Projeto de lei complementar 34/26 e a exclusão do agronegócio do corte linear da LC 224/25
O PLP 34/26 propõe excluir o agronegócio do corte linear da LC 224/25, debatendo impactos tributários e a preservação da competitividade do setor.
sexta-feira, 7 de agosto de 2026
Atualizado em 6 de agosto de 2026 17:31
Apresentado em 24/2/26 pelo deputado Pedro Lupion (Republicanos-PR), o projeto de lei complementar 34/26 pretende excluir do corte linear da lei complementar 224/25 os tratamentos tributários dos insumos agropecuários e os créditos presumidos vinculados à cadeia do agronegócio. A urgência foi aprovada pelo Plenário em 19 de maio, e a matéria está pronta para pauta. Se aprovada na câmara, seguirá ao Senado, com exigência de maioria absoluta em ambas as Casas.1
O projeto busca reverter efeitos já produzidos pela LC 224/25. Publicada em 26/12/25, a lei instituiu redução linear de 10% nos incentivos e benefícios fiscais relativos ao PIS/Cofins, inclusive na importação, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal. Também fixou teto global de 2% do PIB para os incentivos tributários da União.2
A opção foi deliberadamente geral: em vez de revisar cada benefício segundo sua essencialidade, função econômica e externalidades, o art. 4º alcançou de modo uniforme os incentivos discriminados no demonstrativo de gastos tributários e os regimes que enumera. A lei preservou exceções como a Zona Franca de Manaus, a cesta básica da LC 214/25, o Simples Nacional e os benefícios condicionados a investimento aprovado até 31/12/25. A cadeia agropecuária não foi incluída nessa lista.
Na prática, o insumo que saía da revenda com alíquota zero passou a ser tributado por 10% da alíquota comum. Os créditos presumidos passaram a ser aproveitados em 90% do valor original, com cancelamento do restante, e os percentuais de presunção do lucro presumido aumentaram em 10% sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
No agronegócio, o § 2º do art. 4º incluiu expressamente tanto a alíquota zero dos insumos quanto os créditos presumidos previstos nas leis setoriais. Os efeitos começaram em 1/1/26 ou, no caso dos tributos sujeitos à noventena, em 1º de abril. A Receita Federal orientou a aplicação da medida em regulamento e em perguntas e respostas.3
Segundo a justificativa do PLP 34/26, o custo estimado da mudança é de cerca de R$ 4,3 bilhões nos insumos agropecuários e R$ 1,5 bilhão na distribuição desses produtos. As estimativas setoriais indicam ainda impactos de R$ 500 milhões em soja e biodiesel, entre R$ 350 milhões e R$ 400 milhões em aves, ovos e suínos, R$ 280 milhões em lácteos e R$ 520 milhões em carne bovina.4 Os números merecem leitura crítica, mas apontam pressão sobre os preços de alimentos e combustíveis e sobre o capital de giro de um setor fortemente dependente de financiamento.
Até 2025, a tributação federal da cadeia agropecuária apoiava-se em dois mecanismos. O primeiro era a alíquota zero de PIS/Cofins sobre adubos, fertilizantes, defensivos, sementes e demais insumos essenciais, prevista no art. 1º da lei 10.925/04. O segundo consistia nos créditos presumidos concedidos às agroindústrias que compram de produtores rurais pessoas físicas, previstos na mesma lei e em normas setoriais da carne, de aves e suínos, do café, da laranja e da soja.
Esses créditos existem porque o produtor rural pessoa física não recolhe as contribuições. Sem regra específica, frigoríficos, laticínios e esmagadoras que compram dele não teriam crédito para abater do imposto devido na venda. O mecanismo preenche essa lacuna e impede o acúmulo do tributo em cascata até o preço final dos alimentos.
O PLP 34/26 atua em duas frentes. De um lado, insere no § 8º do art. 4º da LC 224/25 uma exceção expressa para os insumos e os créditos do agronegócio. De outro, suprime os dispositivos que os incluíram no rol de benefícios reduzidos. Se aprovado, restabelecerá dali em diante o regime vigente até 2025.
O texto também remete, de forma preventiva, à lista de insumos do anexo IX da LC 214/25, embora IBS e CBS não estejam entre os tributos atingidos pelo corte. Ao mesmo tempo, mantém a redução sobre outros créditos presumidos, como o dos medicamentos da lei 10.147/00. A proposição, portanto, não desmonta o regime geral da LC 224/25; limita-se a corrigir seu alcance sobre uma cadeia específica.5
A discussão central é saber se esses instrumentos são verdadeiros benefícios fiscais. Em sentido próprio, benefício é o favor concedido a determinado grupo em desvio do sistema geral de tributação. Outra situação é a dos ajustes destinados a preservar a não cumulatividade e impedir que o mesmo tributo incida repetidamente ao longo da cadeia. Nesse caso, não há renúncia substancial, mas apenas a delimitação da carga considerada adequada pelo legislador.
Os créditos presumidos do agronegócio, nessa leitura, pertencem à segunda categoria. Ao repor o crédito que falta quando a agroindústria compra de produtor rural pessoa física, o mecanismo evita a cumulatividade. Reduzi-lo em 10% faz reaparecer no preço o acúmulo de tributo que o sistema buscou impedir. O corte, portanto, não reduz um privilégio; aumenta de forma dissimulada a carga tributária.
No plano constitucional, o STF entende, a exemplo do RE 564.225 AgR, que a redução de benefício fiscal equivale a aumento indireto de tributo e se submete às regras da anterioridade. A LC 224/25 respeitou a noventena das contribuições, com efeitos a partir de 1º de abril, mas deixou outros pontos vulneráveis. A publicação em 26 de dezembro, com efeitos sobre IRPJ e lucro presumido cinco dias depois, atende apenas formalmente à anterioridade de exercício. O cancelamento da parcela não aproveitada dos créditos também suscita debate sobre irretroatividade. Já o corte igual para situações desiguais tensiona a isonomia e a capacidade contributiva.
Parte dessas questões já chegou ao Supremo por meio da ADIn 7920, de relatoria do ministro André Mendonça e proposta pela Confederação Nacional da Indústria. A ação questiona o marco temporal que protege somente os benefícios condicionados a investimento aprovado até 31/12/25, sob o argumento de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. A decisão influenciará a leitura das demais exceções e o ambiente em que o PLP 34/26 será votado.
A incoerência se torna mais evidente na comparação com a reforma tributária. Em janeiro de 2025, a LC 214 assegurou ao agronegócio tratamento favorecido permanente, com alíquota zero para a cesta básica, redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre os insumos do Anexo IX e créditos presumidos nas compras de produtor rural não contribuinte.6 Em dezembro, a LC 224 submeteu esses mesmos elos a um corte indiscriminado.
O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027. Assim, o corte representa recomposição de carga essencialmente transitória, concentrada entre abril e dezembro de 2026, mas capaz de gerar custos de conformidade, revisão de contratos de safra e um contencioso que se prolongará por anos.
Até que o Congresso delibere, o corte segue em vigor. Às agroindústrias, cooperativas, revendas de insumos e tradings convém revisar a apuração de PIS/Cofins de 2026, quantificar a limitação dos créditos e o cancelamento do excedente. Também é recomendável reavaliar preços e cláusulas contratuais de repasse e documentar o impacto suportado. Esses registros são úteis tanto na interlocução com o legislativo quanto em eventual medida judicial fundada na neutralidade dos instrumentos, na anterioridade e na isonomia.
No plano político, o projeto pode ser aprovado, superada a objeção fiscal. Segundo essa objeção, cada exceção reduz a arrecadação projetada e estimula pedidos de outros setores. Além disso, cada exceção exige estimativa de impacto na forma do art. 113 do ADCT e do art. 14 da lei de responsabilidade fiscal. O texto pode ainda ser vetado por razões fiscais, com possibilidade de derrubada do veto, ou simplesmente não ser votado. Nessa última hipótese, o corte vigorará ao longo de 2026, até que a CBS absorva a matéria.
Independentemente do caminho, a prudência recomenda não aguardar o desfecho. Eventual aprovação valerá apenas dali em diante, restando aos contribuintes avaliar as vias administrativa e judicial quanto ao período decorrido. É essencial, portanto, quantificar os impactos, preservar a prova documental e examinar cada caso enquanto a votação permanece pendente.
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1 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ficha de tramitação do PLP 34/2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2604259. Acesso em: 20 jul. 2026.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.
3 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025 (jan. 2026). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-federal-publica-perguntas-e-respostas-sobre-a-reducao-de-beneficios-fiscais-da-lc-224-2025. Acesso em: 20 jul. 2026.
4 Justificativa do PLP 34/2026, inteiro teor. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3087180. Acesso em: 20 jul. 2026.
5 AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Projeto isenta setor agropecuário de corte linear em incentivos tributários, 13 jul. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1290735. Acesso em: 20 jul. 2026.
6 BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.
Lélio Aleixo Araújo Soares
Advogado e sócio do Lara Martins Advogados, LL.M em Direito Empresarial pela FGV, especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando pelo IDP.
