Da posição de quem aplica e de quem precisa: Uma leitura do art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
A adaptação processual para pessoas com deficiência é dever jurídico incondicionado, indispensável para garantir acesso efetivo à Justiça.
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
Atualizado em 7 de agosto de 2026 17:15
Preâmbulo.
Sou juiz de direito e sou uma pessoa com deficiência física. Nasci portador de Agenesia congênita e desde meu nascimento não tenho a perna direita. Conheci a lei brasileira de inclusão lendo-a enquanto estudava para concursos. Após algum tempo, reencontrei seus dispositivos sob um outro prisma: me vi no art. 80, no rol de seus destinatários a partir da palavra "magistrado". E deste lugar duplo - o de quem defere adaptações e o de quem precisa usá-las - proponho uma reflexão do art. 79 não sob o viés único de política pública, mas de técnica processual, procedimental, de acesso; ou seja, a adaptação processual assegurada pelo art. 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelos arts. 79 e 80 do Estatuto não é espécie do gênero "adaptação razoável". É dever incondicionado, insuscetível de recusa por ônus desproporcional. E sua omissão não configura insensibilidade institucional, configura antes vício do processo.
I. O que a lei efetivamente diz
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015) declara-se, já no art. 1º, destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, tendo por base a Convenção e seu Protocolo Facultativo - tratado internalizado com equivalência de emenda constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição, mediante o decreto legislativo 186/08 e o decreto 6.949/09 (BRASIL, 2009).
O art. 2º adota o modelo biopsicossocial. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2015, art. 2º) - grifo nosso.
A cláusula grifada não é retórica, ela fixa a chave de leitura que se propõe de todo o restante, na medida que barreira integra o próprio conceito legal de deficiência. Se a barreira é elemento constitutivo da definição, removê-la não é benesse concedida ao jurisdicionado, é condição de aplicação da lei. Em outra leitura, quem não remove a barreira não deixa de ser generoso, deixa de aplicar a norma.
II. A assimetria do art. 79
Confrontemos, como premissa introdutória desse capítulo, três dispositivos.
O primeiro define. O art. 3º, VI, conceitua adaptações razoáveis como as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar o gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos e liberdades fundamentais (BRASIL, 2015, art. 3º, VI).
O segundo é sancionatório. O art. 4º, § 1º, considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (BRASIL, 2015, art. 4º, § 1º).
O terceiro é abrangente. O art. 79, caput, dispõe que o poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, "garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva" (BRASIL, 2015, art. 79).
Note-se, no pormenor do art. 79, o que o legislador omitiu. No capítulo dedicado ao acesso à justiça, não empregou a expressão técnica "adaptações razoáveis", que havia definido com precisão cirúrgica dezenas de artigos antes e que utiliza expressamente noutras passagens da mesma lei. Escreveu, simplesmente, "adaptações" - sem o qualificativo e, portanto, sem a ressalva do ônus desproporcional que àquele se vincula por definição legal.
Dirá o crítico que se trata de abreviação redacional, e que "adaptações" no art. 79 significa "adaptações razoáveis" do art. 3º, VI. A objeção, embora aceitável, não resiste a dois argumentos.
O primeiro é de técnica legislativa. Uma lei que dedica artigo próprio e extenso a definir os termos que emprega, e que utiliza a locução completa quando a ela quer se referir, não abrevia por acaso justamente no único capítulo destinado a direito fundamental de índole processual.
O segundo é de fonte. A LBI declara-se assentada na Convenção; esta, por sua vez, opera exatamente a mesma assimetria. Ela define adaptação razoável no art. 2º, ali inserindo a ressalva expressa do ônus desproporcional ou indevido; e, no art. 13.1, ao exigir dos Estados a garantia de acesso efetivo à justiça mediante “adaptações processuais”, não reproduz a ressalva (ONU, 2006, arts. 2º e 13). O silêncio é eloquente num tratado que emprega a ressalva deliberadamente noutros dispositivos, como aquele que traz Princípios e Diretrizes Internacionais sobre o Acesso à Justiça para Pessoas com Deficiência, que afastam expressamente a submissão das adaptações processuais ao teste da razoabilidade (ONU, 2020).
A assimetria, portanto, é dupla e convergente na medida que, aquilo que o direito internacional dos direitos humanos estabeleceu, o direito interno replicou. E dela decorrem consequências que a prática forense ainda não absorveu completamente.
Não há ponderação nesse pormenor: trata-se de regra, não de princípio sujeito a sopesamento, de modo que reserva do possível e limitação orçamentária são argumentos juridicamente inaptos neste terreno específico.
A recusa de sua aplicabilidade é discriminação, por força do art. 4º, § 1º, do Estatuto, conduta que o art. 88 do mesmo diploma tipifica como crime punível com reclusão de um a três anos e multa. A omissão é vício processual. Ora, se a parte não pôde compreender, comunicar-se ou ser compreendida, não houve contraditório substancial (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7º); o nome técnico disso é cerceamento de defesa. E aqui, deve-se ter em mente que o juiz dispõe do instrumento adequado para combater tal situação. O art. 139, VI, do CPC autoriza a dilatação de prazos e a alteração da ordem de produção dos meios de prova para adequar o procedimento às peculiaridades do conflito. A adaptação processual não depende de lei nova, depende de aplicação da lei existente.
Observe-se, por fim, que o art. 79 condiciona a adaptação a requerimento, não a razoabilidade. Fixa-se um gatilho procedimental, não um filtro de mérito - distinção que o dispositivo seguinte tornará ainda mais nítida.
III. O art. 80 e a dupla condição
O art. 80 do Estatuto determina que "devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis" para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, "sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público", assegurando o parágrafo único o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia (BRASIL, 2015, art. 80).
Três leituras se impõem na tentativa de sanar a inquietude. A primeira é que "devem ser oferecidos" denota um dever ativo, que não pressupõe requerimento, o que supera até mesmo o condicionamento do art. 79 e institui dever de ofício. A segunda está no rol de posições processuais positivadas na lei ordinária, na medida que trata dos participantes diretos e indiretos e reconhece que a pessoa com deficiência não é apenas jurisdicionada, mas operadora do sistema de justiça. A terceira exige honestidade intelectual. O vocábulo "disponíveis" não pode, no contexto integrativo e inclusivo da norma, ser como limitação fática. "Disponível" qualifica o recurso existente no estado da técnica e deve ser interpretado como sinônimo de “necessário” e não o recurso que eventualmente tenha sido adquirido por quem deve oferecê-lo, mas que não rompe a barreira posta. Interpretação diversa premiaria a omissão administrativa, convertendo o descumprimento do dever de estrutura em excludente do dever de adaptação.
Ocupamos, ironicamente, simultaneamente as duas posições que o art. 80 enumera. Deferimos adaptações e as requeremos; aplicamos a norma e somos por ela alcançado.
Aqui, fica o registro que o autor não invoca essa circunstância como argumento de autoridade (embora pudesse), mas antes para dizer que a experiência não substitui o raciocínio jurídico e um dispositivo não se interpreta pela biografia de quem o lê. Invocamo-la por outra razão, mais modesta e mais precisa: ela explica por que percebi o argumento. Em outras palavras, quem depende de uma adaptação para tarefas mais básicas do seu dia a dia compreende, por razões que não são teóricas, que a recusa em adaptar o processo para quem dele precisa se equivale à recusa da própria jurisdição em si.
IV. A capacidade legal como pressuposto
Nada disso opera se a pessoa houver sido previamente destituída da legitimidade para comparecer em nome próprio. O acesso à justiça pressupõe o reconhecimento igual perante a lei e é por isso que a Convenção trata da capacidade jurídica no art. 12, imediatamente antes de tratar do acesso à justiça no art. 13 (ONU, 2006).
O Estatuto foi radical nesse ponto, e com acerto a nosso ver. O art. 6º estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O art. 84 assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, qualificando a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e de duração mínima. O art. 85 restringe-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, excluindo expressamente de seu alcance o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O art. 114 alterou os arts. 3º e 4º do CC, e o art. 116 introduziu a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A (BRASIL, 2015).
O que se operou foi a substituição de um paradigma por outro: do modelo da substituição da vontade para o do apoio à vontade - precisamente a orientação fixada pelo Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em seu Comentário Geral 1 (ONU, 2014). Sem essa substituição, o art. 79 seria letra morta: não há adaptação processual a requerer quando se retirou da pessoa a própria condição de requerente.
V. Os dispositivos esquecidos
A produção doutrinária, em sua maioria, concentra-se nos arts. 84 e 85. Há, contudo, um conjunto de comandos praticamente inexplorados.
O art. 79, § 1º, impõe ao poder público o dever de capacitar os membros e servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência - replicando, no direito interno, o art. 13.2 da Convenção. Não é norma programática, é, antes, obrigação de fazer, com destinatário certo.
O art. 79, § 2º, assegura à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias devidos aos apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade - dispositivo cuja aplicação no sistema prisional brasileiro permanece, para dizer o mínimo, por documentar.
O art. 9º, VI, garante prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
O art. 83 veda aos serviços notariais e de registro negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão da deficiência do solicitante, impondo o reconhecimento de sua capacidade legal plena e qualificando o descumprimento como discriminação. Vale lembrar que a grande parte (senão a maior delas) dos atos da vida civil se realiza no cartório, e não no fórum, ou seja, o acesso à justiça extrajudicial é o mais frequente e o menos discutido.
Subsiste, por óbvio, lacunas e até mesmo antinomias - como por exemplo o art. 447, § 1º, do CPC ainda arrola como incapazes de depor o interdito por enfermidade ou deficiência mental - tratando-se ainda de resíduo do modelo médico, incompatível com norma de estatura constitucional. A solução não é aguardar reforma legislativa, mas interpretação conforme: o dispositivo há de ser lido como exigência de adaptação do modo de colheita da prova, jamais como autorização para excluir a pessoa de sua produção.
VI. O caminho para a implementação
O CNJ construiu, em uma década, o arcabouço mais denso do mundo lusófono sobre a matéria. A resolução CNJ 230/16 foi ato pioneiro de adequação do Judiciário à Convenção e ao Estatuto. A resolução CNJ 401/21 atualizou-a, impondo a adoção urgente de medidas para eliminar e prevenir barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de mobiliário, de transporte, comunicacionais, informacionais, atitudinais e tecnológicas (CNJ, 2021, art. 2º). Em 2025 vieram a Política Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito judicial e o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência, que impõe a observância de protocolos de julgamento inclusivos em todos os atos processuais e administrativos (CNJ, 2025). Certo, ainda, que a resolução CNJ 561 instituiu ações afirmativas destinadas a compensar a discriminação estrutural nos processos de promoção por merecimento de magistrados, especialmente com deficiência visual, auditiva e motora - reconhecimento normativo, e não meramente sociológico, de que a barreira também opera dentro da carreira.
Cumprida essa etapa normativa, abre-se a seguinte, que é a da mensuração. O ciclo de institucionalização das políticas públicas costuma percorrer três estágios - a norma, a estrutura e o indicador. O terceiro é agora o horizonte natural: se é possível saber quantas unidades foram adaptadas e quantos profissionais foram capacitados, o passo adiante consiste em conhecer também o que ocorre dentro do processo, ou seja, quantas adaptações processuais são requeridas, com que fundamento são deferidas e quais dificuldades concretas levam ao indeferimento. Esse dado não serve à cobrança, mas antes ao aperfeiçoamento. É ele que permitirá identificar boas práticas, dimensionar necessidades orçamentárias com precisão e converter o direito processual reconhecido em rotina previsível. Ora, já diziam os antigos que aquilo que se mede é também aquilo que se pode planejar, replicar e melhorar.
De início, três medidas, todas exequíveis, nos atrevemos a colocar em provocação, todas elas sem alteração legislativa. Primeira: a adaptação processual deve ser objeto de deliberação expressa na decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), em cumprimento aos arts. 79 e 80 do Estatuto. Segunda: o Processo Judicial Eletrônico deve dispor de campo próprio para requerimento de adaptação já na distribuição, à semelhança do que os editais de concurso do Judiciário passaram a exigir no momento da inscrição. Terceira: o relatório Justiça em Números deve incorporar indicador específico de adaptações requeridas, deferidas e indeferidas.
Por fim, cediço que a lei está vigente há dez anos. As propostas que aqui ficam registradas não dependem de aperfeiçoamento legislativo, de verba, de regulamentação secundária. Dependem, antes, de quem já conhece o texto decidir ler também o que ainda não está sendo feito.
Há algo revelador no fato de que a adaptação processual seja tratada, na prática forense, como pedido incomum. Não porque a lei assim a classificou - ela fez o oposto. Mas porque o processo foi desenhado, por muito tempo, a partir de uma imagem implícita de quem dele participaria. Rever essa imagem não é gesto de generosidade institucional, é, simplesmente, aplicação da norma.
A adaptação que se defere hoje pode ser a que se precisa amanhã. Esse intervalo - que para alguns permanece hipótese abstrata - é, para outros, rotina silenciosa. A pergunta que este texto deixa em aberto não é de quem é a responsabilidade. É quando deixaremos de tratar como exceção aquilo que a lei já inscreveu como regra.
Assino este texto na dupla condição que a lei previu.
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BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015a.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015b.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016. Brasília, DF: CNJ, 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021. Brasília, DF: CNJ, 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 561, de 27 de maio de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: CNJ, 2025.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York: ONU, 2006.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Comentário Geral nº 1 (2014): artigo 12 — reconhecimento igual perante a lei. Genebra: ONU, 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios e Diretrizes Internacionais sobre o Acesso à Justiça para Pessoas com Deficiência. Genebra: ONU, 2020.
Tiago Henrique Grigorini
Juiz de Direito do TJ/SP; membro Coordenador da Coordenadoria da Diversidade e Inclusão e do Curso de Formação Inicial de Magistrados, ambos da Escola Paulista da Magistratura - EPM; Diretor Financeiro Adjunto da Associação Paulista de Magistrados - Apamagis; Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa - UAL. Pós-graduado em Direito Constitucional; Autor e coautor de obras e artigos jurídicos. Professor.
