a proteção de dados pessoais no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição).

O tema é tudo menos abstrato para quem advoga contra a Administração: a análise automatizada de requerimentos de benefícios previdenciários, cada vez mais disseminada, produz indeferimentos em massa sem exame humano das particularidades do caso. Quando um algoritmo nega um benefício a quem tem direito, a velha pergunta de Arendt retorna em roupagem digital: de que valem os direitos de quem se tornou invisível para o sistema?

O contencioso previdenciário do século XXI será, também, um contencioso sobre decisões automatizadas, e o advogado precisa chegar a ele munido da gramática dos direitos humanos.

V. A prática: Onde a filosofia encontra o balcão

E é aqui que a experiência de Coimbra deixa de ser erudição e passa a ser ferramenta. Advogo há mais de vinte anos, majoritariamente na área previdenciária, mas também com experiencia nas áreas trabalhista e cível, com atuação dedicada aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas idosas. Posso afirmar, sem hesitação: cada processo previdenciário é um processo de direitos humanos que não sabe o próprio nome.

Quando se requer o Benefício de Prestação Continuada (art. 203, V, da Constituição; art. 20 da lei 8.742/1993) para uma pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, está-se materializando o direito à seguridade social previsto no artigo 25 da Declaração Universal e no art. 28 da Convenção de Nova Iorque.

Quando se exige que a perícia adote a avaliação biopsicossocial imposta pelo art. 2º, parágrafo 1º, da lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15), em vez de reduzir a pessoa a um CID, está-se aplicando, no juízo de primeiro grau, a filosofia kantiana da pessoa como fim em si mesma.

Quando se invoca a LC 142/13 para a aposentadoria da pessoa com deficiência, ou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (resolução CNJ 492/23) em favor de uma segurada cuja trajetória contributiva foi fragmentada pelo trabalho de cuidado não remunerado, está-se fazendo exatamente aquilo que Bobbio apontou: deslocando a energia da justificação para a proteção.

Os exemplos poderiam se multiplicar. O auxílio-inclusão, previsto no artigo 94 da lei Brasileira de Inclusão e finalmente regulamentado pela lei 14.176/21, materializa o direito ao trabalho da pessoa com deficiência reconhecido pelo art. 27 da Convenção de Nova Iorque, ao permitir que o beneficiário do BPC ingresse no mercado formal sem perder integralmente a proteção assistencial.

A prioridade de tramitação processual assegurada à pessoa idosa e à pessoa com deficiência pelo art. 1.048 do CPC traduz, em linguagem procedimental, a percepção elementar de que justiça tardia, para quem envelhece ou adoece, é justiça negada. Em cada um desses institutos, a norma interna é o último elo de uma cadeia que começa nos tratados internacionais e na filosofia que os fundamenta. A sessão prática do curso, provocativamente intitulada “Teremos todos os mesmos direitos?”, expôs o que a advocacia de atendimento conhece bem: a distância entre a universalidade proclamada e a efetividade seletiva. A resposta honesta é que, no papel, sim; na vida, ainda não. E é precisamente nesse intervalo entre a norma e o fato que trabalha o advogado, artesão cotidiano da efetividade.

VI. Conclusão: Coimbra como compromisso

Voltei de Coimbra com uma convicção renovada. A cerimônia de encerramento, com o tradicional Porto de Honra, celebrou mais do que a conclusão de trinta horas de curso: celebrou um pacto. Estudar direitos humanos na universidade em que se estuda Direito há mais de sete séculos ensina humildade histórica (os direitos que hoje invocamos custaram gerações) e, ao mesmo tempo, urgência prática, porque cada petição protocolada, cada perícia impugnada, cada benefício concedido é um tijolo na obra sempre inacabada da dignidade.

Trago comigo, ainda, a lição da sessão sobre educação para os direitos humanos: esses direitos não se sustentam apenas em tribunais, sustentam-se em consciências. Cada atendimento em que se explica a uma cliente que a negativa que ela recebeu não é o fim da história, que existe norma, tratado e princípio ao seu lado, é um ato de educação em direitos humanos.

O advogado que compreende os fundamentos daquilo que postula não apenas peticiona melhor: forma cidadãos que sabem que têm direitos, e essa consciência, uma vez despertada, não se desfaz.

A filosofia dos direitos humanos não é o oposto da prática forense; é o seu alicerce. Entre a Torre da Universidade de Coimbra e o balcão de uma agência do INSS no interior do Brasil, a distância é menor do que parece. Em ambos os lugares, a pergunta é a mesma e a resposta, também: toda pessoa tem o direito a ter direitos. Cabe a nós, advogadas e advogados, garantir que essa frase nunca seja apenas uma frase.

_____

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_arendt_origens_totalitarismo.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/172905/a_era_dos_direitos.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Brasília, DF, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc115.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14176.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 3 de dezembro de 2008. Disponível em: https://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf. Acesso em 20 jul 2026.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil, 4 de abril de 2001. Disponível em https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 20 jul 2026.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2017.

CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Roma, 4 nov. 1950. Disponível em: https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por. Acesso em: 20 jul. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4961. Acesso em: 20 jul. 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/7172fb59c130058bc5a96931e41d04e2.pdf. Acesso em 20 jul 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Sentença de 7 de setembro de 2021. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em 20 jul 2026.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Nairobi, Quênia, 1981. Disponível em: https://www.ciespi.org.br/media/files/fcea049a8ec4d511ecbe6e5141d3afd01c/f1aeba5f 6c4d711ecbe6e5141d3afd01c/CartaBanjul.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA. Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo à criação do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos. Ouagadougou, Burkina Faso, 9 jun. 1998. Disponível em: https://www.african-court.org/afchpr/wp-content/uploads/2025/05/PT-treaty-0019_-_protocol_to_the_african_charter_on_human_and_peoplesrights_on_the_establishme nt_of_an_african_court_on_human_and_peoples_rights_p.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 nov. 1969. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 nov. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral. Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral. Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação de Viena. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Viena, 25 jun. 1993. Disponível em https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20d e%201993.pdf. Acesso em 20 jul 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova Iorque, 16 dez. 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 jul. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nova Iorque, 16 dez. 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6 jul. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 nov. 1969. Promulgada no Brasil pelo Decreto    nº    678,    de    6    nov.    1992.    Disponível    em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Washington, 15 jun. 2015. Disponível em  https://www.ampid.org.br/v1/wpcontent/uploads/2014/08/conven%C3%A7%C3%A3o-interamericana-sobre-a-prote%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-humanos-dos-idosos-OEA.pdf. Acesso em 20 jul 2026.

UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Paris, 19 out. 2005. Disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146180_por. Acesso em 20 jul 2026.

Joana Paula Chemin de Andrade

Joana Paula Chemin de Andrade

Advogada desde 2006, graduada pela Faculdade de Direito de Curitiba, onde foi laureada com o Prêmio Milton Vianna. Possui oito pós-graduações concluídas em Direito Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Processual, Advocacia Cível, Advocacia Previdenciária Pós-Reforma, Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais e Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos. Integra as Comissões Estaduais dos Direitos dos Autistas e de Direito Previdenciário da OAB/PR e as Comissões de Direito Previdenciário e dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Subseção de São José dos Pinhais, sendo Secretaria desta última.