Se o direito existe, por que mulheres ainda não buscam reparação civil?
Reconhecer direitos é importante. Garantir que as mulheres saibam que esses direitos existem talvez seja o verdadeiro desafio que o sistema de justiça ainda não resolveu.
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado às 12:37
Quando uma mulher decide romper o ciclo da violência doméstica, dificilmente sua primeira preocupação é pensar em reparação financeira. Ela busca sobreviver, proteger os filhos, garantir um lugar seguro para permanecer e afastar o autor do fato. Nesse contexto, embora a reparação civil raramente figure entre as prioridades imediatas, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece, há anos, o direito à indenização pelos danos decorrentes da violência sofrida.
Embora a reparação civil nem sempre esteja entre as principais preocupações nesse momento, o STJ consolidou entendimento no Tema Repetitivo 983 ao reconhecer, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da própria ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Ao admitir a fixação de valor mínimo indenizatório no próprio processo que apura a violência doméstica, o STJ estabeleceu importante avanço na concretização dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica, fortalecendo a efetividade da lei Maria da Penha e reafirmando compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente os previstos na Convenção de Belém do Pará, que impõe ao Estado o dever não apenas de prevenir e responsabilizar, mas também de reparar as violações sofridas pelas mulheres.
A tutela reparatória também foi ampliada nos últimos anos. Com a tipificação da violência psicológica pela lei 14.188/21, abre-se também espaço para discussão sobre eventual reparação pelos danos psicológicos sofridos pela mulher no próprio processo judicial que apura a violência doméstica.
Mais do que admitir a fixação de valor mínimo indenizatório no próprio processo penal, o entendimento firmado pelo STJ reconhece que a reparação civil não se esgota na sentença penal condenatória. A mulher poderá buscar complementação do valor eventualmente fixado ou, ainda, ajuizar ação autônoma para ressarcimento integral dos danos decorrentes da violência sofrida, incluindo prejuízos materiais, danos psicológicos e demais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, evidenciando que o sistema jurídico brasileiro já dispõe, há anos, de instrumentos amplos de reparação patrimonial, que seguem distantes da realidade concreta vivida por milhares de mulheres.
Se o direito à reparação por danos morais já está juridicamente consolidado há anos, por que ele continua sendo tão pouco exercido na prática? Por que milhares de mulheres atravessam delegacias, medidas protetivas, inquéritos policiais, audiências e processos judiciais sem sequer cogitar indenização pelos danos sofridos? O que mantém tão distante da realidade concreta um direito formalmente reconhecido pelo próprio sistema de justiça?
A resposta talvez esteja na própria forma como o sistema de justiça brasileiro historicamente passou a enxergar a violência doméstica.
Desde a criação da lei Maria da Penha, o debate jurídico concentrou-se fortemente na dimensão penal da violência. Medidas protetivas, prisão preventiva, descumprimento de ordens judiciais, investigação criminal e condenação passaram a ocupar o centro da atuação institucional. Criou-se, assim, uma cultura jurídica voltada prioritariamente para punir, mas pouco se construiu em torno da ideia de reparar.
Esse modelo produziu consequências práticas importantes. Grande parte dos operadores do direito que atuam em casos de violência doméstica continua conduzindo processos inteiros sem formular pedidos indenizatórios. Em muitos casos, a própria advocacia ainda trabalha a lei Maria da Penha quase exclusivamente sob perspectiva criminal, ignorando a dimensão reparatória que integra a própria proteção da mulher.
Mas existe outro dado ainda mais preocupante. A maioria das mulheres sequer sabe que possui esse direito. A mulher que procura o sistema de justiça normalmente está tentando interromper a violência. Busca proteção urgente, afastamento, segurança, preservação dos filhos, reorganização emocional e sobrevivência econômica, não chega pensando em indenização e o próprio sistema de justiça frequentemente não informa.
Existe ainda uma resistência estrutural menos visível. Durante décadas, o Direito aprendeu a mensurar com facilidade danos patrimoniais. Patrimônio perdido se calcula. Contrato descumprido se quantifica. Prejuízo econômico se comprova. Mas quando o dano decorre da humilhação, da violência psicológica, da perda de autonomia, do medo permanente e da destruição progressiva da dignidade feminina, o reconhecimento da reparação continua encontrando barreiras culturais silenciosas. Isso ocorre porque o sofrimento das mulheres ainda seja frequentemente naturalizado dentro das próprias instituições encarregadas de protegê-las.
Talvez seja hora de mudar a pergunta que o Direito vem fazendo até aqui. O debate já não deveria estar concentrado em saber se a violência doméstica gera dano moral.
O STJ respondeu essa questão há muito tempo. A pergunta que precisamos fazer hoje é outra. Por que um direito já reconhecido continua tão invisível dentro do próprio sistema que deveria assegurar proteção integral às mulheres? A resposta pode ser desconfortável. Punir a violência sempre foi prioridade institucional. Reparar mulheres, nem sempre. E talvez esse continue sendo um dos silêncios mais significativos do sistema de justiça brasileiro quando o assunto é violência contra a mulher.
