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A rede de segurança do Pix na era do MED 2.0: Responsabilidade, rastreabilidade e Segurança Jurídica

MED Pix 2.0 amplia rastreamento de valores em fraudes, reforçando segurança, governança e limites da responsabilidade civil.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado em 4 de agosto de 2026 18:05

O MED Pix 2.0 representa uma inflexão relevante na arquitetura jurídica e operacional dos pagamentos instantâneos no Brasil. Ao substituir a lógica concentrada na primeira conta recebedora por uma lógica de rastreamento do fluxo econômico dos recursos, o mecanismo amplia a capacidade de recuperação de valores em casos de fraude, golpe ou falha operacional. Essa evolução, contudo, não autoriza o entendimento de que se trataria de uma garantia universal de restituição, nem como substituto da análise de responsabilidade civil. O artigo sustenta que o MED 2.0 deve ser compreendido como uma rede regulatória de segurança: instrumento de cooperação, governança de dados, prevenção a fraudes e mitigação de danos, cuja legitimidade depende da preservação simultânea da proteção da vítima, da boa-fé de terceiros, do devido processo operacional e da segurança jurídica do ecossistema de pagamentos instantâneos.

1. Do Pix como meio de pagamento ao Pix como infraestrutura crítica integrada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro

A trajetória do Pix revela um caso raro de adoção massiva de uma infraestrutura pública de pagamentos em curto espaço de tempo. A sua relevância já não pode ser examinada apenas sob a ótica da conveniência transacional ou da substituição de instrumentos tradicionais de pagamento, como a realização de transferências eletrônicas ou o uso do chamado "dinheiro-vivo". O Pix passou a integrar a base funcional da economia digital brasileira, com reflexos sobre inclusão financeira, competição bancária, modelos de negócio de instituições de pagamento (surgidas a partir de 2013 sob a forma de fintechs), o mercado de financiamento, a logística de recebíveis e seu uso como alavancador de estruturas de garantias em operações de crédito e experiência cotidiana de milhões de consumidores e empresas.

A relevância assumida pelo Pix, em sua dimensão de infraestrutura de pagamentos, lastreada no exercício da competência legal e constitucional do Banco Central do Brasil, altera a natureza do debate jurídico. Sistemas de pagamento instantâneo são, por definição, sistemas de baixa latência e alto impacto na movimentação de riquezas na economia real. A mesma velocidade que favorece eficiência, liquidez e redução de custos torna escasso, no mais das vezes, o tempo de reação diante do cometimento de fraudes golpes, em escala crescente.

Em ambiente no qual as transferências de recursos são concluídas em tempo real, a fraude não mais depende do ardil que caracteriza a ação de seu perpetrador, mas tem o seu sucesso vinculado, sobretudo, na capacidade rápida dispersão dos valores desviados e transferidos por plúrimas e sucessivas contas de depósito ou de pagamento. A dimensão jurídica do Pix, portanto, evidencia uma tensão estrutural que deve ser arrefecida. Ou seja, há que se encontrarem meios e formas para se preservar, de um lado, a irrevogabilidade e a segurança das transações legítimas e realizadas de boa-fé, enquanto se protege, de outro, a vítima que se encontra exposta à instantaneidade do impacto patrimonial adverso que se lhe pode causar a sordidez do golpe sofrido.

É nesse ponto que o MED 2.0 ganha relevância conceitual. Ele não é apenas a segunda versão de um procedimento de devolução. Trata-se de uma resposta regulatória ao reconhecimento de que a fraude contemporânea opera em rede e, por isso, exige uma resposta igualmente coordenada, baseada em rastreabilidade, interoperabilidade, governança de dados e cooperação entre participantes.

2. A natureza jurídica do MED 2.0. A mitigação de danos não se confunde com intento de prestação de asseguração universal de devoluções

O Mecanismo Especial de Devolução foi concebido como meio excepcional para a viabilização de devoluções de recursos transferidos instantaneamente em operações realizadas no âmbito do Pix em situações concretas e específicas em que a conta pagadora é acessada e manipulada de forma fraudulenta ou mediante coerção ou, ainda, em casos em que ocorrem falhas operacionais sistêmicas de responsabilidade da instituição participante.

Em sua configuração inicial, o Mecanismo Especial de Devolução estruturava-se sobre bases operacionais bem definidas, permitindo o seu acionamento mediante contestação padronizada, o que criava um adequado fluxo de informações e dados entre as instituições participantes, que se revelava capaz de conduzir ao bloqueio de valores remanescentes na conta recebedora, usada como ponto de destino e ancoragem da fraude perpetrada. Entretanto, essa mesma configuração limitava a própria utilidade do mecanismo de devolução, pois não oferecia uma solução tecnológica que permitisse o sequenciamento de operações de transferência de valores que eram dispersados, em cadeia, a partir da primeira conta recebedora para tantas outras. Esse fenômeno da dispersão dos recursos em múltiplas contas tornava ocioso o mecanismo de devolução arquitetado pela autoridade e detalhadamente previsto nas normas de regência do Pix.

Diante disso, com a edição da resolução BCB 493, em 28 de agosto de 2025, o Banco Central alterou a resolução BCB 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o arranjo Pix, para reforçar o Mecanismo Especial de Devoluções, criando, assim, o chamado MED 2.0, com o qual procura aperfeiçoar a configuração inaugural do mecanismo1.

Inserida no Regulamento anexo à resolução BCB 1 como artigo 78-N sob a nova Subseção XII da Seção III - que dispõe sobre as funcionalidades associadas às chaves Pix disponíveis para os participantes provedores de contas transacionais ou liquidantes especiais do Pix com acesso ao DICT - do Capítulo XIII - que dispõe sobre o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais - DICT - a funcionalidade de Recuperação de Valores está prevista e amplia a análise da relação bilateral entre pagador e primeiro recebedor para uma análise de todo o fluxo de transferências realizadas ao longo da cadeia de transmissão de recursos decorrente da transação-raiz.

Nesse contexto, o DICT assume papel central a fim de facilitar a identificação das prováveis trilhas de escoamento dos recursos, mediante o envio de notificações de infração de uma instituição a outra e na coordenação de bloqueios e devoluções sequenciais. Nota-se que a alteração regulatória, além de permitir a extensão ampliada de rastreamento por toda a cadeia de transmissão de recursos, altera a lógica de funcionamento do MED, ao passar a tratar a fraude como um fenômeno de circulação patrimonial, já não mais como evento pontual e estante, cujo ponto de destino acabava sendo a primeira conta transacional do usuário recebedor.

A aplicabilidade dessa evolução, contudo, está juridicamente contida aos casos de fraude e falhas sistêmicas, pois o MED 2.0 não transforma toda e qualquer transação contestada em transação inválida. Não se há falar, ainda, que a introdução do mecanismo renovado converteria o Pix em mecanismo de pagamento reversível por simples inconformismo do usuário. Ou seja, não se pode pretender utilizar o MED 2.0 como um dispositivo ao alcance digital do usuário pagador em veículo de chargeback amplo e irrestrito nem tampouco em hipótese de ‘seguro regulatório’ diante dos riscos e adversidades das transações em ambiente digital.

O escopo do MED 2.0 permanece vinculado à fraude, aos ardis usados por golpistas, o que inclui situações de coerção (citem-se as ocorrências de extorsão mediante invasão de conta digital ou acesso indevido a dados íntimos do usuário) ou de comprovada falha operacional da instituição pagadora (como, por exemplo, nos casos de liquidação duplicada de uma única ordem Pix), dentro dos limites procedimentais fixados pelo regulador e pelos manuais técnicos do arranjo.

Vê-se que o MED pode viabilizar recuperação administrativa de valores, mas não resolve, por si só, a imputação civil de responsabilidade, à medida que possibilita e requer a aplicação estratégica dos elementos informacionais e analíticos para a caracterização da fraude. A exigência de que seja cumprido todo o percurso da perquirição quanto às transferências, contemplando contestação, notificação de infração e bloqueio preventivo, constitui elemento informacional relevante, mas não equivale automaticamente à demonstração de defeito na prestação do serviço de pagamento. A responsabilização continua exigindo análise de conduta, nexo causal, esfera de controle, deveres regulatórios descumpridos e eventual incidência de excludentes previstas no sistema de responsabilidade civil.

Como a responsabilização não pode ser presumida a partir da simples ocorrência do evento, exigindo todo o iter da investigação, que se inicia com a verificação do contexto fático, passando pela comprovação da existência de nexo causal, não sem considerar a esfera de controle dos agentes e o cumprimento dos deveres legais e regulatórios pertinentes, podemos afirmar que o MED opera como um procedimento de apuração e recuperação de valores que, a partir da contestação formulada pelo usuário pagador, desencadeia mecanismos de rastreamento, bloqueio cautelar e análise especializada destinados a confirmar a caracterização da fraude antes da consolidação de seus efeitos.

3. Responsabilidade civil: Fortuito interno, dever de segurança e seus limites

A jurisprudência do STJ consolidou a responsabilidade objetiva das instituições integrantes do sistema financeiro nacional por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A súmula 479 daquela Corte sintetiza essa orientação. O Tema Repetitivo 466 reforça a mesma tese, ao associar a responsabilidade ao risco do empreendimento bancário, especialmente em situações como abertura fraudulenta de contas, outorga de empréstimos mediante fraude ou aceitação do uso de documentos falsos.

Essa construção permanece essencial para o ambiente Pix. A prestação de serviços financeiros digitais incorpora deveres de segurança, autenticação, monitoramento, KYC, prevenção à lavagem de dinheiro, controles transacionais e resposta a eventos suspeitos. A instituição que se beneficia da escala, da automação e da redução de fricção operacional assume também o ônus correspondente de estruturar mecanismos proporcionais de prevenção, detecção e contenção de fraudes.

Não obstante, é de suma relevância destacar que a responsabilidade objetiva decorrente de ocorrências calcadas em fortuito interno não pode ser tomada como conclusão imediata e automática de responsabilização das instituições. Nesse sentido, note-se que o próprio art. 14 do CDC, em seu parágrafo 3º admite excludentes, inclusive quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro concorrendo diretamente para a consecução do ato fraudulento2.

A jurisprudência recente do STJ tem caminhado justamente para diferenciar hipóteses em que há falha de segurança bancária de situações em que a fraude se desenvolve fora da esfera de controle da instituição.

Precedente sobre a caracterização de fraude ocorrida fora dos domínios da instituição financeira, isentando-a de responsabilização, é oferecido pela jurisprudência recente do STJ, ao julgar recurso especial em caso versando sobre o ‘golpe do falso leilão’ com uso de conta digital ilustra essa calibragem. No caso concreto, a vítima da fraude, "acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do "golpe do leilão falso", fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores."3. Ao julgar o recurso especial4, a terceira turma daquela Corte Superior entendeu que, se a instituição financeira cumpriu seus deveres de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta, bem como os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, não há defeito do serviço apenas pelo fato de uma conta digital ter sido utilizada por estelionatários.

Em sentido complementar, vale mencionar o recentíssimo precedente do STJ, em que a mesma terceira turma analisou e julgou situação de fraude perpetrada sob o ardil da falsa central de atendimento. Nesse julgado5, restou certo que a responsabilização da instituição financeira depende da comprovação de que tenha havido, de fato, falha na prestação do serviço de pagamento, mediante a demonstração inequívoca de não ter identificado operações incompatíveis com o perfil do cliente, além de ter utilizado mecanismos de segurança insuficientes ou qualquer outro elemento que fosse capaz de estabelecer um liame de causa e efeito entre a fraude e o risco da atividade bancária. "No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe perpetrado"6.

A decisão do STJ sobre o ‘golpe da falsa central’ põe fora de dúvida que a responsabilidade do banco não é automática quando não resta demonstrada a realização de transações incompatíveis com o perfil do cliente, insuficiência de mecanismos de segurança ou outro elemento de vinculação da fraude ao risco da atividade bancária.

A tese que emerge desses precedentes é mais sofisticada do que a oposição simples entre banco responsável e consumidor culpado. O ponto central é a distribuição de riscos segundo a esfera de controle. Quando a fraude explora falhas de autenticação, padrões transacionais anômalos não tratados, abertura negligente de conta, KYC insuficiente ou deficiência de monitoramento, aproxima-se do fortuito interno. Quando, ao contrário, a fraude decorre de interação externa, decisão voluntária do usuário e inexistência de sinal objetivo de anomalia operacional atribuído à instituição, a imputação automática tende a perder consistência por se caracterizar situação de fortuito externo.

4. O MED 2.0 e a boa-fé dos recebedores intermediários

O rastreamento em cadeia do fluxo de transferências realizadas a partir da conta-raiz consiste na maior inovação do MED 2.0, mas é também o elemento cuja operação enseja o maior risco jurídico. Ao percorrer a trilha dos recurso ao longo de um grafo, o mecanismo de rastreamento acionado no âmbito do próprio DICT tendencialmente eleva as chances de recuperação de valores processados entre contas.

Acontece, porém, que esse mesmo processo amplia a possibilidade de que recebedores intermediários que não participaram da fraude ou que receberam valores em contexto aparentemente legítimo acabem sendo envolvidos e, eventualmente, afetados financeiramente de modo adverso.

A fraude em rede pode produzir "nós" contaminados e "nós" inocentes. Os primeiros correspondem às contas ou agentes que participam, de forma consciente ou culposa, da dinâmica fraudulenta, seja recebendo recursos ilícitos, ocultando sua origem, promovendo sua pulverização ou contribuindo para o escoamento dos valores ao longo da cadeia transacional. Já os "nós" inocentes são aqueles que, embora apareçam no trajeto percorrido pelos recursos rastreados, figuram como contas de titularidade de terceiros de boa-fé que receberam os valores no contexto de operações legítimas, sem conhecimento ou participação na fraude antecedente.

A distinção entre essas duas categorias é fundamental para a adequada aplicação do MED 2.0, pois a mera inserção de uma conta no grafo de rastreamento não permite presumir seu envolvimento no ilícito, exigindo-se análise individualizada dos fatos, da origem da relação econômica subjacente, do grau de conhecimento do recebedor e dos elementos que efetivamente vinculem sua conduta à prática fraudulenta. Não é por outro motivo que a resposta regulatória não poderia mesmo levar à presunção de que todo ponto do grafo é juridicamente equivalente.

A boa-fé objetiva, nesse contexto, deixa de ser apenas categoria civilista abstrata. Ela se converte em critério operacional de governança, porque todos os atos que se realizam no bojo do MED, entre bloqueios, marcações, devoluções e comunicações entre instituições precisam ser amparados por critérios definidos pelas instituições, além de poderem ser submetidos a auditoria, Isso tudo a fim de permitir que as razões de decidir restem devidamente documentadas e sejam passíveis, quando cabível, de revisão. A eficiência antifraude não se legitima pela simples velocidade, mas pela combinação entre tempestividade e capacidade sistêmica de triagem e controle de transações e contas.

Esse ponto é particularmente importante para marketplaces, plataformas de intermediação, operações com split de pagamento, contas de passagem lícitas, estruturas de subcredenciamento, prestadores tecnológicos e cadeias comerciais com múltiplos agentes. Em tais arranjos, o percurso financeiro nem sempre coincide com a titularidade econômica final do bem ou serviço. Identificar a rota dos recursos é necessário, mas não suficiente. É preciso compreender a função econômica de cada conta utilizada ao longo do grafo, deixando certa a sua relação (ou não) com o pagador.

Para isso, é essencial que a instituição se tenha plena visibilidade de elementos essenciais de aferição do grau de comprometimento das contas nas operações fraudulentas, abarcando o histórico e o perfil de operações costumeiramente realizadas pelos usuários, sendo relevante, outrossim, que a sua capacidade de verificar o contexto da operação e do grau de aderência a padrões ordinários de atividade.

A ausência dessa calibragem pode produzir dois efeitos indesejáveis. No primeiro caso, os usuários legítimos podem associar o Pix a insegurança patrimonial se bloqueios preventivos forem percebidos como excessivos ou opacos, expondo a instituição a potencial risco de ordem reputacional. No segundo, as instituições de menor porte, incluindo-se as fintechs, podem enfrentar custos operacionais desproporcionais para responder a múltiplas notificações, sustentar evidências e administrar disputas, especialmente se o padrão regulatório for interpretado de forma maximalista.

5. Governança institucional: O MED 2.0 como projeto transversal

Um equívoco que tem se revelado recorrente no mercado consiste em tratar o MED 2.0 como tema exclusivo da área de prevenção a fraudes. Essa leitura subestima a profundidade e  a gravidade do papel desempenhado pelo mecanismo no ecossistema da infraestrutura de pagamentos do Pix.

O adequado funcionamento do MED depende essencialmente da coordenação entre elementos de tecnologia, gerenciamento de dados, registro de operações, aderência a corretos padrões de conformidade (compliance), além de perpassar áreas vitais da organização, incluindo-se controles internos, assuntos jurídicos (abarcando, também, contencioso), serviço de atendimento a clientes, extensível à ouvidoria e, por fim, o justo gerenciamento do risco operacional. A instituição que apenas limitar a sua reação diante do MED 2.0 à adaptação de sistemas, sem reavaliar e, quando necessário, redesenhar sua governança decisória, talvez se veja em face de maiores ocorrências de falhas de implementação.

Vale dizer que a governança adaptada à nova realidade do MED 2.0 deve estar preparada para responder a questões surgidas em alguns contextos operacionais específicos. É o caso da coordenação entre os cenários que se seguem, a saber: (i) cenário de dados (abarcando qualidade, integridade, registro e rastreabilidade das informações utilizadas para análise de fraude); (ii) cenário decisório (envolvendo critérios objetivos para abertura de procedimentos, aceitação ou rejeição de notificações, bloqueio, manutenção ou liberação de valores); (iii) cenário documental (em que registradas evidências suficientes para demonstrar, perante cliente, regulador ou juiz, que a decisão foi proporcional, justificada e consistente); (iv) cenário de atendimento (realizando comunicação clara ao usuário sobre escopo do MED, prazos, hipóteses de cabimento e limites do mecanismo) e, por último, (v) cenário de revisão (dotado de capacidade de permitir que a instituição corrija bloqueios indevidos sem transformar o processo em contencioso permanente).

Como se vê, o MED 2.0 não se resume a uma mera funcionalidade tecnológica adicional no contexto operacional do Pix a que as instituições doravante deverão atentar. Vai além e reclama das instituições natural elevação do grau de disciplina e governança.

O ponto de equilíbrio a ser atingido pelas instituições estará entre o provimento ágil de respostas assertivas, não sem levar em consideração todos os cuidados para que não sejam afetadas contas de usuários ao longo do grafo em que tenham atuado de boa-fé realizando transferências inteiramente legítimas.

As instituições deverão ser capazes de distinguir situações materialmente diferentes, razão por que a automação deverá ser aplicada de forma conjugada com o exame criterioso de analistas pautados por padrões bem sedimentados pela prática das instituições. Esse o ponto de equilíbrio também revelará que tecnologia e Direito deixam de operar em planos separados para se somarem de forma eficiente e eficaz.

6. Segurança jurídica como condição de eficiência

Por óbvio que a segurança jurídica não haverá de ser obstáculo ao combate a fraudes e golpes. Ao contrário, é a condição de sustentabilidade desse enfrentamento que alia tecnologia com controles internos, governança e cuidados jurídicos. Um mecanismo de recuperação de valores que produza alto volume de bloqueios indevidos, contestações improcedentes ou decisões opacas tenderá a abrir espaço para a ocorrência de maior litigiosidade envolvendo instituições e usuários, além de exposição a risco reputacional, operacional e jurídico. Deve-se ter extrema atenção nesse aspecto, pois eficiência de curto prazo pode se converter em ineficiência sistêmica.

A eficiência do MED 2.0, sem se perder de vista a preservação da segurança jurídica passa por alguns conceitos que não podem ser confundidos ao longo do processo de funcionamento do mecanismo de devolução. Vejamos.

Em primeiro lugar, há que distinguir contestação de sua procedência automática, ou seja, o acionamento do mecanismo pelo usuário pagador não deve ser interpretado como uma representação que leva inexoravelmente a notícia de prova cabal de que o evento fraudulento efetivamente ocorreu.

Em segundo lugar, não se pode tomar o rastreamento por método de imputação de responsabilidade, mas como método de análise e apuração de eventual responsabilidade. Assim, a identificação da trilha por que transitaram os recursos, ao longo do grafo transacional, deve permitir a localização de valores e a compreensão sobre a dinâmica de sua circulação, mas não deve ser usada para conduzir a conclusões abruptas de que todos os recebedores envolvidos participaram do ilícito ou dele tinham conhecimento.

Por fim, é necessário diferenciar o bloqueio cautelar da devolução definitiva. Enquanto o bloqueio possui natureza conservatória e busca preservar recursos durante a apuração dos fatos, a transferência patrimonial em favor da vítima, em caráter de restituição, pressupõe um grau mais elevado de caracterização da fraude e do preenchimento dos requisitos regulatórios aplicáveis.

Em síntese, o MED 2.0 não estabelece uma presunção automática de fraude ou de responsabilidade, mas cria um procedimento estruturado destinado a conciliar celeridade na recuperação de valores com observância do devido processo, da proporcionalidade e da segurança jurídica dos envolvidos.

Essas distinções aproximam o MED 2.0 de uma espécie de devido processo operacional. Não se trata de processo administrativo formal, no sentido clássico, mas de um conjunto de garantias funcionais mínimas, que contemplam definição de escopo, critérios decisórios também definidos, com lastro em rastreabilidade, proporcionalidade, documentação, revisão e comunicação adequada. Sem isso, a rede de segurança se aproxima perigosamente de uma rede de incerteza.

7. Conclusão: A maturidade do Pix será medida pela qualidade de sua rede de segurança

O MED 2.0 representa um avanço regulatório necessário neste momento de maturação da infraestrutura do Pix. O modelo original do MED se revelou insuficiente para acompanhar a escalada de fraudes marcadas por dispersão imediata de recursos e uso de cadeias transacionais. A recuperação de valores baseada em rastreabilidade e coordenação pelo DICT deve aproximar o arranjo da realidade contemporânea de fraudes e golpes digitais.

A relevância do MED Pix 2.0, porém, não está apenas em recuperar mais valores. Está em induzir um novo padrão de governança no ecossistema do Pix. Instituições financeiras e de pagamento terão de demonstrar capacidade de operar em ambiente no qual segurança, dados, tecnologia, compliance, atendimento e aspectos jurídicos se tornam dimensões de um mesmo processo decisório.

A tese central é simples: o MED 2.0 deve proteger melhor a vítima sem desorganizar a confiança legítima dos demais participantes. Deve elevar o custo da fraude sem converter o Pix em sistema de reversibilidade generalizada. Deve reforçar o dever de segurança sem transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade automática. A maturidade do Pix será medida menos pela velocidade de suas transações e mais pela qualidade das respostas institucionais construídas para preservar confiança, previsibilidade e justiça operacional em um sistema que se tornou essencial para a economia brasileira.

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Normas e materiais institucionais do Banco Central do Brasil

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Aprimoramentos no Mecanismo Especial de Devolução - MED 2.0. Circuito Pix, Dia 1, 14 out. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/MED/MED_2-0_Circuito_Pix-Dia_1.pdf. Acesso em: 2 ago. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Aprimoramentos no Mecanismo Especial de Devolução - MED 2.0. Circuito Pix, Dia 3, 16 out. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/MED/MED_2-0_Circuito_Pix-Dia_3.pdf. Acesso em: 2 ago. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. BC aprimora o Mecanismo Especial de Devolução do Pix. 28 ago. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20817/nota. Acesso em: 2 ago. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1. Acesso em: 2 ago. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025. Altera a Resolução BCB nº 1/2020 para aprimorar o Mecanismo Especial de Devolução e procedimentos relacionados às chaves Pix. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=493. Acesso em: 2 ago. 2026.

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Legislação

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.

Jurisprudência e precedentes do STJ

STJ. súmula 479. Segunda Seção, DJe 1 ago. 2012. Disponível em: https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-479-2. Acesso em: 2 ago. 2026.

STJ. Tema Repetitivo 466. Responsabilidade civil das instituições financeiras por fortuito interno em operações bancárias. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=466&cod_tema_final=466. Acesso em: 2 ago. 2026.

STJ. Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente. 30 out. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30102023-Para-evitar-fraudes--banco-tem-o-dever-de-identificar-e-impedir-transacoes-que-destoam-do-perfil-do-cliente.aspx. Acesso em: 2 ago. 2026.

STJ. Recurso Especial nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21 ago. 2024, DJe 27 ago. 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=266413134®istro_numero=202303034173&peticao_numero=&publicacao_data=20240827&formato=PDF. Acesso em: 2 ago. 2026.

STJ. Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência. 27 jan. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27012025-Responsabilidade-de-banco-por-golpe-com-uso-de-conta-digital-exige-demonstracao-de-falta-de-diligencia.aspx. Acesso em: 2 ago. 2026.

STJ. Recurso Especial nº 2.209.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16 jun. 2026, DJe 24 jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=381458146®istro_numero=202501464812&peticao_numero=&publicacao_data=20260624&formato=PDF. Acesso em: 2 ago. 2026.

STJ. Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central. 15 jul. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15072026-Sem-transacoes-incompativeis-com-perfil-de-cliente--banco-nao-responde-por-golpe-da-falsa-central.aspx. Acesso em: 2 ago. 2026.

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1. DEMAREST ADVOGADOS. Fórum Pix: Banco Central publica normas que aperfeiçoam procedimentos do Pix. 4 set. 2025. Disponível em: https://www.demarest.com.br/forum-pix/. Acesso em: 2 ago. 2026.

2. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 2 ago. 2026:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".

3. STJ. Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência. 27 jan. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27012025-Responsabilidade-de-banco-por-golpe-com-uso-de-conta-digital-exige-demonstracao-de-falta-de-diligencia.aspx. Acesso em: 2 ago. 2026.

4. STJ. Recurso Especial nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21 ago. 2024, DJe 27 ago. 2024. Inteiro teor disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=266413134®istro_numero=202303034173&peticao_numero=&publicacao_data=20240827&formato=PDF. Acesso em: 2 ago. 2026.

5. RECURSO ESPECIAL Nº 2209868 - SP (2025/0146481-2), de 16 de junho de 2026, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, in https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=381458146®istro_numero=202501464812&peticao_numero=&publicacao_data=20260624&formato=PDF, acesso em 02/08/2026.

6. STJ. Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central. 15 jul. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15072026-Sem-transacoes-incompativeis-com-perfil-de-cliente--banco-nao-responde-por-golpe-da-falsa-central.aspx. Acesso em: 2 ago. 2026.

Fabio de Almeida Braga

Fabio de Almeida Braga

Advogado. Sócio da área de Direito Bancário e Inovação Financeira do Demarest Advogados. Pós-graduado em Negociações Econômicas Internacionais pela Unesp, Direito Latino-americano pela School of Law da Universidade de Miami (EUA) e Direito Empresarial por The Academy of American and International Law - Southwestern Institute for International and Comparative Law, Dallas (EUA).