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Split payment e recuperação judicial: A premissa de liquidez desfeita

Ao reter o tributo antes que ele chegue ao caixa do devedor, o split payment atinge a premissa de liquidez sobre a qual os planos de recuperação judicial em curso foram construídos e homologados.

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Atualizado às 13:09

A peça central do procedimento de recuperação judicial é o plano (PRJ). É nele que o devedor discrimina os meios de soerguimento e demonstra, nos termos do art. 53, II, da lei 11.101/05, a viabilidade econômica da empresa. Toda a estrutura do processo gravita em torno desse documento: é o plano que se submete à objeção dos credores, à deliberação assemblear e à homologação judicial, e é o seu descumprimento que autoriza a convolação em falência.

Sob o plano, contudo, há uma peça técnica bem menos comentada, e da qual ele depende inteiramente: o fluxo de caixa projetado do devedor. Já na petição inicial, o art. 51, II, "d", exige a apresentação de "relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção"1, ao lado das demonstrações contábeis dos últimos exercícios.

Essa projeção não é anexo burocrático: é o que permite ao devedor calibrar o cronograma de pagamento dos créditos concursais, normalmente escalonado, com carência inicial e progressão de valores ao longo de muitos anos, e o que permite aos credores e ao juízo aferir se a promessa contida no plano tem lastro. Uma modelagem de pagamento de longo prazo só se sustenta se ancorada em estimativa razoavelmente confiável da geração de caixa futura da empresa.

O descumprimento do compromisso de pagamento aos credores traz consequência severa à recuperanda. Isso porque, proferida a decisão que concede a recuperação judicial, o juiz pode determinar a manutenção do devedor sob fiscalização judicial até que sejam cumpridas as obrigações do plano que vencerem no prazo máximo de dois anos após a concessão, independentemente de eventual período de carência (art. 61, caput). Durante esse período, "o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73"2

Ultrapassado esse prazo, o descumprimento deixa de gerar convolação automática, mas autoriza qualquer credor a requerer execução específica ou a própria falência - o que, na prática, expõe o devedor a um risco equivalente por outra via processual.

Portanto, o devedor deve administrar, dentro de certos limites, o momento em que o dinheiro entra e sai do seu caixa, incluindo, por óbvio, a parcela do preço que embute os tributos. Hoje, esses valores entram no caixa junto com o restante do valor da operação e só saem dali semanas depois, na apuração periódica. Esse intervalo, ainda que eventualmente modesto, é uma folga real de liquidez que a empresa administra.

E é exatamente essa margem que a reforma tributária coloca em xeque. A LC 214/25, com os ajustes da LC 227/26, instituiu o IBS e a CBS e, com eles, o split payment: mecanismo que separa, no instante da liquidação do pagamento, o tributo devido na operação e o recolhe direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal3, antes de o valor líquido chegar à conta do fornecedor.

O split payment é uma das cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS/CBS previstas no art. 27 da LC 214/25, e vem disciplinado, em detalhe, pelos arts. 31 a 35. A lei prevê dois procedimentos possíveis: o padrão, em que o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor/RFB antes de repassar os recursos ao fornecedor; e o simplificado, que aplica um percentual pré-fixado sobre o valor da operação. Em ambos os casos, o efeito para o vendedor é o mesmo: o tributo nunca chega a compor o seu caixa disponível.

Ainda, para não superdimensionar nem subestimar o problema, vale situá-lo no tempo. O ano de 2026 é um "ano-teste": IBS e CBS já incidem, mas em alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%, respectivamente), compensáveis com PIS e Cofins, de modo que o efeito prático sobre o caixa das empresas é, por ora, irrelevante. Em 2027, a CBS passa a substituir de fato PIS e Cofins, que são extintos, enquanto o IBS permanece em alíquota reduzida ao longo de 2027 e 2028. A substituição do ICMS e do ISS pelo IBS só se inicia em 2029, em rampa que reduz progressivamente as alíquotas daqueles dois tributos (90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032) com elevação correspondente da alíquota do IBS. A forma plena, portanto, só se alcança em 2033, quando ICMS e ISS são definitivamente extintos. 

Esse intervalo, porém, não torna o problema hipotético ou distante: parte da doutrina que se debruçou sobre o split payment do IBS/CBS, ainda que concentrada no período anterior e imediatamente posterior à promulgação da LC 214/25, já converge, por ângulos diferentes, para o mesmo alerta.

Alexandre Alkmim Teixeira reconhece que o split payment não é inconstitucional por natureza - o sistema brasileiro já convive com outras formas de antecipação tributária, como a retenção na fonte e a substituição tributária progressiva -, mas condiciona sua legitimidade a uma restituição célere e desburocratizada dos valores recolhidos a maior; e observa que o histórico brasileiro não inspira confiança nesse ponto, já que o STF levou mais de vinte anos para obrigar os Estados a devolver valores retidos indevidamente por substituição tributária (Tema 201). 

Rafael Oliveira Beber Peroto e Raphaela Conte somam a esse diagnóstico outra camada: identificam que a lei condiciona o crédito do adquirente ao efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor - e não ao simples destaque no documento fiscal, como ocorre hoje com ICMS e IPI -, o que pode travar créditos e, na prática, aproximar o novo sistema da cumulatividade que a reforma prometeu extinguir, além de expor o contribuinte a mora de até cerca de duzentos dias na devolução de saldo credor.

Esse diagnóstico comum, relativo ao impacto no capital de giro, risco de mora na restituição e deslocamento do risco de inadimplência ao adquirente foi formulado tendo em vista o contribuinte em geral. Para a empresa saudável, ele descreve um problema de gestão financeira: pior custo de capital de giro, necessidade de recomposição de caixa e eventual renegociação de prazos. Para a recuperanda, o mesmo efeito atinge a própria premissa sobre a qual o plano foi construído e homologado.

A diferença não é de grau, mas de função. A empresa em recuperação judicial - ou com recuperação judicial concedida recentemente - já opera com crédito bancário escasso e reputação comercial fragilizada, e depende, muito mais do que a empresa saudável, da administração discricionária de prazos de recebimento e de pagamento como fonte de liquidez de curto prazo. Retirar-lhe margem de manobra sobre o caixa não a obriga apenas a buscar capital de giro em outro lugar, na maioria dos casos, não há outro lugar. Obriga-a a descumprir um cronograma de pagamentos cuja inobservância tem consequência mortal: a falência.

Há, ainda, um dado normativo que reforça a pertinência do problema. Ao tratar de outra hipótese de convolação - o esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial da empresa -, a própria lei 11.101/05 define esse esvaziamento, em seu art. 73, § 3º, como a situação em que "não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica"4

O que interessa nesse dispositivo, para os fins deste texto, é apenas uma constatação: o legislador reconheceu a projeção de fluxo de caixa futuro como critério objetivo de aferição de viabilidade da empresa, ao lado de bens e direitos.

Feita a constatação, cabe delimitá-la. O art. 73, § 3º integra hipótese de convolação voltada ao esvaziamento patrimonial praticado pela devedora, pressupõe, portanto, ato de disposição imputável a quem está em recuperação. Nada disso ocorre naturalmente no split payment: o tributo é devido, incide sobre operação efetivamente realizada e extingue-se no próprio instante da liquidação financeira, sem que qualquer bem ou direito saia do acervo do devedor. Não há liquidação de ativos, nem prejuízo a credores extraconcursais, nem conduta a censurar. Invocar o dispositivo como fundamento direto seria descabido.

O que dele se aproveita é mais modesto, e por isso mesmo mais seguro: se a lei elege a capacidade de geração de caixa futuro como parâmetro de viabilidade, é legítimo perguntar qual a consequência jurídica de uma deterioração dessa capacidade produzida por alteração do regime tributário e não por gestão deficiente do devedor. A pergunta não decorre do art. 73, § 3º; encontra nele apenas confirmação de que o parâmetro importa.

E não só isso, mas é evidente que quase nenhum - ou absolutamente nenhum - plano de recuperação judicial homologado nos últimos anos foi construído considerando a possibilidade de tributação na fonte em tempo real sobre a receita operacional da empresa, porque esse instituto simplesmente não existia no desenho tributário anterior.

Sendo assim, surge o questionamento: se uma empresa deixar de cumprir uma parcela do plano porque o split payment reduziu seu caixa disponível, não porque vendeu menos, mas porque uma fatia do que vendeu nunca chegou à sua conta, há descumprimento de obrigação prevista no plano para os fins do art. 61, §1º, e do art. 73, IV? A resposta legal, hoje, é literal: qualquer descumprimento, nesse período, acarreta a convolação em falência, sem distinção entre inadimplemento por má gestão e inadimplemento por causa superveniente alheia à vontade do devedor.

Essa resposta literal, contudo, ignora uma distinção relevante. O tributo retido pelo split payment nunca chega a compor o caixa do devedor, mas, em contrapartida, extingue-se no próprio ato da liquidação financeira: não se acumula como débito tributário a ser posteriormente parcelado ou transacionado, nem amplia o passivo extraconcursal que já pressiona a recuperanda por fora do plano. O efeito é integralmente de liquidez.

E é exatamente aí que reside a peculiaridade. O devedor não fica mais endividado; fica menos capaz de pagar a dívida que já tem, precisamente a dívida concursal novada pelo plano, cujo cronograma foi construído sobre uma projeção de caixa que não contemplava a retenção na fonte. O inadimplemento que daí resultar não sinaliza má-fé, desorganização financeira ou insuficiência do negócio: decorre de alteração superveniente do regime tributário, estranha à gestão do devedor e insuscetível de correção por ele.

É dessa distinção que decorre uma primeira linha de defesa, aqui formulada como hipótese de trabalho e não como tese consolidada: tratar a instituição do split payment como superveniência legislativa apta a justificar a revisão do plano em curso, sustentando, quando o descumprimento decorrer comprovadamente desse efeito sobre o fluxo de caixa projetado, a inaplicabilidade da convolação automática por impossibilidade superveniente não imputável ao devedor. Registre-se, com todas as letras, que se trata de construção sem respaldo em precedente ou em regulamentação específica, e cuja aceitação pelos tribunais é, no atual estágio, inteiramente incerta.

Justamente por isso, parece-nos que o caminho mais promissor não é o defensivo, mas o preventivo. Antes de invocar a superveniência como excludente de convolação - o que pressupõe inadimplemento já verificado e o devedor na posição mais frágil possível -, a recuperanda deveria antecipar-se ao problema. 

Isso significa, em primeiro lugar, elaborar estudo técnico que projete o impacto do split payment sobre a geração de caixa futura ao longo do período remanescente de cumprimento do plano, comparando o fluxo originalmente projetado com o fluxo realizável sob o novo regime de retenção. Esse estudo, subscrito por profissional habilitado nos moldes do laudo do art. 53, III, é o que converte uma alegação genérica de dificuldade em prova de nexo causal entre a alteração legislativa e a incapacidade de adimplir.

Confirmado o impacto, o segundo passo é a apresentação de aditivo ao plano. Embora a lei 11.101/05 não discipline expressamente a modificação do plano após a homologação, a prática está consolidada e conta com respaldo do STJ. O procedimento decorre da conjugação de dispositivos: o devedor requer ao juízo da recuperação a convocação de assembleia-geral de credores, que tem entre suas atribuições, nos termos do art. 35, I, "a", deliberar sobre a modificação do plano; a convocação faz-se por edital, com antecedência mínima de quinze dias (art. 36); a deliberação observa o quórum do art. 45, com aprovação por todas as classes, ressalvada a possibilidade de concessão pelo art. 58, § 1º; e a alteração depende de expressa concordância do devedor, não podendo implicar diminuição de direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º). Aprovado, o aditivo é submetido a homologação judicial.

Do ponto de vista prático, o aditivo deve ser proposto antes do vencimento da obrigação que se pretende repactuar, pois, no biênio previsto no art. 61, o descumprimento já consumado pode atrair a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do § 1º. Também há uma janela temporal limitada para essa providência: encerrada a recuperação judicial por sentença, na forma do art. 63, não há mais assembleia a convocar, de modo que eventual renegociação somente poderá ocorrer individualmente com cada credor, no plano contratual comum.

Esclarece-se que a apresentação do aditivo, por si só, não antecipa a quebra. O STJ já assentou que a manifestação do devedor quanto à impossibilidade de cumprir o plano não configura descumprimento efetivo para os fins dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, sendo vedado ao juízo antecipar-se ao inadimplemento (REsp 1.707.468/RS5). Além disso, o aditivo não desloca o termo inicial do prazo bienal, que permanece contado da concessão da recuperação judicial (REsp 1.853.347/RJ6). Assim, a repactuação não amplia o período de supervisão judicial, mas apenas ajusta o conteúdo da obrigação originalmente assumida.

Por fim, a prova da necessidade de repactuação deve ser cuidadosamente construída. O administrador judicial é aliado natural dessa estratégia, pois os relatórios mensais de atividades previstos no art. 22, II, “c”, constituem o registro contemporâneo mais confiável da deterioração de caixa. Um parecer seu confirmando o nexo entre a retenção na fonte e a queda de liquidez pode ter peso relevante tanto na deliberação assemblear quanto na homologação do aditivo.

Fechada essa janela do art. 63, contudo, resta ainda um caminho: o ajuizamento de nova recuperação judicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 48. O obstáculo relevante é o do inciso II, que veda o pedido a quem tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos, prazo contado da concessão anterior, e não do encerramento do processo. Superado esse interregno, e atendidos os demais requisitos do dispositivo, nada impede que a deterioração de caixa provocada pelo split payment fundamente novo pedido, agora com plano construído sobre projeção que já incorpore a retenção na fonte como variável permanente. A alternativa é evidentemente onerosa, pois reabre-se o estigma reputacional, o custo processual e a exposição do devedor, mas é preferível à falência, e pode ser a única via disponível quando o impacto sobre a liquidez só se manifestar depois de encerrada a recuperação anterior.

Dessas questões decorrem, então, implicações mais estruturais. Planos formulados a partir de agora já precisam incorporar o split payment como variável permanente - não como risco genérico - na modelagem do fluxo de caixa projetado exigido pelo art. 51, II, "d". 

Vale, ainda, investigar se faria sentido um tratamento fiscal diferenciado para empresas em recuperação judicial diante do split payment - nos moldes do que a legislação já reserva a elas em outras frentes, como o parcelamento de tributos federais em até 120 parcelas (art. 68 da lei 11.101/05, c/c art. 10-A da lei 10.522/02). A lógica aqui seria distinta: não parcelar uma dívida, que no split payment sequer chega a se formar, mas mitigar, de alguma forma, a pressão de caixa criada pela retenção na fonte criada pela reforma tributária.

Merece registro, ainda, um efeito colateral dessa dinâmica. Se o split payment vier a acelerar convolações em falência, a crise não se contém na empresa recuperanda: propaga-se à sua cadeia de fornecedores, que terão prestado serviços ou entregue bens sem receber o preço, mas com IBS e CBS já recolhidos na liquidação das operações anteriores.

A LC 214/25 não ignorou o problema. O art. 47, § 117, permite ao fornecedor creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos não pagos por adquirente que tenha a falência decretada. A solução, contudo, é mais aparente do que real, porque o benefício está condicionado a três requisitos cumulativos: que a aquisição não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente, que a operação esteja registrada na contabilidade do fornecedor desde o período de apuração do fato gerador e, sobretudo, que o pagamento aos credores do falido tenha se encerrado em definitivo.

É esse último requisito que compromete a utilidade prática do dispositivo. Em processos falimentares brasileiros, o encerramento definitivo do pagamento aos credores costuma levar anos (quando ocorre). O fornecedor, portanto, antecipa o tributo no momento da operação e só recupera o correspondente crédito ao fim de um processo cuja duração não controla e cujo desfecho, na maioria dos casos, é o pagamento parcial ou nulo dos quirografários. O risco de inadimplência do adquirente insolvente, que antes se distribuía também no tempo do recolhimento tributário, passa a ser integralmente antecipado pelo fornecedor.

Este artigo não pretende oferecer resposta fechada - seria, inclusive, prematuro que pretendesse. O split payment ainda não está em vigor em sua forma plena, não existe regulamentação específica do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal voltada a empresas em recuperação judicial ou falência, e não há, por consequência, qualquer precedente judicial que enfrente o problema diretamente. 

Este artigo não pretende encerrar o debate. O split payment ainda não opera em sua forma plena, não há regulamentação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal voltada a empresas em recuperação judicial ou falência, e não existe, por consequência, precedente que enfrente o problema diretamente. O que se oferece é um caminho prático - estudo de impacto, aditivo, prova do nexo -, não uma resposta pronta às questões de fundo, que seguem abertas.

O que já se pode afirmar é que há uma lacuna entre dois corpos normativos que não dialogam: a lei 11.101/05, construída sobre a premissa de que o devedor administra o próprio caixa para cumprir o plano, e a LC 214/25, que retira dele exatamente essa margem sobre uma fatia do faturamento. Enquanto a lacuna não se fecha por regulamentação ou por jurisprudência, quem responde por ela é a recuperanda e a resposta que a lei hoje lhe reserva, no biênio do art. 61, é a falência.

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BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 10.522, de 19 de julho de 2002, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e outras normas. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 13 jul. 2026. 

TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. To split or not to split: o split payment como mecanismo de recolhimento de IVA e seus potenciais impactos no Brasil. Revista Direito Tributário Atual, n. 50, IBDT, 1º quadrimestre de 2022, p. 27-46.

PEROTO, Rafael Oliveira Beber; CONTE, Raphaela. Split payment na reforma tributária. Revista Direito Tributário Atual, v. 59, IBDT, 1º quadrimestre de 2025, p. 443-467.

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1. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: (...) II - (...) d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (Lei nº 11.101/2005).

2. Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial (...). § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei (Lei nº 11.101/2005, redação dada pela lei 14.112/2020).

3. Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens e serviços, os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no momento da liquidação financeira, os valores do IBS e da CBS devidos (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 27 e 31 a 35, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026).

4. Art. 73, § 3º. Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade (Lei nº 11.101/2005, incluído pela lei 14.112/2020).

5. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ROL LEGAL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO. CONJECTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

1 O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente.

2 As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação restritiva.

3 Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva.

4 Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou, caso contrário, de convolação em falência, impõe-se a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado.

5 Recurso especial provido.

(REsp n. 1.707.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)

6. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA.

1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2 Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano.

3 Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

4 A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.

5 O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação do créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial.

6 A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor.

7 Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.

8 A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial.

9 A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação.

10 Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.853.347/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)

7. Art. 47, § 11. Permite ao fornecedor creditar-se dos débitos de IBS/CBS extintos relativos a fornecimentos de bens ou serviços não pagos por adquirente com falência decretada nos termos da Lei nº 11.101/2005, condicionado cumulativamente à não apropriação de crédito pelo adquirente, ao registro contábil da operação desde o período de apuração do fato gerador e ao encerramento definitivo do pagamento aos credores do falido (Lei Complementar nº 214/2025)

João Victor de Abreu Alves Vaz

VIP João Victor de Abreu Alves Vaz

Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC Minas. Atuante na área empresarial, com foco em reestruturação de empresas, insolvência e direito societário. Advogado no Lobato de Campos Advocacia.

Henrique Alcântara de Matos

Henrique Alcântara de Matos

Graduado em direito pela PUC-Minas. Cursando Master in Business Administration em Gestão Tributária na FIPECAFI. Advogado em Contencioso Tributário no Maneira Advogados.