O fim do consignado blindado: O STF e o endividamento do idoso
Ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF derrubou a blindagem do consignado e o incluiu no mínimo existencial. O texto analisa o que muda para o idoso superendividado.
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 10:37
No dia 10, o benefício cai. No dia 11, já saiu. Entre a aposentadoria e a sobrevivência, sobram poucas centenas de reais depois dos descontos automáticos: parcela de consignado, cartão consignado, reserva de margem. O que resta mal cobre remédio, alimentação e conta de luz. Esse quadro tem nome jurídico - superendividamento - e não é falha moral do devedor, mas falha estrutural do mercado de crédito, como reconheceu a lei 14.181/21, que alterou o CDC.
O idoso ocupa o centro dessa vulnerabilidade. É alvo preferencial de assédio comercial na oferta de crédito consignado justamente porque a parcela é descontada na fonte, direto do benefício previdenciário, com risco baixíssimo para a instituição financeira e altíssimo para quem vive de um salário mínimo. A vulnerabilidade qualificada do consumidor idoso, reconhecida pela doutrina consumerista e pelo Estatuto da Pessoa Idosa, exige do intérprete uma proteção reforçada - e é precisamente aí que a jurisprudência recente avançou.
O que decidiu o STF em abril de 2026?
Em 23 de abril de 2026, o STF concluiu o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, sob relatoria do ministro André Mendonça, ajuizadas pela CONAMP e pela ANADEP. A controvérsia recaía sobre os Decretos 11.150/22 e 11.567/23, que regulamentaram o mínimo existencial e fixaram parâmetros restritivos à proteção do consumidor.
A Corte firmou dois comandos centrais. Primeiro: determinou que o Poder Executivo e o Conselho Monetário Nacional revisem periodicamente o valor do mínimo existencial - hoje fixado em R$ 600,00 - com base em estudos técnicos anuais, afastando a ideia de um piso congelado e desconectado da realidade. Segundo, e mais relevante para a prática previdenciária: o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo do superendividamento.
A lógica é simples e poderosa. Ao votar, o relator observou que uma dívida de cartão, isoladamente, poderia não colocar o consumidor sob a proteção legal; somada ao consignado, porém, revela um comprometimento de renda que justifica plenamente o tratamento como superendividamento. Excluir o consignado da conta era, portanto, mascarar a situação real de quem tem a maior fatia do benefício retida na fonte. O consignado deixa de ser um crédito "blindado" e passa a integrar o comprometimento global da renda.
Por que isso importa para o beneficiário do INSS?
Para aposentados e pensionistas, a decisão tem efeito imediato. Antes, parte dos R$ 600,00 destinados à subsistência podia ser corroída pela parcela do consignado, esvaziando na prática a garantia do mínimo existencial. Agora, o comprometimento da renda deve ser aferido em sua totalidade, consignado incluído - o que amplia significativamente o universo de beneficiários elegíveis à repactuação e reforça a limitação de descontos aos percentuais de margem legalmente admitidos.
Vale um alerta contra a leitura apressada que já circula: o STF não transformou os R$ 600,00 em fórmula automática de "renda menos descontos". Tribunais estaduais têm consolidado, corretamente, que o valor é referência inicial, não critério absoluto, exigindo-se a demonstração concreta e global do comprometimento da renda, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A proteção é real, mas depende de prova bem construída da situação do consumidor.
O instrumento: Repactuação global de dívidas
O coração da lei 14.181/21 é a repactuação global (arts. 104-A e 104-B do CDC). Em vez de negociar credor por credor, o devedor reúne todos os credores de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com plano de pagamento unificado e prazo máximo de cinco anos. O procedimento é bifásico: primeiro a fase extrajudicial de conciliação em bloco; frustrada esta, a fase judicial, com plano compulsório fixado pelo juízo. O TJDFT já assentou que esse rito especial alcança os empréstimos consignados, sendo taxativas as hipóteses de exclusão - como contratos com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário.
Recomendação prática:
Ao patrocinar a repactuação de um cliente idoso, o advogado deve referenciar expressamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 como fundamento constitucional, especialmente para enfrentar teses defensivas que ainda invoquem a antiga exclusão do consignado. Decisões interlocutórias que indefiram a inicial por não computar o consignado são atacáveis por agravo de instrumento, com fundamento renovado no precedente do STF. E convém monitorar as publicações do CMN sobre o mínimo existencial, pois novos estudos técnicos poderão redefinir a base de cálculo das ações.
Conclusão
O superendividamento do idoso é, ao mesmo tempo, um problema de direito do consumidor e de direito previdenciário - porque é sobre o benefício que incide o desconto e é da subsistência do beneficiário que se trata. A decisão do STF de abril de 2026 devolveu densidade ao mínimo existencial e retirou do consignado o véu que o mantinha fora da conta. Cabe agora à advocacia traduzir esse avanço em petições bem fundamentadas, transformando um precedente constitucional em dignidade concreta para quem já deu à sociedade uma vida inteira de trabalho.
