Quesitos em perícia judicial: Da formalidade a estratégia processual
O artigo supera a visão meramente formal dos quesitos, examina sua função estratégica na efetividade processual e apresenta a pirâmide da quesitação indutiva.
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado às 10:02
I – Introdução
A perícia judicial, em especial a contábil, só produz prova realmente útil quando as questões que a provocam nascem bem construídas. Já defendi, em artigo anterior, que a atuação técnica, ética e tempestiva do perito influencia diretamente a efetividade da prestação jurisdicional. Essa efetividade, no entanto, também depende do que ocorre antes do laudo, desde a delimitação do objeto, da leitura do ponto controvertido e da qualidade dos quesitos apresentados ao especialista.1
Quesitar não é preencher uma formalidade. É converter uma controvérsia jurídica, econômica ou patrimonial em questões tecnicamente verificáveis. Por isso, quesitos genéricos, sem lastro documental ou estranhos à ciência contábil ou ao tema objeto tendem a produzir respostas igualmente genéricas, prejudicadas ou incapazes de auxiliar a decisão. Na direção oposta, uma quesitação precisa organiza o percurso da prova, reduz dispersões e permite que o método pericial alcance o núcleo real do conflito.
A base processual é conhecida, mas precisa ser aplicada com rigor. O art. 465, § 1º, III, do CPC/15 atribui às partes o prazo de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito, para apresentar quesitos. Não há um dever abstrato de formular perguntas em toda perícia, mas existe um claro ônus estratégico associado: quem não traduz sua leitura do caso em questões técnicas perde a oportunidade de influenciar, legitimamente, a delimitação do caminho probatório.2
A quesitação, todavia, não pertence exclusivamente às partes. Conforme delimita o art. 470 do CPC/15, incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa. O Ministério Público também integra esse sistema quando intervém no processo, pois o art. 473, IV, exige resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão ministerial. Há, portanto, diferentes quesitantes, cada qual atuando segundo sua posição processual, mas todos submetidos ao mesmo objeto pericial.2
II – Quesitos e suas espécies
Também é indispensável entender que dentro do gênero quesito, existem três espécies que se complementam, que se destacam em momentos distintos no curso do processo, mas que ainda são confundidos na prática. Trata-se dos quesitos ordinários, suplementares e os de esclarecimentos. Os quesitos ordinários (ou preliminares) são apresentados na fase prevista no art. 465 do CPC/15. Os quesitos suplementares surgem durante as diligências, conforme o art. 469, no sentido de aprofundar aspectos revelados no desenvolvimento dos trabalhos; eles não autorizam a redefinição do objeto da prova. Após a entrega do laudo, o art. 477 do mesmo CPC disciplina a manifestação das partes e os pedidos de esclarecimentos sobre divergências, dúvidas, omissões ou ponto controvertido levantados pela parte ou no parecer do assistente técnico.2
A atualização normativa tornou essa distinção ainda mais relevante. A NBC PP 01 (R2) estabelece que, se o pedido denominado "esclarecimento" tratar de matéria relacionada ao objeto da perícia, mas exigir atividade além do planejamento previamente definido, ele será caracterizado como quesito suplementar. O rótulo dado pela parte não decide a natureza da solicitação; são o conteúdo técnico e a extensão do trabalho que a definem. A mesma norma orienta que os honorários relativos a quesitos suplementares sejam tratados de forma própria e justificada.3 Sobre isso (honorários), tratarei em outra oportunidade.
III – A pirâmide de quesitação indutiva
Essa arquitetura processual revela a dimensão estratégica dos quesitos. Cada quesito comunica o que a parte considera relevante, antecipa sua leitura dos documentos e sinaliza a tese que pretende sustentar. Estratégia, entretanto, não se confunde com indução retórica. A quesitação legítima orienta a investigação para fatos pertinentes; a quesitação tendenciosa tenta substituir a investigação por uma conclusão embutida na própria pergunta.
Para distinguir essas duas situações, proponho a pirâmide invertida da quesitação indutiva, construída ao longo de anos de discussões, exercício prático profissional experiência docente4. O modelo parte de um plano amplo e se estreita, por sucessivas verificações, até o vértice da tese. A imagem é intencional: quanto mais a quesitação se aproxima da conclusão pretendida, menor deve ser o espaço para pressupostos não testados e maior deve ser a exigência de suporte documental, coerência metodológica e neutralidade da linguagem.
Figura 1. Pirâmide da quesitação indutiva (Borges, 2023)
- Primeiro nível - domínio do objeto da ação e da perícia. Antes de redigir qualquer quesito, é preciso compreender o pedido, a defesa, a decisão de saneamento, o objeto deferido, o período examinado e os limites da especialidade. Afinal, quesitar sem dominar o processo equivale a investigar sem saber o que se procura.
- Segundo nível - circunscrição do ponto controvertido. Dentro do universo do processo, é preciso isolar o fato que depende de conhecimento contábil - não basta perguntar sobre a legalidade de uma cobrança. É preciso identificar quais registros, taxas, períodos, bases de cálculo ou critérios de mensuração formam, de fato, a controvérsia técnica.
- Terceiro nível - quesitação preliminar neutra. Nesta etapa, as perguntas levantam os dados essenciais sem pressupor o resultado: quais documentos existem, quais critérios foram empregados, quais valores foram reconhecidos e quais eventos afetaram a composição do saldo. É a camada de teste da própria tese. Se os dados não sustentarem a hipótese inicial, a estratégia precisa ser revista - nunca disfarçada.
- Quarto nível - quesitação indutiva. Só depois da verificação preliminar é legítimo encadear perguntas que comparem cenários, apurem diferenças e examinem efeitos. A indução técnica nasce dos elementos de prova, não da vontade da parte de obter determinada resposta - progride por relações demonstráveis, um passo de cada vez.
- Quinto nível - afirmação da tese. O vértice não é um quesito carregado de adjetivos - é a conclusão jurídica ou estratégica que só poderá ser defendida pela parte se, e somente se, as respostas técnicas convergirem para ela. Vale repetir: a tese é destinatária da prova, não fonte prévia do resultado pericial.
O modelo contém um paradoxo, e isso é provocativo. Bonder (2010), ao tratar da resolução de problemas, mostra que perguntas e respostas não são compartimentos estanques, pois a forma de perguntar já seleciona ângulos, informações e possibilidades de solução5. Essa leitura filosófica pode ser associada a perícia, e se reveste em advertência decisiva. Toda quesitação recorta a realidade; o cuidado está em não fazer desse recorte uma manipulação da resposta.
Como exemplo, considere uma ação que discuta encargos financeiros. A pergunta "confirma o perito que a instituição cobrou juros abusivos?" é inadequada porque contém conclusão jurídica, emprega expressão valorativa e não indica o procedimento técnico necessário. Uma formulação melhor seria (talvez): "Com base no contrato, nos aditivos e nos extratos juntados aos autos, informe as taxas nominal e efetiva pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas em cada período, indicando a metodologia de cálculo e quantificando eventuais diferenças". A segunda pergunta não abandona a estratégia da parte; apenas a submete à prova. O que decorre da peça pode ser explorado no contraponto técnico e jurídico, nos fundamentos que sustentam a tese.
IV – Filtros de pertinência e adequação dos quesitos
Outra questão que defendo é que antes de ser apresentado, todo quesito deveria passar por três filtros. O primeiro é o da pertinência: a questão se relaciona ao ponto controvertido e ao objeto deferido? O segundo é o da competência: a resposta depende de conhecimento contábil ou invade matéria jurídica, médica, de engenharia ou de outra especialidade? O terceiro é o da responsabilidade: existem documentos, dados e critérios capazes de sustentar uma resposta verificável? Se um desses filtros falhar, a pergunta precisa ser reformulada.
A NBC TP 01 (R2) reforça esses filtros ao estabelecer que o laudo e o parecer técnico têm por limite o objeto da perícia e que perito e assistentes devem ater-se ao escopo quanto ao objeto, ao objetivo e ao lapso temporal. A norma também exige planejamento, identificação da legislação pertinente sem interpretação jurídica e indicação dos elementos relevantes que suportam a conclusão. Convém insistir: partes e sujeitos devem entender que a perícia não é opinião livre, é demonstração técnico-científica vinculada a um objeto.6
O mesmo rigor deve aparecer nas respostas ofertadas. O art. 473 do CPC/15 exige análise técnica ou científica, método, resposta conclusiva aos quesitos e fundamentação em linguagem simples, com coerência lógica. Sim ou não podem integrar a conclusão, mas raramente bastam por si mesmos. A resposta precisa revelar quais documentos foram examinados, qual procedimento foi aplicado e como o resultado foi alcançado.2 Esse cuidado em relação às respostas se reveste na necessária apresentação dos argumentos e fundamentos qualitativos e/ou quantitativos aplicáveis. Dito de outra forma: uma boa resposta terá, em conjunto ou isoladamente, uma dimensão qualitativa e quantitativa atrelada.
V – Zelo, competência e responsabilidade técnica profissional
Outro aspecto importante diz respeito ao zelo, à competência e à responsabilidade técnica profissional que atravessa todo esse processo de construção da perícia. Quando faltarem elementos, o perito não deve transformar a ausência documental em atalho. A NBC TP 01 (R2) prevê o termo de diligência para solicitar livros, documentos, dados e informações vinculados ao objeto; eventual recusa ou dificuldade deve ser comunicada ao juízo. Somente depois de esgotadas as providências cabíveis a insuficiência pode fundamentar a resposta prejudicada. Declarar um quesito prejudicado, com motivação clara, também é responder; o que não se admite é o silêncio ou a negativa sem fundamento.6
Há ainda uma divisão de responsabilidades que precisa ser preservada. Ao juiz cabe controlar a pertinência dos quesitos. Ao perito cabe explicitar os limites da ciência, da designação e dos elementos disponíveis. Se a pergunta demandar interpretação jurídica ou conhecimento de outra área, o profissional deve indicar tecnicamente a razão da impossibilidade, sem avançar sobre competência alheia. A NBC PP 01 (R2), por sua vez, exige imparcialidade do perito nomeado e independência do assistente técnico, vedando a este falsear deliberadamente a verdade ou induzir o perito e os interessados a erro.3
Essa independência não elimina a cooperação. A NBC TP 01 (R2) reconhece que o assistente técnico pode manter contato com o perito, acompanhar diligências e entregar memoriais, planilhas e cálculos, desde que haja transparência e igualdade de acesso.6 A estratégia da parte é legítima; a captura da conclusão técnica, não. Como já assinalei ao discutir a efetividade da prestação jurisdicional, a transparência metodológica fortalece o contraditório e reduz questionamentos posteriores sobre a validade da prova.1
Quesitar bem é, portanto, uma forma de competência profissional. Para o advogado e o assistente técnico, significa transformar a tese em percurso probatório, respeitando objeto, ciência e documentos. Para o perito, significa responder com método, clareza e independência, inclusive quando a resposta contraria a expectativa de quem perguntou. Para o juiz, significa filtrar o que é impertinente e formular as questões necessárias à compreensão da causa.
VI – Considerações finais
A pirâmide da quesitação não foi concebida para ensinar a obter a resposta desejada. Seu propósito é mais exigente: estruturar quesitos capazes de submeter a tese ao exame técnico, e não apenas buscar sua confirmação. Quando a pergunta respeita o objeto, a competência profissional e o lastro documental, a estratégia processual não reduz a independência da perícia; ao contrário, contribui para a produção de uma prova mais clara, útil e tecnicamente controlável.
Esse é o ponto de chegada do modelo proposto. Para advogados e assistentes técnicos, quesitar bem significa transformar uma hipótese em percurso probatório verificável. Para o perito, significa responder com método, transparência e autonomia, inclusive quando os elementos examinados contrariam a expectativa de quem perguntou. Em perícia contábil, perguntar bem não é conduzir a resposta; é construir as condições para que a prova revele o que os documentos efetivamente demonstram.
Antes de concluir, é necessário dizer que esse recorte está longe de encerrar o que seria um profundo debate sobre a existência dos quesitos, seus limites, e sua relação com a efetividade jurisdicional buscada em um processo, isso porque, repito, como recorte, não aborda questões sensíveis, como o elemento ético e o interesse direto nas partes, condições a serem exploradas em outra oportunidade.
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1 BORGES, Erivan Ferreira. Papel do perito na efetividade da prestação jurisdicional. Migalhas, 1º jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/456873/papel-do-perito-na-efetividade-da-prestacao-jurisdicional.
2 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil (especialmente arts. 465, 469, 470, 473 e 477). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm.
3 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC PP 01 (R2): perito contábil. Resolução CFC, Brasília, DF, 20 fev. 2025 (DOU 14 mar. 2025). Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01(R2).pdf.
4 BORGES, Erivan Ferreira. Quesitos e teses: limites técnicos e científicos na avaliação, elaboração e respostas a quesitos periciais. Natal: Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Material didático da disciplina Perícia Contábil, 2023.
5 BONDER, Nilton. O segredo judaico de resolução de problemas. Rio de Janeiro: Rocco, 2010.
6 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 (R2): perícia contábil. Resolução CFC, Brasília, DF, 20 fev. 2025 (DOU 14 mar. 2025). Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R2).pdf
