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Fim da escala 6x1 e seus efeitos nos contratos imobiliários já firmados

Mudanças na jornada de trabalho podem atrasar obras, ampliar disputas contratuais e exigir regras de transição para evitar insegurança jurídica no setor imobiliário.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 17:08

A possível mudança no regime de trabalho com o fim da escala 6x1 já começa a produzir efeitos antes mesmo de se consolidar no Congresso. No setor imobiliário, o alerta é claro: obras podem atrasar - e a discussão sobre quem arca com esse impacto tende a ganhar força. Para quem comprou imóvel na planta, a questão deixou de ser teórica e passa a ser concreta. 

O problema é aritmético antes de ser jurídico. A construção civil é um setor que depende de braços - a mão de obra representa entre 41% e 60% do custo total de uma obra. Se a mesma equipe passa a trabalhar menos horas por semana, produz menos e pode gerar impactos relacionados ao cumprimento dos contratos previamente estabelecidos com os adquirentes. Estudo encomendado pela Abrainc à consultoria Ecconit estimou que, para uma obra com prazo médio de 24 meses, a jornada de 40 horas exigiria cerca de 60 dias adicionais no cronograma, caso não haja contratação de mão de obra extra. O custo total do empreendimento subiria 10%, e o preço de venda dos imóveis novos poderia aumentar 5,5%. 

Para o consumidor que assinou contrato contando com a entrega em determinada data, a pergunta é direta: o prazo pode ser estendido sem que a construtora pague multa? A resposta jurídica é: sim, há fundamento sólido para isso.

O direito brasileiro reconhece que, quando um evento externo e imprevisível rompe o equilíbrio original de um contrato, as condições podem ser revisadas. É a chamada teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do CC. Uma emenda constitucional que altera a jornada de trabalho de todo o país não é um risco de mercado que a construtora deveria ter previsto - é um fato do príncipe, uma decisão do poder público que atinge contratos já em andamento sem que as partes pudessem se antecipar.

Isso significa que a construtora não está em mora quando o atraso decorre exclusivamente da redução de horas produtivas imposta pela nova norma. Não há inadimplemento imputável ao devedor, e, portanto, não há fundamento para a cobrança de multa contratual.

Mas há um limite claro: o custo financeiro não pode ser simplesmente jogado no colo do comprador. A relação entre construtora e adquirente pessoa física é de consumo, regida pelo CDC. O art. 51 do CDC veda cláusulas que transfiram unilateralmente custos ao consumidor. Ou seja, a construtora não pode reajustar o preço do imóvel por conta própria alegando aumento de custos com mão de obra para os contratos previamente assinados.

A solução mais equilibrada, e juridicamente sustentável, é o que se pode chamar de repartição de ônus: o consumidor aceita a extensão do prazo - já que o atraso não decorre de culpa da construtora -, enquanto o custo financeiro adicional é absorvido pela cadeia produtiva. É uma via de mão dupla fundamentada na boa-fé objetiva: ambas as partes cooperam para preservar o contrato, em vez de destruí-lo com litígios.

Há, contudo, um desafio prático que não pode ser ignorado. A construtora que pretender invocar a revisão deverá provar o nexo causal entre a mudança legislativa e o atraso concreto, com laudos técnicos e cronogramas comparativos. Além disso, há um filtro temporal: contratos firmados quando o debate da PEC já era público e maduro terão mais dificuldade em alegar imprevisibilidade, o que demanda a análise mais aprofundada de um profissional do direito.

O mais preocupante é o vácuo legislativo. O texto aprovado pela Câmara garantiu aditamento para contratos de terceirização com a Administração Pública, mas silenciou sobre os contratos privados do setor imobiliário. Essa omissão é um convite à judicialização em massa. Independentemente de qual PEC prevaleça no Senado - a que reduz a jornada ou a que flexibiliza -, é imprescindível que o texto final inclua norma de transição específica para os contratos de incorporação firmados antes da promulgação.

Uma solução possível é aproveitar o momento para aprimorar a forma como esses contratos são estruturados. Nos novos instrumentos, a previsão de cláusulas de revisão ou readequação diante de impactos extraordinários sobre os custos operacionais pode funcionar como um importante mecanismo de mitigação de risco, contribuindo para maior previsibilidade e segurança jurídica para as partes.

O debate entre a PEC que encerra a escala 6x1 e a PEC que flexibiliza a jornada revela visões opostas sobre o futuro do trabalho no Brasil. Mas, independentemente do modelo que prevaleça, o Senado não pode ignorar os contratos já firmados. Se aprovar qualquer das propostas sem regra de transição para o setor imobiliário, o resultado será previsível: milhares de ações judiciais, insegurança para compradores e construtoras, e um mercado travado por litígios. A conta, no final, será de todos.

João Reis

João Reis

Sócio do escritório Machado Meyer Advogados.

Lilianne Lima Bontempo

Lilianne Lima Bontempo

Advogada do escritório Machado Meyer Advogados.

Kayo Eduardo de Albuquerque Luz

Kayo Eduardo de Albuquerque Luz

Advogado do escritório Machado Meyer Advogados.