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Fraudes e delitos praticados por terceiros e a responsabilidade civil dos bancos

Decisões recentes do STJ debatem dever de monitoramento, ônus da prova e limites da culpa exclusiva do consumidor.

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 13:32

Bastam alguns minutos. Um celular furtado no transporte público, uma ligação de falsa central de atendimento, um aplicativo instalado por engano. Logo a conta bancária é esvaziada, empréstimos são contratados em nome da vítima e o dinheiro desaparece em uma cadeia de transferências instantâneas e, à primeira vista, irreversíveis.

A primeira reação de quem passa por isso costuma ser a mesma: a sensação de que a culpa foi sua e de que nada pode ser feito. Decisões recentes proferidas no STJ, contudo, apontam em direção diversa. Este artigo analisa os fundamentos e os limites da responsabilidade civil das instituições financeiras quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros, abordando alguns fundamentos legislativos e a análise de decisões recentes sobre o tema.

Quem responde pelo golpe? A responsabilidade objetiva e o dever de segurança

A relação entre correntista e instituição financeira é consumerista, conforme a súmula 297 do STJ, o que atrai o art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. Nessa linha, a súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O enunciado tem origem no julgamento repetitivo do REsp 1.197.929/PR (STJ, 2ª Seção, rel. min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011 - Tema repetitivo 466), que fixou serem as instituições financeiras objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco do empreendimento.

Em termos práticos: quem lucra com a movimentação instantânea de dinheiro assume também os riscos que ela gera. O fortuito interno é risco inerente à própria atividade bancária, que não se rompe pela simples atuação de criminosos, mas apenas quando estes atuam de forma inteiramente estranha à cadeia de prestação do serviço. E o dever de segurança que decorre do art. 14, § 1º, do CDC não se restringe à integridade psicofísica do consumidor: abrange também a sua integridade patrimonial, como adiante examinado.

O banco tem como perceber a fraude? O dever de monitoramento do perfil transacional

Quatro empréstimos e sete transferências no mesmo dia, em uma conta usada como poupança, passariam despercebidos? Decisões recentes do STJ respondido que não, adensando o dever de segurança ao exigir das instituições financeiras mecanismos capazes de identificar e impedir transações incompatíveis com o perfil do cliente, que não podem passar despercebidas por um sistema antifraude minimamente eficiente.

No julgamento do REsp 2.222.059/SP (STJ, 3ª turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025), que versou sobre o golpe da falsa central de atendimento, a Corte assentou que bancos e instituições de pagamento devem criar mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes e mantê-los em constante aprimoramento, dado o elevado grau de risco da atividade. O Acórdão identificou, ainda, parâmetros que os sistemas antifraude devem considerar, como se verifica do trecho abaixo:

“(...) 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.” (STJ, REsp 2.222.059/SP, 3ª turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Para a vítima, esse precedente muda o eixo da discussão. A pergunta deixa de ser “como o criminoso conseguiu acesso a minha conta?” e passa a ser “por que o banco validou operações que destoavam de tudo o que eu sempre fiz?”. A omissão em submeter operações atípicas a procedimentos de verificação, e não a mera ocorrência da fraude, é o núcleo do defeito do serviço: validadas operações que fogem do perfil e histórico do correntista, presume-se a falha dos mecanismos de segurança que a instituição está obrigada a manter.

“A operação foi feita com a sua senha/biometria/token”: A insuficiência da autenticação formal e o ônus probatório do banco

Quem já contestou uma fraude junto ao banco conhece a resposta padrão: as operações teriam sido autenticadas mediante senha pessoal, token ou biometria, em aparelho regularmente cadastrado, de modo que a responsabilidade seria exclusivamente da vítima.

Há entendimento, no entanto, que refuta essa afirmação, como aquele encontrado na decisão monocrática proferida no REsp 2.276.330/SP, pela excelentíssima ministra relatora Nancy Andrighi, versando sobre a hipótese de empréstimo consignado contratado por aplicativo após furto do celular do consumidor. O Tribunal de origem havia afastado a responsabilidade do banco justamente por ter sido a operação “validada em aparelho regularmente cadastrado, com credenciais pessoais e sigilosas”, e a decisão foi reformada, valendo ressaltar o seguinte trecho:

“(...) 2. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. (...) 4. É entendimento da 3ª turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.” (STJ - REsp 2.276.330/SP, relatora.: min. Nancy Andrighi, decisão monocrática, Data de Julgamento: 1/7/2026, Data de Publicação: 3/7/2026)

Na referida decisão, a ministra relatora explicitou que incumbe à instituição financeira demonstrar, cumulativamente, (i) a anuência expressa do consumidor às operações impugnadas e (ii) a adoção de todos os mecanismos de segurança aplicáveis. A simples exibição de telas do fluxo padrão de contratação, com registro de login e chave de segurança, não se desincumbe desse ônus: é preciso comprovar que o sistema de monitoramento de risco efetivamente avaliou a compatibilidade das operações com o perfil e o histórico de consumo do correntista. A autenticação formal, portanto, não substitui o monitoramento comportamental.

“A culpa foi minha?” Os limites da responsabilidade e a culpa exclusiva do consumidor

A responsabilidade bancária, todavia, não é absoluta, e o § 3º do art. 14 do CDC permite seu afastamento quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Em julgamento de julho de 2026 (REsp 2.209.868/SP, 3ª turma, rel. min. Humberto Martins), a Corte afastou a indenização a uma vítima do golpe da falsa central, por entender que as transações eram compatíveis com o histórico da conta e que a conduta da própria vítima (que foi pessoalmente à agência e transferiu valor elevado sem buscar esclarecimentos) rompeu o nexo causal.

A responsabilidade bancária pressupõe, assim, a demonstração de falha concreta no serviço, e não decorre automaticamente da mera ocorrência do golpe. É exatamente por isso que a análise técnica de cada caso (extratos, horários, protocolos de atendimento, perfil da conta) é decisiva para o êxito da pretensão reparatória.

Por outro lado, a culpa concorrente do consumidor já recebeu do STJ interpretação restritiva. No REsp 2.220.333/DF (3ª turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025), a Corte afastou a redução proporcional da indenização mesmo em hipótese na qual a própria vítima instalara, por indução de estelionatário, aplicativo malicioso em seu celular (golpe da “mão fantasma”), fixando que a mitigação da responsabilidade exige a assunção consciente do risco pela vítima. Vejamos o relevante trecho do julgado:

“5. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos. 6. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos.” (STJ, REsp 2.220.333/DF, 3ª turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

A mensagem do precedente é clara e deve ser repetida a cada vítima que se culpa pelo ocorrido: ter sido enganado por engenharia social sofisticada, ou furtado contra a própria vontade, não é assumir conscientemente um risco. A culpa exclusiva ou concorrente do consumidor somente afasta ou reduz a responsabilidade da instituição quando a vítima assume, de forma consciente, o risco do dano, hipótese que não se confunde com a de quem foi ludibriado ou vitimado por crime.

Conclusão: A vítima do golpe não está desamparada

A fraude bancária é, hoje, um risco social relevante. Segundo dados do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 23/7/2026, “83,2% da população afirma temer ser vítimas de uma fraude pela internet ou pelo celular”.  Porém, o ordenamento jurídico vem atribuindo o custo, em regra, a quem tem os meios técnicos e econômicos de preveni-lo: a instituição financeira.

A responsabilidade civil bancária quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros se situa na confluência entre a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e a análise concreta do defeito do serviço. Decisões recentes do STJ já demonstram três direções complementares e favoráveis ao consumidor diligente: (i) exigir das instituições financeiras e de pagamento mecanismos ativos de identificação de transações atípicas, com parâmetros objetivos de monitoramento (REsp 2.222.059/SP); (ii) recusar à autenticação formal por senha, token ou biometria a aptidão de, isoladamente, afastar o defeito do serviço, atribuindo ao banco o ônus de provar a anuência expressa do consumidor e a adoção de todos os mecanismos de segurança (REsp 2.276.330/SP); e (iii) restringir a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor às hipóteses de assunção consciente do risco (REsp 2.220.333/DF), sem, contudo, transformar a súmula 479 em presunção absoluta de culpa institucional (REsp 2.209.868/SP).

Para quem foi vítima, três providências fazem toda a diferença: comunicar imediatamente a fraude ao banco, guardando o número de protocolo; registrar o boletim de ocorrência; e preservar todos os documentos que revelem a atipicidade das operações, como extratos, horários, mensagens e histórico da conta. É sobre esse conjunto probatório que se constrói a demonstração da falha do serviço.

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Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297. Brasília: STJ, 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 479. Brasília: STJ, 2012.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466). Segunda Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 12 set. 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.222.059/SP (e REsp nº 2.229.519/SP). Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 7 out. 2025. DJEN 13 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.220.333/DF. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 7 out. 2025. DJEN 13 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.276.330/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Decisão monocrática de 1º jul. 2026. DJEN 3 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.209.868/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento em 14 jul. 2026.

FERREIRA, Viviane; SILVA JUNIOR, Anibal Pereira da. Súmula 479: o risco moral do excesso de paternalismo judicial. Migalhas, 22 out. 2025.

Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 1 (2026). São Paulo: FBSP, 2026. 424 p. il.; color. Anual. Ano 20 (2026). ISSN: 1983-7364 Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/305

Maria Izabel Gomes

Maria Izabel Gomes

Sócia da Sociedade de Advogados Pinho Gomes. Advogada atuante há mais de 15 anos na área de responsabilidade civil. Especialista em Contencioso Cível (FGV - Litigation), Direito Imobiliário (PUC-Rio) e Direito Médico Hospitalar (Puc-Rio).